Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 10/2000, Lei Orgânica do Comissariado contra a Corrupção, o Chefe do Executivo manda:
1. Os n.os 3 e 6 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 164/2001 passam a ter a seguinte redacção:
3. A Comissão é composta por cinco membros, que são designados pelo Chefe do Executivo de entre personalidades da RAEM de reconhecida idoneidade.
6. Ao funcionamento da Comissão aplicam-se as seguintes regras:
1) A Comissão é dirigida por um presidente, que é designado pelo Chefe do Executivo de entre os seus membros;
2) (…)
3) Para o efeito, sempre que haja uma queixa, o Comissário contra a Corrupção remete, de imediato, cópia ao presidente que, quando for necessário, convoca a Comissão com, pelo menos, 48 horas de antecedência;
4) (…)
5) (…)
6) (…)
7) (…)
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de Agosto de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea 1) do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, o Chefe do Executivo manda:
1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República do Mali.
2. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos nacionais do país acima referido é aplicável o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003.
3. O presente despacho entra em vigor na data de vigência do Acordo sobre a dispensa mútua de vistos entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau e o Governo da República do Mali.
2 de Agosto de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.