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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 199/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 10/2000, Lei Orgânica do Comissariado contra a Corrupção, o Chefe do Executivo manda:

1. Os n.os 3 e 6 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 164/2001 passam a ter a seguinte redacção:

3. A Comissão é composta por cinco membros, que são designados pelo Chefe do Executivo de entre personalidades da RAEM de reconhecida idoneidade.

6. Ao funcionamento da Comissão aplicam-se as seguintes regras:

1) A Comissão é dirigida por um presidente, que é designado pelo Chefe do Executivo de entre os seus membros;

2) (…)

3) Para o efeito, sempre que haja uma queixa, o Comissário contra a Corrupção remete, de imediato, cópia ao presidente que, quando for necessário, convoca a Comissão com, pelo menos, 48 horas de antecedência;

4) (…)

5) (…)

6) (…)

7) (…)

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de Agosto de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea 1) do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, o Chefe do Executivo manda:

1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República do Mali.

2. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos nacionais do país acima referido é aplicável o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003.

3. O presente despacho entra em vigor na data de vigência do Acordo sobre a dispensa mútua de vistos entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau e o Governo da República do Mali.

2 de Agosto de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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