< ] ^ ] > ] 

    

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 21/2004

BO N.º:

26/2004

Publicado em:

2004.6.28

Página:

1178-1182

  • Cria uma Comissão de Apoio ao Desenvolvimento Turístico.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 40/2011 - Conselho para o Desenvolvimento Turístico.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 208/2002 - Reestrutura a Comissão de Apoio ao Desenvolvimento Turístico. — Revoga o Despacho do Chefe do Executivo n.º 97/2000.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CONSELHO PARA O DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 40/2011

    Regulamento Administrativo n.º 21/2004

    Comissão de Apoio ao Desenvolvimento Turístico

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do artigo 66.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 2/1999 da Região Administrativa Especial de Macau para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Natureza e finalidade

    1. A Comissão de Apoio ao Desenvolvimento Turístico, doravante designada por Comissão, é um órgão consultivo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante abreviadamente designada por RAEM.

    2. A Comissão exerce funções de consulta e de aconselhamento no domínio da formulação das estratégias de desenvolvimento turístico e da política de turismo da RAEM.

    Artigo 2.º

    Competências

    Compete à Comissão:

    1) Pronunciar-se sobre as grandes linhas do desenvolvimento do sector do turismo da RAEM;

    2) Promover estudos e dar parecer sobre a definição e execução das políticas do Governo dirigidas ao sector do turismo, nomeadamente no quadro da preparação de iniciativas legislativas e regulamentares necessárias;

    3) Acompanhar a evolução do sector do turismo, propondo medidas e acções com vista à diversificação, qualificação e melhoria da competitividade da oferta turística da RAEM;

    4) Observar e propor medidas de articulação do desenvolvimento da actividade turística com outras actividades económicas;

    5) Emitir parecer sobre todos os assuntos respeitantes ao sector do turismo, nomeadamente em matérias como a organização da oferta, a promoção turística, o planeamento turístico, a animação turística e as novas tecnologias de informação e comunicação;

    6) Colaborar no estudo dos sistemas de incentivos ou estímulos ao sector do turismo;

    7) Aprovar o seu regulamento interno;

    8) Promover o diálogo entre o Governo e a indústria turística.

    Artigo 3.º

    Composição

    A Comissão tem a seguinte composição:

    1) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, que preside;
    2) O director dos Serviços de Turismo, que substitui o presidente da Comissão nas suas ausências e impedimentos;
    3) O presidente do Instituto Cultural;
    4) O presidente do Instituto de Formação Turística;
    5) Um representante do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;
    6) Um representante do Secretário para a Segurança;
    7) Até dois representantes da Direcção dos Serviços de Turismo, não incluindo o director dos Serviços;
    8) Um representante do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;
    9) Um representante da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego;
    10) Um representante da Autoridade de Aviação Civil;
    11) Um representante do Conselho de Consumidores;
    12) Um representante da CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L.;
    13) Um representante da ADA — Administração de Aeroportos, Lda.;
    14) Um representante da Comissão Executiva da Companhia de Transportes Aéreos Air Macau, S.A.R.L.;
    15) Um representante da Associação de Hotéis de Macau;
    16) Um representante da Associação dos Hoteleiros de Macau;
    17) Um representante da Associação dos Comerciantes e Operários de Automóveis de Macau;
    18) Um representante da Associação dos Proprietários de Restaurantes de Macau;
    19) Um representante da Associação das Agências de Turismo de Macau;
    20) Um representante da Associação de Empregados da Indústria Hoteleira de Macau;
    21) Um representante da Associação de Retalhistas e Serviços de Turismo de Macau;
    22) Um representante da Associação de Indústria Turística de Macau;
    23) Um representante da Associação das Agências de Viagens de Macau;
    24) Um representante da Associação de Guia Turístico de Macau;
    25) Um representante da Transmac — Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L.;
    26) Um representante da Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, S.A.R.L.;
    27) Até dez individualidades de reconhecido mérito ligadas ao sector do turismo.

    Artigo 4.º

    Designação

    1. Os membros referidos nas alíneas 5) a 11) e 27) do artigo anterior são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

    2. Os representantes das entidades e associações referidas nas alíneas 12) a 26) do artigo anterior são indicados pelas mesmas e designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

    3. Se em relação a qualquer representante se verificar a perda dessa qualidade, devem as entidades ou associações comunicar a respectiva substituição, no prazo de trinta dias, ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, para os efeitos referidos no número anterior.

    Artigo 5.º

    Mandato

    O mandato dos membros referidos nas alíneas 5) a 27) do artigo 3.º é de dois anos.

    Artigo 6.º

    Órgãos da Comissão

    São órgãos da Comissão:

    1) O presidente;

    2) O plenário;

    3) O secretariado.

    Artigo 7.º

    Presidente

    Compete ao presidente:

    1) Representar a Comissão;

    2) Convocar e dirigir as reuniões do plenário;

    3) Aprovar a ordem de trabalhos;

    4) Convidar personalidades de reconhecida competência nos assuntos constantes da ordem de trabalhos, para participar nas reuniões, sem direito a voto;

    5) Fazer cumprir o presente regulamento administrativo e o regulamento interno da Comissão;

    6) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo ou noutros diplomas legais ou regulamentares.

    Artigo 8.º

    Plenário

    1. O plenário é constituído por todos os membros da Comissão referidos no artigo 3.º

    2. Compete ao plenário exprimir as suas posições relativamente aos assuntos da competência da Comissão.

    Artigo 9.º

    Funcionamento do plenário

    1. O plenário da Comissão reúne, em sessão ordinária, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação, por escrito, de pelo menos um terço dos seus membros.

    2. De cada reunião é lavrada acta, donde conste o resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, designadamente a data e local da reunião, os membros presentes, a ordem de trabalhos, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.

    Artigo 10.º

    Secretariado

    1. O secretariado é integrado por um secretário-geral e um máximo de quatro elementos.

    2. Os quatro elementos podem ser destacados ou requisitados aos serviços a que estejam vinculados, podendo ainda ser contratados nos termos previstos no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitidos por contrato de tarefa ou mediante contrato individual de trabalho, sob proposta do secretário-geral.

    Artigo 11.º

    Subcomissões especializadas

    O presidente pode decidir pela constituição de subcomissões especializadas com incumbência de realizar estudos sobre a política de turismo e estratégias de desenvolvimento, globais ou sectoriais, ou sobre outros assuntos relevantes para o exercício das competências referidas no artigo 2.º

    Artigo 12.º

    Secretário-geral

    1. Compete ao secretário-geral:

    1) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do plenário da Comissão;

    2) Coordenar o apoio técnico-administrativo à Comissão e tratar do expediente relativo ao funcionamento dos seus órgãos;

    3) Elaborar, conforme as instruções do presidente, a ordem de trabalhos, bem como as actas das reuniões do plenário e das subcomissões especializadas;

    4) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente e pelo regulamento interno.

    2. O secretário-geral é designado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, pelo prazo de dois anos, sendo a remuneração fixada no mesmo despacho.

    3. No caso de ausência ou impedimento do secretário-geral, compete ao presidente designar o respectivo substituto.

    Artigo 13.º

    Apoio técnico, administrativo e financeiro

    1. O apoio técnico-administrativo à Comissão é assegurado pelo Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

    2. Os meios financeiros necessários ao funcionamento da Comissão serão inscritos no Orçamento da RAEM, na verba afecta ao Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

    3. A Comissão submete anualmente ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura uma proposta de orçamento adequada à prossecução das suas actividades, por forma a que a mesma possa ser considerada no Orçamento da RAEM.

    4. As despesas com o pessoal e outros encargos com o funcionamento da Comissão são suportadas por verbas do seu orçamento, em rubrica inscrita no Orçamento da RAEM.

    Artigo 14.º

    Senhas de presença

    Os membros da Comissão têm direito a senhas de presença nos termos da lei.

    Artigo 15.º

    Revogações

    É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 208/2002.

    Artigo 16.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 10 de Junho de 2004.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

     < ] ^ ] > ] 

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader