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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
O artigo 1.º das Normas Reguladoras da Instalação e Funcionamento de Creches, aprovadas pela Portaria n.º 156/99/M, de 24 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
1. As presentes normas definem as condições mínimas para instalação e funcionamento das creches, em complemento das disposições constantes do Regime de Licenciamento dos Equipamentos Sociais.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se creches os equipamentos destinados a acolher crianças que não completem quatro anos de idade, em número igual ou superior a cinco.
3. Estes equipamentos podem, ainda, acolher as crianças que não completem cinco anos de idade antes do termo do ano lectivo em que se matriculem.
4. As creches podem admitir crianças até aos sete anos de idade para actividades extracurriculares, em condições que não prejudiquem os serviços prestados aos utentes referidos no número anterior, mediante autorização prévia do Instituto de Acção Social.»
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 20 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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