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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 19/2004

BO N.º:

25/2004

Publicado em:

2004.6.21

Página:

1163-1164

  • Autoriza a cunhagem e a emissão de moedas comemorativas do 5.º Aniversário do Regresso de Macau à Mãe Pátria.
Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 29/2004 - Dá nova redacção aos artigos 1.º, 2.º e 4.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2004.
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  • MOEDAS METÁLICAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 19/2004

    Moedas comemorativas do 5.º Aniversário do Regresso de Macau à Mãe Pátria

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º*

    Autorização

    É autorizada a cunhagem e a emissão, com curso legal na Região Administrativa Especial de Macau, de moedas metálicas comemorativas do 5.° Aniversário do Regresso de Macau à Mãe Pátria, cunhadas em prata de toque de 925‰, das seguintes dimensões, quantidade máxima e valor facial:

    Diâmetro Quantidade Valor facial
    65 mm Mil e quinhentas $ 2 000
    65 mm Três mil $ 1 000
    50 mm Mil $ 500
    38,6 mm Dez mil $ 200
    38,6 mm Dez mil $ 100

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2004

    Artigo 2.º

    Características das moedas

    1. As moedas de 65 milímetros, referidas no artigo anterior, são de formato circular com bordo liso, sem serrilha, de 155,5 gramas de peso, correspondendo aproximadamente a cinco onças, com mais ou menos 1,0% de tolerância, sendo as de duas mil patacas parcialmente revestidas em 50% da sua superfície de ouro de 22 quilates, e as de mil patacas em espécime prova numismática.

    2. As moedas de 50 milímetros, referidas no artigo anterior, são de formato circular com bordo serrilhado, de 62,2 gramas de peso, com mais ou menos 1,0% de tolerância, parcialmente revestidas em 50% da sua superfície de ouro de 22 quilates, em espécime prova numismática. *

    3. As moedas de 38,6 milímetros, referidas no artigo anterior, são de formato circular com bordo serrilhado, de 28,28 gramas de peso, com mais ou menos 1,0% de tolerância, sendo as de duzentas patacas parcialmente revestidas em 50% da sua superfície de ouro de 22 quilates, e as de cem patacas em espécime prova numismática.*

    4. Dentro das quantidades autorizadas, as 1 000 moedas de quinhentas patacas e 3 000 de duzentas patacas terão gravadas no anverso um número de série. *

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2004

    Artigo 3.º

    Desenho das moedas

    1. O desenho do anverso das moedas é constituído por uma adaptação gráfica de dois caracteres chineses estilizados, «Vui» (regresso) e «Kuai» (casa), tendo em cada um dos lados, sobre a linha de água, os dizeres «Macau, China», em caracteres chineses e em português, respectivamente.

    2. O reverso da moeda é constituído por dois círculos concêntricos, dispondo, na metade superior do círculo interior, caracteres em chinês, correspondendo a «5.º Aniversário do Regresso de Macau à Mãe Pátria», e na inferior os dizeres em português; no círculo exterior, centrado em cima, o valor facial da moeda em caracteres chineses, e em baixo o correspondente em português.

    Artigo 4.º*

    Venda

    À excepção das moedas com valor facial de quinhentas patacas, as moedas referidas no presente regulamento administrativo são colocadas à disposição do público, mediante subscrição por valores a fixar pela Autoridade Monetária de Macau.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2004

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 10 de Junho de 2004.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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