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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 18/2004

BO N.º:

24/2004

Publicado em:

2004.6.14

Página:

1147-1155

  • Cria a Obra Social dos Serviços de Alfândega.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 42/98/M - Aprova o Regulamento da Obra Social da Capitania dos Portos de Macau e da Polícia Marítima e Fiscal. — Revogações.
  • Lei n.º 11/2001 - Cria os Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. — Revogações.
  • Regulamento Administrativo n.º 5/2005 - Aprova o Regulamento da Obra Social da Capitania dos Portos.
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  • OBRA SOCIAL DOS SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA - SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA - OBRA SOCIAL DA DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 18/2004

    Obra Social dos Serviços de Alfândega

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Natureza e atribuições

    Artigo 1.º

    Criação e natureza jurídica

    1. É criada a Obra Social dos Serviços de Alfândega, adiante abreviadamente designada por OSSA.

    2. A OSSA reveste a natureza de instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com património próprio e tem como objectivo assegurar uma acção social complementar em relação aos seus beneficiários.

    Artigo 2.º

    Tutela

    1. Compete ao Chefe do Executivo o exercício da tutela sobre a OSSA, sendo esta delegada no Secretário para a Segurança.

    2. No exercício dos seus poderes de tutela, compete ao Chefe do Executivo:

    1) Aprovar os orçamentos privativo e suplementar da OSSA e as suas alterações;

    2) Aprovar a conta de gerência da OSSA;

    3) Aprovar os actos de gestão do Conselho Administrativo da OSSA que impliquem despesas superiores ao limite da sua competência própria, estabelecido na lei, para realização de despesas;

    4) Nomear os secretários e o vogal do Conselho Administrativo.

    Artigo 3.º

    Atribuições

    1. São atribuições da OSSA:

    1) Desenvolver uma acção social complementar, em relação aos seus beneficiários;

    2) Contribuir para a satisfação de carências de ordem económica e social, nomeadamente no domínio da habitação, da assistência e previdência, e promover o convívio social, a educação e a cultura dos seus beneficiários.

    2. Para a prossecução das suas atribuições, a OSSA pode estabelecer acordos de cooperação com outras instituições similares ou com quaisquer entidades públicas ou privadas.

    Artigo 4.º

    Benefícios

    1. A OSSA pode conceder os seguintes benefícios:

    1) Auxílio económico em situações de doença ou de invalidez, de acidente ou falecimento;

    2) Auxílio económico em situações de casamento e nascimento;

    3) Auxílio económico em caso de arrendamento ou compra de habitação;

    4) Auxílio económico para fins escolares;

    5) Empréstimos ou adiantamentos pecuniários, em casos excepcionais devidamente fundamentados;

    6) Acesso a cantinas, parques de campismo, bem como a instalações desportivas e recreativas;

    7) Organização de excursões, festas e espectáculos de ordem recreativa e cultural;

    8) Quaisquer outros subsídios e empréstimos legalmente autorizados.

    2. As condições e critérios de atribuição dos benefícios são estabelecidos em regulamento interno.

    CAPÍTULO II

    Beneficiários

    Artigo 5.º

    Beneficiários

    1. É beneficiário todo o pessoal alfandegário, qualquer que seja a forma do seu provimento ou a natureza da prestação do seu serviço, enquanto se mantiver em funções, bem como os seus aposentados.

    2. Podem ainda ser beneficiários:

    1) Os ex-militarizados da Polícia Marítima e Fiscal, adiante designada por PMF, que tenham optado pela desvinculação mediante compensação pecuniária e os seus aposentados;

    2) O pessoal civil dos Serviços de Alfândega, qualquer que seja a forma do seu provimento ou a natureza da prestação do seu serviço, enquanto se mantiver em funções naquele organismo.

    3. Para usufruir da qualidade de beneficiário da OSSA, o pessoal referido no número anterior deve apresentar ao presidente do Conselho Administrativo um requerimento para aquele efeito e assegurar o pagamento das respectivas quotas.

    Artigo 6.º

    Familiares

    1. Os benefícios a que se refere o artigo 4.º são extensivos ao cônjuge, familiares e equiparados do beneficiário que, nos termos da lei, tenham direito ao subsídio de família.

    2. O falecimento do beneficiário não preclude o estipulado no número anterior, sem prejuízo do pagamento da quota a que se refere o artigo 8.º

    Artigo 7.º

    Direitos e deveres dos beneficiários

    1. São direitos dos beneficiários:

    1) Usufruir das regalias concedidas pela OSSA, nos termos dos regulamentos aplicáveis;

    2) Assistir e participar nas actividades promovidas pela OSSA;

    3) Formular, por escrito, as sugestões e reclamações que julguem oportunas, tendo em vista um melhor funcionamento da OSSA ou a melhoria dos benefícios.

    2. São deveres dos beneficiários:

    1) Pagar as quotas;

    2) Cumprir o disposto no presente regulamento administrativo;

    3) Fornecer, com exactidão, os dados referentes à sua situação e à dos seus familiares, comunicando, por escrito, no prazo de 30 dias, quaisquer modificações a essa situação.

    3. O não cumprimento do disposto na alínea 3) do número anterior, bem como a prestação de falsas declarações para a obtenção de quaisquer benefícios sociais, implica a restituição das importâncias indevidamente recebidas, sem prejuízo do procedimento disciplinar e criminal a que houver lugar.

    Artigo 8.º

    Quotização

    A quota mensal dos beneficiários é fixada em 0,50 por cento do valor ilíquido do respectivo vencimento, pensão ou reforma mensais.

    Artigo 9.º

    Início da quotização

    O pagamento das quotas dos beneficiários inicia-se no mês seguinte ao da inscrição na OSSA.

    Artigo 10.º

    Suspensão de direitos

    1. São suspensos os direitos dos beneficiários:

    1) Que se encontrem na situação de licença sem vencimento de curta ou longa duração, salvo se indicarem previamente à OSSA que desejam proceder directamente ao pagamento das respectivas quotas;

    2) Cujo vencimento se encontre suspenso em consequência da instauração ou de decisão final de processo disciplinar, salvo se entregarem directamente à OSSA o montante correspondente ao período de suspensão;

    3) Que, por grave infracção aos deveres consignados no n.º 2 do artigo 7.º, sejam punidos com pena de suspensão de direitos;

    4) Que cedam a favor de terceiros quaisquer vantagens ou auxílios que lhes sejam concedidos pela OSSA.

    2. A pena de suspensão de direitos a aplicar em consequência da prática das infracções previstas nas alíneas 3) e 4) do número anterior é de 30 dias a um ano, conforme a gravidade da situação.

    3. A suspensão de direitos produz efeitos relativamente ao cônjuge, familiares e equiparados do beneficiário.

    CAPÍTULO III

    Órgãos da OSSA

    Artigo 11.º

    Órgãos

    São órgãos da OSSA:

    1) O Conselho Administrativo;

    2) A Comissão Executiva.

    Artigo 12.º

    Composição do Conselho Administrativo

    1. O Conselho Administrativo, adiante designado por Conselho, é composto por:

    1) Um presidente;

    2) Um vice-presidente;

    3) Dois secretários;

    4) Um vogal.

    2. O cargo de presidente é exercido pelo Director-geral dos Serviços de Alfândega, o de vice-presidente pelo Subdirector-geral, os de secretário por pessoal alfandegário e o de vogal por um representante da Direcção dos Serviços de Finanças.

    3. Os secretários e o vogal do Conselho são nomeados por despacho do Chefe do Executivo.

    4. Nas suas faltas e impedimentos o presidente é substituído pelo vice-presidente.

    Artigo 13.º

    Competência do Conselho Administrativo

    Compete ao Conselho, sem prejuízo dos poderes conferidos à tutela:

    1) Orientar a OSSA em todas as suas actividades e iniciativas;

    2) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas, nos termos legais;

    3) Propor ao Presidente do Conselho a lista dos membros a nomear para a Comissão Executiva;

    4) Verificar o relatório de contas elaborado pela Comissão Executiva;

    5) Deliberar sobre o plano de actividades da OSSA e sobre o respectivo orçamento elaborados pela Comissão Executiva;

    6) Aprovar, modificar e interpretar os regulamentos internos;

    7) Conhecer dos recursos que se interpuserem das deliberações da Comissão Executiva;

    8) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis;

    9) Deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração ou transacção, por qualquer forma, de acções e outros títulos de crédito, desde que estes ofereçam garantia;

    10) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados, doações e outros donativos concedidos por particulares;

    11) Deliberar e aplicar as sanções previstas no presente regulamento administrativo;

    12) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

    Artigo 14.º

    Funcionamento do Conselho Administrativo

    1. O Conselho reúne mensalmente em sessão ordinária e, em sessão extraordinária, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação da Comissão Executiva.

    2. O Conselho só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

    3. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

    4. Das reuniões do Conselho é lavrada acta da qual constam os assuntos tratados e as deliberações tomadas.

    5. As actas são redigidas por um dos secretários e assinadas por todos os membros presentes.

    Artigo 15.º

    Competência do Presidente do Conselho Administrativo

    Compete ao presidente do Conselho:

    1) Convocar e presidir às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

    2) Nomear, sob proposta do Conselho, os membros da Comissão Executiva e receber o pedido de demissão destes;

    3) Representar a OSSA em todos os actos e contratos, em juízo e fora dele;

    4) Admitir os beneficiários e aceitar o pedido de cancelamento dessa qualidade.

    Artigo 16.º

    Comissão Executiva

    A Comissão Executiva, adiante designada por Comissão, é o órgão de participação na gestão e de apoio ao Conselho na execução das linhas gerais de actuação da OSSA.

    Artigo 17.º

    Composição da Comissão Executiva

    1. A Comissão é constituída por cinco elementos, sendo um coordenador, um tesoureiro, um secretário e dois vogais.

    2. Os elementos da Comissão são os seguintes:

    1) Dois da carreira superior do pessoal alfandegário, devendo, pelo menos um, encontrar-se na situação de efectividade de funções;

    2) Três das carreiras de base do pessoal alfandegário, devendo, pelo menos dois, encontrar-se na situação de efectividade de funções.

    3. O cargo de coordenador da Comissão é exercido por aquele que tiver maior antiguidade de entre o pessoal alfandegário.

    4. O mandato dos membros da Comissão é de 2 anos.

    Artigo 18.º

    Competência da Comissão Executiva

    Compete à Comissão:

    1) Dar cumprimento às deliberações do Conselho e fomentar o desenvolvimento da OSSA;

    2) Elaborar o seu regulamento interno a submeter à aprovação do Conselho;

    3) Elaborar anualmente o relatório de contas da OSSA e o respectivo orçamento;

    4) Elaborar o plano anual de actividades e dar-lhe execução após aprovação pelo Conselho;

    5) Organizar a escrituração das receitas e despesas, elaborando balancetes trimestrais, os quais são afixados na sede da OSSA;

    6) Manter actualizado o ficheiro dos beneficiários;

    7) Proceder à cobrança das quotas dos beneficiários quando estas não sejam processadas por meio de desconto no vencimento mensal.

    Artigo 19.º

    Funcionamento da Comissão Executiva

    1. A Comissão reúne em sessão ordinária de dois em dois meses e, em sessão extraordinária, por convocação do seu coordenador.

    2. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o coordenador voto de qualidade em caso de empate.

    CAPÍTULO IV

    Administração financeira e patrimonial

    Artigo 20.º

    Receitas

    Constituem receitas da OSSA:

    1) As dotações orçamentais;

    2) Os saldos das gerências anteriores;

    3) Os rendimentos de bens próprios, juros de capitais e produto da alienação de bens;

    4) Os subsídios, comparticipações e donativos de quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como quaisquer heranças, legados ou doações;

    5) O saldo líquido apurado em cada ano económico, resultante do funcionamento de cantinas e outros estabelecimentos de que seja titular;

    6) O produto de empréstimos concedidos aos beneficiários;

    7) As quotas dos sócios e quaisquer importâncias pagas pelos beneficiários;

    8) Quaisquer receitas permitidas por lei, não compreendidas nas alíneas anteriores.

    Artigo 21.º

    Encargos

    Constituem encargos da OSSA:

    1) Os inerentes ao seu funcionamento, nomeadamente com o pessoal, aquisição de bens e serviços, transferências e despesas correntes de capital;

    2) Os resultantes da administração e conservação do seu património imobiliário;

    3) Outros que resultem de atribuições que lhe estão ou venham a estar cometidas.

    Artigo 22.º

    Normas de gestão

    A gestão financeira da OSSA subordina-se ao regime financeiro das entidades dotadas de autonomia administrativa e financeira e às directrizes emanadas do Chefe do Executivo.

    Artigo 23.º

    Orçamento

    O orçamento privativo da OSSA e bem assim os orçamentos suplementares são submetidos à aprovação do Chefe do Executivo, acompanhados de parecer da Direcção dos Serviços de Finanças.

    Artigo 24.º

    Prestação de contas

    1. A Comissão Executiva elabora anualmente, até 31 de Março, a conta de gerência que, após verificação pelo Conselho Administrativo, deve ser submetida, com parecer da Direcção dos Serviços de Finanças, à aprovação da tutela.

    2. Independentemente da sua aprovação, o Conselho Administrativo remete a conta de gerência, até 31 de Maio do ano seguinte ao qual diga respeito, ao órgão competente para apreciação nos termos legais.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 25.º

    Responsabilidade

    Os membros dos órgãos da OSSA, à excepção dos que tiverem votado contra, respondem pessoal e solidariamente para com a OSSA, e para com terceiros, pelos danos decorrentes da execução de deliberações que violem o presente regulamento administrativo ou outras disposições legais aplicáveis.

    Artigo 26.º

    Património, arquivos e documentação

    1. O saldo das gerências da Obra Social da Capitania dos Portos de Macau e da Polícia Marítima e Fiscal, adiante designada por OSCPM/PMF, regulada pelo Decreto-Lei n.º 42/98/M, de 21 de Setembro, no momento da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os créditos contraídos pelos seus membros e os respectivos juros, é dividido proporcionalmente em duas partes, consoante o número dos beneficiários na qualidade de trabalhadores da PMF, e de trabalhadores da Capitania dos Portos.

    2. A parte proporcional do saldo das gerências resultante do número dos beneficiários dos trabalhadores da PMF, a que se refere o número anterior, incluindo os créditos contraídos pelos mesmos e os respectivos juros, é transferida para a OSSA.

    3. É elaborado um inventário, a homologar pelo Chefe do Executivo, de todo o património da OSCPM/PMF, com a indicação dos recursos materiais afectados à OSSA, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    4. Os arquivos e toda a documentação da OSCPM/PMF referentes aos beneficiários da PMF são transferidos para a OSSA.

    Artigo 27.º

    Encargos financeiros

    Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das dotações constantes do orçamento da OSCPM/PMF destinadas para o efeito.

    Artigo 28.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Julho de 2004.

    Aprovado em 28 de Maio de 2004.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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