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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 17/2004

Regulamento sobre a Proibição do Trabalho Ilegal

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece a proibição da aceitação ou prestação ilegal de trabalho e o correspondente regime sancionatório.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Para efeitos do presente regulamento administrativo considera-se trabalho ilegal aquele que é prestado:

1) Pelo não residente que não possua a necessária autorização para exercer actividade por conta de outrem, ainda que não remunerada;

2) Pelo não residente que, apesar de possuir a necessária autorização para trabalhar por conta de outrem, se encontra a exercer a sua actividade, remunerada ou não, para entidade diversa da que requereu a sua contratação;

3) Pelo não residente que, apesar de possuir a necessária autorização para trabalhar por conta de outrem, se encontra a exercer a sua actividade sem observância de outras condições de contratação, com excepção da referida na alínea 2), impostas pelo respectivo despacho de autorização;

4) Pelo não residente que exerce uma actividade em proveito próprio, sem observância das condições definidas no artigo seguinte.

Artigo 3.º

Actividade em proveito próprio

1. O exercício pessoal e directo por parte do não residente de actividade em proveito próprio está sujeito a prévia autorização administrativa para esse efeito.

2. O disposto no número anterior não se aplica, porém, aos casos em que exista regulamentação específica que autorize o não residente a exercer, pessoal e directamente, uma actividade em proveito próprio.

3. A autorização referida no n.º 1 deve ser solicitada ao Secretário para a Economia e Finanças, através da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, observando o respectivo pedido os trâmites do regime jurídico aplicável à contratação de trabalhadores não residentes.

4. O não residente que já se encontre a exercer, pessoal e directamente, actividade em proveito próprio apenas com base na sua inscrição fiscal de início de actividade, deve requerer, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, a autorização referida no n.º 1.

Artigo 4.º

Excepções

1. Salvo disposição legal em contrário, não são abrangidas pelo disposto na alínea 1) do artigo 2.º do presente regulamento administrativo as seguintes situações em que o não residente preste uma actividade:

1) Quando tenha sido celebrado um acordo entre empresas sediadas fora da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, e pessoas singulares ou colectivas sediadas na RAEM para realização de obras ou serviços determinados e ocasionais, nomeadamente, quando haja necessidade de utilização de trabalhadores fora da RAEM para prestação de serviços de direcção, técnicos, de controlo de qualidade ou de fiscalização;

2) Quando a pessoa singular ou colectiva sediada na RAEM convide o não residente a exercer actividades religiosas, desportivas, académicas, de intercâmbio cultural e artísticas.

2. As excepções previstas no n.º 1 para permanência do não residente para a prestação de trabalho ou serviço são limitadas a um prazo máximo de quarenta e cinco dias por cada período de seis meses, consecutivos ou interpolados.

3. O período de seis meses referido no número anterior conta-se a partir da data da entrada legal do não residente na RAEM.

4. Nas situações previstas na alínea 1) do n.º 1, deve existir um registo, permanentemente actualizado, dos dias em que o não residente exerce efectivamente a sua actividade, o qual deve ser exibido, sempre que solicitado, às entidades fiscalizadoras mencionadas no número seguinte.

5. Quando a Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego (DSTE), o Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) ou os Serviços de Alfândega (SA) considerarem que a actividade exercida pelo não residente não está em conformidade com a situação prevista no n.º 1, devem comunicar esse facto à pessoa singular ou colectiva da RAEM a quem o trabalhador não residente presta serviço, devendo esta, logo após tomar conhecimento da comunicação, pôr termo à actividade do não residente.

Artigo 5.º

Regime sancionatório

Sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber, a violação do disposto no presente regulamento administrativo constitui infracção administrativa.

Artigo 6.º

Responsabilidade pelo pagamento das multas

1. Pelo pagamento das multas responde o infractor, ainda que seja pessoa colectiva, mesmo que irregularmente constituída.

2. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem ainda, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção.

Artigo 7.º

Acção fiscalizadora

1. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento administrativo compete à DSTE, ao CPSP ou aos SA, de acordo com as respectivas áreas de intervenção.

2. Se no cumprimento da missão de fiscalização prevista no n.º 1, o CPSP ou os SA detectarem infracções ao presente regulamento administrativo, devem elaborar e enviar o respectivo auto de notícia à DSTE, para efeitos de confirmação e graduação das multas.

Artigo 8.º

Dever de comunicação

Todos os trabalhadores da Administração Pública estão obrigados, sob pena de procedimento disciplinar, a comunicar à DSTE as situações que infrinjam o disposto no presente regulamento administrativo e de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, mediante o preenchimento do modelo anexo ao presente diploma.

Artigo 9.º

Multas

1. É punida com multa:

1) De $ 20 000,00 (vinte mil patacas) a $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por cada trabalhador, a entidade que empregar não residente que se encontre na situação referida na alínea 1) do artigo 2.º, a pessoa singular ou colectiva da RAEM que violar os limites e condições estabelecidos pelo artigo 4.º e quem exercer actividade em proveito próprio sem observância do disposto no artigo 3.º;

2) De $ 10 000,00 (dez mil patacas) a $ 40 000,00 (quarenta mil patacas), por cada trabalhador, a entidade que empregar não residente que se encontre na situação referida na alínea 2) do artigo 2.º;

3) De $ 5 000,00 (cinco mil patacas) a $ 20 000,00 (vinte mil patacas), por cada trabalhador, a entidade que mantiver ao seu serviço não residente na situação referida na alínea 3) do artigo 2.º;

4) De $ 5 000,00 (cinco mil patacas) a $ 20 000,00 (vinte mil patacas), o não residente que preste a sua actividade nas situações referidas nas alíneas 1) e 2) do artigo 2.º ou que viole os limites e condições estabelecidos pelo artigo 4.º

2. Incorre igualmente na multa referida na alínea 2) do número anterior a entidade empregadora a quem foi concedida a autorização de contratação se, da respectiva investigação, resultar provado que promoveu ou autorizou a colocação do não residente ao serviço de outra entidade não autorizada para o efeito.

Artigo 10.º

Sanção acessória

Verificada qualquer das situações referidas nas alíneas 1), 2) e 4) do artigo 2.º, o não residente pode ser impedido de exercer qualquer actividade laboral na RAEM por um período de dois anos, a contar da data da notificação para pagamento da respectiva multa, devendo a referida decisão de impedimento ser comunicada ao CPSP.

Artigo 11.º

Reincidência e seus efeitos

1. Para efeitos do presente regulamento administrativo, considera-se reincidência a prática de outra infracção ao presente diploma, quando cometida no prazo de 4 anos a contar da data da decisão judicial ou administrativa que determinou, em definitivo, a punição ou sanção aplicada.

2. Em caso de reincidência, o limite mínimo das multas é elevado de um quarto.

3. O limite temporal estabelecido para a sanção acessória prevista no artigo anterior é elevado para o dobro quando o respectivo infractor seja reincidente.

Artigo 12.º

Competência para a aplicação de sanções

1. Compete à DSTE autuar os infractores e aplicar as sanções previstas no presente regulamento administrativo.

2. O processo de aplicação das multas segue, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista no Regulamento da Inspecção do Trabalho.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 20 de Maio de 2004.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Governo da Região Administrativa Especial de Macau

Participação de trabalho ilegal

於________________________(1),本人_______________________(2),以____________________
Em             /               /                   , eu,                                                                                    ,
_________________________(3)身份舉報如下:本人於____________________________(4)前往
                                       , participo pela presente que, em                 /               /           , me desloquei
______________________________________________________________(5)進行巡查時(該場所位
ao                                                                                                                               , sito em
於___________________________________________(6)),發現非居民_______________________
                         , para efectuar uma inspecção, tendo verificado que o não residente
_____________________(7),持有________________(8),編號為_____________________(9),
                            , portador do                                                n.º                                             ,
正在上述地點____________________________________________________________________________
se encontrava no local acima referido a realizar o seguinte:
________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________(10)。
                                                                                                                                                                              .
上述地點(攤位、場所或公司等)的所有人(或負責人)為____________________________________
O proprietário (ou responsável) do local (tendinha, estabelecimento, sociedade comercial ou outro) acima referido
________________________________(11),持有____________________________(12),編號為
é                                                                  , portador do                                                                    n.º
___________________________(13),居住於_______________________________________(14)。
                                                         , residente em                                                                                               .
參與是次巡查的工作人員還有_________________________________(15),現連同本人共同簽署此
A presente participação é também assinada por                                         que igualmente interveio nesta
舉報書。
inspecção.
 
 
舉報人 參與巡查的人員
O participante Pessoal que também interveio nesta inspecção
   
   
___________________ ___________________

Orientações para preenchimento:

(1) Data da participação;
(2) Nome do participante;
(3) Entidade à qual o participante está afecto e categoria do mesmo;
(4) Data da inspecção;
(5) Designação do estabelecimento inspeccionado;
(6) Endereço do estabelecimento ou sociedade comercial inspeccionado;
(7) Nome do não residente verificado;
(8) Tipo de documento de identificação do não residente verificado;
(9) Número do documento de identificação do não residente verificado;
(10) Actividade concreta que o não residente se encontrava a exercer no momento da inspecção;
(11) Nome do proprietário ou do responsável do estabelecimento inspeccionado;
(12) Tipo de documento de identificação do proprietário ou do responsável do estabelecimento;
(13) Número do documento de identificação do proprietário ou do responsável do estabelecimento;
(14) Morada do proprietário ou do responsável do estabelecimento;
(15) Nome do pessoal que também interveio na inspecção.

A presente ficha faz parte do anexo ao Regulamento Administrativo n.º 17/2004.

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