REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 14/2004

Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 9/2000, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

É criado o Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, abreviadamente designado por FDCT.

Artigo 2.º

Natureza

O FDCT é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.

Artigo 3.º

Duração e sede

O FDCT é criado por tempo ilimitado e tem a sua sede na Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 4.º*

Fins

O FDCT visa a concessão de apoio financeiro aos diferentes projectos que contribuam para o reforço da capacidade de investigação científica, inovação e competitividade da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, no quadro dos objectivos da política de desenvolvimento das ciências e da tecnologia da RAEM.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 1/2021

Artigo 5.º

Regime jurídico

O FDCT rege-se pelo disposto no presente regulamento administrativo, pelos Estatutos em anexo, que dele fazem parte integrante, e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.

Artigo 6.º

Regime patrimonial e financeiro

1. O FDCT dispõe de património próprio e goza de autonomia financeira.

2. À gestão financeira do FDCT aplica-se o regime das entidades autónomas.

3. O património do FDCT é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que receba ou adquira no exercício das suas atribuições.

4. Constituem recursos do FDCT, nomeadamente:

1) As dotações atribuídas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau;

2) Os subsídios, dotações, donativos, heranças, legados ou doações de pessoas colectivas ou singulares, públicas ou privadas, locais ou do exterior;

3) Os rendimentos provenientes de investimentos realizados com os seus bens próprios;

4) Os bens, móveis ou imóveis, por si adquiridos, a título gratuito ou oneroso, bem como os que lhe advierem por qualquer título;

5) As quantias provenientes do reembolso de apoios financeiros concedidos na prossecução dos seus fins;

6) Quaisquer outros que lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou a qualquer outro título.

Artigo 7.º

Isenção de taxas

O FDCT é isento de quaisquer taxas administrativas ou emolumentos, relativamente a actos e contratos em que outorgue ou intervenha.

Artigo 8.º

Regime de pessoal

1. Ao pessoal contratado pelo FDCT aplica-se o regime das relações de trabalho privadas.

2. Podem exercer funções no FDCT, nos termos legais aplicáveis, os trabalhadores dos serviços públicos da Região Administrativa Especial de Macau.

3. O pessoal do FDCT não pode auferir remuneração e regalias superiores às fixadas para os trabalhadores da Administração Pública.

Artigo 9.º

Órgãos

1. São órgãos do FDCT:

1) O Conselho de Curadores;

2) O Conselho de Administração;

3) O Conselho Fiscal.

2. A composição, competência e funcionamento dos órgãos referidos no número anterior são regulados pelos Estatutos do FDCT.

Artigo 10.º

Entidade tutelar

1. O FDCT está sujeito a tutela do Secretário para a Economia e Finanças.*

2. Para além de outras competências que resultem da lei ou dos Estatutos do FDCT, no exercício dos seus poderes de tutela, compete ao Secretário para a Economia e Finanças:*

1) Visar o relatório anual de actividades e as contas anuais;*

2) Aprovar o orçamento privativo, o plano anual de actividades e as alterações orçamentais;*

3) Autorizar, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, as despesas, apoios financeiros e prémios, cujo montante seja superior ao fixado como competência do Conselho de Administração;*

4) Homologar os acordos e protocolos celebrados com outras entidades públicas ou privadas;

5) Apreciar e decidir acerca de quaisquer dúvidas relativas à competência do FDCT para apoiar financeiramente um determinado projecto;

6) Ordenar inquéritos ou sindicâncias ao funcionamento do FDCT.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 1/2021

Artigo 11.º

Alteração dos Estatutos, transformação e extinção

1. Compete ao Conselho de Curadores propor, mediante os votos favoráveis de dois terços dos seus membros, a alteração dos Estatutos e a transformação ou extinção do FDCT.

2. Em caso de extinção, o património do FDCT reverte, em partes iguais, para a Região Administrativa Especial de Macau e para a Fundação Macau.

Artigo 12.º

Capital inicial

Integra o património do FDCT o capital inicial de duzentos milhões de patacas, verba disponibilizada, em partes iguais, pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau e pela Fundação Macau.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 2 de Abril de 2004.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Estatutos do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia

CAPÍTULO I

Natureza e fins

Artigo 1.º

Natureza

O Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, adiante designado por FDCT, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, que se rege pelos presentes Estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.

Artigo 2.º

Fins

1. O FDCT visa a concessão de apoio financeiro aos diferentes projectos que contribuam para o reforço da capacidade de investigação científica, inovação e competitividade da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, no quadro dos objectivos da política de desenvolvimento das ciências e da tecnologia da RAEM.*

2. Na prossecução dos seus fins, o FDCT apoia, em especial, os seguintes projectos:

1) Que contribuam para a generalização e o aprofundamento do conhecimento científico e tecnológico;

2) Que contribuam para elevar a produtividade e reforçar a competitividade das empresas;

3) Que contribuam para a investigação e desenvolvimento, promoção e inovação do desenvolvimento industrial;*

4) Que sejam de investigação científica que contribuam para promover a transformação dos resultados da investigação e desenvolvimento;*

5) Que contribuam para promover a cooperação com o exterior em ciência e tecnologia;*

6) Que promovam a transferência de ciências e de tecnologia, considerados prioritários para o desenvolvimento social e económico;*

7) Pedidos de patentes.*

3. O FDCT é responsável pelos trabalhos relacionados com a atribuição de Prémios para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia da RAEM, podendo propor a instituições e pessoal de investigação científica da RAEM que se candidatem aos correspondentes prémios, a convite de entidades de renome que atribuem prémios de ciência e tecnologia do Interior da China e do exterior da RAEM.*

4. O FDCT concede apoio financeiro às plataformas de investigação científica estabelecidas na RAEM.*

5. A actividade do FDCT é prosseguida predominantemente na Região Administrativa Especial de Macau, podendo desenvolver intercâmbios e cooperar com entidades congéneres, da Região ou do exterior, cujas actividades se integrem nos seus fins.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 1/2021

CAPÍTULO II

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 3.º

Património

O património do FDCT é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que receba ou adquira no exercício das suas atribuições.

Artigo 4.º

Recursos

Constituem recursos do FDCT, nomeadamente:

1) As dotações atribuídas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau;

2) Os subsídios, dotações, donativos, heranças, legados ou doações de pessoas colectivas ou singulares, públicas ou privadas, locais ou do exterior;

3) Os rendimentos provenientes de investimentos realizados com os seus bens próprios;

4) Os bens, móveis ou imóveis, por si adquiridos, a título gratuito ou oneroso, bem como os que lhe advierem por qualquer título;

5) As quantias provenientes do reembolso de apoios financeiros concedidos no âmbito dos seus fins;

6) Quaisquer outros que lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou a qualquer outro título.

Artigo 5.º

Autonomia financeira

1. O FDCT goza de autonomia financeira.

2. Na prossecução dos seus fins o FDCT pode, nos termos da lei:

1) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis, incluindo participações financeiras;

2) Aceitar doações, heranças, legados ou donativos, desde que as condições ou encargos se adeqúem aos seus fins;

3) Negociar e contratar empréstimos e prestar e aceitar garantias, com vista à concretização dos seus fins;

4) Realizar, com os seus recursos, investimentos seguros, de baixo risco e com rendibilidade razoável;

5) Praticar todos os actos necessários à correcta gestão e optimização do seu património.

3. Sem prejuízo da segurança e rendibilidade dos investimentos, o FDCT deve privilegiar o depósito de verbas nos bancos agentes do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

4. Em caso de extinção, o património do FDCT reverte, em partes iguais, para a Região Administrativa Especial de Macau e para a Fundação Macau.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

Artigo 6.º

Órgãos

1. São órgãos do FDCT:

1) O Conselho de Curadores;

2) O Conselho de Administração;

3) O Conselho Fiscal.

2. O FDCT pode criar, caso se revele necessário, subunidades de apoio técnico, cuja criação, composição e funcionamento se regem pelo regulamento interno a aprovar pelo Conselho de Curadores, sob proposta do Conselho de Administração.

Artigo 7.º

Conselho de Curadores

1. O Conselho de Curadores é composto por sete a onze membros.

2. O Presidente do Conselho de Curadores é o Secretário para a Economia e Finanças e os demais membros devem ser residentes da RAEM, de reconhecido mérito, idoneidade e competência nas áreas da ciência, da tecnologia e da inovação, nomeados sob proposta do Presidente do Conselho de Curadores, por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.*

3. O mandato dos membros do Conselho de Curadores é de dois anos, renovável, e cessa por renúncia ou por ausência injustificada a três reuniões consecutivas ou seis interpoladas.

4. Os membros do Conselho de Curadores não auferem remuneração pelo exercício do seu cargo, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas senhas de presença e ajudas de custo, de montante a fixar pelo Presidente do Conselho de Curadores.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 1/2021

Artigo 8.º

Competência do Conselho de Curadores

1. Compete ao Conselho de Curadores:

1) Garantir a manutenção dos fins do FDCT e definir orientações gerais sobre o funcionamento, política de investimentos e concretização daqueles fins;

2) Aprovar o seu regulamento interno;

3) Apreciar as propostas relativas ao relatório anual de actividades e contas anuais, e submetê-las à entidade tutelar para serem visadas;*

4) Apreciar as propostas relativas ao orçamento privativo, ao plano anual de actividades e às alterações orçamentais, e submetê-las à entidade tutelar para aprovação;*

5) Propor ao Chefe do Executivo a alteração dos presentes Estatutos, ou a transformação ou extinção do FDCT;

6) Designar auditores de contas ou sociedades de auditores de contas registados na Região, para apreciação da situação financeira anual do FDCT;

7) Receber o relatório de actividades e respectivos elementos, apresentados trimestralmente pelo Conselho de Administração, e emitir directivas sobre o funcionamento e actividades deste último;

8) Autorizar a aceitação de legados, heranças, donativos ou doações;

9) Autorizar a aquisição de bens imóveis, e a alienação ou oneração de bens imóveis do património do FDCT;

10) Apreciar a concessão de apoio financeiro de valor superior a 1 000 000 patacas, e submetê-la à entidade tutelar para autorização no âmbito das competências que lhe forem delegadas;*

11) Aprovar a lista de consultores de projectos e os regulamentos internos da Comissão de Consultadoria de Projectos;*

12) Aprovar a criação de subunidades de apoio técnico e os respectivos regulamentos internos;*

13) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal.*

2. As deliberações sobre as matérias previstas na alínea 5) do número anterior são tomadas com os votos favoráveis de dois terços dos membros do Conselho de Curadores.

3. O Conselho de Curadores pode delegar no seu Presidente as competências previstas nas alíneas 6) e 7) do n.º 1.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 1/2021

Artigo 9.º

Funcionamento do Conselho de Curadores

1. O Conselho de Curadores reúne, ordinariamente, três vezes por ano.

2. O Conselho de Curadores pode reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou do Conselho de Administração.

3. O Conselho de Curadores só pode reunir se estiverem presentes, pelo menos, a maioria dos seus membros e as suas deliberações, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou nos presentes Estatutos, são tomadas por maioria dos presentes, sendo o voto do Presidente, em caso de empate, de qualidade.

4. O Presidente do Conselho de Curadores pode solicitar a presença às reuniões, sem direito a voto, de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou de pessoas estranhas ao FDCT.

Artigo 10.º

Conselho de Administração

1. O Conselho de Administração é composto por três a cinco membros, sendo um deles o seu Presidente.*

2. O Presidente e os restantes membros do Conselho de Administração são designados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, sob proposta do Presidente do Conselho de Curadores, de entre residentes da RAEM de reconhecida idoneidade, que garantam a prossecução dos fins do FDCT.*

3. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de dois anos, renovável.

4. Os membros do Conselho de Administração não podem ser simultaneamente membros dos outros órgãos do FDCT.*

5. Os membros do Conselho de Administração exercem as suas funções em regime de tempo inteiro ou parcial, conforme despacho de nomeação do Chefe do Executivo.*

6. Salvo autorização expressa do Chefe do Executivo, sob proposta do Presidente do Conselho de Curadores, os membros do Conselho de Administração que exerçam as suas funções a tempo inteiro estão sujeitos ao regime de exclusividade.*

7. O Presidente do Conselho de Administração, bem como os restantes membros que exerçam as suas funções em regime de tempo inteiro e que sejam trabalhadores dos serviços públicos, podem ser nomeados em comissão de serviço.*

8. As remunerações e regalias do Presidente do Conselho de Administração, bem como dos restantes membros que exerçam as suas funções em regime de tempo inteiro ou parcial, são fixadas no despacho de nomeação do Chefe do Executivo, sob proposta do Presidente do Conselho de Curadores.*

9. Havendo lugar à substituição de algum membro do Conselho de Administração, a duração do mandato do substituto é igual ao tempo do mandato do substituído não completado.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 1/2021

Artigo 11.º

Competência do Conselho de Administração

1. Compete ao Conselho de Administração gerir o FDCT e em especial:

1) Definir a organização interna do FDCT e aprovar as respectivas normas de funcionamento, designadamente as relativas ao pessoal e sua remuneração;

2) Propor ao Conselho de Curadores a criação de subunidades de apoio técnico e a aprovação dos respectivos regulamentos internos;

3) Praticar todos os actos de administração necessários ou convenientes à gestão do património e autorizar a realização de despesas indispensáveis ao funcionamento do FDCT;

4) Aprovar a concessão de apoio financeiro até ao valor de 1 000 000 patacas;*

5) Celebrar protocolos de cooperação e de intercâmbio com entidades congéneres, da Região ou do exterior, cujas actividades se integrem nos fins do FDCT;

6) Adquirir ou por qualquer forma alienar ou onerar direitos e bens móveis ou imóveis, estando, no entanto, a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis sujeita a autorização prévia do Conselho de Curadores;

7) Elaborar as propostas relativas ao orçamento privativo, alterações orçamentais, plano e relatório anual de actividades e contas anuais, e submetê-las ao Conselho de Curadores para apreciação;*

8) Elaborar os relatórios de trabalho e financeiro, e submetê-los ao Conselho de Curadores para apreciação;*

9) Elaborar trimestralmente um relatório de actividades e submetê-lo ao Conselho de Curadores;

10) Negociar e contratar empréstimos e prestar garantias, nos termos do disposto na alínea 3) do n.º 2 do artigo 5.º, mediante autorização do Conselho de Curadores;

11) Promover, de acordo com as directivas do Conselho de Curadores, a realização de investimentos na Região Administrativa Especial de Macau ou no exterior, visando a optimização e valorização dos recursos do FDCT;

12) Instituir e manter sistemas de controlo contabilístico que reflictam, precisa e totalmente, em cada momento, a situação patrimonial e financeira do FDCT;

13) Constituir mandatários ou procuradores com os poderes que julgue necessários;

14) Representar o FDCT em juízo ou fora dele e, mediante autorização do Conselho de Curadores, demandar, transigir ou desistir em processos judiciais ou recorrer à arbitragem;

15) Propor ao Conselho de Curadores a modificação dos presentes Estatutos.

2. Os actos de administração ordinária são da competência do Presidente do Conselho de Administração, que os pode delegar num dos demais membros.

3. O Conselho de Administração pode delegar, em qualquer dos seus membros, alguma ou algumas das competências previstas no n.º 1, definindo em acta os limites e as condições do seu exercício, nomeadamente a possibilidade de subdelegação.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 1/2021

Artigo 12.º

Funcionamento do Conselho de Administração

1. O Conselho de Administração reúne, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos seus membros.

2. Salvo disposição legal ou nos presentes Estatutos em contrário, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.

3. O FDCT obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente e de um membro do Conselho de Administração, ou pela assinatura de dois membros, um dos quais por delegação do Presidente.

Artigo 13.º

Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é composto por três a cinco membros, sendo um deles o seu Presidente.*

2. O Presidente e os restantes membros do Conselho Fiscal são designados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, sob proposta do Presidente do Conselho de Curadores, de entre residentes da RAEM de reconhecida idoneidade e com capacidade para o exercício das funções do Conselho Fiscal, tendo um dos membros de ser representante da Direcção dos Serviços de Finanças.*

3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de dois anos, renovável.

4. Os membros do Conselho Fiscal não podem ser simultaneamente membros dos outros órgãos do FDCT.*

5. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos seus membros.

6. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.

7. As remunerações dos membros do Conselho Fiscal são fixadas no despacho de nomeação do Chefe do Executivo, sob proposta do Presidente do Conselho de Curadores.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 1/2021

Artigo 14.º

Competência do Conselho Fiscal

1. Compete ao Conselho Fiscal:

1) Examinar o balanço e contas de exercício anuais, consultar e obter o relatório independente elaborado por auditor de contas ou sociedade de auditores de contas sobre a situação financeira do FDCT e elaborar o respectivo parecer anual;

2) Verificar trimestralmente a situação financeira do FDCT, com vista a garantir a sua regularidade;

3) Solicitar ao Conselho de Administração a colaboração necessária ao cumprimento das suas atribuições;

4) Propor ao Conselho de Curadores a modificação dos Estatutos;

5) Exercer outras atribuições de fiscalização a pedido do Conselho de Curadores.

2. No exercício das competências referidas no número anterior, o Conselho Fiscal pode consultar ou obter quaisquer documentos do FDCT, ficando os seus membros sujeitos ao dever de sigilo, sendo responsáveis pelos prejuízos decorrentes da sua violação.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 1/2021

CAPÍTULO IV

Regime de concessão de apoio financeiro

Artigo 15.º*

Competência

1. O Conselho de Administração é competente para aprovar a concessão de apoio financeiro até ao valor de 1 000 000 patacas, mediante os votos favoráveis da maioria dos seus membros.

2. No âmbito das competências que lhe forem delegadas, compete à entidade tutelar autorizar a concessão de apoio financeiro de valor superior a 1 000 000 patacas, após deliberação do Conselho de Curadores, sob proposta do Conselho de Administração.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 1/2021

Artigo 16.º*

Comissão de Consultadoria de Projectos

1. O FDCT pode criar, simultaneamente, várias Comissões de Consultadoria de Projectos, de natureza consultiva, as quais emitem pareceres em relação aos projectos candidatos de diferentes naturezas profissionais e áreas técnicas.

2. Os membros de cada Comissão de Consultadoria de Projectos são convidados pelo Conselho de Administração, de cinco a sete consultores de entre os que constam de uma lista com um máximo de 25 consultores de projectos, previamente aprovada pelo Conselho de Curadores, de acordo com as suas áreas profissionais e em função da natureza profissional e da área técnica dos projectos a avaliar.

3. Os membros da Comissão de Consultadoria de Projectos não podem ser simultaneamente membros de nenhum dos órgãos do FDCT, podendo ser simultaneamente membros de várias Comissões de Consultadoria de Projectos.

4. Antes da aprovação da concessão de apoio financeiro aos projectos candidatos, o órgão competente deve ponderar os pareceres da Comissão de Consultadoria de Projectos.

5. A pedido de outros serviços e entidades públicas da RAEM, o FDCT pode emitir pareceres referentes a outros projectos relacionados com a ciência e tecnologia, através da Comissão de Consultadoria de Projectos.

6. O funcionamento da Comissão de Consultadoria de Projectos rege-se por um regulamento interno aprovado pelo Conselho de Curadores.

7. As remunerações dos membros da Comissão de Consultadoria de Projectos são fixadas pelo Presidente do Conselho de Curadores.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 1/2021

Artigo 17.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 18/2024