REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 46/2004

BO N.º:

11/2004

Publicado em:

2004.3.15

Página:

344-365

  • Determina que a «Companhia de Televisão por Satélite MASTV, Limitada» fica licenciada para prestar o serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 3/98/M - Aprova o regime de licenciamento da actividade de radiodifusão televisiva por satélite.
  • Rectificação - Da licença n.º 1/2004, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 46/2004
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 222/2018 - Renova a licença do «Serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite» atribuída à «Companhia de Televisão por Satélite MASTV, Limitada», pelo período de 15 anos.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • COMPANHIA DE TELEVISÃO POR SATÉLITE MASTV, LDA. -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 46/2004

    Considerando que a prestação do serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite exige um elevado grau de qualificações técnicas e capacidade financeira e empresarial por parte do respectivo operador;

    Considerando ainda que a sociedade «Companhia de Televisão por Satélite MASTV, Limitada» reúne as condições necessárias para, de forma adequada, assegurar a prestação daquele serviço;

    Assim;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/98/M, de 19 de Janeiro, o Chefe do Executivo manda:

    1. A «Companhia de Televisão por Satélite MASTV, Limitada» fica licenciada para prestar o serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite, nos termos e nas condições constantes da licença anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    8 de Março de 2004.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Licença n.º 1/2004

    (Anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 46/2004)

    Serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite

    1. Objecto

    1.1. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) confere, pelo presente título, à sociedade «澳亞衛視有限公司», em português «Companhia de Televisão por Satélite MASTV, Limitada» e, em inglês, «MASTV Company Limited», com sede na RAEM, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 14 275 (SO), adiante designada por «Titular», o direito de prestar o serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite, num total de 6 programas distintos, ficando, para o efeito, autorizada a:

    1.1.1. Contratar com operadores de sistemas de telecomunicações da RAEM, devidamente titulados, o transporte e a radiodifusão por satélite dos programas referidos em 1.1.;

    1.1.2. Desenvolver as actividades subsidiárias referidas em 13.2.;

    1.1.3. Instalar e operar os sistemas de telecomunicações de utilização privada necessários à execução das condições previstas na Licença, quer em ligações na RAEM, quer do e para o exterior, devendo os subsistemas e equipamentos que deles façam parte possuir as licenças e autorizações requeridas por lei.

    1.2. O disposto em 1.1. não pode ser interpretado, em caso algum, como abrangendo o direito de instalar e operar o sistema de telecomunicações de utilização pública através do qual são radiodifundidos os programas autorizados.

    1.3. O Titular pode ser autorizado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial a aumentar o número de programas, mediante o pagamento das respectivas taxas.

    2. Definições

    Para efeitos da presente Licença, entende-se por:

    1) Serviço de radiodifusão televisiva por satélite — o serviço de radiocomunicações em que os sinais de televisão emitidos ou retransmitidos, através de estações espaciais, se destinam a ser recebidos directamente pelo público em geral, individual ou comunitariamente, sem prejuízo de serem retransmitidos por terceiros;

    2) Sistema de telecomunicações — o conjunto de infra-estruturas de telecomunicações que, uma vez ligado, física ou electromagneticamente a equipamento terminal, directamente ou através de interligação com outros sistemas, permite e é necessário à prestação ou utilização plena do serviço licenciado. Os equipamentos terminais não fazem parte do sistema de telecomunicações;

    3) Retransmissão por terceiros — a recepção e difusão simultânea, integral e inalterada, por qualquer serviço de telecomunicações, por entidade autorizada pelo Titular, dos programas que constituem o serviço de radiodifusão televisiva por satélite por ele prestado;

    4) Canal — a via técnica utilizada para a transmissão de determinado programa e cujas características técnicas devem ser entendidas no sentido estabelecido nas disposições relevantes da União Internacional das Telecomunicações (UIT);

    5) Programa — o conteúdo audiovisual estabelecido em função de uma determinada programação genérica ou específica e que normalmente é identificado por um identificativo/logotipo único que lhe está associado;

    6) Programação — o conjunto das obras ou peças audiovisuais normalmente distintas, escolhidas para serem difundidas durante o horário de funcionamento do programa.

    3. Modalidades de prestação do serviço

    A prestação do serviço de radiodifusão televisiva por satélite inclui as seguintes modalidades:

    1) Gratuita, quando o público em geral utiliza o serviço sem o pagamento de qualquer retribuição ao Titular;

    2) Por subscrição, quando o serviço é utilizado pelo público aderente, mediante o pagamento de uma retribuição ao Titular ou a terceiro por ele autorizado, em função dos programas recebidos.

    4. Sistema de telecomunicações de utilização pública

    4.1. A Licença não confere ao Titular o direito de instalar e operar o sistema de telecomunicações de utilização pública através do qual são radiodifundidos os programas autorizados.

    4.2. A instalação e operação pelo Titular de um sistema próprio de telecomunicações de utilização pública só será permitida no caso de se encontrar demonstrada a inexistência ou insuficiência de capacidade por parte dos operadores dos sistemas de telecomunicações licenciados, dependendo sempre da atribuição de uma licença para o efeito.

    4.3. O serviço de radiodifusão televisiva por satélite pode ser prestado através de satélites que operam em bandas de frequência que, segundo os instrumentos jurídicos internacionais da UIT, estão reservadas para os serviços de radiodifusão por satélite ou, sendo viável, para outros serviços de telecomunicações.

    5. Prazo

    5.1. A presente Licença é válida pelo prazo de 15 anos, a contar da data da sua emissão, sem prejuízo de o Chefe do Executivo e o Titular procederem à revisão das suas condições no décimo ano de vigência da mesma.

    5.2. O prazo pode ser renovado pelo mesmo período ou por período inferior, a requerimento do Titular, devidamente fundamentado, dirigido ao Chefe do Executivo até 1 ano antes do seu termo, verificadas as condições e os requisitos legais de que dependa a sua atribuição.

    6. Início da prestação do serviço

    O Titular fica obrigado a iniciar a prestação do serviço licenciado no prazo de 1 ano a contar da data de emissão da presente Licença, de acordo com os planos anexos.

    7. Caução

    7.1. No prazo de 30 dias após a emissão da Licença, o Titular deve prestar caução a favor do Governo da RAEM, por meio de depósito em um dos bancos agentes da RAEM de $ 2 500 000,00 (dois milhões e quinhentas mil patacas) em dinheiro, ou através de garantia bancária idónea ou seguro caução, em regime de primeira solicitação («first demand»).

    7.2. A caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações do Titular decorrentes da Licença, podendo o Governo da RAEM utilizá-la para liquidar quantias a que tenha direito no âmbito da mesma.

    7.3. Sempre que seja utilizada nos termos do número anterior, a caução deve ser reconstituída pelo Titular no prazo de 30 dias após ser notificado para esse efeito.

    7.4. Nos casos de renúncia ou revogação da Licença por motivo imputável ao Titular, a caução reverte a favor da RAEM.

    7.5. No termo do prazo da Licença ou em caso de revogação por motivo não imputável ao Titular, a caução é imediatamente libertada.

    7.6. Havendo lugar à suspensão total da Licença por motivo não imputável ao Titular, os encargos decorrentes da manutenção da caução correm por conta da RAEM durante o tempo que durar a suspensão.

    8. Taxas

    8.1. Por cada programa radiodifundido é devida pelo Titular uma taxa única de $ 100 000,00 (cem mil patacas).

    8.2. É ainda devida pelo Titular uma taxa anual de valor correspondente a 1,5% das receitas brutas de exploração do serviço licenciado e das actividades subsidiárias.

    * Alterado - Consulte também: Rectificação

    8.3. As taxas referidas nos números anteriores são pagas na Direcção dos Serviços de Finanças, após notificação para o efeito do Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação (GDTTI), antes do início da radiodifusão de cada programa e no primeiro trimestre de cada ano, com referência ao exercício anterior, respectivamente.

    9. Transmissibilidade dos direitos emergentes da Licença

    Os direitos emergentes da Licença não podem ser transmitidos, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização do Chefe do Executivo.

    10. Renúncia e suspensão da Licença a pedido do Titular

    10.1. O Titular pode, a todo o tempo, renunciar aos direitos conferidos pela Licença, desde que do facto dê conhecimento por escrito ao Chefe do Executivo, com a antecedência mínima de 6 meses.

    10.2. A pedido do Titular, a Licença pode ser suspensa por prazo não superior a 1 ano.

    11. Suspensão e revogação por incumprimento

    11.1. A Licença pode ser suspensa ou revogada pelo Chefe do Executivo, sob proposta do GDTTI, quando o Titular não respeite os termos e condições em que é atribuída, designadamente quando se verifique:

    11.1.1. A instalação e/ou operação de sistema de telecomunicações de utilização pública em violação do disposto em 4.1. e 4.2.;

    11.1.2. O incumprimento do prazo para início da prestação do serviço licenciado;

    11.1.3. A suspensão total ou parcial, não autorizada, da prestação do serviço por motivo directamente imputável ao Titular;

    11.1.4. A interrupção da prestação do serviço imputável ao Titular, por período superior a 1 ano;

    11.1.5. A instalação e operação de equipamentos e a prestação de serviços não licenciados;

    11.1.6. A violação do disposto em 24.1. e 24.2.;

    11.1.7. A não prestação ou a não reconstituição da caução;

    11.1.8. A falta de pagamento das taxas devidas pela Licença;

    11.1.9. A transmissão, não autorizada, de direitos emergentes da Licença;

    11.1.10. O desrespeito reiterado das indicações e recomendações das entidades fiscalizadoras;

    11.1.11. A mudança da sede social ou da administração principal do Titular para o exterior da RAEM;

    11.1.12. A alteração do objecto social, redução do capital, transformação, fusão, cisão ou dissolução do Titular, não autorizadas;

    11.1.13. A falência, acordo de credores, concordata ou alienação de parte essencial do património do Titular.

    11.2. A suspensão ou a revogação da Licença não serão declaradas sem prévia audição do Titular.

    11.3. A suspensão ou a revogação da Licença por incumprimento não conferem ao Titular o direito a qualquer indemnização e não o isentam do pagamento das taxas que sejam devidas.

    11.4. A suspensão ou a revogação da Licença não exoneram o Titular de eventual responsabilidade civil ou criminal, nem de outras penalidades legalmente previstas.

    12. Suspensão e revogação por razões de interesse público

    12.1. Para além dos casos previstos na cláusula anterior, a Licença pode ainda ser suspensa, total ou parcialmente, ou revogada pelo Chefe do Executivo, quando razões de interesse público o imponham, no respeito dos direitos do Titular legalmente protegidos.

    12.2. A suspensão ou a revogação da Licença por razões de interesse público conferem ao Titular o direito a uma indemnização, nos termos da lei.

    12.3. O cálculo do valor da indemnização tem em consideração o investimento realizado, bem como os lucros cessantes por causa da suspensão ou revogação da Licença.

    13. Objecto social do Titular

    13.1. O objecto social do Titular deve incluir a prestação do serviço de radiodifusão televisiva por satélite.

    13.2. O Titular pode ainda exercer, por si ou em associação com outras pessoas singulares ou colectivas, as seguintes actividades subsidiárias:

    13.2.1. Exploração da actividade publicitária;

    13.2.2. Prestação de serviços de formação profissional e assistência técnica;

    13.2.3. Comercialização do patrocínio de programas;

    13.2.4. Comercialização de tempos de estúdio, produção e montagem;

    13.2.5. Gravação, edição e comercialização de publicações áudio e vídeo e de outros produtos relacionados com a sua actividade;

    13.2.6. Contratação de tempo de programação, desde que previamente autorizado pelo Gabinete de Comunicação Social (GCS);

    13.2.7. Comercialização, designadamente aluguer, locação financeira ou venda, de descodificadores e outros equipamentos ou aparelhos destinados à prestação do serviço licenciado;

    13.2.8. Instalação de infra-estruturas e equipamentos destinados à recepção por subscrição de serviços de radiodifusão por satélite;

    13.2.9. Comercialização de obras audiovisuais para outros organismos de radiodifusão.

    13.3. A prestação dos serviços e o exercício das actividades referidas em 13.2. não podem afectar a prossecução do objecto principal do Titular e os termos e condições da Licença.

    14. Sede e estatutos do Titular

    14.1. O Titular tem obrigatoriamente a sua sede e administração principal na RAEM.

    14.2. Os estatutos do Titular devem respeitar a legislação em vigor e os termos e condições da Licença.

    14.3. O Titular não pode, sem prévia autorização do Chefe do Executivo, realizar qualquer dos seguintes actos:

    14.3.1. Alteração do objecto social;

    14.3.2. Redução do capital social;

    14.3.3. Transformação, cisão, fusão ou dissolução da sociedade.

    15. Capital social e participação no capital de outras sociedades

    15.1. O capital social do Titular, integralmente realizado, é de $ 10 000 000,00 (dez milhões de patacas).

    15.2. O Titular pode livremente adquirir participações sociais de outras sociedades.

    16. Auditoria e envio das contas

    16.1. As contas do Titular devem ser anualmente auditadas por uma sociedade de auditores inscrita na RAEM, de reconhecida idoneidade e competência.

    16.2. O Titular fica obrigado a enviar ao GDTTI, até 120 dias após o termo de cada exercício, o relatório de actividades e contas desse exercício, devidamente auditadas, certificadas e aprovadas.

    17. Planos

    17.1. O Titular fica obrigado a apresentar um plano geral para o período de validade da Licença, bem como planos para cada período de 5 anos, incluindo informação sobre, designadamente:

    17.1.1. Os investimentos necessários à respectiva concretização;

    17.1.2. A sua estrutura de pessoal;

    17.1.3. O número previsível de utentes e subscritores;

    17.1.4. O número de canais e os respectivos planos de programação.

    17.2. O Titular fica ainda obrigado a apresentar planos anuais, que incluam, designadamente:

    17.2.1. A descrição do sistema necessário à prestação do serviço, com indicação do respectivo operador, da designação, nacionalidade e frequências do satélite, número de «transponders» e área de cobertura do sinal;

    17.2.2. O método de operação e o plano de desenvolvimento técnico;

    17.2.3. As modalidades de pagamento e de cobrança e o método de facturação dos serviços por subscrição.

    17.3. O plano geral e o plano anual para o primeiro ano da Licença são os constantes dos anexos I e II, respectivamente.

    18. Direitos do Titular

    18.1. Para além dos previstos na lei ou em outras disposições da presente Licença, constituem direitos do Titular:

    18.1.1. Interligar-se às infra-estruturas de telecomunicações dos edifícios, nos termos da legislação aplicável;

    18.1.2. Aceder e ter livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos, desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija;

    18.1.3. Aceder aos locais onde estejam instalados os equipamentos, nos termos indicados nos contratos de adesão;

    18.1.4. Celebrar contratos com terceiros e receber contrapartidas pela prestação do seu serviço, incluindo a retransmissão dos programas de outros operadores, a venda a terceiros de obras audiovisuais por si produzidas e a retransmissão dos seus próprios programas;

    18.1.5. Cobrar taxas, tarifas e outros preços pelos serviços prestados aos subscritores e utentes.

    18.2. A reparação dos danos causados no exercício dos direitos conferidos em 18.1. é da exclusiva responsabilidade do Titular.

    19. Obrigações do Titular

    19.1. Para além das que resultam da lei e de outras estabelecidas nesta Licença, constituem obrigações do Titular:

    19.1.1. Manter os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à prestação do serviço licenciado;

    19.1.2. Acompanhar a evolução técnica do processo de exploração adoptado e dos serviços oferecidos no âmbito da Licença;

    19.1.3. Garantir a continuidade da prestação do serviço licenciado;

    19.1.4. Efectuar os trabalhos necessários à boa conservação das instalações e equipamentos abrangidos pela Licença;

    19.l.5. Assegurar a existência de serviços de informações e de reclamações destinados ao público em geral;

    19.1.6. Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e os esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções;

    19.1.7. Comunicar ao GDTTI a celebração de contratos para a retransmissão dos seus programas por terceiros, com indicação do operador contratante, da área abrangida pelo contrato de retransmissão, do número estimado de subscritores ou utentes e de outras informações julgadas convenientes;

    19.1.8. Pagar pontualmente as taxas devidas pela Licença;

    19.1.9. Observar a legislação em vigor na RAEM e nos países ou territórios cobertos pelos sinais radiodifundidos, bem como as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas entidades competentes;

    19.1.10. Cumprir as normas internacionais aplicáveis, designadamente as da UIT.

    19.2. Na prestação do serviço por subscrição, o Titular fica ainda obrigado a:

    19.2.1. Disponibilizar os equipamentos terminais, incluindo descodificadores, necessários para o acesso aos serviços, bem como a assegurar a respectiva instalação e conservação, a solicitação do subscritor e mediante adequada remuneração;

    19.2.2. Garantir a existência de serviços de assistência comercial e de participação de avarias;

    19.2.3. Fornecer facturação detalhada aos subscritores.

    20. Relações com outros operadores e com os subscritores

    O Titular não pode recusar a prestação do serviço, em qualquer das suas modalidades, a quem preencha os requisitos exigíveis e cumpra as condições impostas pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

    21. Continuidade da prestação do serviço

    21.1. O Titular fica obrigado a garantir a continuidade da prestação do serviço, nos termos previstos na Licença, nos planos indicados em 17. e nos acordos a celebrar com outros operadores e com os subscritores.

    21.2. O serviço só pode sofrer restrições e interrupções para a realização de trabalhos em qualquer componente do sistema ou dos subsistemas de telecomunicações, obtida a autorização do GDTTI, salvo casos de força maior que imponham a sua imediata realização para obviar a prejuízos mais graves, ou por acto ou facto não imputável ao Titular.

    21.3. Nos casos não previstos no número anterior, o Titular é responsável pelos prejuízos que a restrição ou interrupção do serviço causar a utentes, subscritores ou terceiros.

    21.4. No caso de ser previsível uma restrição ou interrupção da prestação do serviço, o GDTTI, os subscritores e, caso se justifique, o público em geral, devem ser avisados com razoável antecedência da duração, âmbito e motivos da restrição ou interrupção.

    22. Qualidade do serviço

    22.1. O Titular obriga-se a prestar o serviço licenciado em conformidade com os indicadores básicos de qualidade fixados pelo GDTTI.

    22.2. O Titular deve fornecer ao GDTTI, sempre que este o solicite, todas as informações, elementos e dados que permitam avaliar a qualidade do serviço prestado, em todas as suas modalidades.

    23. Alteração de canais e de programas

    A alteração dos canais de radiodifusão ou dos programas radiodifundidos deve ser comunicada ao GDTTI com a antecedência mínima de 15 dias, com as seguintes indicações:

    1) Designação dos canais ou dos programas;

    2) Entidades responsáveis e países ou territórios de origem;

    3) Descrição genérica do conteúdo ou mapas-tipo da programação;

    4) Data do início ou do reinício da radiodifusão e áreas geográficas de recepção.

    24. Conteúdo dos programas

    24.1. O conteúdo dos programas a radiodifundir ou a retransmitir pelo Titular deve conformar-se com os valores sociais, políticos e culturais do público receptor.

    24.2. Para a radiodifusão de programas ou de blocos audiovisuais de conteúdo para adultos, o Titular deve garantir que não se verificará o acesso directo ao respectivo canal, designadamente através de dispositivos electrónicos ou outros, impeditivos da respectiva visualização e audição.

    24.3. Quando razões de interesse público o imponham, ou quando esteja em causa o cumprimento de instrumentos jurídicos internacionais, o GDTTI pode determinar a suspensão de programas ou o cancelamento de blocos audiovisuais.

    24.4. O GDTTI e o Titular podem celebrar convénios ou códigos de conduta relativos ao serviço licenciado.

    25. Serviços por subscrição

    25.1. A prestação de serviços por subscrição fica dependente da expressa adesão dos utentes às respectivas condições e termos, dos quais são previamente informados pelo Titular.

    25.2. Os contratos destinados a subscritores da RAEM, que contenham as condições e termos referidos no número anterior, devem ser redigidos, pelo menos, nas línguas oficiais da RAEM.

    25.3. A subscrição pode abranger diferentes pacotes, compostos por um ou mais programas, incluindo ou não serviços de visualização por tempo.

    26. Restrição e interrupção do serviço a outros operadores e a subscritores

    26.1. O Titular pode suspender ou cessar a prestação do serviço a outros operadores ou a subscritores nos seguintes casos:

    26.1.1. Incumprimento dos respectivos contratos ou de outras normas aplicáveis;

    26.1.2. Oposição ao exercício do direito de acesso referido em 18.1.3.;

    26.1.3. Falta de pagamento, nos prazos acordados, de quaisquer importâncias devidas pelo serviço prestado;

    26.1.4. Fraude nas instalações, nos aparelhos receptores ou em qualquer equipamento da propriedade do Titular;

    26.1.5. Prestação do serviço a terceiros sem autorização escrita do Titular.

    26.2. Nos casos referidos em 26.1.1. a 26.1.3., o operador ou o subscritor faltosos devem ser notificados com a antecedência suficiente para suprirem a falta.

    27. Tarifas

    27.1. Os serviços por subscrição prestados pelo Titular são pagos por quem os utilizar, de acordo com as tarifas e modalidades de cobrança e de pagamento constantes do plano anual.

    27.2. Os valores das tarifas devem ser fixados em níveis tão próximos quanto possível do custo dos serviços avaliados individualmente, tendo em consideração a necessidade de um rendimento comercial sobre o investimento do Titular.

    27.3. A facturação fornecida aos subscritores deve discriminar convenientemente os serviços prestados e as tarifas aplicadas.

    28. Entidades fiscalizadoras

    28.1. A fiscalização do cumprimento do estabelecido na presente Licença, bem como das actividades do Titular no seu âmbito, compete ao GDTTI, com excepção das matérias relacionadas com o conteúdo, cuja fiscalização cabe ao GCS.

    28.2. As entidades referidas no número anterior devem tomar todas as providências que julguem necessárias para o desempenho das suas competências de fiscalização, nomeadamente no que respeita ao controlo da prestação do serviço e do cumprimento das obrigações do Titular, podendo verificar, como e quando o entenderem, a exactidão das informações, elementos e dados por este fornecidos.

    29. Fiscalização

    Para os efeitos do disposto na cláusula anterior, o Titular fica obrigado a:

    1) Franquear ao GDTTI o acesso a todas as suas instalações;

    2) Prestar ao GDTTI e ao GCS todas as informações e esclarecimentos e conceder todas as facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;

    3) Disponibilizar ao GDTTI, para consulta, todos os livros, registos e documentos;

    4) Efectuar, perante o GDTTI, os ensaios que por este lhe sejam solicitados, de forma a avaliar as características e condições de funcionamento dos equipamentos e as condições de prestação do serviço;

    5) Participar ao GDTTI as interrupções parciais ou totais da prestação do serviço, procedendo à respectiva confirmação e justificação por escrito nos 5 dias úteis seguintes.

    30. Aferições

    30.1. O GDTTI pode ensaiar, aferir e, caso seja necessário, homologar os aparelhos usados na prestação do serviço, incluindo os equipamentos usados pelos subscritores que sejam da propriedade do Titular.

    30.2. Os encargos decorrentes dos ensaios e aferições referidos no número anterior são suportados pelo Titular.

    ANEXO I

    PLANO DE DESENVOLVIMENTO GERAL DE 15 ANOS

    1. Justificação de projecto

    A partir da data de emissão ocorrida no mês de Junho de 2001 até à presente data, graças ao grande apoio dos diversos sectores sociais, os programas transmitidos pelo canal da MASTV têm merecido a boa aceitação e apreciação dos telespectadores, o qual é tido como um dos 25 canais de satélite no mundo autorizados pelo Governo chinês a operarem na terra chinesa fora da sua fronteira. Encorajada por esta distinção, o Conselho de Administração da «Companhia de Televisão por Satélite MASTV, Limitada» que, à luz de sérias discussões entre os seus membros, decidiu aumentar a participação de capital, alargar a escala da Companhia e construir uma grande plataforma de recurso para os programas televisivos e cinematográficos, a fim de que os programas com boa aceitação sejam convertidos em Macau que, por sua vez, os fará divulgar aos telespectadores da região Ásia-Pacífico através da plataforma de televisão por satélite operada em Macau.

    Aproveitando a vantagem de emissão por via de satélite, a MASTV tem vindo a modular constantemente a nova imagem de Macau, respira quando respira Macau e partilha a mesma sorte com Macau. Atendendo à extensibilidade da marca de qualidade e ao desenvolvimento de conjuntura global, a MASTV irá trazer, dentro em breve, grande benefício socioeconómico a Macau.

    2. Descrição sumária de projecto

    Tomando Macau como a sua base de actuação, a MASTV aproveita ao máximo possível a vantagem da operação autorizada em terra da China e dos países que formam a Associação das Nações da Ásia Sudeste (ASEAN), tendo formado com as estações da televisão chinesa e dos países da ASEAN uma aliança de cooperação que se responsabiliza, com recurso a equipamento e tecnologia avançados com nível internacional, pela preparação e produção dos distintos e excelentes programas radiodifundidos em regime permanente, ininterrupto e em simultâneo nos idiomas cantonês, mandarim e inglês. Caracterizados pelo seu alto nível, os programas preparados pela MASTV consistem na transmissão das informações mundiais e da cultura, distinguindo-se pela sua forma divertida, valor de contemplação, interesse e sabedoria. O privilégio de emissão de que goza a MASTV não só contribui para o elo de ligação entre os chineses residentes no ultramar, mercê de programas televisivos caracterizados pelo esplendor da cultura chinesa, como também é vantajoso para radiar as novidades sobre a cultura e o desenvolvimento económico e comercial de Macau aos diversos pontos da região Ásia-Pacífico, através da plataforma de rede peculiar da televisão por satélite, com vista a elevar a posição internacional que ocupa Macau, prestando, desta forma, a sua contribuição para o desenvolvimento do sector de produção.

    3. Objecto de construção

    Presentemente, está ao dispor da MASTV um canal de transmissão, prevendo-se que sejam criados novos canais no prazo de 3 anos. À luz dessa ideia, dentro do prazo de 5 anos, a MASTV passará a ter 6 canais que serão responsáveis pela transmissão dos programas produzidos, tendo em atenção o desenvolvimento social e a evolução do tempo, recorrendo-se, para o efeito, tanto aos sinais analógicos como os sinais digitais de satélite de comunicação para cobrir toda a área da região Ásia-Pacífico.

    Os canais da MASTV actualmente em funcionamento:

    3.1. Estação do canal chinês da MASTV.
    3.2. Está prevista no plano da MASTV a criação de cinco canais:
    3.2.1. Estação dedicada à aprendizagem da língua inglesa da MASTV;
    3.2.2. Estação dedicada à arte e música da MASTV;
    3.2.3. Estação dedicada à transmissão de telenovelas e cinema da MASTV;
    3.2.4. Estação em dialecto cantonês;
    3.2.5. Estação comercial da MASTV.

    4. Montante de investimento

    Actualmente, não existe na Província de Guangdong, Hong Kong, Macau e em Taiwan nenhuma base de produção de programas televisivos por satélite com dimensão suficiente e com qualificações literárias e de arte, sendo Macau o centro de divertimento e recreio da Ásia Sudeste, sente-se necessária e premente a construção de uma plataforma integrada de televisão por satélite, a qual será aproveitada para a filmagem de telenovelas e de cinematografia, formação de suplentes dos artistas e lugar de lazer e de tempo livre. Sob a orientação e directriz correcta do Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), acrescida da potencialidade de desenvolvimento de Macau, a RAEM tornar-se-á num centro económico, cultural e recreativo no futuro. De acordo com o plano, a MASTV irá construir a plataforma televisiva e cinematográfica que denotará a atmosfera teatral e que fará parte integrante do itinerário dourado de turismo de Macau. Através desta plataforma, os turistas terão a possibilidade de conhecer «o pano de fundo» do pouco conhecido processo de produção de telenovelas e de cinema, de forma a atrair mais turistas e investidores.

    A plataforma de televisão por satélite que a MASTV vai construir no prazo de 15 anos, irá orçar, segundo as previsões feitas, trezentos e cinquenta milhões de patacas por cada canal de transmissão que levará um prazo de 3 anos para ser posto em operação. Assim, o montante a investir em 6 canais de transmissão totaliza dois mil e cem milhões de patacas.

    É o seguinte o escalonamento de investimento a observar no presente projecto:

    A estação do canal chinês da MASTV ora em funcionamento já consumiu um total de investimento calculado em cento e cinquenta milhões de patacas.

    Nos primeiros 5 anos, a construção de infra-estruturas («hardware»), a desencadear à medida da execução do presente projecto e face aos factores ligados à criação dos canais, estratégia de extensibilidade da marca de qualidade e conclusão da programação dos canais, irá absorver um total de investimento no montante nunca inferior a mil milhões de patacas.

    Nos 5 anos seguintes, a concretização da programação de todos os canais levará um total de investimento no montante de setecentos milhões de patacas.

    Nos últimos 5 anos do período em apreço, será necessária a participação de investimento no montante nunca inferior a trezentos milhões de patacas para concretização de todos os trabalhos do presente projecto.

    5. Programação da estação do canal

    Actualmente, a MASTV tem ao seu dispor uma estação do canal chinês. Na fase inicial de realização do projecto, serão implantadas nas principais cidades da China e nos países da Associação das Nações da Ásia Sudeste (ASEAN) estações de correspondentes, para ter mais acesso às informações.

    A estação de aprendizagem da língua inglesa da MASTV a criar no ano de 2004, tem por finalidade prestar a informação de vanguarda a nível mundial a uma população chinesa, em número avaliado em cerca de duzentos milhões de pessoas que estejam interessadas na aprendizagem daquela língua depois da adesão da China à WTO, criar as condições necessárias à aprendizagem da língua inglesa, bem como divulgar e propagar a cultura sino-ocidental, portanto, uma peculiaridade que se vive em Macau.

    As estações de música e arte, de telenovelas e de cinema da MASTV a criar no ano de 2004 têm por objecto criar a imagem da marca de qualidade em termos de conhecimento e de diversões, propagar a milenária cultura chinesa, enriquecer o tempo livre e de lazer da população em geral com programas de alto nível e dignos de contemplação, bem como divulgar a cultura peculiar de Macau, muito conhecida pelo intercâmbio de culturas entre o oriente e o ocidente.

    A estação do canal cantonês da MASTV a criar no ano de 2005, irá permutar, por forma interactiva, os recursos ao seu dispor com outras estações da MASTV em funcionamento, prestando serviço de informação aos telespectadores da comunidade do dialecto cantonês espalhados pelo delta do Rio das Pérolas e pelo ultramar e fazendo impulsionar, com eficácia, o desenvolvimento do sector do turismo e diversões e dos demais sectores de produção de Macau.

    A estação comercial da MASTV a criar no ano de 2006 visa prestar com profissionalismo o serviço de informação comercial às empresas e aos telespectadores, recorrendo, para tanto, ao prestígio da marca de qualidade já implementada, além de construir a plataforma de transacção de B2C.

    A criação dos diversos canais traduzir-se-á na emissão de alta voz e na abertura de Macau com o exterior, o que faz de Macau a plataforma de comunicação entre a China e os países da região Ásia-Pacífico nos domínios da economia e da cultura. Além disso, com a criação dos diversos canais, Macau terá a possibilidade de contribuir com o seu melhor para servir de ponte de ligação entre a China e a União Europeia, tirando de «Um País, Dois Sistemas» a máxima vantagem possível.

    6. Estratégia de desenvolvimento

    Em primeiro lugar, a MASTV vai lançar mão aos trabalhos de promoção dos canais na terra, fazendo alargar o leque de cobertura de programas para a China e os países da Associação das Nações da Ásia Sudeste e implementar a marca de qualidade de televisão de Macau, com ajuda do privilégio que tem vindo a gozar, além de estimular o gosto e a fidelidade dos telespectadores da região Ásia-Pacífico para os programas da MASTV e os seus animadores.

    Futuramente, a MASTV irá aplicar às várias fases de processos de reportagem, edição e de emissão as técnicas de rede, digitalização, automação e inteligência, fazendo Macau o ponto de realização de combinação espacial e regional. A MASTV aproveitará ainda as sofisticadas técnicas de transmissão por via de rede digital conhecidas no mundo para ligar metodicamente as estações de correspondentes ou bases de produção da MASTV espalhadas pela China, diversos pontos da ASEAN, da Rússia e dos Estados Unidos da América ao centro de controlo de transmissão localizado em Macau, a fim de se dar execução à transmissão directa em linhas, indo concretizar o tão almejado desejo em ver que, qualquer que seja parte do mundo e qualquer que seja o grande acontecimento, a MASTV esteja sempre disponível, onde e quando quer que seja, para fazer reportagem de notícias.

    Os canais da MASTV vão entrar sucessivamente em funcionamento, facto que responde à tendência de desenvolvimento que se verifica depois de admissão da China como membro da WTO. O desencadeamento do projecto irá trazer o benefício de que dispõe «Um País, Dois Sistemas», indo proporcionar a todo o nível as vantagens do meio de comunicação por satélite. O mesmo projecto visa ainda promover Macau como plataforma televisiva para efeito de intercâmbio entre os órgãos dos meios de comunicação social dos diversos pontos da China e os congéneres no estrangeiro, contribuindo, desta forma, para o desenvolvimento económico e cultural de Macau.

    7. Estrutura organizacional

    Para assegurar o integral funcionamento, a MASTV dispõe uma equipa de distintos gestores afectos às áreas de comunicação por satélite, técnica de emissão televisiva, organização e gestão de programas e apoio comercial aos utentes, tendo reunido as condições e requisitos básicos para exploração do meio de informação internacionalizado, com grande apoio e suporte do Governo da RAEM, julga-se que a MASTV tem capacidade suficiente para ficar membro importante do sector dos meios de comunicação social.

    O centro de controlo de transmissão sito em Macau será beneficiado com o recurso a programas de grande variedade produzidos pelas bases de produção espalhadas por Macau, Zhuhai e Beijing, sendo essas bases de produção e o referido centro totalmente possuídos pela MASTV, os quais ficam a cargo da equipa de gestão composta por profissionais especializados com origem na China e no estrangeiro, à qual compete executar e promover a estratégia de desenvolvimento elaborada e defendida pela MASTV.

    Para a realização do presente projecto, justifica-se o recrutamento local de 500 trabalhadores para os diversos postos de trabalho. À medida que o desenvolvimento do projecto assim o justificar, ir-se-ão admitindo mais efectivos necessários à prossecução dos interesses da Companhia.

    8. Definição do mercado

    A população potencial que a MASTV pretende granjear é aquela que abrange mil e duzentos milhões de telespectadores de língua chinesa espalhados pela região Ásia-Pacífico, os quais podem ser agrupados em três categorias: Grupo de telespectadores com idade compreendida entre os 15 e os 25 anos, sendo os mesmos seguidores de estrelas e aficcionados frenéticos da música; Grupo de telespectadores com idade compreendida entre os 25 e os 55 anos, sendo os mesmos os «colarinhos brancos» com grande poder de compra; Grupo de telespectadores com idade compreendida entre os 55 e os 70 anos, sendo os mesmos as pessoas da terceira idade. Os telespectadores dos referidos grupos terão a oportunidade de apreciar todos os programas da MASTV através do sistema de televisão por cabo, televisão por satélite e retransmissão.

    9. Exploração comercial

    O benefício económico da MASTV consiste principalmente nos seguintes pontos:

    — Receita proveniente de produção, distribuição, agenciamento, cooperação, partilha e «joint-venture» de anúncios comerciais;
    — Receita proveniente de exercício de direitos de propriedade intelectual e benefícios conseguidos através de cooperação, conjugação, agenciamento e edição da emissão televisiva;
    — Elevar o prestígio e reforçar a própria potência da MASTV, através de «joint-venture» das actividades comerciais, a realização do plano de cooperação na produção e distribuição de programas e a interligação de redes a desencadear em conjunto com institutos de televisão de diversa natureza, estações televisivas e meios de comunicação, no intuito de melhor conjugar os esforços e pôr em prática a integração dos recursos dispersos por várias entidades;
    — Aumentar o benefício económico através do desenvolvimento de produtos do tempo posterior ao período televisivo e cinematográfico, observando a estratégia de extensibilidade da marca de qualidade. Os produtos passíveis de desenvolvimento são os seguintes: Livros ilustrados, revistas, «software» para jogos, CD, DVD, VCD e LD, fitas audiovisuais, bilhetes ilustrados, álbuns de fotografia, vestuário, enfeites, brinquedos, recordações de diversos tipos, artigos para ensino, artigos para vida quotidiana, parque temático, etc.;
    — Melhorar e aperfeiçoar a qualidade e capacidade técnica de produção de programas e instrumentos de transmissão, assim como alargar o mercado de propagação;
    — Adoptar uma estratégia flexível de mercado, definir a aplicação de preço acessível e prestar serviço mais abrangente e com comodidade;
    — Definir uma estratégia de exploração dos canais com capacidade de concorrência comercial e com potenciais recursos do mercado de clientes, bem como captar o investimento e parceiros estratégicos.

    ———

    Organigrama da MASTV

    Equipa de gestão da MASTV

    Nome Nota curricular
    Feng Xin Min (馮新民) Especialista na área do jornalismo, chegou a ser planejador de grandes eventos a nível nacional, director-geral e jornalista com vasta experiência
    Ji Bai (季白) Doutorado em jornalismo, escritor, chegou a ser responsável pelo planeamento e realização de grandes saraus, reportagens especiais sobre os dirigentes do País
    Li Jun (李軍) Vencedor do 2.º prémio do concurso de fotografia patrocinado pelas Nações Unidas, fotógrafo, escritor, chegou a ser membro do corpo de gerência de grande empresa
    Zhao Zhi Qiang (趙志強) Afamado director de MTV, director de filme publicitário apresentado ao público aquando da apresentação do pedido de patrocínio de Jogos Olímpicos 2008, Beijing, especialista no embrulho visual de televisão
    Li Er Wei (李爾威) Planejador exímio de televisão e cinema, escritor de renome, escreveu e publicou algumas dezenas de obras distintas
    Kenneth Hidayat (黃道根) De nacionalidade indonésia, doutorado em Filosofia pela Universidade de Stanford, E.U.A., perito na matéria sobre a Associação das Nações da Ásia Sudeste (ASEAN), prestigioso activista de acção social no mundo
    Ma Yu Pei (馬雨沛) Mestrado em jornalismo, locutor afamado no território de Taiwan, produtor e jornalista com vasta experiência
    Guo Meng Xin (郭孟鑫) Locutor afamado do programa de finanças e economia no território de Taiwan, compositor especialista de arte visual, chegou a ser membro do corpo de gerência de várias companhias de anúncios e programas comerciais
    Lam Chi Meng (林志明) Administrador e gestor com grande experiência

    ANEXO II

    Plano de actividades para o primeiro ano de exploração

    1. Plano de canais

    Tendo em conta que o canal chinês da MASTV já entrou em funcionamento, o aperfeiçoamento da qualidade dos programas do referido canal e a construção reforçada da marca de qualidade, a que se acresce o reforço dos trabalhos de promoção de operação na terra da China, Hong Kong, Taiwan, os países da Associação das Nações da Ásia Sudeste (ASEAN) e parte da região da Europa, passarão a ser um capítulo importante do plano de canal do primeiro ano de exploração. Nessa mesma ordem de ideias, a MASTV prosseguirá na sua linha de actuação a abertura da estação de aprendizagem da língua inglesa.

    Está na fase de preparação a produção de uma série de programas e de comentários variados sobre a cultura, economia e recursos de Macau, a que se associa a reserva de programas com duração de mais de 8 000 horas, ficando, deste modo, à disposição da estação do canal chinês da MASTV recursos traduzidos em programas bem preparados e muito divertidos.

    No decurso do primeiro ano de execução do presente projecto, a estação do canal chinês da MASTV apresenta-se com nova fisionomia ao público e compromete-se a dispor o seu préstimo aos telespectadores da China, Hong Kong, Macau, Taiwan e países da ASEAN. Espera-se que, após a entrada em funcionamento da estação de aprendizagem da língua inglesa, a MASTV possa gozar do benefício de participação mais directa nos recursos materiais com as alianças estratégicas das diversas áreas geográficas, o que permitirá elevar, de forma mais alargada, a imagem de televisão de Macau perante a comunidade internacional, contribuindo, assim, para o impulsionamento e promoção do intercâmbio da cultura e da economia entre Macau e os países da região Ásia-Pacífico.

    2. Operação técnica

    A MASTV está a proceder à substituição dos equipamentos analógicos do centro de controlo de transmissão por equipamentos digitais. No sistema de produção de programas da estação do canal chinês, será totalmente digitalizada a pós-produção depois de finalizada a filmagem desses programas já lançados no ar. O sistema para emissão de programa é do tipo de sistema de ligação superior a que se integra o satélite com grande potência, sendo de MPEG-2 a forma de compressão, com a adopção de DVB descodificação padronizada comum à televisão. A MASTV projecta também a evolução técnica para a de televisão digital de alta definição (HDTV). Prevê-se que, no futuro, as vertentes de reportagem, edição e transmissão concorrerão para o caminho de rede, digitalização, automação e inteligência. Por outro lado, dado o facto de que a futura transmissão de programas irá recorrer à transmissão por satélite incorporada com os micro-equipamentos mais avançados no mundo, elevará, desta forma, a eficácia e eficiência de transmissão. O futuro desenvolvimento técnico que é alvo de atenção da MASTV será do modelo de combinação regional no espaço, isto é, com aproveitamento de técnica de transmissão por rede digital mais sofisticada, proceder-se-á, metodicamente, à ligação das estações de correspondentes e bases de produção espalhadas por diversos pontos ao centro de controlo de transmissão sito em Macau, pondo-se assim em execução a transmissão directa em linhas.

    3. Exploração comercial

    Partindo da actual base de exploração, a MASTV tem em preparação a implementação de um centro de produção em Beijing, para dar apoio à produção de programas a cargo do centro de controlo de transmissão de Macau, esperando-se, com a implementação desse centro de produção, que a MASTV seja transformada num instituto de meios de comunicação mais abrangente, visando alcançar, a curto prazo, o objectivo de que a MASTV venha a ser cotada na bolsa internacional.

    Tendo em vista proporcionar à população em geral e às empresas comerciais de Macau a possibilidade de acesso aos programas da MASTV, a «Companhia de Televisão por Satélite MASTV, Limitada» irá construir e implementar em Macau a rede dos canais da MASTV, fazendo com que esses canais cubram acima de 80 por cento dos prédios actualmente existentes, de tal forma a que milhares e milhares das famílias possam ter acesso aos programas televisivos localmente produzidos.

    4. Distribuição dos programas

    Hoje em dia, a estação do canal chinês da MASTV está em melhor posição de garantir a transmissão ao longo do período de 24 horas dos programas de televisão com temas variados e interessantes, num total de 8 horas de ocupação por cada período de transmissão.

    ———

    Programas de Transmissão da «MASTV» no Ano de 2004

    Horas 2.ª feira 3.ª feira 4.ª feira 5.ª feira 6.ª feira Sábado Domingo
    17:30—18:00 Grandes atracções espectaculares
    18:00—18:10 Cantonês, cantonês, eu gosto de ti

    A fantasia mágica

    18:10—18:45 Novidades do sector de entretenimento: Centro de entretenimento no ultramar
    18:45—19:40 Comédia apresentada pela MASTV Encontro garantido

    Saudades da China

    19:40—20:00 Gira-discos «JUKEBOX»
    20:00—20:20 Noticiário: Radiodifundido por Macau
    20:20—20:30 As viagens maravilhosas (Documentário apresentado pela MASTV)
    20:30—22:30 Cineteatro da MASTV
    22:30—23:00 Novidades de tecnologia: Tecnologia por todo o lado
    23:00—23:30 Caleidoscópio dos Estados Unidos A luz de descoberta A vivacidade da Natureza A terra natal Vários sectores e actividades profissionais Apresentação de filme de cinema Moda absoluta
    23:30—01:00 Teatro de ouro: Melhores selecções de telenovelas nacionais e estrangeiras Revista semanal de personagens afectas ao entretenimento Convívio de antigos colegas da escola
    Revista semanal de nova riqueza A prosperidade e riqueza da China
    01:00—01:30 Agitação de estrela desportiva A vida de representação teatral Agitação de estrela desportiva A vida de representação teatral Agitação de estrela desportiva As mulheres afamadas no mundo Apreciar o filme de  cinema no século XXI
    01:30—02:00 Palpitações de Tibet Agitação de 2.ª Guerra Mundial A figura real do século XX Traços e marcas no tempo passado A cena exótica  Revista de 60 minutos
    (1.ª parte)
    Revista de 60 minutos
    (2.ª parte)
    02:00—04:00 Teatro de recordações antigas
    04:00—04:30 Grandes atracções espectaculares
    04:30—05:00 Novidades de tecnologia: Tecnologia por todo o lado
    05:00—06:00 Comédia apresentada pela MASTV Música Encontro garantido
    06:00—06:30 Caleidoscópio dos Estados Unidos A luz de descoberta A vivacidade da Natureza A terra natal Vários sectores e actividades profissionais Revista semanal de nova riqueza A prosperidade e riqueza da China
    06:30—07:00 Agitação de estrela desportiva A vida de representação teatral Agitação de estrela desportiva A vida de representação teatral Agitação de estrela desportiva As mulheres afamadas no mundo Apreciar o filme de  cinema no século XXI
    07:00—07:30 Novidades do sector de entretenimento: Centro de entretenimento no ultramar
    07:30—07:50 Noticiário: Radiodifundido por Macau
    07:50—08:00 As viagens maravilhosas (Documentário apresentado pela MASTV)
    08:00—08:10 Cantonês, cantonês, eu gosto de ti A fantasia mágica
    08:10—08:30 Gira-discos «JUKEBOX»
    08:30—09:00 Grandes atracções espectaculares
    09:00—10:30 Teatro de ouro: Melhores selecções de telenovelas nacionais e estrangeiras As mulheres afamadas no mundo A figura real do século XX
    Revista semanal de nova riqueza A prosperidade e riqueza da China
    Apresentação de filme de cinema Moda absoluta
    10:30—11:30 Encontro garantido As mulheres afamadas no mundo Música A figura real do século XX Revista semanal de personagens afectas ao entretenimento Saudades da China Convívio de antigos colegas da escola
    Apreciar o filme de  cinema no século XXI Apresentação de filme de cinema
    11:30—12:00 Novidades do sector de entretenimento: Centro de entretenimento no ultramar
    12:00—12:20 Noticiário: Radiodifundido por Macau
    12:20—12:30 As viagens maravilhosas (Documentário apresentado pela MASTV)
    12:30—13:30 Comédia apresentada pela MASTV Encontro garantido Revista semanal de personagens afectas ao entretenimento
    13:30— 14:00 Caleidoscópio dos Estados Unidos A luz de descoberta A vivacidade da Natureza A terra natal Vários sectores e actividades profissionais  Revista de 60 minutos
    (1.ª parte)
     Revista de 60 minutos
    (2.ª parte)
    14:00—14:30 Novidades de tecnologia: Tecnologia por todo o lado
    14:30—16:30 Cineteatro de MASTV
    16:30—17:30 Moda absoluta Revista semanal de personagens afectas ao entretenimento Saudades da China Encontro garantido Música Convívio de antigos colegas da escola Apresentação de filme de cinema
    A prosperidade e riqueza da China Revista semanal de nova riqueza

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader