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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 7/2004

Altera o Decreto-Lei n.º 50/92/M, de 17 de Agosto

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 17.º, 19.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 50/92/M, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 56/94/M, de 21 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

1.

2.

3. O presente diploma não se aplica às bebidas com mais de 5% de álcool, em volume.

Artigo 2.º

(Definições)

1. Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por:

a)

b)

c)

d)

e) Ingrediente — toda a substância, incluindo o aditivo alimentar, incorporada intencionalmente como componente de um género alimentício durante o seu fabrico ou preparação e presente no produto acabado, embora modificado;

f) Aditivo alimentar — toda a substância, quer tenha ou não valor nutritivo, que por si só não é normalmente género alimentício nem ingrediente característico de um género alimentício, mas cuja adição intencional, com finalidade tecnológica ou organoléptica, em qualquer fase de obtenção, tratamento, acondicionamento, transporte ou armazenagem de um género alimentício, tem como consequência, quer a sua incorporação nele ou a presença de um seu derivado, quer a modificação de características desse género;

g)

h)

i)

j)

2. O conceito de aditivo alimentar não abrange as substâncias adicionadas aos géneros alimentícios com a finalidade de lhes melhorar as propriedades nutritivas.

Artigo 3.º

(Indicações a constar na rotulagem)

1.

a)

b)

c)

d) Nome, firma ou denominação social e morada do responsável pela rotulagem ou do importador;

e)

f)

2.

a)

b)

c)

3.

a)

b)

c)

d)

4.

Artigo 5.º

(Lista de ingredientes)

1. A lista de ingredientes de um género alimentício é constituída pela enumeração de todos os seus ingredientes e de todos os seus aditivos designados pelo seu nome específico e precedida da palavra «ingredientes».

2. Na enumeração dos aditivos, referida no número anterior, é necessária a indicação da sua natureza.

3. Os nomes específicos dos aditivos alimentares e as formas de classificação dos aditivos são fixados por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 17.º

(Aposição e conservação da rotulagem)

1. As indicações a figurar na rotulagem dos géneros alimentícios são inscritas em caracteres indeléveis, facilmente visíveis e legíveis, redigidas em termos correctos, claros e precisos, não podendo qualquer delas ser dissimulada, encoberta ou separada por outras menções ou imagens.

2. As indicações da rotulagem não podem ser alteradas ou suprimidas.

Artigo 19.º

(Sanções)

1. Quem vender ou tiver em existência ou exposição para venda géneros alimentícios, destinados ao consumo público, cujas indicações de rotulagem determinadas pelo presente diploma sejam omissas, inexactas ou deficientes, tenham sido alteradas ou suprimidas ou não sejam condizentes com o seu teor real, será punido com multa de valor igual ao dos produtos encontrados nessas condições, não podendo a multa ser inferior a $ 1 000,00 (mil patacas) nem superior a $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas).

2. Quem vender ou tiver em existência ou exposição para venda géneros alimentícios cuja data de durabilidade mínima indicada na rotulagem se encontre ultrapassada, será punido com multa de valor compreendido entre $ 1 000,00 (mil patacas) e $ 10 000,00 (dez mil patacas).

3. Quem tiver em exposição para venda géneros alimentícios destinados ao consumo público cuja indicação da data de durabilidade mínima se apresente dissimulada ou encoberta pela sobreposição de outra etiqueta ou por outro meio que dificulte ou impeça a sua leitura pelo consumidor, será punido com uma multa de $ 1 000,00 (mil patacas) a $ 10 000,00 (dez mil patacas).

4. Os produtos referidos nos números anteriores serão apreendidos e declarados perdidos a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).

5. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa aplicável é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

6. Considera-se reincidência a prática de infracção idêntica no prazo de um ano, contado a partir da data de notificação do despacho punitivo.

Artigo 21.º

(Pagamento das multas)

1.

2. Não sendo as multas pagas voluntariamente no prazo fixado, a Direcção dos Serviços de Economia envia certidão do despacho punitivo à Repartição das Execuções Fiscais, para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 23.º

(Prescrição)

1.

2. As multas prescrevem passados quatro anos sobre o trânsito em julgado do despacho punitivo.

3.

a)

b)

4.

5.

6.

Artigo 2.º

Revogações

1. É revogado o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 50/92/M, de 17 de Agosto.

2. A revogação do anexo I do Decreto-Lei n.º 50/92/M, de 17 de Agosto, está dependente da publicação do despacho do Chefe do Executivo previsto no artigo 5.º, n.º 3.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1. O presente regulamento administrativo entra em vigor dois meses após a data da sua publicação.

2. As alterações efectuadas ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 50/92/M, de 17 de Agosto, constantes do artigo 1.º, entram em vigor um ano após a data da publicação do presente regulamento administrativo.

Aprovado em 20 de Fevereiro de 2004.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.