REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º 6/2004
Alterações ao Decreto-Lei n.º 3/98/M
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como Regulamento Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3/98/M
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3/98/M, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
(Taxas)
- 1.
- a)
- b)
2. O titular de uma licença está ainda sujeito ao pagamento de uma taxa anual de exploração, correspondente a 1,5% das respectivas receitas brutas de exploração dos sistemas ou dos serviços licenciados e actividades subsidiárias.
- 3.
- a)
b) Uma taxa anual de exploração, correspondente a 1,5% das respectivas receitas brutas de exploração dos sistemas ou dos serviços licenciados e actividades subsidiárias, ou uma taxa anual de 100 000 a 500 000 patacas, não devida no ano de emissão da licença.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Janeiro de 2003.
Aprovado em 16 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.