REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 6/2004

BO N.º:

9/2004

Publicado em:

2004.3.1

Página:

244-245

  • Altera o Decreto-Lei n.º 3/98/M, de 19 de Janeiro.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 6/2004

    Alterações ao Decreto-Lei n.º 3/98/M

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como Regulamento Administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alterações ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3/98/M

    O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3/98/M, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 4.º

    (Taxas)

    1.
    a)
    b)

    2. O titular de uma licença está ainda sujeito ao pagamento de uma taxa anual de exploração, correspondente a 1,5% das respectivas receitas brutas de exploração dos sistemas ou dos serviços licenciados e actividades subsidiárias.

    3.
    a)

    b) Uma taxa anual de exploração, correspondente a 1,5% das respectivas receitas brutas de exploração dos sistemas ou dos serviços licenciados e actividades subsidiárias, ou uma taxa anual de 100 000 a 500 000 patacas, não devida no ano de emissão da licença.

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor e produção de efeitos

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Janeiro de 2003.

    Aprovado em 16 de Fevereiro de 2004.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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