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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 5/2004

Alteração dos Anexos I e III do Decreto-Lei n.º 26/95/M, de 26 de Junho

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração dos Anexos I e III do Decreto-Lei n.º 26/95/M, de 26 de Junho

Os anexos I e III do Decreto-Lei n.º 26/95/M, de 26 de Junho, na versão conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2002, são substituídos, respectivamente, pelos anexos I e II ao presente regulamento administrativo.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 16 de Fevereiro de 2004.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Anexo I ao Regulamento Administrativo n.º 5/2004

Anexo II ao Regulamento Administrativo n.º 5/2004

N.º de elementos do agregado

Tipologias a escolher

1 a 2 pessoas T0I, T1, T0II, T2,
3 a 4 pessoas T0I, T1, T0II, T2, T0III, T3
5 e mais pessoas T0II, T2, T0III, T3, T0IV, T4
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