REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 3/2004

Tarifa de prémios para o seguro obrigatório de responsabilidade civil das embarcações de recreio

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Tarifa de prémios

É aprovada a tarifa de prémios para o seguro obrigatório de responsabilidade civil das embarcações de recreio anexa a este regulamento administrativo, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2004.

Aprovado em 14 de Janeiro de 2004.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

TARIFA DE PRÉMIOS PARA O SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMBARCAÇÕES DE RECREIO

Artigo 1.º

Âmbito

As disposições constantes da presente tarifa são de aplicação obrigatória a todos os seguros de responsabilidade civil das embarcações de recreio efectuados na Região Administrativa Especial de Macau, estabelecendo as condições e prémios a que devem obedecer aqueles seguros.

Artigo 2.º

Proposta de seguro

1. Os quesitos referentes à identificação do tomador do seguro e da embarcação de recreio a segurar, nomeadamente os referidos em anexo, são de preenchimento obrigatório por parte do tomador do seguro.

2. A proposta deve apresentar-se sem rasuras, nomeadamente nos quesitos referidos no número anterior e naqueles que se relacionem com a data do início do seguro.

Artigo 3.º

Duração do contrato

Quanto à duração, o seguro pode ser:

1) Por um ano e seguintes, quando seja contratado por períodos anuais, automaticamente prorrogáveis desde que qualquer das partes o não denuncie, por carta registada, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data do termo de cada período;

2) Temporário, quando seja contratado por período inferior ou igual a um ano.

Artigo 4.º

Taxas de prémio

1. As taxas de prémio são as seguintes:

1) Com aplicação da franquia mínima de 10% em cada indemnização:

(1) Taxa de 2,5‰ a incidir sobre o capital seguro, para embarcações classificadas como iates;

(2) Taxa de 1,0‰ a incidir sobre o capital seguro, para as restantes embarcações de recreio.

2) Com aplicação de franquias superiores à indicada na alínea anterior:

Franquia Desconto na taxa do prémio
15% 10%
20% 15%
25% 20%

2. Para a cobertura de capitais seguros superiores a $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas) devem aplicar-se as seguintes sobretaxas incidentes sobre a taxa de prémio calculada nos termos do número anterior:

Capital seguro (patacas) Sobretaxa de
$ 2 000 000,00 50%
$ 5 000 000,00 75%
$ 10 000 000,00 150%

3. Qualquer que seja o período de seguro, os prémios calculados em conformidade com o disposto nos números anteriores ficam sujeitos ao valor mínimo de $ 2 500,00 (duas mil e quinhentas patacas) (se a embarcação for um iate) ou $ 1 000,00 (mil patacas) (para outras embarcações de recreio), seja para o seguro inicial ou sua renovação e sem prejuízo do disposto na alínea 2) do n.º 1.

4. Para a prática de esqui aquático a sobretaxa é de 50% a incidir sobre as taxas indicadas anteriormente.

5. Para quaisquer outras extensões de cobertura, entre as quais a área geográfica, a prática de actividades desportivas, ou se a embarcação de recreio revestir características especiais as taxas de prémio são livres.

Artigo 5.º

Fraccionamento do prémio

Não é permitido o fraccionamento do prémio.

Artigo 6.º

Seguros por prazo inferior a um ano

Nos contratos estabelecidos por prazo inferior a um ano são cobradas, como mínimas, as seguintes percentagens do prémio anual:

1) Seguro até um mês 20%
2) Seguro de mais de um mês mas inferior ou igual a três meses 40%
3) Seguro superior a três meses mas inferior ou igual a cinco meses 60%
4) Seguro superior a cinco meses mas inferior ou igual a oito meses 80%
5) Seguro superior a oito meses 100%

Artigo 7.º

Adicionais

Os adicionais, que incidem obrigatoriamente sobre o seguro abrangido por esta tarifa, a cobrar conjuntamente com os prémios e sobreprémios, são os seguintes:

1) Imposto do selo (incidente sobre o prémio e sobreprémios, conforme percentagem fixada no Regulamento respectivo);

2) Percentagem para o Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo.

Artigo 8.º

Anulação do contrato ou redução do capital seguro

1. No caso da anulação do contrato ou da redução do capital seguro ter sido de iniciativa da seguradora, o prémio a devolver por esta é calculado proporcionalmente ao período não decorrido.

2. Se a anulação ou redução tiver sido solicitada pelo segurado, o estorno de prémio é efectuado nos termos do estabelecido no artigo 6.º.

Artigo 9.º

Arredondamentos

1. As importâncias dos prémios e sobreprémios são sempre arredondadas para a unidade de patacas imediatamente superior.

2. O imposto do selo é arredondado nos termos legais.

———

ANEXO

Quesitos obrigatórios a constar da proposta do seguro

Além dos quesitos normalmente utilizados e necessários à avaliação do risco, consideram-se de inclusão e preenchimento obrigatórios nas propostas do seguro de responsabilidade civil das embarcações de recreio os seguintes:

1) Identificação do tomador do seguro

(1) Nome;

(2) Domicílio;

(3) Profissão ou actividade; e

(4) Em que qualidade pretende efectuar o seguro (proprietário, comandante, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou piloto).

2) Identificação da embarcação de recreio

(1) Denominação;

(2) Número de licença;

(3) Lotação;

(4) Construtor;

(5) Motor (marca e número);

(6) Ano de construção;

(7) Data de aquisição;

(8) Data da última inspecção;

(9) Comprimento;

(10) Calado; e

(11) Velocidade máxima.