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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 2/2004

Normas reguladoras dos Centros de Sinistrados

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo regula a organização, o funcionamento e a utilização dos Centros de Sinistrados que funcionam na dependência do Instituto de Acção Social, adiante designado abreviadamente por IAS.

Artigo 2.º

Definição

Os Centros de Sinistrados, adiante designados abreviadamente por Centros, são equipamentos sociais destinados a alojar, de forma provisória, indivíduos ou agregados familiares que, em virtude de ameaça ou em consequência de sinistros ou calamidades, tenham sido forçados a abandonar, provisória ou permanentemente, as suas habitações.

Artigo 3.º

Características dos Centros

1. Os Centros são constituídos por fracções de alojamento e espaços comuns.

2. As fracções de alojamento destinam-se à residência dos indivíduos mencionados no artigo anterior, e são atribuídas a título provisório.

3. Os espaços comuns destinam-se à utilização de todos os alojados nos Centros.

Artigo 4.º

Requisitos de alojamento

1. Os Centros podem alojar os indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:

1) Serem portadores do Bilhete de Identidade de Residente de Macau ou documento de residência, emitido pelo serviço competente da Região Administrativa Especial de Macau;

2) Estarem numa das situações referidas no artigo 2.º.

2. No caso de impossibilidade de apresentação, no dia em que se inicia o período de permanência nos Centros, do documento referido na alínea 1) do número anterior, deve ser produzida, no prazo de quinze dias, prova da sua existência.

3. O Presidente do IAS pode, a título excepcional e mediante proposta fundamentada, autorizar o alojamento nos Centros de indivíduos que não preencham os requisitos exigidos na alínea 1) do n.º 1.

Artigo 5.º

Período de permanência

1. O período máximo de permanência nos Centros é de sessenta dias.

2. O Presidente do IAS, atendendo às condições económicas dos alojados e mediante proposta fundamentada, pode prorrogar o período de permanência referido no número anterior.

Artigo 6.º

Despesas de alojamento

1. Os alojados devem pagar ao IAS uma prestação a título de renda:

1) Cada indivíduo deve pagar, por mês, o montante de $ 60,00 (sessenta patacas);

2) No caso de se tratar de um agregado familiar, o respectivo representante deve pagar, por mês, o montante de $ 60,00 (sessenta patacas), cabendo a cada um dos restantes membros o pagamento de $ 30,00 (trinta patacas).

2. Após o pagamento da renda mensal devida, e pelos restantes dias de permanência que não perfaçam um mês completo, os alojados devem pagar uma renda que é calculada à razão de trinta dias por mês.

3. Estão isentos do pagamento de renda os alojados cujo período de permanência nos Centros não perfaça um mês.

4. O valor total, calculado nos termos do n.º 1, deve ser pago directamente na Secção de Contabilidade e Tesouraria do IAS, após emissão da respectiva factura.

5. Para além da renda devida, os alojados devem, ainda, pagar as despesas de electricidade da respectiva fracção e, após o seu pagamento, entregar as cópias do recibo no IAS para serem arquivadas.

6. O Presidente do IAS, atendendo às condições económicas dos alojados e mediante proposta fundamentada, pode isentá-los de assumir parte ou a totalidade da renda.

CAPÍTULO II

Procedimento e documentos exigidos para o alojamento

Artigo 7.º

Procedimento de alojamento

1. Compete ao responsável pela decisão de alojamento emitir, aos indivíduos que necessitem de alojamento nos Centros, uma guia de apresentação, da qual deve constar:

1) O tipo de sinistro ou calamidade, data e local;

2) Os nomes e dados pessoais básicos dos indivíduos a alojar nos Centros.

2. No início do período de permanência nos Centros, são assinados, por cada indivíduo ou cada representante do agregado familiar, um termo de compromisso e uma declaração de recepção de materiais.

3. Se as condições em que se efectuar o alojamento não permitirem a preparação e a assinatura imediata dos documentos referidos no número anterior, os mesmos devem ser assinados no prazo de cinco dias úteis, a contar do início da permanência nos Centros.

4. Não é admitido o alojamento nos Centros dos indivíduos que se recusem a assinar os documentos referidos no n.º 2.

Artigo 8.º

Termo de compromisso

1. Do termo de compromisso deve constar:

1) A identificação dos alojados;

2) A identificação do Centro e da fracção de alojamento;

3) As obrigações que têm de ser assumidas pelos alojados;

4) A duração previsível do período de permanência;

5) Outros elementos que o IAS considere necessários.

2. As obrigações assumidas pelo representante do agregado familiar com a assinatura do termo de compromisso são extensivas, com as necessárias adaptações, a todos os elementos do agregado familiar constantes do referido termo.

3. O termo de compromisso é feito em duplicado, ficando o original na posse do IAS e o duplicado entregue ao signatário.

4. Sempre que haja alteração das condições fixadas no termo de compromisso devem ser lavrados os averbamentos correspondentes ou, se necessário, proceder à assinatura de novo termo de compromisso.

5. Caso o mesmo agregado familiar seja alojado em duas ou mais fracções, apenas é assinado um termo de compromisso, com menção expressa desse facto.

Artigo 9.º

Declaração de recepção de materiais

Da declaração de recepção de materiais deve constar a identificação do alojado, ou do representante do agregado familiar, a identificação do Centro e da fracção de alojamento, bem como um inventário dos artigos de uso diário distribuídos e de outros bens pertencentes ao IAS, colocados na respectiva fracção e afectos à utilização exclusiva dos alojados.

CAPÍTULO III

Direitos e obrigações

Artigo 10.º

Direitos dos alojados

São direitos dos alojados:

1) Residir na fracção de alojamento que lhes foi atribuída e utilizar os espaços comuns pelo período que for fixado;

2) Colocar, na fracção de alojamento, bens próprios que lhes pertencem à data do alojamento e aqueles que venham a adquirir durante o período de permanência, desde que sejam indispensáveis às suas necessidades correntes;

3) Receber visitas de acordo com o regulamento interno do Centro;

4) Apresentar propostas aos responsáveis dos Centros, nomeadamente sobre questões ligadas directamente aos alojados, sempre que tal for considerado necessário.

Artigo 11.º

Obrigações dos alojados

1. São obrigações dos alojados:

1) Não causar quaisquer danos nas instalações ou equipamentos dos Centros;

2) Utilizar os móveis, utensílios e equipamentos existentes nos Centros de forma consentânea com a sua finalidade e não proceder à sua remoção da fracção de alojamento, a não ser que para tal sejam expressamente autorizados;

3) Não proceder a quaisquer obras na fracção de alojamento, nomeadamente nas instalações eléctricas, canalizações e fechaduras, nem criar divisórias, a não ser que para tal sejam previamente autorizados;

4) Comunicar, com a brevidade possível, aos responsáveis dos Centros qualquer alteração verificada nas fracções de alojamento ou nos espaços comuns;

5) Pagar, pontualmente, as despesas referidas no artigo 6.º;

6) Observar as instruções emitidas pelo IAS e as normas fixadas no regulamento interno do Centro;

7) Não alojar, na sua fracção, qualquer indivíduo que não conste do termo de compromisso, a não ser que para tal sejam previamente autorizados;

8) Manter bom comportamento e boas relações de vizinhança;

9) Manter em bom estado de limpeza a sua fracção de alojamento e os espaços comuns;

10) Abster-se de introduzir nas instalações dos Centros quaisquer animais;

11) Retirar dos Centros todos os bens próprios no termo do período de permanência ou após recepção da notificação de desalojamento;

12) Abandonar o Centro no termo do período de permanência, ou em caso de desalojamento.

2. Todos os alojados devem cumprir as obrigações referidas no número anterior a partir da sua permanência nos Centros, independentemente da assinatura do termo de compromisso.

3. O representante do agregado familiar e os restantes membros constantes do termo de compromisso são solidariamente responsáveis pelo seu cumprimento.

Artigo 12.º

Tratamento de bens próprios

1. O IAS não é, em caso algum, responsável pela conservação dos bens próprios dos alojados.

2. Os bens próprios devem ser retirados dos Centros pelos seus proprietários e a expensas suas, no termo do período de permanência.

3. O IAS tem o direito de remover os bens próprios dos alojados não retirados da fracção ou proceder de outra forma considerada adequada se os mesmos não forem retirados dos Centros no prazo de sete dias.

Artigo 13.º

Regulamentos internos

O IAS pode elaborar regulamentos internos para cada um dos Centros.

Artigo 14.º

Afixação

O IAS deve afixar, nos espaços comuns dos Centros, o presente regulamento administrativo e os regulamentos internos referidos no artigo anterior, em versão chinesa e portuguesa.

CAPÍTULO IV

Ressarcimento e desalojamento

Artigo 15.º

Ressarcimento

1. O ressarcimento dos danos causados nas instalações ou equipamentos dos Centros, e, ainda, dos que resultem da utilização anormal dos bens distribuídos pode ser exigido aos alojados, mediante despacho do Presidente do IAS.

2. Em caso de extravio dos bens dos Centros ou quando não seja possível a sua reparação ou reposição, os alojados que os utilizaram devem repor o seu valor, a fixar casuisticamente.

Artigo 16.º

Desalojamento

1. Em caso de violação grave de qualquer uma das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 11.º, por parte dos alojados, ou de falta do pagamento previsto no artigo anterior, o Presidente do IAS pode, mediante proposta fundamentada, proceder ao seu desalojamento.

2. O IAS pode também proceder ao desalojamento nos seguintes casos:

1) Se os documentos referidos no n.º 2 do artigo 7.º não forem assinados dentro do prazo fixado;

2) Se os alojados não abandonarem voluntariamente os Centros, no termo do período de permanência.

3. Sem prejuízo da aplicação da sanção de desalojamento, o IAS pode, ainda, exigir aos alojados o pagamento das despesas ou quantias, respectivamente previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 6.º e no artigo 15.º.

4. O IAS pode solicitar a colaboração do Corpo de Polícia de Segurança Pública para proceder ao desalojamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Dos documentos

1. É aprovado o modelo do «Cartão de alojamento — Centros de Sinistrados», constante do anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

2. Os modelos da guia de apresentação, do termo de compromisso, da declaração de recepção de materiais e da notificação de desalojamento são definidos por despacho do Presidente do IAS.

Artigo 18.º

Norma transitória

O presente regulamento administrativo aplica-se aos indivíduos que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem alojados nos Centros.

Artigo 19.º

Revogação

É revogada a Portaria n.º 112/88/M, de 4 de Julho.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 17 de Dezembro de 2003.

Publique-se.

A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

ANEXO

Cartão de alojamento — Centros de Sinistrados

Verso

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