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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 39/2003

BO N.º:

51/2003

Publicado em:

2003.12.23

Página:

1678-1680

  • Estabelecimento do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos advogados.
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 39/2003 - Estabelecimento do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos advogados.
  • Regulamento Administrativo n.º 40/2003 - Apólice uniforme do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos advogados.
  • Regulamento Administrativo n.º 41/2003 - Tarifa dos prémios para o seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos advogados.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 39/2003

    Estabelecimento do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos advogados

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Âmbito do seguro

    1. Estabelece-se a obrigatoriedade do seguro de responsabilidade civil profissional dos advogados que garanta o pagamento de indemnizações que legalmente sejam exigíveis àqueles, pelos danos patrimoniais causados a terceiros, decorrentes exclusivamente de acções, omissões ou incumprimento das obrigações dos advogados no exercício profissional da sua actividade.

    2. O seguro cobre também a responsabilidade civil legal eventualmente imputável ao advogado em resultado de actos ou omissões dos seus colaboradores não advogados e de advogados estagiários, bem como de acidentes causados a terceiros no domicílio profissional daquele.

    Artigo 2.º

    Exclusões

    Exclui-se da garantia do seguro a responsabilidade:

    1) Por danos decorrentes da falta de capacidade ou legitimidade para contratar das pessoas que intervenham em negócios com o advogado, quando estes factos lhe sejam dolosamente ocultados, e nos casos em que seja impossível o cumprimento do dever legal que impende sobre aquele no sentido de se certificar da capacidade e da legitimidade para contratar das pessoas em cujos negócios intervém;

    2) Resultante de actos praticados pelo advogado com o acordo do cliente, para efeito de obtenção de benefícios ou redução de custos de natureza fiscal;

    3) Por danos decorrentes da impossibilidade de cumprimento de deveres contratuais ou de quaisquer obrigações legais por facto de força maior não imputável ao advogado;

    4) Pelo pagamento de taxas e multas de qualquer natureza;

    5) De lesões corporais, angústia mental, sofrimento emocional, enfermidade, doença ou morte de qualquer empregado do advogado, ou danos ou destruição de quaisquer bens de qualquer empregado daquele, incluindo perda de uso, resultante de acidente caracterizável como acidente de trabalho ou de doença profissional;

    6) Por danos causados aos sócios, gerentes e representantes legais da entidade cuja responsabilidade se garanta;

    7) Por danos causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por contrato de seguro, bem como ao cônjuge, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;

    8) Referente a reclamações, baseadas numa responsabilidade do advogado, resultantes de acordo ou contrato particular, na medida em que a mesma exceda a responsabilidade legal daquele garantida por contrato de seguro;

    9) Por danos devidos a actos de guerra, guerra civil, invasão, hostilidades, rebelião, insurreição, poder militar usurpado ou tentativa de usurpação do poder, terrorismo, sabotagem e distúrbios laborais, tais como assaltos, greves, tumultos e lock-outs;

    10) Por danos causados por acidentes ocorridos com veículos ou embarcações de recreio, que, nos termos da lei, devam ser objecto de seguro obrigatório de responsabilidade civil;

    11) Resultante de qualquer erro, omissão ou negligência cometidos ou que se alegue terem sido cometidos em momento anterior à data retroactiva indicada nas condições particulares da apólice;

    12) Emergente de uma alegada ou efectiva violação de direitos de autor, marca registada, desenho ou patente registados;

    13) Directa ou indirectamente baseada em, atribuível a, ou em consequência de qualquer dívida comercial do advogado, ou de qualquer aval dado por este a uma dívida ou referente a quaisquer divergências envolvendo os honorários do advogado ou encargos ou qualquer prestação de capital e juros resultantes de um adiantamento de um empréstimo, ou de transacção de natureza semelhante, ou extensão de crédito efectuada ou obtida pelo advogado;

    14) Resultante de, ou directa ou indirectamente relacionada com a insolvência ou bancarrota do advogado;

    15) Resultante de qualquer responsabilidade legal, ou de que natureza for, directa ou indirectamente, causada ou contribuída por radiações ionizantes ou contaminação por radioactividade de qualquer combustível nuclear, ou de qualquer resíduo nuclear proveniente da combustão de qualquer combustível nuclear ou radioactivo tóxico e explosivo ou de quaisquer propriedades de qualquer equipamento nuclear explosivo ou seus componentes;

    16) Resultante de qualquer perda financeira directa, indirecta ou alegadamente causada por, ou contribuída por, infiltração, poluição do ar, água ou solo ou contaminação de qualquer tipo;

    17) Referente a calúnia ou difamação;

    18) A respeito de perdas, directa ou indirectamente, resultantes de, ou em consequência de, ou, de qualquer forma, envolvendo asbestos, ou quaisquer materiais contendo asbestos, seja em que forma for ou quantidade.

    Artigo 3.º

    Valor mínimo de seguro

    O valor mínimo para o seguro de responsabilidade civil profissional dos advogados é de $ 2 000 000,00 (dois milhões de patacas).

    Artigo 4.º

    Contratação do seguro obrigatório

    1. As seguradoras autorizadas a explorar o seguro de responsabilidade civil profissional para advogados só podem celebrar os contratos de seguro nos termos e nas condições da apólice uniforme, estabelecidas por regulamento administrativo.

    2. Mediante convenção expressa no contrato de seguro, pode ficar a cargo do advogado uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível aos lesados ou aos seus herdeiros.

    Artigo 5.º

    Condições especiais de aceitação dos contratos

    1. Sempre que a aceitação do seguro seja recusada, pelo menos, por três seguradoras, o advogado pode recorrer à Autoridade Monetária de Macau, para que esta defina as condições especiais de aceitação.

    2. A seguradora escolhida pelo advogado ou indicada pela Autoridade Monetária de Macau, no caso previsto no número anterior, fica obrigada a aceitar o referido seguro, nas condições definidas por aquela entidade, sob pena de lhe ser suspensa a exploração do seguro de responsabilidade civil profissional dos advogados durante um período de seis meses a três anos.

    3. Os resultados da gestão desses contratos são atribuídos às seguradoras autorizadas a explorar o seguro de responsabilidade civil profissional dos advogados, de acordo com as normas contidas em aviso da Autoridade Monetária de Macau definindo a forma de determinação daqueles resultados e o critério da sua repartição.

    4. Nos contratos celebrados de acordo com as condições estabelecidas neste artigo não pode haver intervenção de mediador, não conferindo o mesmo direito a qualquer tipo de comissões.

    Artigo 6.º

    Entrada em vigor

    O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

    Aprovado em 4 de Dezembro de 2003.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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