REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 29/2003

O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2016    

Regulamento da Certificação de Origem

Consulte também: Carta-circular sobre a obrigatoriedade de registos apropriados de produção de todas as unidades fabris produtoras de mercadorias exportadoras

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 7/2003, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo define o regime de emissão de certificados de origem previsto na Lei n.º 7/2003.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

1) «Form A»: impresso próprio para certificação de origem ao abrigo do Sistema Generalizado de Preferências (GSP — «Generalized System of Preferences»);

2) [Revogada]

3) SCI «Special Customs Invoice»: documento que acompanha a exportação de determinadas mercadorias para os Estados Unidos da América;

4) Formulário: documento contendo os elementos a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, destinado a requerer o Certificado de Origem (CO).

Artigo 3.º

Formulário

1. O pedido de emissão de certificados de origem da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), faz-se mediante a apresentação, na Direcção dos Serviços de Economia (DSE), do respectivo formulário, devidamente preenchido, com a antecedência mínima de cinco dias em relação à data prevista para a operação.

2. O formulário referido no número anterior, após aprovação, serve para obtenção do CO de produtos idênticos aos que nele constem, produzidos pela respectiva unidade industrial.

3. A cada formulário corresponde um número de ordem a ser atribuído pelo operador, por cada unidade industrial.

CAPÍTULO II

Certificação de origem

Artigo 4.º

Documentação

1. Na certificação de origem de Macau utilizam-se os documentos previstos nos acordos bilaterais ou multilaterais a que a RAEM esteja vinculada, quando for caso disso, e nos restantes casos, os documentos cujo modelo é aprovado pela DSE.

2. Na certificação de origem de mercadorias de outro território ou país utiliza-se os documentos cujo modelo é aprovado pela DSE.

3. A DSE determina a publicação, por aviso, no Boletim Oficial da RAEM, dos modelos e as instruções sobre o seu preenchimento.

4. As entidades que emitem os documentos previstos no n.º 1 podem estabelecer que a apresentação dos documentos seja efectuada por transmissão electrónica de dados.

5. Ao processamento electrónico dos documentos referidos no presente artigo é aplicável a Lei n.º 5/2005 (Documentos e assinaturas electrónicas).

6. As dúvidas ou esclarecimentos relativos à interpretação dos dados constantes dos documentos devem ser suscitados perante a DSE.

Artigo 5.º

Registos

1. Para a prossecução das suas atribuições em matéria de qualificação e certificação de origem da RAEM, pode a DSE dispor de registo apropriado donde conste, para cada estabelecimento industrial, o respectivo processo produtivo, a composição valorimétrica e quantitativa e a origem de matérias-primas ou produtos subsidiários utilizados, a estrutura de custos e despesas, o preço final e o coeficiente de valor acrescentado desse produto na RAEM.

2. A DSE define, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 7/2003, por carta-circular, os dados mínimos, que devem constar dos registos a apresentar pelos proprietários dos estabelecimentos industriais e o respectivo prazo de conservação.

Artigo 6.º

Emolumentos

[Revogado]

Artigo 7.º

Suspensão de emissão de certificados

A DSE pode suspender preventivamente a emissão de certificados de origem às empresas que:

1) Sejam encontradas em inactividade produtiva, ou não possam justificar, através da capacidade produtiva própria ou mediante o recurso à subcontratação, as respectivas quantidades de produção ou de exportação;

2) Violem as obrigações previstas no n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 7/2003.

CAPÍTULO III

Processamento da exportação

Artigo 8.º

Exportação de mercadorias sujeitas a licença

1. Os operadores, que queiram exportar mercadorias sujeitas a licença e a CO, devem entregar na DSE os seguintes documentos:

1) Impresso de licença de exportação, com o preenchimento no campo «detalhes suplementares»: «CO» ou «GSP», e o número do formulário referido no n.º 2 do artigo 3.º, para a obtenção de certificados de origem;

2) Factura comercial.

2. Para além dos documentos referidos no número anterior e conjuntamente com eles devem ainda ser entregues, consoante o destino das mercadorias, o impresso de CO ou o «Form A» e, quando for caso disso, o SCI.

1) [Revogada]

2) [Revogada]

3) [Revogada]

3. A DSE entrega, ao operador, recibo de entrada dos documentos.

4. No prazo máximo de três dias úteis após a entrega dos documentos, a DSE emite a licença de exportação.

5. A DSE arquiva o exemplar A da licença de exportação, entregando ao operador, contra apresentação do recibo de entrada dos documentos, os restantes exemplares da licença de exportação.

6. Após a emissão da licença de exportação e no prazo máximo de dois dias úteis, a DSE emite o CO ou o «Form A» e o SCI, quando for caso disso.

7. Após a conclusão dos procedimentos referidos no número anterior, a DSE entrega ao operador o original e duas cópias do CO ou o original e duas cópias do «Form A» e o original e cópia do SCI, quando tenham sido emitidos.

8. O operador, no acto da exportação, entrega aos Serviços de Alfândega (SA), os exemplares B, C, D e E da licença de exportação, e o agente que os receber, apõe neles a data, o número e a rubrica, devendo estas inscrições ficar bem visíveis em todos aqueles exemplares.

9. Os SA arquivam o exemplar C da licença e remetem os restantes às entidades neles indicadas.

Artigo 9.º

Exportação de mercadorias não sujeitas a licença

1. Os operadores que queiram exportar mercadorias não sujeitas a licença, para as quais pretendam certificação de origem, devem entregar na DSE, com a antecedência mínima de 2 dias úteis, antes da saída da mercadoria da RAEM, os seguintes documentos:

1) Pedido de certificação de origem para mercadorias não sujeitas a licença;

2) Impresso de CO ou «Form A» e, quando for caso disso, o SCI;

3) Factura comercial.

2. A DSE entrega, ao operador, recibo de entrada dos documentos.

3. A DSE emite, no prazo de dois dias úteis, o CO ou o «Form A» e o SCI, quando for caso disso.

4. Após a conclusão dos procedimentos referidos no número anterior, a DSE entrega ao operador o original e duas cópias do CO ou o original e duas cópias do «Form A» e o original e cópia do SCI, quando tenham sido emitidos.

Artigo 10.º

Certificação de origem externa

1. O pedido de emissão de CO de mercadorias de outro território ou país deve ser feito, com a antecedência mínima de 3 dias úteis, antes da saída da mercadoria da RAEM, mediante a apresentação na DSE do respectivo impresso acompanhado dos seguintes documentos:

1) Pedido de certificação de origem;

2) Factura comercial respeitante à operação;

3) Os documentos de origem emitidos pelas entidades consideradas competentes pelo território ou país de origem das mercadorias;

4) Uma fotocópia do exemplar D da declaração de trânsito, ou uma fotocópia do exemplar D da declaração de importação, ou uma fotocópia do exemplar E da licença de importação, devendo ser exibido o original.

2. A emissão de certificado de origem externa faz-se no prazo máximo de 3 dias úteis, a contar da respectiva entrega pelo operador, após a conferência dos documentos referidos no número anterior.

3. [Revogado]

Artigo 11.º

Alteração à licença

1. Após a emissão do CO, quando ocorram alterações introduzidas pelos SA na licença de exportação, nos termos do Regulamento Administrativo n.º 28/2003 (Regulamento das Operações de Comércio Externo), o operador deve:

1) Entregar na DSE o exemplar E da licença de exportação e o pedido de alteração do CO, acompanhados dos competentes documentos, designadamente os referidos na alínea 2) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 8.º;

2) Devolver à DSE o CO ou «Form A» e o SCI.

2. Após a emissão do CO, quando ocorram alterações à licença de exportação solicitadas pelo operador, ele deve devolver à DSE o CO ou «Form A» e o SCI.

Artigo 12.º

Não coincidência dos dados

1. Se, após a emissão de CO, não existir coincidência entre os dados constantes nesse certificado e os da declaração de exportação, o operador deve regularizar a situação, entregando na DSE um novo pedido de emissão do CO, acompanhado dos competentes documentos, designadamente os referidos no n.º 1 do artigo 9.º

2. O operador deve ainda devolver à DSE o CO ou o «Form A», o original e cópia do SCI, quando tenham sido emitidos.

CAPÍTULO IV

Cobrança dos emolumentos

[Revogado]

Artigo 13.º

Entidades que efectuam a cobrança

[Revogado]

Artigo 14.º

Documentos a entregar ao banco pela DSE

[Revogado]

Artigo 15.º

Documentos a entregar pelo banco ao exportador

[Revogado]

Artigo 16.º

Deveres do banco em relação à DSE

[Revogado]

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 17.º

Intervenção dos bancos

[Revogado]

Artigo 18.º

Segunda via de documentos

Nos casos de extravio ou inutilização de algum documento, o operador pode pedir a emissão de segunda via, na qual fica aposto, de forma visível, o carimbo comprovativo dessa natureza.

Artigo 19.º

Preenchimento de documentos

1. Os documentos a entregar na entidade licenciadora competente, nos termos do presente regulamento, devem encontrar-se completa e correctamente preenchidos, sem conterem rasuras e emendas.

2. O CO ou o «Form A» devem conter sempre a data do carregamento ou do embarque precedida da menção «On or About».

3. Da factura comercial deve constar, obrigatoriamente, a identificação do valor FOB da mercadoria exportada.

Artigo 20.º

Contagem dos prazos

Salvo disposição em contrário, à contagem dos prazos aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 22 de Setembro de 2003.

Aprovado em 14 de Agosto de 2003.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Interino, Cheong Kuoc Vá.