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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 26/2003

Verificação de habilitações académicas

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Conceito

A verificação de habilitações académicas consiste na confirmação de que as habilitações invocadas são as adequadas ao exercício de determinada função pública ou actividade profissional condicionada por intervenção de entidade pública ou para o prosseguimento de estudos e na aferição da idoneidade e autenticidade dos documentos comprovativos das habilitações académicas invocadas.

Artigo 2.º

Exercício de funções públicas

1. A verificação de habilitações académicas nos níveis de ensino primário, secundário e superior compete, para efeitos de ingresso nos serviços e entidades públicas, ao respectivo júri do concurso.

2. A verificação de habilitações académicas nos níveis de ensino primário, secundário e superior do pessoal a prover em regime de contrato ou comissão de serviço, quando não haja lugar a concurso, é da competência dos serviços ou entidades públicas interessadas ou que propõem o provimento.

Artigo 3.º

Exercício de actividade profissional condicionada por intervenção de entidade pública

1. A verificação de habilitações académicas nos níveis de ensino primário, secundário e superior, para efeitos de exercício de actividade profissional condicionada por intervenção de entidade pública, é da competência dessa entidade.

2. Quando o exercício da actividade profissional referido no número anterior exija a frequência prévia de curso de formação profissional, a verificação de habilitações académicas necessárias para o efeito é efectuada no acto de admissão ao respectivo curso.

Artigo 4.º

Prosseguimento de estudos

A verificação de habilitações académicas nos níveis de ensino primário, secundário e superior, para efeitos de prosseguimento de estudos, é da competência da instituição que ministra o nível de ensino no qual o interessado pretende ingressar.

Artigo 5.º

Parecer

Para efeitos da verificação de habilitações académicas, o júri do concurso, os serviços ou entidades a que se referem os artigos 2.º, 3.º e 4.º podem solicitar parecer à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude ou ao Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, consoante se trate de habilitações académicas do ensino primário, secundário ou superior.

Artigo 6.º

Regimes especiais

O disposto no presente regulamento administrativo não prejudica os regimes de reconhecimento de habilitações académicas previstos em legislação especial.

Artigo 7.º

Disposição transitória

A entrada em vigor do presente regulamento administrativo não prejudica os provimentos decorrentes de concursos já abertos e daqueles que se encontrem no seu período de validade.

Artigo 8.º

Comissões consultivas para o reconhecimento de habilitações

São extintas a Comissão Consultiva para o Reconhecimento de Habilitações de Nível Primário e Secundário e a Comissão Consultiva para o Reconhecimento de Habilitações de Nível Superior, criadas pelo Decreto-Lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho.

Artigo 9.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 14 de Agosto de 2003.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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