< ] ^ ] > ] 

    

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 24/2003

BO N.º:

33/2003

Publicado em:

2003.8.18

Página:

1213-1224

  • Estipula as condições da Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil das Embarcações de Recreio.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 27/97/M - Estabelece o novo regime jurídico do acesso e exercício à actividade seguradora no território de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 104/99/M - Estabelece o regime legal do seguro obrigatório de responsabilidade civil de embarcações de recreio.
  • Regulamento Administrativo n.º 24/2003 - Estipula as condições da Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil das Embarcações de Recreio.
  • Regulamento Administrativo n.º 3/2004 - Aprova a tarifa de prémios para o seguro obrigatório de responsabilidade civil das embarcações de recreio.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SEGUROS - RAMO EMBARCAÇÕES - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 24/2003

    Condições da Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil das Embarcações de Recreio

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Apólice Uniforme

    O presente regulamento administrativo estipula as Condições Gerais, Especiais e Particulares do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil das Embarcações de Recreio, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 104/99/M, de 13 de Dezembro, as quais fazem parte da Apólice Uniforme em anexo a este regulamento administrativo e que dele faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 10 de Julho de 2003.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ANEXO

    APÓLICE UNIFORME DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMBARCAÇÕES DE RECREIO

    Em virtude de o tomador do seguro se ter comprometido a pagar à                               (adiante designada por seguradora) o prémio respeitante à cobertura dada por esta apólice, de acordo com as Condições Particulares e a correspondente proposta (que faz parte integrante deste contrato), a seguradora garante ao tomador do seguro o pagamento de indemnizações que lhe venham a ser exigidas, segundo as leis vigentes, como civilmente responsável por motivo de acidentes de que resultem lesões corporais ou danos materiais a terceiros, resultantes da utilização da embarcação de recreio segurada (adiante designada por ER).

    CONDIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.º

    (Definições)

    Para efeitos da presente apólice entende-se por:

    a) Seguradora - a entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro obrigatório de responsabilidade civil de ER;

    b) Tomador do seguro - a pessoa ou entidade que contrata com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios;

    c) Segurado - a pessoa ou entidade no interesse da qual o contrato é celebrado;

    d) Terceiro - aquele que, em consequência de um sinistro coberto por esta apólice, sofra uma lesão corporal ou um dano material que, nos termos da lei civil e desta apólice, devam ser reparados ou indemnizados;

    e) Sinistro - o evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa susceptível de fazer funcionar as garantias desta apólice.

    Artigo 2.º

    (Área geográfica)

    Salvo convenção em contrário, a cobertura desta apólice é limitada às áreas marítimas sob jurisdição da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 3.º

    (Âmbito)

    O seguro, que se encontra regulamentado neste contrato, corresponde ao exigido legalmente quanto à obrigação de segurar e as disposições constantes desta apólice não podem ser modificadas.

    Artigo 4.º

    (Pessoas cuja responsabilidade é garantida)

    1. O seguro referido no artigo anterior garante a responsabilidade civil do proprietário, comandante, usufrutuário ou adquirente com reserva de propriedade da ER, bem como a dos seus legítimos detentores ou pilotos, pelos danos causados a terceiros em virtude da utilização da ER, até aos limites e nas condições legalmente estabelecidas.

    2. O seguro abrange igualmente o dever de reparar os prejuízos sofridos por terceiros nos acidentes náuticos dolosamente provocados e nos casos de roubo, furto ou furto de uso, em que o acidente seja imputável aos agentes do crime.

    3. Nas situações contempladas no número anterior, o seguro não garante a satisfação de quaisquer indemnizações devidas pelos respectivos autores, cúmplices e encobridores para com o proprietário, comandante, usufrutuário ou adquirente com reserva de propriedade, nem para com os autores, cúmplices ou encobridores ou para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima da ER e de livre vontade nela fossem transportados.

    Artigo 5.º

    (Exclusões)

    1. Excluem-se da garantia do seguro quaisquer danos causados às seguintes pessoas:

    a) Todos aqueles cuja responsabilidade é garantida, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, nomeadamente em consequência da compropriedade da ER;

    b) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas na alínea anterior, assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo;

    c) Representantes legais das pessoas colectivas ou sociedades comerciais responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções, bem como os empregados, assalariados e mandatários ao serviço do segurado;

    d) Àqueles que, nos termos do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores.

    2. Excluem-se igualmente da garantia do seguro quaisquer danos:

    a) Na própria ER;

    b) Nos bens transportados na ER, quer se verifiquem durante o transporte, quer em operações de carga e descarga;

    c) A terceiros em consequência de operações de carga e descarga;

    d) Aos passageiros, quando transportados em contravenção ao disposto nas normas relativas ao respectivo transporte;

    e) Devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade;

    f) Ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo se houver cobertura específica nos termos desta apólice.

    Artigo 6.º

    (Prova do seguro)

    Constitui prova da realização do seguro o cartão de responsabilidade civil.

    Artigo 7.º

    (Início e duração do seguro)

    1. O presente contrato de seguro produz os seus efeitos a partir do dia registado no cartão de responsabilidade civil e vigora pelo prazo estabelecido nas Condições Particulares da apólice.

    2. O contrato de seguro pode ser celebrado por um período certo e determinado - seguro temporário - ou por um ano e seguintes.

    3. Se o seguro for celebrado por um ano e seguintes, considera-se automaticamente renovado no termo de cada anuidade, desde que qualquer das partes o não denuncie por carta registada, com a antecedência mínima de trinta dias.

    Artigo 8.º

    (Suspensão ou anulação do contrato)

    Sempre que, em virtude das disposições previstas nestas Condições Gerais ou Particulares, o contrato seja suspenso ou anulado, entende-se que ele deixa de produzir efeitos a partir das vinte e quatro horas do respectivo dia.

    Artigo 9.º

    (Alteração de circunstâncias)

    O tomador do seguro é obrigado a comunicar à seguradora, no prazo de oito dias, todas as alterações de circunstâncias susceptíveis de agravarem o risco, sob pena de responder por perdas e danos, independentemente de ter de pagar o prémio a que haja lugar.

    Artigo 10.º

    (Alienação da ER)

    1. O contrato de seguro cessa os seus efeitos às vinte e quatro horas do próprio dia da alienação da ER, salvo se, antes dessa hora, for utilizado para segurar outra ER; se não se registar substituição da ER segura após a sua venda, a apólice considera-se caducada, sendo o prémio a devolver pela seguradora calculado em função do tempo não decorrido.

    2. O tomador do seguro deve avisar a seguradora da alienação da ER o mais rapidamente possível, não excedendo o prazo de vinte e quatro horas a contar da alienação.

    3. O incumprimento da obrigação consignada no número anterior implica a caducidade do contrato.

    4. O aviso de alienação da ER deve ser acompanhado do cartão de responsabilidade civil.

    5. No caso de inobservância do preceituado no número anterior, a seguradora deve participar o facto às entidades fiscalizadoras para que seja apreendido o cartão de responsabilidade civil.

    Artigo 11.º

    (Transmissão de direitos)

    O falecimento do tomador do seguro ou do segurado não anula esta apólice, transmitindo-se os respectivos direitos e obrigações aos seus herdeiros.

    Artigo 12.º

    (Pagamento do prémio)

    1. O prémio do contrato de seguro deve ser pago quando o recibo respectivo for posto à cobrança pela seguradora.

    2. O cartão de responsabilidade civil só é entregue ao tomador do seguro contra o pagamento do prémio.

    3. Na falta de pagamento do prémio, a seguradora deve informar o tomador do seguro de que o seguro caduca no prazo de trinta dias contados da data do registo postal do aviso.

    4. Durante o prazo referido no número anterior, a seguradora não deve emitir o cartão de responsabilidade civil.

    5. Esgotado o prazo referido no n.º 3 sem que o prémio tenha sido liquidado, a seguradora procede à imediata anulação do contrato, sem prejuízo do seu direito à cobrança do prémio correspondente ao período decorrido, de acordo com o sistema tarifário em vigor.

    Artigo 13.º

    (Bónus de não sinistro)

    1. Se, durante o período de seguro abaixo indicado, imediatamente anterior ao vencimento da apólice, não tiver havido participação de sinistro que dê lugar ao pagamento de qualquer indemnização, ou à constituição de provisão por ser presumível esse pagamento, o tomador do seguro tem direito às seguintes bonificações incidentes no prémio da anuidade subsequente:

    Período de seguro

    Bonificação

    - Na anuidade anterior 5%
    - Em duas anuidades consecutivas 10%
    - A partir de três anuidades consecutivas 20%

    2. A participação de um sinistro faz com que o tomador do seguro perca o direito à bonificação no prémio da anuidade seguinte, começando a contar-se, a partir do início desta, um novo período de seguro para efeitos de concessão de futuras bonificações.

    Artigo 14.º

    (Notificação de sinistros e procedimentos em caso de participação)

    1. Na eventualidade de um acidente que possa dar lugar a uma participação de sinistro, nos termos desta apólice, o tomador do seguro ou o segurado devem dar conhecimento dele à seguradora, com a indicação de todos os pormenores e no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a oito dias a contar do dia do acidente.

    2. A falta de comunicação ou a comunicação tardia constituem o tomador do seguro ou o segurado na obrigação de indemnizar a seguradora por perdas e danos, nomeadamente quando, da recepção tardia da participação, resulte um agravamento de responsabilidade da seguradora perante terceiros.

    3. O tomador do seguro ou o segurado devem, sob pena de responder por perdas e danos, tomar as providências adequadas de modo a diminuir ou não aumentar os encargos de conta da seguradora, e não assumir quaisquer compromissos transaccionais sem autorização expressa daquela.

    4. Qualquer participação, intimação ou notificação de processo judicial recebida pelo tomador do seguro ou pelo segurado deve ser transmitida ou entregue à seguradora logo que tal facto se verifique; sempre que o tomador do seguro, o segurado ou o reclamante tiverem conhecimento de alguma investigação ou inquérito relacionado com o sinistro devem também dar desse facto imediato conhecimento à seguradora.

    5. O tomador do seguro, o segurado ou qualquer pessoa que tenha o direito de apresentar uma participação de sinistro ao abrigo desta apólice, não deve admitir, oferecer, prometer ou pagar qualquer indemnização sem o consentimento escrito da seguradora, que, por seu lado, tem direito, se assim o desejar, a conduzir, em nome do tomador do seguro, do segurado ou dessa pessoa, a defesa ou regularização de qualquer sinistro.

    6. A seguradora pode ainda exercer, em nome do tomador do seguro, do segurado ou dessa pessoa, em seu próprio benefício, qualquer reclamação por perdas ou danos, tendo inteira liberdade na condução de quaisquer procedimentos, bem como no estabelecimento de qualquer reclamação, devendo o tomador do seguro, o segurado ou essa pessoa, prestar todas as informações e assistência de que a seguradora possa necessitar.

    Artigo 15.º

    (Prioridades de reparação)

    1. O valor seguro repara, prioritariamente, as lesões corporais.

    2. Se existirem vários lesados com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o valor seguro, os direitos dos lesados contra a seguradora reduzem-se proporcionalmente até à concorrência daquele montante, sem prejuízo da responsabilização, pelo excedente, dos demais responsáveis.

    3. No caso de a seguradora, de boa-fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, liquidar a um lesado uma indemnização de montante superior à que lhe competiria nos termos do número anterior, não fica obrigada para com os outros lesados senão até à concorrência da parte restante do valor seguro.

    Artigo 16.º

    (Anulação ou redução do valor seguro)

    1. O tomador do seguro pode, a todo o tempo, anular a apólice ou reduzir o valor por ela seguro, mediante aviso registado à seguradora com antecipação de, pelo menos, trinta dias; contudo, a redução não pode conduzir a valor inferior ao fixado legalmente, assistindo igual direito à seguradora.

    2. O prémio a devolver pela seguradora é calculado proporcionalmente ao tempo não decorrido, quando a redução tenha sido de sua iniciativa e é calculado em função do sistema tarifário em vigor para seguros temporários, quando a redução tenha sido pedida pelo tomador do seguro.

    3. A devolução de prémio em consequência do disposto no número anterior implica a entrega, por parte do tomador do seguro, do cartão de responsabilidade civil, caso esse documento seja ainda válido.

    Artigo 17.º

    (Legislação e cláusulas especiais aplicáveis)

    Subsidiariamente ao estabelecido nesta apólice, aplica-se a legislação referente ao regime jurídico do seguro obrigatório de responsabilidade civil para as ER e as normas constantes do "Institute Yacht Clauses", constando estas como cláusulas especiais deste contrato do qual fazem parte integrante como se nele fossem transcritas.

    Artigo 18.º

    (Arbitragem)

    Nos litígios surgidos ao abrigo desta apólice poderá haver recurso à arbitragem, que será feita nos termos da lei.

    Artigo 19.º

    (Foro)

    O foro competente para qualquer acção emergente deste contrato é o da Região Administrativa Especial de Macau.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

     < ] ^ ] > ] 

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader