Por ter sido verificada uma inexactidão na versão portuguesa da Lei n.º 11/2003, publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 30, I Série, de 28 de Julho de 2003, procede-se à sua rectificação.
Nestes termos,
Na alínea 3 do n.º 2 do artigo 4.º, onde se lê:
"Da mudança de entidade ou serviço junto do qual os trabalhadores da Administração Pública prestem funções, à alteração da sua situação jurídico-funcional que implique mudança de grau ou à alteração de vencimento ou remuneração base de valor igual ou superior ao do índice 45 da tabela indiciária da função pública;"
deve ler-se:
"Da mudança de entidade ou serviço junto do qual os trabalhadores da Administração Pública prestem funções, da alteração da sua situação jurídico-funcional que implique mudança de grau ou da alteração de vencimento ou remuneração base de valor igual ou superior ao do índice 45 da tabela indiciária da função pública;".
Assembleia Legislativa, aos 6 de Agosto de 2003.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.