A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
A presente lei sujeita os cibercafés ao regime de condicionamento administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro.
São aditados os artigos 32.º-A, 32.º-B e 32.º-C ao Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro, com a seguinte redacção:
1. Entende-se por cibercafés os estabelecimentos que, a título principal, disponibilizam ao público terminais de computador para acesso à internet ou para a prática de jogos em rede interna.
2. Os estabelecimentos referidos no número anterior, quando situados em edifícios que integrem fracções destinadas a habitação, só podem funcionar entre as 8,00 horas e as 24,00 e apenas na cave, no rés-do-chão ou em pódios comerciais com acesso independente ao das habitações.
3. Quando as entidades competentes atestem o isolamento acústico e dinâmico dos estabelecimentos face aos edifícios em que se encontram inseridos, deixa de se aplicar a limitação horária referida no número anterior.
4. As limitações horárias previstas no n.º 2 não se aplicam no caso de os cibercafés estarem situados em hotéis, hotéis-apartamentos, complexos turísticos, pousadas ou em edifícios exclusivamente comerciais.
1. É proibida a entrada nos cibercafés a menores de 12 anos.
2. A entrada nos cibercafés de maiores de 12 anos e menores de 16 anos e de estudantes envergando uniforme escolar só é permitida depois das 16,00 horas, de segunda a sexta-feira, e a partir das 8,00 horas, aos sábados, domingos, feriados e durante as férias escolares.
3. Os utilizadores a que se refere o número anterior podem permanecer nos cibercafés até às 22,00 horas de domingo a sexta-feira, e até às 24,00 horas aos sábados, nas férias escolares e nos feriados, quando estes não sejam véspera de dia útil.
4. As limitações de acesso e permanência constantes nos números 1, 2 e 3 cessam no caso de os menores e os estudantes estarem acompanhados pelos pais ou por quem exerça o poder paternal.
5. O acesso a conteúdos pornográficos, a jogos violentos e, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, a jogos interactivos de fortuna ou azar é proibido a qualquer pessoa durante o período em que aos menores e aos estudantes é permitido permanecer nos cibercafés.
6. O disposto no número anterior não se aplica nos compartimentos separados para adultos.
7. É afixado, à entrada dos cibercafés, em lugar e de forma bem visíveis, um aviso com as condições de acesso constantes do presente artigo.
1. Devem ser instalados nos computadores sistemas de filtragem que permitam bloquear o acesso aos conteúdos referidos no n.º 5 do artigo anterior, durante o período em que aos menores e aos estudantes é permitido permanecer nos cibercafés.
2. Nos estabelecimentos em que existam compartimentos separados para adultos, a instalação dos sistemas a que se refere o número anterior é obrigatória apenas nos computadores utilizados pelos menores.
3. Para efeitos de fiscalização, são feitos registos informáticos dos conteúdos utilizados pelos menores, os quais são guardados durante o período de três meses.
O artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Quando não devam ser consideradas infracções mais graves, constituem infracções administrativas, puníveis com multa de:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) 10 000,00 a 40 000,00 patacas, ou de 20 000,00 a 100 000,00 patacas, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, o exercício de actividades ou a realização de eventos em desconformidade com os termos e condições notificados à entidade competente ou por esta fixados, bem como o exercício de actividades em violação das normas de funcionamento fixadas no n.º 2 do artigo 5.º e das estabelecidas no n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 3 do artigo 28.º, no n.º 1 do artigo 29.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 32.º, no n.º 2 do artigo 32.º-A, nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 32.º-B, no artigo 32.º-C, no n.º 2 do artigo 33.º, no n.º 3 do artigo 34.º, no n.º 2 do artigo 35.º e nos artigos 36.º e 38.º;
e) 2 000,00 a 15 000,00 patacas, ou de 4 000,00 a 50 000,00 patacas, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, o incumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 4.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º, no n.º 7 do artigo 32.º-B e no n.º 2 do artigo 44.º.
Os cibercafés passam a integrar as tabelas II e III anexas ao Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro.
Os cibercafés, em actividade à data da entrada em vigor da presente lei, têm o prazo de um ano a contar daquela data para se adequarem ao regime de licenciamento previsto no Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro, nomeadamente no que se refere ao local, instalações, iluminação, sistema de segurança, condições de higiene, ventilação e isolamento acústico.
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 3 de Julho de 2003.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 22 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.