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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 20/2003

BO N.º:

28/2003

Publicado em:

2003.7.14

Página:

1090-1095

  • Estabelece o Regime do Pessoal das Delegações da Região Administrativa Especial de Macau.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 20/2003

    REGIME DO PESSOAL DAS DELEGAÇÕES DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto e âmbito

    O presente regulamento administrativo estabelece as normas especiais aplicáveis ao pessoal que presta serviço nas Delegações da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).

    Artigo 2.º

    Regime da prestação do trabalho

    1. Pode exercer funções nas Delegações:

    1) Pessoal vinculado à Administração Pública da RAEM, recrutado em comissão de serviço, comissão eventual de serviço ou segundo os instrumentos de mobilidade previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM);

    2) Pessoal das entidades autónomas e empresas públicas da RAEM, recrutado em regime de comissão eventual de serviço;

    3) Pessoal recrutado na RAEM em regime de contrato individual de trabalho;

    4) Pessoal recrutado no local onde se encontra sediada a Delegação segundo as regras de direito privado vigentes.

    2. Ao pessoal referido nas alíneas 1) e 2) do número anterior é aplicável o regime da função pública da RAEM, com as especialidades constantes do presente diploma.

    3. O exercício de funções do pessoal a que se refere as alíneas 1) a 3) do n.º 1 tem a duração máxima de três anos, renováveis por períodos iguais ou inferiores, sob proposta do Chefe da Delegação e obtida a anuência do interessado, e cessa automaticamente no termo do respectivo prazo, se até noventa dias antes do seu termo o Chefe do Executivo não tiver expressamente autorizado a sua renovação.

    4. O tempo de serviço prestado em comissão eventual de serviço pelo pessoal referido na alínea 2) do n.º 1 conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira ou situação de origem.

    5. O pessoal em regime de comissão eventual de serviço, não vinculado à Administração Pública da RAEM, continua abrangido pelo regime de reforma e sobrevivência do lugar de origem.

    Artigo 3.º

    Duração semanal do trabalho

    1. O pessoal das Delegações está sujeito ao regime do ETAPM em matéria de horário de trabalho, podendo ser fixada outra duração do trabalho semanal por despacho do Chefe do Executivo, atendendo a circunstâncias especiais em que este se desenvolve.

    2. A semana de trabalho é de cinco dias, sendo considerados dia de descanso semanal complementar e dia de descanso semanal obrigatório, respectivamente, o sábado e o domingo, salvo se outros dias resultarem dos usos locais ou de funcionamento da Delegação.

    3. O pessoal de direcção e chefia, ou equiparado, bem como o pessoal vinculado à Administração Pública da RAEM ou nela contratado está isento de horário de trabalho, não lhe sendo por isso devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.

    Artigo 4.º

    Horário de trabalho

    A fixação do início e termo do período normal de trabalho diário compete ao Chefe da Delegação, tendo em conta o funcionamento local dos serviços e o disposto no ETAPM nesta matéria.

    Artigo 5.º

    Feriados

    1. Nas Delegações serão observados os feriados onde a Delegação se encontra sediada, bem como o primeiro dia do Ano Novo Lunar, o dia da Implantação da República Popular da China (1 de Outubro) e o dia do Estabelecimento da RAEM (20 de Dezembro).

    2. No início da cada ano civil devem ser comunicados ao Chefe do Executivo os feriados a observar por cada Delegação.

    Artigo 6.º

    Abonos e subsídios

    1. O pessoal vinculado à Administração Pública da RAEM ou nela contratado tem direito a receber os seguintes abonos ou subsídios:

    1) Subsídio mensal de deslocação, destinado a cobrir a diferença do custo de vida e o incómodo resultante da mudança de local de trabalho;

    2) Subsídio de equipamento, sempre que a casa fornecida pelo Governo da RAEM não seja equipada;

    3) Abono de instalação, para custear as despesas resultantes da mudança de residência da RAEM para o local da Delegação.

    Artigo 7.º

    Subsídio de deslocação

    1. O subsídio mensal de deslocação é de 75% do quantitativo fixado para o respectivo índice e país na tabela de ajudas de custo diárias da função pública, multiplicado por 30 dias.

    2. Nos casos em que o trabalhador disponha de residência a expensas do Governo da RAEM, o subsídio de deslocação é de 50% do valor resultante da aplicação do número anterior.

    3. O valor do subsídio mensal de deslocação previsto no n.º 1 pode ser ajustado por despacho do Chefe do Executivo, mediante proposta fundamentada do Chefe da Delegação, nos casos em que se verifique que o mesmo não cobre a diferença de custo de vida entre a RAEM e o local onde se encontra sediada a Delegação.

    4. Nas deslocações em serviço fora do país onde exerce habitualmente as suas funções o trabalhador tem direito a receber ajudas de custo diárias nos termos e montantes previstos no ETAPM.

    5. O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal da Delegação com direito a subsídio de deslocação aquando das deslocações em serviço à RAEM.

    Artigo 8.º

    Subsídio de equipamento

    O subsídio de equipamento é pago duma só vez, sendo o seu montante fixado por despacho do Chefe do Executivo, em função do local onde se encontra sediada a Delegação, da categoria e do agregado familiar do trabalhador.

    Artigo 9.º

    Abono de instalação

    O abono para despesas de instalação é de 25% do valor das ajudas de custo diárias previstas no ETAPM, multiplicado por 30 dias, sendo pago aquando da fixação de residência no local onde se encontra sediada a Delegação.

    Artigo 10.º

    Alojamento

    1. O pessoal vinculado à Administração Pública da RAEM ou nela contratado pode optar por alojamento, sob forma de moradia, equipada ou não, a expensas do Governo da RAEM.

    2. A tipologia das moradias é fixada por despacho do Chefe do Executivo, em função do agregado familiar do trabalhador.

    3. O montante mensal a pagar pelo Governo da RAEM, a título de renda de casa, é fixado por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta fundamentada do Chefe da Delegação.

    4. Se do agregado familiar fizerem parte trabalhadores simultaneamente colocados na Delegação, só um deles poderá beneficiar do direito a alojamento.

    5. Aquando do início e termo de funções na Delegação, o pessoal a que se refere o n.º 1 e respectivo agregado familiar, pode ser alojado provisoriamente em unidades hoteleiras pelo período máximo, respectivamente, de 30 dias consecutivos e 10 dias úteis.

    6. As unidades hoteleiras a que se refere o número anterior são indicadas pelas Delegações, sendo o alojamento a expensas do Governo da RAEM.

    7. Os trabalhadores mantêm o subsídio de residência, de que beneficiem ao abrigo do ETAPM, durante o período em que se encontrem a prestar serviço nas Delegações.

    Artigo 11.º

    Direito a viagens

    1. O pessoal vinculado à Administração Pública da RAEM ou nela contratado tem direito a transporte de ida para o local onde estão sediadas as Delegações e de regresso à RAEM, no início e termo de funções.

    2. O direito a transporte a que se refere o número anterior abrange o cônjuge, desde que por si não tenha direito a transporte, e os descendentes de ambos que confiram direito a subsídio de família nos termos do ETAPM.

    3. A viagem de regresso do trabalhador e seus familiares só constitui encargo do Governo da RAEM se aquele prestar no mínimo um ano de serviço na Delegação, ou se antes de perfazer este período, cessar funções, por conveniência de serviço ou por motivos de saúde, comprovados pelos serviços de saúde locais.

    4. Exceptuando o caso de cessação de funções referido no número anterior, os familiares só têm direito a transporte de regresso, antes de perfazer o período de um ano de prestação de serviço na Delegação pelo trabalhador, quando sofram de enfermidade grave, comprovada pelos Serviços de Saúde.

    5. Os trabalhadores referidos no n.º 1 do presente artigo têm direito a uma viagem anual à RAEM, por conta do Governo, para gozo de férias, com direito a um complemento de licença para férias correspondente a 5 dias úteis.

    6. O direito a transporte a que se refere o número anterior é extensivo aos seguintes familiares que com ele estejam a habitar:

    1) Cônjuge, desde que comprove não ter rendimentos próprios mensais superiores ao valor do índice 160 ou anuais superiores àquele índice vezes 12 meses;

    2) Descendentes de ambos os cônjuges que confiram direito a abono de família.

    7. O direito à viagem anual não é cumulável com o direito a licença especial no ano a que esta respeita ou seja gozada.

    8. Os encargos com as viagens referidas no presente artigo têm como limite o custo das passagens, por via aérea, para o percurso compreendido entre a RAEM e o local onde se encontra sediada a Delegação e vice-versa.

    9. As passagens aéreas pagas pelo Governo da RAEM reportam-se à classe económica, excepto tratando-se de titulares de cargos com índice remuneratório igual ou superior a chefe de departamento, caso em que é conferido o direito a passagens em classe executiva.

    10. Os familiares referidos nos n.os 2 e 6 têm direito a passagens na classe atribuída ao trabalhador.

    Artigo 12.º

    Ajudas de custo de embarque

    1. Aquando da ida para o local onde se encontra sediada a Delegação, do regresso à RAEM e nas deslocações em serviço ao estrangeiro, o pessoal tem direito a ajudas de custo de embarque, no montante fixado para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.

    2. Não há direito a ajudas de custo de embarque nas deslocações em serviço por período inferior a sete dias consecutivos ou quando o trabalhador tenha beneficiado de pagamento a igual título nos seis meses anteriores.

    Artigo 13.º

    Direito a transporte de bens

    1. O trabalhador tem direito a transporte de bens aquando da ida para o local onde está sediada a Delegação, e de regresso à RAEM, no início e termo de funções, para si e para o seu agregado familiar.

    2. O direito de transporte abrange:

    1) Bagagem pessoal, por via marítima, do próprio e dos membros do agregado familiar, desde que habitem com o trabalhador durante a permanência deste no local onde está sediada a delegação, até ao limite de 3 metros cúbicos por cada pessoa, excepto tratando-se de descendentes com idade inferior a doze anos, caso em que aquele limite é reduzido a metade;

    2) Bagagem técnica, até 20 kg, por via aérea, apenas para o trabalhador recrutado;

    3) Seguro de viagem e de bagagem do trabalhador e dos membros do agregado familiar.

    3. Aquando do regresso à RAEM, os limites previstos na alínea 1) do número anterior são elevados, respectivamente, para 5 e 2,5 metros cúbicos.

    4. O trabalhador pode optar pelo transporte, por via aérea, da bagagem pessoal referida na alínea 1) do n.º 2 e no n.º 3, tendo, neste caso, apenas direito a ser abonado até ao valor limite a que teria direito por via marítima.

    5. Para efeitos de pagamento das despesas acima referidas, o trabalhador deve apresentar na Delegação onde presta serviço a relação da bagagem enviada e fazer prova do respectivo volume, bem como dos referidos seguros.

    Artigo 14.º

    Acção social e assistência na saúde

    1. O pessoal das Delegações recrutado localmente é inscrito no sistema de segurança social ou em outros sistemas alternativos legalmente previstos no respectivo país.

    2. O pessoal vinculado à Administração Pública da RAEM, ou nela contratado, tem direito a 100% do custo dos cuidados de saúde.

    3. A protecção em matéria de cuidados de saúde e assistência social poderá ser assegurada mediante o recurso a seguro social privado.

    4. Os encargos por conta dos subscritores do Fundo de Pensões de Macau, do regime de previdência ou de outros sistemas alternativos, são deduzidos na respectiva remuneração mensal.

    Artigo15.º

    Início e termo de funções

    1. O pessoal vinculado à Administração Pública da RAEM, ou nela contratado, deve apresentar-se no local de trabalho no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data fixada para o início de funções.

    2. Ao pessoal referido no número anterior que cesse funções, pode, mediante requerimento e após autorização do Chefe da Delegação, ser concedido um período de dez dias úteis para efectivar o seu regresso ao local de recrutamento.

    3. Os períodos a que se referem os números anteriores são considerados como tempo de serviço efectivo prestado à Delegação.

    Artigo 16.º

    Trasladação dos restos mortais

    1. Em caso de falecimento do trabalhador, ou de familiar que com ele tenha tido direito a viajar, constitui encargo do Governo da RAEM a trasladação dos restos mortais para Macau.

    2. Compete à Delegação onde o trabalhador presta, ou prestava serviço, realizar as diligências necessárias à trasladação e à liquidação das respectivas despesas.

    Artigo 17.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.

    Aprovado em 26 de Junho de 2003.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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