REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 16/2003

BO N.º:

27/2003

Publicado em:

2003.7.7

Página:

727-746

  • Altera o procedimento de licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 16/96/M - Aprova o novo regime de actividade hoteleira e similar. — Revogações.
  • Lei n.º 6/99/M - Estabelece a disciplina da utilização de prédios urbanos.
  • Regulamento Administrativo n.º 32/2001 - Define a organização e o funcionamento do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, abreviadamente (IACM). — Revogações.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003 - Aprova a Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais. (IACM).
  • Regulamento Administrativo n.º 16/2003 - Altera o procedimento de licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas.
  • Lei n.º 9/2018 - Criação do Instituto para os Assuntos Municipais.
  • Regulamento Administrativo n.º 36/2018 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 16/2003 — Alterações do procedimento de licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas.
  • Lei n.º 8/2021 - Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • AGÊNCIA ÚNICA - LICENCIAMENTO ADMINISTRATIVO - IAM - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 16/2003

    Artigo 34.º, alinea 2) da Lei n.º 9/2018: Todas as referências feitas em leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos ao «IACM», ao «Conselho de Administração do IACM», ao «Conselho Consultivo do IACM» e ao «presidente do Conselho de Administração do IACM» consideram-se feitas, respectivamente, ao «IAM», ao «Conselho de Administração para os Assuntos Municipais», ao «Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais» e ao «presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais», com as necessárias adaptações.

    Alterações do procedimento de licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto e âmbito

    1. O presente regulamento administrativo estabelece o procedimento do licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas segundo o regime de agência única, aplicável ao licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas a instalar em fracções munidas de licença de utilização adequada de edifícios já construídos.

    2. A aplicação do regime especial referido no número anterior determina a inaplicabilidade dos artigos 14.º a 28.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e das demais disposições desse diploma e da respectiva legislação complementar que forem incompatíveis com tal regime especial.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente diploma entende-se por:

    1) Agência única - a entidade pública que assegura não só a tramitação dos aspectos directamente relacionados com o licenciamento, mas que também intervém em nome do interessado junto de outras entidades públicas em aspectos conexos com o procedimento, conforme o mandato por aquele conferido;

    2) Licença de utilização adequada - uma licença de ocupação ou utilização que seja compatível com a actividade de restauração, de acordo com a disciplina da utilização de prédios urbanos regulada na Lei n.º 6/99/M, de 17 de Dezembro;

    3. Comissão de Apreciação de Projectos e Vistoria – a Comissão, prevista no artigo 9.º, que presta apoio técnico à agência única da entidade licenciadora no âmbito do procedimento do licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas segundo o regime de agência única, e que exerce as competências atribuídas pelo presente regulamento administrativo;*

    4) Estabelecimentos de bebidas - os estabelecimentos enquadráveis no Grupo 4 dos estabelecimentos similares referidos no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril;

    5) Estabelecimentos de comidas - os estabelecimentos enquadráveis no Grupo 5 dos estabelecimentos similares referidos no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril;

    6) Tabela - a "Tabela de taxas, tarifas e preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais", aprovada em conformidade com o previsto na alínea 7) do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 32/2001.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 36/2018

    Artigo 3.º

    Agência única

    A agência única, para efeitos do presente diploma, é o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.

    CAPÍTULO II

    Fase pré-procedimental

    Artigo 4.º

    Diligências de informação

    1. Antes de iniciar o processo de licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas segundo o regime de agência única, a agência única pode facultar ao interessado os serviços de informação que se mostrem necessários, face à complexidade do projecto de investimento em causa.

    2. Na fase pré-procedimental, a agência única informa o interessado:

    1) Dos condicionamentos legais relativos à actividade a exercer e dos requisitos, documentação e formalidades necessárias;

    2) Do preenchimento do requerimento e da apresentação da documentação necessária;*

    3) Da tramitação previsível do processo de licenciamento, tendo em conta todos os circunstancialismos perceptíveis, no caso concreto;

    4) Da forma como a agência pode intervir em seu nome junto de outras entidades públicas e do mandato de que carece, para esse efeito;

    5) Dos montantes exigíveis quer a título de taxas do procedimento, para cobertura das despesas administrativas gerais, quer das despesas a suportar para obtenção dos documentos em falta e para a realização das demais formalidades junto de outras entidades públicas, conforme o mandato que for conferido;

    6) Da possibilidade de proceder ao pagamento das despesas referidas na alínea anterior à medida do desenvolvimento do processo ou, em alternativa, de proceder à entrega de um montante inicial, a título de preparos, para cobertura daqueles encargos.

    3. O modelo normalizado do requerimento referido na alínea 2) do número anterior é o Modelo A anexo ao presente regulamento administrativo.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 36/2018

    Artigo 5.º

    Obtenção de documentos

    1. Quando o interessado assim o solicite, a agência única promove a obtenção da informação escrita do registo predial e, ainda, das cópias autenticadas de projectos de construção e demais documentos necessários junto da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.

    2. No prazo de 5 dias úteis a contar da data da recepção do correspondente pedido, a DSSOPT envia à agência única os documentos que tiverem sido solicitados ao abrigo do número anterior, acompanhados das correspondentes nota de despesa e guia para depósito da importância em causa.

    3. Os documentos são entregues ao interessado logo que este entregue à agência única a quantia necessária ao pagamento das despesas correspondentes.

    Artigo 6.º

    Reuniões de aconselhamento de natureza técnica

    1. Quando se levantem dúvidas de natureza técnica com implicações na formulação do pedido ou do projecto ou sobre o conteúdo de documentos a anexar ao Modelo A, o correspondente aconselhamento pode ser realizado nos termos do presente artigo.

    2. Tratando-se de questões técnicas de menor complexidade, o aconselhamento pode ser obtido pela agência única junto dos membros da Comissão de Apreciação de Projectos e Vistoria, doravante designada por Comissão, por ocasião das suas reuniões ordinárias e, sempre que necessário, de outras entidades públicas relacionadas.*

    3. Se, apesar das informações obtidas nos termos do número anterior, subsistirem dúvidas técnicas, ou se o projecto se revelar mais complexo, o interessado pode requerer a realização da reunião de aconselhamento técnico, cabendo à agência única decidir se, no caso concreto, existe ou não necessidade de tal reunião.

    4. A primeira reunião de aconselhamento técnico não acarreta encargos para o interessado, mas este deve submeter previamente as questões em dúvida por escrito e fazer-se acompanhar à reunião de um técnico, quando a agência única assim lhe indicar.

    5. Quando o interessado assim o solicite e tal se mostrar aconselhável, devido à complexidade do projecto ou a outros factores, pode haver lugar a, no máximo, duas reuniões suplementares de aconselhamento técnico, sendo devida pelo interessado a taxa que para o efeito se encontrar fixada na Tabela, por cada reunião suplementar.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 36/2018

    Artigo 7.º

    Conclusão da fase pré-procedimental

    1. A agência única dá por encerrada a fase pré-procedimental logo que, face às circunstâncias do projecto do investimento em causa e aos demais elementos de apreciação entretanto obtidos, seja possível concluir acerca da viabilidade legal do pedido.

    2. Quando a decisão tomada seja no sentido da inviabilidade legal do pedido de licenciamento, a agência única notifica sempre o interessado nos termos dos artigos 68.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

    CAPÍTULO III

    Início do procedimento

    Artigo 8.º

    Início do procedimento

    1. O procedimento do licenciamento previsto no presente regulamento administrativo inicia-se a partir do momento em que o interessado apresente o requerimento preenchido de forma completa, legível e consistente, acompanhado dos documentos nele mencionados.*

    2. Se for o caso, deve igualmente ser exibido, juntamente com a apresentação do requerimento, o documento que comprove a legitimidade do interessado para agir no procedimento na qualidade de representante do requerente.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 36/2018

    Artigo 9.º*

    Competências e funcionamento da Comissão

    1. Compete à Comissão:

    1) Participar nas reuniões técnicas convocadas pela agência única e dar parecer técnico ao interessado;

    2) Apreciar os projectos e os pedidos de modificação de projectos, assim como emitir as respectivas recomendações;

    3) Verificar a conformidade dos equipamentos e instalações, após as obras e demais operações de instalação realizadas no estabelecimento de comidas e bebidas, face ao projecto constante do Modelo A e dos respectivos documentos anexos;

    4) Pronunciar-se sobre a atribuição ou revogação de licença ou de licença provisória, bem como sobre as limitações e condicionalismos a impor a esta;

    5) Pronunciar-se sobre outras questões relativas ao procedimento de pedido de licenciamento;

    6) Prestar apoio à agência única na elaboração de notas de apresentação para o esclarecimento sobre as formalidades do licenciamento e o auxílio prestado aos investidores e ao público em geral, nomeadamente as informações relativas às exigências técnicas e documentais, às formalidades do pedido e ao poder de representação exercido pela agência única junto das demais entidades intervenientes na Comissão;

    7) Exercer outras competências previstas no presente regulamento administrativo.

    2. A Comissão é constituída pelos seguintes membros efectivos ou suplentes:

    1) Um representante da agência única que preside;

    2) Um representante da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;

    3) Um representante do Corpo de Bombeiros;

    4) Um representante dos Serviços de Saúde;

    5) Um representante da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental.

    3. Caso os pedidos envolvam as seguintes matérias, integram ainda a Comissão como membros:

    1) Um representante do Instituto Cultural, quando o pedido tenha em vista a instalação do estabelecimento de comidas e bebidas em monumentos, edifícios de interesse arquitectónico, conjuntos ou sítios classificados, assim como bens imóveis em vias de classificação ou zonas de protecção e zonas de protecção provisórias, nos termos da respectiva legislação em vigor;

    2) Um representante da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, quando o número de trabalhadores que trabalham no estabelecimento seja superior a 30.

    4. Em caso de ausência ou impedimento, os membros efectivos da Comissão são substituídos pelos respectivos membros suplentes.

    5. Os membros da Comissão devem emitir opiniões de acordo com as competências referidas no n.º 1 e no âmbito das atribuições dos serviços que representam, bem como tomar decisões sempre que necessário.

    6. Se as entidades referidas nos n.os 2 e 3 não se fizerem representar por órgãos competentes com poder decisório, estes devem delegar os poderes necessários a quem representa as respectivas entidades e prestar-lhe o auxílio necessário e suficiente para o bom exercício das competências previstas no presente regulamento administrativo.

    7. Para efeitos de execução do número anterior, as entidades referidas nos n.os 2 e 3 podem criar internamente grupos de trabalho especializado, no sentido de ajudar e apoiar os seus representantes na execução das acções previstas no presente regulamento administrativo.

    8. O apoio logístico e administrativo à Comissão é assegurado pela agência única.

    9. Para efeitos de apreciação de projectos e de vistoria, a Comissão realiza no mínimo uma reunião ordinária por semana, podendo também o seu presidente convocar reunião extraordinária, consoante o número de pedidos de licenciamento ou para a finalidade prevista no n.º 8 do artigo seguinte.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 36/2018

    Artigo 9.º-A*

    Presidente da Comissão

    1. A Comissão é presidida pelo membro do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do Instituto para os Assuntos Municipais ou pessoal de chefia que para o efeito forem designados pelo mesmo Conselho.

    2. Compete ao presidente da Comissão:

    1) Emitir notificações no âmbito das competências da Comissão e proceder a actos necessários ao seu normal funcionamento;

    2) Apresentar propostas sobre a decisão a proferir pela agência única no procedimento do licenciamento, de acordo com os pareceres emitidos pelos membros da Comissão;

    3) Propor à Comissão a elaboração de normas sobre o seu próprio funcionamento que se mostrarem necessárias;

    4) Fiscalizar e rever oportunamente os trabalhos do procedimento do licenciamento, promovendo os trabalhos de execução do mesmo.

    * Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 36/2018

    Artigo 10.º*

    Tramitação processual

    1. Após a apresentação dos elementos mínimos necessários do pedido efectuado pelo interessado, a agência única remete o Modelo A e os documentos anexos à Comissão, no próprio dia ou no dia útil imediatamente seguinte.

    2. Se o pedido envolver as atribuições de demais entidades públicas distintas das mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, a agência única tem de ouvir também essas entidades, as quais, por sua vez, devem pronunciar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da data da recepção da notificação, valendo o seu silêncio, durante este período, como a inexistência de oposição ao pedido.

    3. Se o requerimento ou os documentos anexos tiverem alguma deficiência de tal modo grave que não permita à Comissão emitir um parecer substancial sobre o mesmo pedido, o respectivo membro deve notificar o presidente da Comissão desse facto no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção do Modelo A.

    4. No caso referido no número anterior, cabe à agência única, no prazo máximo de dois dias úteis a contar da data da recepção da comunicação da deficiência efectuada pelo presidente da Comissão, notificar o interessado do respectivo teor e do prazo para a correcção das deficiências ou o suprimento das insuficiências.

    5. Depois de o interessado proceder à correcção das deficiências ou ao suprimento das insuficiências no Modelo A ou nos documentos anexos, no prazo que lhe for indicado para o efeito pela agência única, os documentos correspondentes são enviados à Comissão para parecer.

    6. Os pareceres são obrigatoriamente enviados pelos membros da Comissão ao presidente nos seguintes prazos, a contar da data da recepção do Modelo A, ou a contar da data da recepção do Modelo A ou dos documentos anexos após a correcção das deficiências ou o suprimento das insuficiências:

    1) 20 dias úteis, no caso de representante da DSSOPT;

    2) 15 dias úteis, no caso de representante das restantes entidades.

    7. Os representantes referidos no número anterior emitem pareceres em função das competências das entidades que representam e da Comissão, tendo em conta os requisitos legais aplicáveis, nomeadamente os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e na respectiva legislação complementar, bem como os demais requisitos legalmente fixados em matéria de segurança e saúde públicas, protecção ambiental, ordenamento urbanístico e obras.

    8. Quando se mostre necessário, nomeadamente para promover a concertação de eventuais pareceres conflituantes ou incompatíveis, o presidente da Comissão pode convocar uma reunião extraordinária no prazo de dois dias úteis a contar da data da recepção do último parecer.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 36/2018

    Artigo 11.º*

    Licença de obras e licença provisória de exploração de instalação eléctrica

    1. O Modelo A remetido ao representante da DSSOPT ao abrigo do presente regulamento administrativo equivale, para efeitos legais, como um pedido de licenciamento de obra ou de mera comunicação da execução das obras, consoante a respectiva natureza, nos termos do Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto (Regulamento Geral da Construção Urbana).

    2. Para efeitos de aprovação do projecto das obras, os demais representantes que integram a Comissão devem enviar também ao representante da DSSOPT cópia do parecer emitido ao abrigo do disposto na alínea 2) do n.º 6 do artigo anterior.

    3. Se o representante da DSSOPT, após a apreciação do projecto, entender que o mesmo é viável, deve juntar ao parecer a enviar no prazo previsto na alínea 1) do n.º 6 do artigo anterior, a licença de obras por ele assinada e emitida, ou mencionar no parecer que, devido à natureza das obras, não é exigível nem a emissão da licença de obras nem a junção de outros documentos necessários à realização de obras, previstos no Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto.

    4. Salvo declaração expressa em contrário do interessado, a agência única remete também ao representante da DSSOPT o pedido autónomo de licença provisória de exploração de instalação eléctrica adequada à natureza do estabelecimento juntamente com o Modelo A, devendo aquele representante emitir a respectiva licença no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção do pedido.

    5. Caso seja possível emitir a licença de obras ou a licença provisória de exploração de instalação eléctrica, o representante da DSSOPT deve remeter à agência única os respectivos documentos, acompanhados das correspondentes notas de despesa e guia para depósito das importâncias em causa.

    6. **

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 36/2018

    ** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 36/2018

    Artigo 12.º

    Apreciação do projecto*

    1. No prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção de todos os pareceres, o presidente da Comissão entrega-os aos membros para conhecimento e apresenta as suas recomendações à agência única, que deve tomar decisão no próprio dia em que recebe as recomendações e notificar o interessado da mesma.*

    2. Não sendo o projecto aprovado, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, devendo ser especificados claramente na notificação quais os aspectos que determinaram a reprovação.

    3. Se o projecto for aprovado, a agência única deve notificar o interessado:

    1) Dessa aprovação, e dos eventuais condicionalismos a observar, entregando-lhe, se for o caso, o original da licença de obras, depois de assegurado o pagamento das despesas correspondentes;

    2) De que, a partir da data da notificação, começa a correr o prazo de execução das obras por si indicado no Modelo A;

    3) De que, logo que as obras se encontrem concluídas, deve o interessado notificar esse facto.

    4. Se o interessado pretender introduzir modificações ao projecto após a sua aprovação, deve notificar a agência única do teor destas modificações, para que sejam encaminhadas à Comissão para apreciação, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no artigo 10.º e no artigo anterior.*

    5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a agência única pode tomar autonomamente decisão sobre o projecto de modificação, desde que, no seu entendimento, a modificação pretendida não envolva matérias de segurança e saúde públicas e protecção ambiental, nem seja necessário ouvir a Comissão.*

    6. No caso referido no número anterior, a agência única deve comunicar à Comissão o projecto de modificação após a sua tomada de decisão.*

    7. O prazo de execução das obras a indicar no Modelo A não pode exceder 8 meses, a não ser em casos excepcionais e devidamente fundamentados.

    8. Mediante pedido fundamentado do interessado, a agência única pode autorizar a prorrogação do prazo de execução das obras indicado no Modelo A, por um período adicional máximo de mais 4 meses.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 36/2018

    CAPÍTULO IV

    Vistoria

    Artigo 13.º*

    Marcação da vistoria

    1. A agência única deve emitir, no próprio dia da data da recepção da comunicação de conclusão das obras efectuada pelo interessado, a guia para pagamento da taxa de procedimento, conforme o previsto na Tabela, e marcar a data de realização da vistoria.

    2. A data da vistoria referida no número anterior deve ser marcada para o período de 15 dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de conclusão das obras, devendo a agência única comunicar esta data à Comissão, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, para a realização da vistoria.

    3. A pedido do interessado, devidamente fundamentado, a data da vistoria pode ser alterada, devendo, neste caso, a Comissão marcar uma nova data da vistoria para o período de 15 dias úteis a contar da data da recepção do pedido e observar, na respectiva comunicação, o prazo referido no número anterior.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 36/2018

    Artigo 14. a Artigo 16.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 36/2018

    Artigo 17.º

    Auto de vistoria

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as observações e recomendações da Comissão devem constar do auto de vistoria assinado por todos os seus membros, a lavrar no próprio dia da vistoria.*

    2. Em casos de maior complexidade, os representantes da Comissão podem solicitar que as observações e recomendações nas matérias da sua especialidade sejam inseridas no auto num prazo de três dias úteis.*

    3. As observações e recomendações são sempre fundamentadas com referência às normas técnicas ou legais aplicáveis.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 36/2018

    Artigo 18.º

    Vistorias suplementares

    1. Quando, efectuada a vistoria, se verifique não haver condições para emitir um título que habilite o interessado a iniciar a actividade, a agência única notifica o interessado dos fundamentos pertinentes, tendo por base o auto de vistoria, especificando as recomendações a que é necessário dar cumprimento para que o referido título possa ser emitido, bem como o prazo de que o mesmo dispõe para assegurar o cumprimento de tais recomendações.

    2. Compete ao interessado, antes do termo do prazo fixado nos termos do número anterior, comunicar à agência única o cumprimento das recomendações.

    3. A realização de vistorias suplementares por facto imputável ao interessado implica o pagamento, por cada vistoria suplementar, de um adicional à taxa de procedimento, conforme o previsto na Tabela.

    4. Uma vez recebida a comunicação de cumprimento das recomendações, a agência única emite a guia para pagamento do adicional referido no número anterior e notifica o interessado para o efeito.

    5. A agência única procede à marcação da vistoria, nos termos previstos no artigo 13.º.

    CAPÍTULO V

    Decisão e tramitação subsequente

    Artigo 19.º

    Licença provisória

    1. Concluída a vistoria e quando entenda que, apesar de ainda não ser possível atribuir a licença, o início da actividade do estabelecimento de comidas e bebidas não prejudica a segurança e saúde públicas nem a protecção ambiental, a Comissão pode sugerir a atribuição de uma licença provisória ao interessado, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.*

    2. A licença provisória deve mencionar as limitações ou condicionalismos entendidos por adequados, as recomendações a cumprir e o prazo estipulado para esse cumprimento.

    3. O prazo de validade da licença provisória pode ser fixado entre os dois a seis meses, em função da natureza e do grau de complexidade das recomendações a cumprir, findo o qual pode ser renovado, desde que satisfaça o previsto no número anterior, mediante confirmação da agência única, não podendo, no entanto, o prazo de validade da licença provisória, incluindo a sua renovação, ser superior a seis meses.*

    4. A licença provisória, enquanto se mantiver válida, é transmissível nos mesmos termos fixados para a licença normal.

    5. Compete ao interessado comunicar à agência única o cumprimento das recomendações, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis em relação ao termo do prazo de validade da licença provisória.

    6. O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior é aplicável nas situações de atribuição de licença provisória.

    7. O modelo da licença provisória referido no n.º 1 e o artigo 19.º-A é o Modelo B em anexo ao presente regulamento administrativo.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 36/2018

    Artigo 19.º-A*

    Situações excepcionais

    1. Após a aprovação do projecto, a agência única pode excepcionalmente emitir ao interessado uma licença provisória com a validade de quatro meses para o exercício da actividade de comidas e bebidas, antes da realização da vistoria referida no artigo 13.º, desde que o interessado assim a requeira e forneça os seguintes documentos comprovativos de que o estabelecimento de comidas e bebidas respeita os requisitos de segurança e saúde públicas e protecção ambiental:

    1) Declaração do interessado assegurando que o estabelecimento de comidas e bebidas opera respeitando os requisitos em matéria de segurança e saúde públicas e de protecção ambiental;

    2) Declaração da pessoa colectiva ou do empresário comercial, pessoa singular, responsável pela execução da obra e do eventual director técnico da obra, afirmando que a execução das obras do estabelecimento de comidas e bebidas corresponde ao projecto aprovado e ao eventual parecer técnico;

    3) Certificado de funcionamento normal do sistema de prevenção contra incêndios, emitido por uma entidade qualificada, comprovando que o estabelecimento de comidas e bebidas satisfaz o disposto no Regulamento de Segurança contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/95/M, de 9 de Junho, caso o estabelecimento disponha de sistema de prevenção contra incêndios;

    4) Declaração emitida por uma entidade qualificada, declarando a fonte de fornecimento dos equipamentos a gás combustível e do combustível, bem como certificado de inspecção emitido por uma entidade qualificada, comprovando a aprovação dos equipamentos a gás combustível no teste de segurança, caso o estabelecimento de comidas e bebidas disponha de equipamentos de combustível;

    5) Certificado emitido por uma entidade qualificada, comprovando que o elevador para o transporte de pessoas funciona com segurança, caso o estabelecimento disponha de elevador.

    2. Os modelos das declarações e dos certificados referidos no número anterior são fornecidos pela agência única depois de ouvir a Comissão.

    3. A agência única deve enviar os documentos referidos no n.º 1 à Comissão para parecer, no próprio dia ou no dia útil imediatamente seguinte à sua recepção; por sua vez, os membros da Comissão devem entregar os seus pareceres ao presidente da Comissão no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção desses documentos.

    4. Para efeitos de emissão de pareceres a que se refere o número anterior, os membros da Comissão podem deslocar-se para o estabelecimento de comidas e bebidas, no sentido de avaliar se há condições para a atribuição de licença provisória, de acordo com a situação real do estabelecimento.

    5. A agência única deve tomar decisão no prazo de dois dias úteis a contar da data da recepção do parecer da Comissão e notificar o interessado da mesma, avisando-o simultaneamente da necessidade de prestar uma caução no valor de 10 000 patacas à agência única, caso a decisão seja de atribuir a licença provisória referida no presente artigo, com vista a garantir o pleno cumprimento das limitações ou condições averbadas na licença provisória, que será emitida pela agência única logo após o recebimento da caução.

    6. O disposto no n.º 2 do artigo anterior aplica-se também à licença provisória emitida em conformidade com as situações excepcionais referidas no presente artigo.

    7. A licença provisória referida no presente artigo é intransmissível.

    8. A obtenção da licença provisória ao abrigo do presente artigo não exime o interessado da obrigatoriedade de realização do procedimento de vistoria de acordo com o disposto no Capítulo IV.

    Artigo 19.º-B*

    Caducidade e revogação da licença provisória

    1. A licença provisória caduca em qualquer das seguintes situações:

    1) Quando a licença do estabelecimento de comidas e bebidas for atribuída ao interessado;

    2) Quando o interessado desistir do pedido de atribuição da licença do estabelecimento de comidas e bebidas;

    3) Quando a agência única aprovar o pedido de modificação do projecto apresentado pelo interessado;

    4) Quando terminar o prazo de validade da licença provisória.

    2. A agência única pode revogar a licença provisória em qualquer das seguintes situações:

    1) A pedido do interessado;

    2) Quando a exploração do estabelecimento de comidas e bebidas causar grave impacto à segurança e saúde públicas e à protecção ambiental;

    3) Quando o interessado violar o disposto no n.º 2 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo anterior, sem que proceda à respectiva sanação no prazo indicado pela agência única.

    3. Nas situações previstas no n.º 1 e na alínea 1) do número anterior, a caução referida no n.º 5 do artigo anterior é restituída na sua totalidade ao interessado.

    4. Nas situações previstas nas alíneas 2) e 3) do n.º 2, a caução referida no n.º 5 do artigo anterior, reverte na sua totalidade a favor da agência única.

    * Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 36/2018

    Artigo 20.º

    Suspensão e desistência

    1. Quando o processo esteja parado por facto imputável ao interessado por mais de 30 dias a contar do termo do prazo que no caso for aplicável, a agência única procede à suspensão do processo, dando do facto conhecimento ao interessado.

    2. Decretada a suspensão, o interessado pode pedir a reabertura do processo desde que:

    1) O pedido de reabertura seja formulado o mais tardar no prazo de 6 meses a contar da notificação da suspensão;

    2) Seja paga a correspondente taxa de reabertura;

    3) Não haja alterações ao pedido inicial ou, havendo-as, tais alterações sejam de mero pormenor e não impliquem a necessidade de novas apreciações técnicas.

    3. No caso de apenas o requisito da alínea 3) do número anterior não ser preenchido, o respectivo pedido pode ser aceite, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 12.º*

    4. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o interessado não pode fundamentar-se em razões de arquivamento ou de desistência para solicitar a restituição das taxas já pagas, nem das quantias entregues para actos ou formalidades já realizados pela agência única em seu nome, salvo se os actos ou formalidades já tiverem ocorrido depois da recepção da comunicação de desistência.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 36/2018

    Artigo 21.º

    Prazo das decisões subsequentes às vistorias

    A recusa da licença ou a sua emissão ou a emissão da licença provisória é decidida pela agência única no prazo máximo de 8 dias úteis a contar da vistoria em causa.

    Artigo 22.º

    Formalidades subsequentes e abertura do estabelecimento

    1. Uma vez emitida a licença, ainda que meramente provisória, a agência única notifica o facto ao interessado, esclarecendo-o:

    1) *

    2) Que só depois da recepção do título o estabelecimento poderá ser aberto ao público;

    3) Que deve dar início às demais formalidades legais.

    2. Caso o interessado assim o pretenda, a agência única faculta-lhe:

    1) O impresso da "Declaração de início de actividade/Alterações - M/1", para efeitos de Contribuição Industrial, em duplicado;

    2) O impresso legalmente previsto relativamente aos trabalhadores admitidos, para efeitos de Imposto Profissional;

    3) Os impressos legalmente previstos para efeitos de comunicação da relação dos trabalhadores do estabelecimento ao Fundo de Segurança Social;

    3. Depois de efectuado o reconhecimento da assinatura do interessado sobre os diversos impressos referidos no número anterior, a agência única, consoante o mandato que lhe tiver sido conferido:

    1) Envia o expediente correspondente à Direcção dos Serviços de Finanças, mediante protocolo, fazendo-o acompanhar, se for o caso, do impresso legalmente previsto para efeitos de Imposto Profissional;

    2) Promove as demais formalidades de que tiver sido incumbida.

    4. Quando o interessado tenha optado pela entrega de preparos, a agência única, depois de concluído o processo, elabora a respectiva conta, na qual discrimina a importância recebida a título de preparos, as despesas efectuadas e o saldo final, notificando-a ao interessado e convidando-o, se for o caso, a efectuar o pagamento do montante em falta ou a receber o excesso de preparos.

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 36/2018

    CAPÍTULO VI

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 23.º

    Taxas

    Enquanto não se mostrarem expressamente fixadas na Tabela, as taxas aplicáveis no domínio do licenciamento dos estabelecimentos referidos no presente diploma são as seguintes:

    1) Taxa por cada reunião suplementar de aconselhamento técnico: $ 500,00 patacas.

    2) Taxa de procedimento, incluindo os custos da vistoria inicial e emissão de licenças da actividade: $ 4 000,00 patacas;

    3) Taxa de reabertura do processo: $ 2 000,00 patacas;

    4) Adicional pela realização de cada vistoria suplementar por facto imputável ao interessado: $ 1 000,00 patacas;

    5) Renovação das licenças, no prazo devido: $ 2 000,00 patacas;

    6) Renovação das licenças fora do prazo devido: $ 4 000,00 patacas.

    Artigo 24.º

    Estabelecimentos em situação irregular

    1. Os proprietários dos estabelecimentos de comidas e bebidas em situação irregular que se encontrem abertos ao público antes da entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor:

    1) Comunicar o facto por escrito à agência única e requerer a vistoria específica prevista no presente artigo;

    2) Dar início às diligências necessárias para a obtenção da licença.

    2. A entrega do Modelo A e dos demais documentos que lhe devam ser anexos deve ser completada no prazo máximo de 90 dias a contar do termo do prazo fixado no número anterior.

    3. Uma vez recebido o requerimento da realização da vistoria específica, a agência única deve marcar a respectiva data de realização para um dos 18 dias úteis seguintes, notificando o facto ao interessado e às entidades referidas no artigo 9.º e observando a antecedência mínima de 5 dias úteis.

    4. Quando, efectuada a vistoria específica referida no número anterior, a Comissão de Vistoria entenda que não existem circunstâncias de segurança ou saúde públicas ou de protecção ambiental que impeçam a continuação em funcionamento do estabelecimento de comidas e bebidas em causa, pode sugerir a atribuição ao interessado da licença provisória referida no artigo 19.º.

    5. Nas situações de atribuição da licença provisória, a agência única deve emitir a guia para pagamento da taxa de procedimento, conforme o previsto na Tabela, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 19.º.

    6. A licença provisória emitida nos termos do presente artigo não é renovável, salvo nos casos excepcionais em que devido a facto não imputável ao interessado haja necessidade de prorrogar o prazo de validade da mesma.

    7. Os proprietários dos estabelecimentos que se mantenham abertos ao público sem cumprirem os deveres decorrentes dos n.os 1 e 2 ou depois de determinado o encerramento imediato após a vistoria específica, são sancionados nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.

    Artigo 25.º

    Processos pendentes

    O regime procedimental estabelecido no presente diploma não é aplicável aos processos pendentes, salvo se o interessado optar por essa aplicação.

    Artigo 26.º*

    Alterações às taxas e aos modelos

    As taxas previstas no artigo 23.º e os modelos anexos ao presente regulamento administrativo podem ser alterados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 36/2018

    Artigo 27.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 36/2018

    Artigo 28.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 15 de Julho de 2003.

    Aprovado em 26 de Junho de 2003.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Modelo A*

    (a que se refere o n.o 3 do artigo 4.º)

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 36/2018

    Modelo B*

    (a que se refere o n.o 7 do artigo 19.º)

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 36/2018


        

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