REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 16/2003

BO N.º:

27/2003

Publicado em:

2003.7.7

Página:

727-746

  • Procedimento de licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas segundo o regime de agência única.
Revogação
parcial
:
  • Regulamento Administrativo n.º 2/2024 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 16/2003 — Alterações do procedimento de licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas.
  •  
    Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 36/2018 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 16/2003 — Alterações do procedimento de licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas.
  • Regulamento Administrativo n.º 2/2024 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 16/2003 — Alterações do procedimento de licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 9/2018 - Criação do Instituto para os Assuntos Municipais.
  • Lei n.º 8/2021 - Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira.
  • Lei n.º 6/99/M - Estabelece a disciplina da utilização de prédios urbanos.
  • Regulamento Administrativo n.º 32/2001 - Define a organização e o funcionamento do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, abreviadamente (IACM). — Revogações.
  • Regulamento Administrativo n.º 16/2003 - Procedimento de licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas segundo o regime de agência única.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003 - Aprova a Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais. (IACM).
  • Decreto-Lei n.º 16/96/M - Aprova o novo regime de actividade hoteleira e similar. — Revogações.
  •  
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  • AGÊNCIA ÚNICA - LICENCIAMENTO ADMINISTRATIVO - IAM - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 16/2003

    O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2024   

    Procedimento de licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas segundo o regime de agência única

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto e âmbito

    1. O presente regulamento administrativo estabelece o procedimento do licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas segundo o regime de agência única, aplicável ao licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas a instalar em fracções munidas de licença de utilização adequada de edifícios já construídos.

    2. A aplicação do regime especial referido no número anterior determina a inaplicabilidade dos artigos 14.º a 28.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e das demais disposições desse diploma e da respectiva legislação complementar que forem incompatíveis com tal regime especial.

    Artigo 2.º

    Plataforma electrónica específica

    1. O pedido e o funcionamento do procedimento de licenciamento segundo o regime de agência única estabelecido pelo presente regulamento administrativo são realizados através da plataforma electrónica específica, doravante designada por plataforma electrónica.

    2. O interessado pode nomeadamente, através da plataforma electrónica, fazer uma avaliação prévia, procurar as informações, consultar os documentos necessários ao pedido, apresentar o pedido, carregar os documentos e elementos, receber a notificação e pagar as taxas.

    3. A plataforma electrónica deve estar permanentemente disponível, salvo quando seja necessário proceder a operações de manutenção ordinária ou em caso de manutenção urgente ou por outras razões técnicas imprevisíveis, que limitem a disponibilidade de serviço.

    4. As operações de manutenção ordinária devem ser comunicadas com a antecedência de cinco dias na página de entrada da respectiva plataforma.

    5. Em caso de necessidade de manutenção ordinária ou urgente ou por outras razões técnicas imprevisíveis que determinem a suspensão, por qualquer período, do funcionamento da plataforma electrónica, no dia em que termine o prazo processual do licenciamento segundo o regime de agência única, o mesmo prazo é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao normal funcionamento da plataforma electrónica.

    6. A plataforma electrónica deve registar a data e o período da suspensão do seu funcionamento.

    Artigo 3.º

    Definições

    Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, entende-se por:

    1) Agência única — o Instituto para os Assuntos Municipais que assegura a gestão da plataforma electrónica bem como a coordenação da tramitação relacionada com o licenciamento;

    2) Licença de utilização adequada — uma licença de ocupação ou utilização que seja compatível com a actividade de restauração, de acordo com a disciplina da utilização de prédios urbanos regulada na Lei n.º 6/99/M, de 17 de Dezembro;

    3) Estabelecimentos de bebidas — os estabelecimentos enquadráveis no Grupo 4 dos estabelecimentos similares referidos no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril;

    4) Estabelecimentos de comidas — os estabelecimentos enquadráveis no Grupo 5 dos estabelecimentos similares referidos no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril;

    5) Tabela — a Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Municipais, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003.

    CAPÍTULO II

    Fase pré-procedimental

    Artigo 4.º

    Diligências de informação

    1. Antes de iniciar o processo de licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas segundo o regime de agência única, a agência única pode facultar ao interessado os serviços de informação que se mostrem necessários, face à complexidade do projecto de investimento em causa.

    2. Na fase pré-procedimental, a agência única informa o interessado:

    1) Dos condicionamentos legais relativos à actividade a exercer e dos requisitos, documentação e formalidades necessárias;

    2) Da apresentação do pedido e da documentação necessária;

    3) Da tramitação previsível do processo de licenciamento, tendo em conta todos os circunstancialismos perceptíveis, no caso concreto;

    4) Das despesas administrativas estimadas a pagar;

    5) Da possibilidade de proceder ao pagamento das despesas referidas na alínea anterior à medida do desenvolvimento do processo.

    Artigo 5.º

    Reuniões técnicas

    1. Quando se levantem dúvidas de natureza técnica com implicações na formulação do pedido ou no conteúdo de documentos do projecto, o interessado pode requerer a realização de reunião técnica, cabendo à agência única decidir se, no caso concreto, existe ou não necessidade de tal reunião, assim como convocar para o efeito as entidades intervenientes, para a participação conjunta.

    2. A primeira reunião de aconselhamento técnico não acarreta encargos para o interessado, mas este deve submeter previamente as questões em dúvida por escrito e fazer-se acompanhar à reunião de um técnico, quando a agência única assim lhe indicar.

    3. Quando o interessado assim o solicite e tal se mostrar aconselhável, devido à complexidade do projecto ou a outros factores, pode haver lugar a, no máximo, duas reuniões suplementares de aconselhamento técnico, sendo devida pelo interessado a taxa que para o efeito se encontrar fixada na Tabela, por cada reunião suplementar.

    CAPÍTULO III

    Início do procedimento

    Artigo 6.º

    Procedimento de pedido

    1. O procedimento de licenciamento segundo o regime de agência única inicia-se a partir do momento em que o interessado ou seu representante apresente, através da plataforma electrónica, o pedido, preenchido de forma legível e correcta, e acompanhado dos documentos exigidos pela agência única.

    2. Em caso de constituição de representante, ainda é obrigatório que o representante se faça acompanhar, na apresentação do pedido, do documento que comprove a sua legitimidade para agir em representação do interessado.

    3. No caso de os elementos referidos no n.º 1 poderem ser obtidos pela agência única ou pelas entidades intervenientes, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, o pedido não necessita de ser acompanhado desses elementos.

    4. O interessado tem de verificar cuidadosamente os documentos carregados e assegurar que todos os originais em formato digital dos elementos estão correctos, com imagens claras e legíveis, considerando-se não apresentados os elementos caso os seus originais em formato digital estejam incorrectos, incompletos ou com imagens ilegíveis.

    5. Sempre que a agência única ou as entidades intervenientes considerem necessário, têm direito a exigir ao interessado a exibição ou entrega do original dos documentos electrónicos criados por digitalização, considerando-se não apresentados os elementos caso não se consiga exibir ou entregar o respectivo original.

    Artigo 7.º

    Entidades intervenientes

    1. Compete à agência única implementar o procedimento de licenciamento estabelecido pelo presente regulamento administrativo, devendo as entidades intervenientes referidas nos dois números seguintes prestar àquela agência, nomeadamente, os seguintes apoios:

    1) Participar nas reuniões técnicas convocadas pela agência única e dar parecer técnico ao interessado;

    2) Verificar a conformidade dos equipamentos e instalações, após a conclusão das obras e das demais operações de instalação realizadas no estabelecimento de comidas e bebidas, face ao pedido e ao projecto constante dos respectivos documentos anexos;

    3) Pronunciar-se sobre a atribuição ou revogação de licença;

    4) Pronunciar-se sobre outras questões relativas ao procedimento de pedido de licenciamento;

    5) Prestar apoio à agência única na elaboração de notas de apresentação, dirigidas aos investidores e ao público em geral, para o esclarecimento sobre as formalidades do licenciamento e o auxílio prestado, nomeadamente as informações relativas às exigências técnicas e documentais e às formalidades do pedido.

    2. Para efeitos de apreciação e aprovação do pedido a que se refere o artigo anterior, a Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, o Corpo de Bombeiros, doravante designado por CB, os Serviços de Saúde e a Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental devem pronunciar-se sobre o mesmo pedido através da plataforma electrónica.

    3. Caso os pedidos envolvam as seguintes matérias, as seguintes entidades públicas devem também emitir parecer através da plataforma electrónica:

    1) Instituto Cultural, quando o pedido tenha em vista a instalação de estabelecimento de comidas e bebidas em bens imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como em zonas de protecção ou zonas de protecção provisórias, previstos na lei;

    2) Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, quando o número estimado de trabalhadores do estabelecimento de comidas e bebidas objecto do pedido seja superior a 30.

    4. Se o pedido envolver as competências de entidades públicas distintas das referidas nos dois números anteriores, a agência única deve também ouvir essas entidades, as quais, por sua vez, devem pronunciar-se no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da notificação, valendo o seu silêncio, durante este período, como a inexistência de oposição ao pedido.

    Artigo 8.º

    Tramitação processual

    1. Após a apresentação dos elementos necessários do pedido e pagamento das respectivas taxas referidas no Regulamento Administrativo n.º 38/2022 (Regulamentação do regime jurídico da construção urbana) pelo interessado, a agência única e as entidades intervenientes recebem, através da plataforma electrónica, o pedido e os seus documentos anexos.

    2. Se a agência única ou as entidades intervenientes entenderem que o pedido ou os documentos anexos têm alguma deficiência ou insuficiência que não lhes permita emitir um parecer substancial sobre o mesmo pedido, a entidade em causa deve notificar o interessado desse facto no prazo de três dias úteis a contar da data da recepção do pedido para proceder à sanação, podendo, em caso de falta de sanação, essa agência única, por conta própria ou sob proposta de entidades intervenientes, decidir não admitir o pedido.

    3. A agência única e as entidades intervenientes devem elaborar os pareceres e carregá-los na plataforma electrónica nos seguintes prazos, a contar da data da apresentação do pedido ou da realização da sanação pelo interessado:

    1) 18 dias úteis, no caso da DSSCU;

    2) Cinco dias úteis, no caso da agência única e das demais entidades intervenientes.

    4. As entidades referidas no número anterior emitem pareceres vinculativos no âmbito das suas competências, devendo ter em conta os requisitos legais aplicáveis, incluindo os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e na respectiva legislação complementar, bem como os demais requisitos legais em matéria de segurança e saúde públicas, protecção ambiental, ordenamento urbanístico e obras, entre outros.

    Artigo 9.º

    Licença de obra e licença provisória de exploração de instalação eléctrica

    1. Para efeitos de execução das obras de modificação necessárias ao estabelecimento, o interessado pode ainda apresentar o pedido de licença de obra e pagar a respectiva taxa à DSSCU através da plataforma electrónica, ao apresentar o pedido de abertura do estabelecimento de comidas e bebidas.

    2. O pedido a que se refere o número anterior é instruído com a lista de verificação técnica preenchida e assinada pelo técnico encarregado da elaboração do projecto.

    3. Após o carregamento dos pareceres pelas entidades referidas na alínea 2) do n.º 3 do artigo anterior, a DSSCU recebe, através da plataforma electrónica, os mesmos pareceres para se pronunciar sobre o pedido e proceder à apreciação e aprovação do projecto de obras.

    4. Se a DSSCU entender que o pedido é viável, deve emitir o parecer de aprovação do projecto de obras no prazo previsto na alínea 1) do n.º 3 do artigo anterior, bem como emitir ao mesmo tempo a eventual licença de obra.

    5. Se o interessado apresentar separadamente junto da DSSCU, através da plataforma electrónica, o pedido de licença provisória de exploração de instalação eléctrica adequada à natureza do estabelecimento, deve a DSSCU pronunciar-se sobre o pedido e tomar decisão relativamente à emissão da licença no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção do pedido.

    6. Caso seja possível emitir a licença de obra ou a licença provisória de exploração de instalação eléctrica, a DSSCU deve carregar na plataforma electrónica os respectivos documentos, acompanhados das correspondentes notas de despesa, e notificar o interessado através da plataforma electrónica.

    Artigo 10.º

    Licença prévia de obra

    1. Aquando da apresentação do pedido a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o interessado pode ainda requerer a licença prévia de obra, apresentando os elementos necessários e a declaração nos termos do disposto no artigo 30.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2022 e no n.º 2 do artigo anterior, bem como propor um prazo de execução de obras não superior a 120 dias, valendo o recibo emitido, do qual constam os elementos previstos no n.º 1 do artigo 34.º do regulamento administrativo acima referido, como licença prévia de obra e produzindo efeitos a partir do dia seguinte à emissão, uma vez admitido e paga a taxa.

    2. A obra com licença prévia de obra obtida ao abrigo do disposto no número anterior é considerada iniciada na data em que a licença produz efeitos, sem que haja necessidade de comunicar à DSSCU a data do início de obra.

    3. Se se verificar que são inexactos ou falsos os elementos fornecidos aquando da apresentação do pedido nos termos do disposto no n.º 1, o director da DSSCU pode revogar a licença prévia de obra e a obra tem de cessar imediatamente, sendo a obra executada considerada obra sem licença.

    4. Para todos os efeitos, além das matérias previstas no presente artigo, a obra ainda está sujeita à Lei n.º 14/2021 (Regime jurídico da construção urbana) e ao Regulamento Administrativo n.º 38/2022.

    Artigo 11.º

    Decisão preliminar

    1. Sempre que a agência única ou as restantes entidades intervenientes entendam ser inviável o pedido, a agência única deve tomar a decisão de indeferimento do pedido e notificar o interessado desta decisão, incluindo, nomeadamente, os motivos que determinaram o indeferimento do pedido.

    2. Se, findo o prazo referido no n.º 3 do artigo 8.º, todos os pareceres entenderem que o pedido é viável ou não mostrarem oposição, o pedido é considerado preliminarmente aprovado, recebendo o interessado, para o efeito, a notificação do seguinte:

    1) O pedido do interessado está preliminarmente aprovado e as eventuais condições a cumprir; se houver também pedido de licença de obra, o interessado apenas pode obtê-la mediante pagamento da respectiva taxa;

    2) Logo após a conclusão da obra, o interessado comunica à agência única este facto.

    3. Se o interessado pretender introduzir modificações ao projecto após a aprovação preliminar do pedido, tem de formular outro pedido, através da plataforma electrónica, aplicando-se, para o efeito, o disposto no presente capítulo, com as necessárias adaptações.

    CAPÍTULO IV

    Vistoria

    Artigo 12.º

    Marcação da data da vistoria

    1. A vistoria deve ser realizada por um grupo constituído pela agência única e pelas entidades intervenientes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

    2. Se, após a aprovação preliminar do pedido, as condições de segurança contra incêndios e combustíveis do estabelecimento corresponderem ao parecer emitido pelo CB, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, o interessado tem de carregar os documentos exigidos pelo CB na plataforma electrónica e requerer junto do CB a vistoria das condições de segurança acima referidas.

    3. Se os documentos anexos do pedido enfermarem de deficiências ou insuficiências que não permitam ao CB efectuar a vistoria, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, com as necessárias adaptações.

    4. O CB efectua a vistoria a partir do quinto dia útil imediatamente seguinte à data de recepção do pedido ou dos documentos anexos rectificados.

    5. Após a conclusão das obras do estabelecimento e a marcação da data da vistoria referida no número anterior, o interessado tem de carregar os documentos exigidos pela DSSCU na plataforma electrónica, e requerer junto da agência única a vistoria do estabelecimento e pagar a respectiva taxa.

    6. A agência única deve marcar a data da vistoria no prazo de 15 dias úteis a partir da data de recepção do pedido referido no número anterior e convocar, além do CB, as demais entidades intervenientes para participar na vistoria.

    7. Se o interessado fundamentadamente assim o requerer, a agência única e o CB podem alterar a data marcada para a vistoria, sendo a nova data marcada em conformidade com o disposto nos números anteriores.

    Artigo 13.º

    Auto de vistoria

    1. O CB deve emitir o auto de vistoria assinado pelo seu representante no prazo de dois dias úteis imediatamente seguintes à sua vistoria.

    2. A agência única e as restantes entidades intervenientes devem lavrar as observações e recomendações no próprio dia da vistoria, fazendo constar as mesmas no auto de vistoria assinado pelos representantes de todas as entidades intervenientes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    3. Em casos de maior complexidade, a agência única e as restantes entidades intervenientes podem lavrar as suas observações e recomendações e fazer constar as mesmas no auto de vistoria referido no número anterior no primeiro dia útil imediatamente seguinte à vistoria.

    4. As observações e recomendações constantes do auto de vistoria devem ser fundamentadas com referência às normas legais aplicáveis.

    Artigo 14.º

    Vistorias suplementares

    1. Quando, efectuada a vistoria, se verifique não haver condições para emitir uma licença que habilite o interessado a iniciar a actividade, a agência única deve notificar o interessado dos fundamentos constantes do auto de vistoria, especificando as recomendações a que é necessário dar cumprimento para que a referida licença seja emitida.

    2. Uma vez efectuadas as acções de acompanhamento pelo interessado das recomendações referidas no número anterior, se couber à agência única e a todas as entidades intervenientes realizar uma nova vistoria por facto imputável ao interessado, este tem de requerer novamente a vistoria nos termos do disposto no artigo 12.º e pagar a taxa conforme o previsto na Tabela, por cada vistoria.

    CAPÍTULO V

    Decisão e modificação de projecto

    Artigo 15.º

    Licença provisória

    1. Concluída a vistoria e quando a agência única e as entidades intervenientes entendam que, apesar de ainda não ser possível atribuir a licença, o início da actividade do estabelecimento de comidas e bebidas não prejudica a segurança e saúde públicas nem a protecção ambiental, a agência única pode atribuir uma licença provisória ao interessado.

    2. A licença provisória deve mencionar as limitações ou condicionalismos entendidos por adequados, as recomendações a cumprir e o prazo estipulado para esse cumprimento.

    3. O prazo de validade da licença provisória pode ser fixado entre os dois a seis meses, em função da natureza e do grau de complexidade das recomendações a cumprir, findo o qual pode ser renovado, desde que satisfaça o previsto no número anterior, mediante confirmação da agência única, não podendo, no entanto, o prazo de validade da licença provisória, incluindo a sua renovação, ser superior a seis meses.

    4. A licença provisória, enquanto se mantiver válida, é transmissível nos mesmos termos fixados para a licença normal.

    5. Compete ao interessado comunicar à agência única o cumprimento das recomendações, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis em relação ao termo do prazo de validade da licença provisória.

    6. O disposto no n.º 2 do artigo anterior é aplicável nas situações de atribuição de licença provisória.

    Artigo 16.º

    Caducidade e revogação da licença provisória

    1. A licença provisória caduca em qualquer das seguintes situações:

    1) Quando a licença do estabelecimento de comidas e bebidas for atribuída ao interessado;

    2) Quando o interessado desistir do pedido de atribuição da licença do estabelecimento de comidas e bebidas;

    3) Quando a agência única aprovar o pedido de modificação do projecto apresentado pelo interessado;

    4) Quando terminar o prazo de validade da licença provisória.

    2. A agência única pode revogar a licença provisória em qualquer das seguintes situações:

    1) A pedido do interessado;

    2) Quando a exploração do estabelecimento de comidas e bebidas causar grave impacto à segurança e saúde públicas e à protecção ambiental;

    3) Quando o interessado violar o disposto no n.º 2 do artigo anterior, sem que proceda à respectiva sanação no prazo indicado pela agência única.

    Artigo 17.º

    Decisão subsequente à vistoria

    A emissão da licença ou a sua recusa deve ser decidida pela agência única no prazo de dois dias úteis a contar da vistoria prevista no capítulo anterior.

    Artigo 18.º

    Não reembolso

    Em todo o caso, o interessado não tem direito ao reembolso de qualquer taxa paga.

    Artigo 19.º

    Modificação do projecto aprovado

    O disposto nos artigos 8.º a 14.º aplica-se, com as necessárias adaptações, à modificação do projecto aprovado, após a emissão da licença.

    CAPÍTULO VI

    Disposição final

    Artigo 20.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 15 de Julho de 2003.

    Aprovado em 26 de Junho de 2003.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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