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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 8/2003

Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

São aditadas às tabelas II-A, II-C e IV, anexas ao Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, e a que se referem os n.os 2 e 4 do seu artigo 4.º, as substâncias e preparados constantes do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 18 de Junho de 2003.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 25 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Aditamentos às tabelas II-A, II-C e IV anexas ao Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro

Tabela II-A
2C-B 4-bromo-2,5-dimethoxyphenethylamine
Tabela II-C
GHB ¡-hydroxybutyric acid
Tabela IV
ZOLPIDEM N, N, 6-trimethyl-2-p-tolylimidazo [1,2-α] pyridine-3-acetamide
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