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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 15/2003

BO N.º:

25/2003

Publicado em:

2003.6.23

Página:

631-644

  • Aprova a organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Economia. - Revoga o Decreto-Lei n.º 27/99/M, de 28 de Junho.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 25/2017 - Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Economia.
  •  
    Alterações :
  • Ordem Executiva n.º 57/2010 - Quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Economia.
  • Regulamento Administrativo n.º 27/2011 - Alteração à organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Economia.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 27/99/M - Estabelece a nova lei orgânica da Direcção dos Serviços de Economia — Revogações.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 41/2004 - Aprova o modelo do cartão de identificação da Direcção dos Serviços de Economia.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 404/2017 - Aprova o modelo do cartão de identificação da Direcção dos Serviços de Economia.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 25/2017

    Regulamento Administrativo n.º 15/2003

    Organização e Funcionamento da Direcção dos Serviços de Economia

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Natureza e atribuições

    Artigo 1.º

    Natureza

    A Direcção dos Serviços de Economia (DSE), é o serviço do Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), incumbido de o coadjuvar na elaboração e execução da política económica, no âmbito das actividades económicas e da propriedade intelectual, bem como noutros domínios que lhe sejam cometidos por lei.

    Artigo 2.º

    Atribuições

    São atribuições da DSE:

    1) Colaborar na definição da política económica e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas, no âmbito das suas atribuições;

    2) Efectuar o licenciamento dos estabelecimentos industriais e a elaboração do cadastro industrial, bem como exercer a respectiva supervisão;

    3) Efectuar o licenciamento das empresas que exploram actividades de comércio de produtos combustíveis, empresas transitárias, armazéns fiscais, lojas francas e outros estabelecimentos não industriais cujo licenciamento esteja atribuído por lei à DSE, e exercer a respectiva supervisão;

    4) Efectuar o licenciamento das operações de comércio externo;

    5) Gerir os sistemas de restrição quantitativa das operações de comércio externo;

    6) Emitir, nos termos da lei, os documentos certificativos de origem;

    7) Colaborar na definição das políticas de regulação da propriedade intelectual e na execução do respectivo trabalho;

    8) Implementar o regulamento do imposto de consumo;

    9) Promover o desenvolvimento de convenções e exposições;*

    10) Planificar e coordenar os trabalhos de participação da RAEM em organizações e foruns internacionais e regionais de natureza económica, bem como assegurar, nas áreas da sua actuação, a execução dos compromissos assumidos;*

    11) Colaborar e assistir nos trabalhos referidos na alínea anterior, quando as matérias em causa, embora de natureza económica, não caibam no âmbito das suas atribuições;*

    12) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais que regulam os processos de fabrico de artigos produzidos na RAEM, o exercício das actividades económicas e demais actividades sujeitas a licenciamento, bem como os operadores e respectivos estabelecimentos;*

    13) Fiscalizar, nos termos da lei, o cumprimento da restante legislação económica;*

    14) Promover e manter um ambiente económico equilibrado;*

    15) Desempenhar outras tarefas, por incumbência legal ou por determinação do Chefe do Executivo.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 27/2011

    CAPÍTULO II

    Órgãos e subunidades orgânicas

    Artigo 3.º

    Estrutura orgânica

    1. A DSE é dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores.

    2. Para a prossecução das suas atribuições, a DSE integra as seguintes subunidades orgânicas:

    1) O Departamento de Gestão do Comércio Externo;

    2) O Departamento de Desenvolvimento de Convenções e Exposições e das Actividades Económicas;*

    3) O Departamento da Propriedade Intelectual;

    4) O Departamento de Inspecção das Actividades Económicas;

    5) O Departamento de Relações Económicas Externas;

    6) A Divisão de Licenciamento e de Imposto de Consumo;

    7) A Divisão de Informática;

    8) A Divisão Administrativa e Financeira.

    3. No âmbito da DSE funciona o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercialização, adiante designado abreviadamente por FDIC, regulado por legislação própria.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 27/2011

    Artigo 4.º

    Competências do director

    Compete ao director, nomeadamente:

    1) Dirigir, planificar e coordenar a actividade global da DSE e superintender as diversas subunidades orgânicas;

    2) Organizar o plano de actividades e elaborar o relatório de actividades;

    3) Elaborar as propostas de orçamento;

    4) Representar a DSE junto de quaisquer entidades ou organismos;

    5) Aprovar as normas ou instruções a observar pela DSE, bem como os avisos, cartas-circulares e demais actos genéricos de idêntica natureza que, nos termos da lei aplicável, sejam dirigidos aos agentes económicos;

    6) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe forem cometidas.

    Artigo 5.º

    Competências dos subdirectores

    1. Compete aos subdirectores, nomeadamente:

    1) Coadjuvar o director;

    2) Exercer as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director;

    3) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos.

    2. O director é substituído pelo subdirector que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo subdirector mais antigo no exercício do cargo.

    Artigo 6.º

    Departamento de Gestão do Comércio Externo

    1. Ao Departamento de Gestão do Comércio Externo compete, designadamente, efectuar o licenciamento do comércio externo, gerir os sistemas de restrição quantitativa das operações de comércio externo e emitir os documentos certificativos de origem.

    2. O Departamento de Gestão do Comércio Externo compreende:

    1) A Divisão do Comércio Externo;

    2) Divisão de Emissão de Documentos de Certificação de Origem.

    Artigo 7.º

    Divisão do Comércio Externo

    À Divisão do Comércio Externo compete, nomeadamente:

    1) Emitir parecer sobre os pedidos de licenças de operações de comércio externo;

    2) Emitir as licenças para realização das operações de comércio externo;

    3) Efectuar estudos sobre a lei reguladora do comércio externo e propor medidas de adaptação, bem como dinamizar a simplificação das formalidades de licenciamento das operações do comércio externo;

    4) Assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos internacionais donde resultem restrições quantitativas ao comércio externo;

    5) Estudar e propor a actualização das normas reguladoras das condições de acesso e utilização de contingentes e quotas;

    6) Executar o que for superiormente definido sobre a gestão de contingentes e quotas, nomeadamente sobre a sua distribuição pelos operadores económicos da RAEM;

    7) Proceder ao controlo da utilização dos contingentes atribuídos à RAEM, ou por esta fixados, e à classificação das mercadorias contingentadas;

    8) Promover a gestão das quotas preferenciais a que RAEM tem direito no âmbito do Sistema Generalizado de Preferências;

    9) Colaborar com outras entidades na elaboração e aplicação dos acordos celebrados em matéria de comércio externo entre a RAEM e outros países ou territórios;

    10) Proceder à elaboração de instruções para aplicação uniforme dos procedimentos relativos às matérias abrangidas nas alíneas anteriores.

    Artigo 8.º

    Divisão de Emissão de Documentos de Certificação de Origem

    À Divisão de Emissão de Documentos de Certificação de Origem compete, nomeadamente:

    1) Emitir os documentos certificativos de origem, organizar e conservar o arquivo dos documentos emitidos e promover a sua operacionalidade;

    2) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correcta aplicação da lei relativa às regras de origem das mercadorias;

    3) Manter a informação actualizada sobre os diferentes regimes de qualificação de origem a que os produtos da RAEM estejam sujeitos e promover a sua divulgação;

    4) Estudar, elaborar e propor os critérios que, em concordância com as condições e exigências de produção na RAEM, permitam qualificar os produtos como originários da RAEM;

    5) Proceder à aplicação das regras de origem da RAEM, em conformidade com a lei e os compromissos internacionalmente assumidos pela RAEM;

    6) Proceder à elaboração de instruções para aplicação uniforme dos procedimentos relativos às matérias abrangidas nas alíneas anteriores.

    Artigo 9.º*

    Departamento de Desenvolvimento de Convenções e Exposições e das Actividades Económicas

    Ao Departamento de Desenvolvimento de Convenções e Exposições e das Actividades Económicas compete, nomeadamente:

    1) Participar nos estudos e na formulação das políticas, estratégias e medidas de convenções e exposições e das actividades económicas, bem como promover e implementar as mesmas;

    2) Estudar e propor a elaboração de medidas promotoras do desenvolvimento de convenções e exposições, bem como implementar as mesmas;

    3) Coordenar os serviços e entidades públicas relevantes para promover a implementação das medidas relativas a convenções e exposições;

    4) Recolher e analisar dados de convenções e exposições e das actividades económicas, bem como coordenar na integração das informações de convenções e exposições;

    5) Incentivar o investimento interno que seja favorável ao desenvolvimento de convenções e exposições e das actividades económicas, bem como à diversificação e modernização destas;

    6) Promover o intercâmbio e a cooperação entre a Região Administrativa Especial de Macau e o exterior;

    7) Contribuir para a definição e execução das políticas de apoio às empresas do sector industrial e comercial, promovendo a sua modernização;

    8) Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de concessão de incentivos fiscais e bonificação de juros;

    9) Analisar e emitir parecer sobre projectos que promovam e dinamizem o desenvolvimento económico da RAEM, bem como instruir os respectivos processos;

    10) Proceder à elaboração de instruções para aplicação uniforme dos procedimentos relativos às matérias abrangidas nas alíneas anteriores.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 27/2011

    Artigo 10.º

    Departamento da Propriedade Intelectual

    Ao Departamento da Propriedade Intelectual compete, nomeadamente:

    1) Contribuir para a definição das políticas de protecção da propriedade intelectual, incluindo a protecção dos direitos privativos da propriedade industrial e dos direitos de autor e direitos conexos;

    2) Promover e propor à apreciação superior o aperfeiçoamento da legislação relativa à propriedade intelectual, tendo em conta o desenvolvimento do direito internacional sobre a matéria e os compromissos assumidos internacionalmente pela RAEM;

    3) Assegurar as relações de cooperação e colaboração com entidades congéneres do exterior e a participação nas reuniões e actividades relativas à gestão dos instrumentos de direito internacional em matéria de propriedade intelectual;

    4) Executar os dispositivos legais vigentes em matéria da propriedade industrial, instruindo os processos de patentes e de registos de topografias de produtos semicondutores, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimento, denominações de origem e indicações geográficas e de recompensas;

    5) Actualizar o registo dos direitos referidos na alínea anterior que forem reconhecidos, procedendo à inscrição dos respectivos actos de modificação, manutenção e extinção, e promovendo a publicação dos actos, decisões e outros elementos relevantes relativos à propriedade industrial;

    6) Efectuar os registos dos organismos de gestão colectiva dos direitos de autor e direitos conexos, e exercer a respectiva supervisão;

    7) Proceder à elaboração de instruções para aplicação uniforme dos procedimentos relativos às matérias abrangidas nas alíneas anteriores.

    Artigo 11.º

    Departamento de Inspecção das Actividades Económicas

    1. Ao Departamento de Inspecção das Actividades Económicas, adiante designado abreviadamente por DIAE, compete fiscalizar o cumprimento da legislação económica no âmbito das atribuições da DSE, designadamente no que respeita às disposições reguladoras das actividades económicas e processos de fabrico dos artigos produzidos na RAEM.

    2. O DIAE compreende:

    1) A Divisão de Inspecção da Certificação de Origem;

    2) A Divisão de Inspecção da Indústria e Comércio.

    Artigo 12.º

    Divisão de Inspecção da Certificação de Origem

    À Divisão de Inspecção da Certificação de Origem compete, nomeadamente:

    1) Proceder ao tratamento integrado de dados e informações necessários à definição das medidas de prevenção e repressão das infracções às normas reguladoras da qualificação e certificação de origem;

    2) Assegurar a constituição e coordenação de equipas inter-disciplinares, destinadas à realização de controlos, inspecções e auditorias, com vista a fiscalizar o cumprimento das disposições legais nos domínios referidos na alínea anterior;

    3) Levantar autos de notícia relativos às infracções verificadas;

    4) Instruir os processos relativos a infracções e elaborar relatórios, para apresentação à autoridade competente, contendo as conclusões dos processos relativamente à existência de infracção, sua qualificação e sanções aplicáveis;

    5) Proceder à investigação das matérias sobre que seja chamado a emitir parecer, solicitando diligências complementares de prova e propondo a adopção das providências que se afigurem necessárias à prossecução processual;

    6) Promover a audição de arguidos, testemunhas e demais declarantes;

    7) Coadjuvar as autoridades judiciárias nos termos da lei;

    8) Analisar queixas e reclamações, averiguar o seu fundamento e tomar as providências adequadas.

    Artigo 13.º

    Divisão de Inspecção da Indústria e Comércio

    À Divisão de Inspecção da Indústria e Comércio compete, nomeadamente:

    1) Proceder ao tratamento integrado de dados e informações necessários à definição das medidas de prevenção e repressão das infracções às normas reguladoras das actividades económicas, das infracções contra a saúde pública, contra a economia, e, em geral, das infracções à demais legislação de natureza económica cuja fiscalização esteja legalmente cometida à DSE;

    2) Exercer as competências previstas nas alíneas 2) a 8) do artigo anterior nas áreas de actuação especificadas no presente artigo.

    Artigo 14.º

    Departamento de Relações Económicas Externas

    1. Ao Departamento de Relações Económicas Externas compete, nomeadamente:

    1) Planificar e coordenar os trabalhos de participação da RAEM em organizações e foruns de natureza económica, bem como assegurar, nas áreas de actuação da DSE, a execução dos compromissos assumidos;

    2) Colaborar e assistir nos trabalhos referidos na alínea anterior, quando as matérias em causa, embora de natureza económica, não caibam no âmbito das atribuições da DSE;

    3) Proceder, no âmbito das atribuições da DSE, ao estudo e acompanhamento das convenções;

    4) Divulgar, no âmbito das atribuições da DSE, os documentos relativos aos acordos económicos das organizações económicas;

    5) Recolher e divulgar informações que possam interessar às relações comerciais entre a RAEM e as organizações acima referidas;

    6) Recolher e tratar informações de carácter interno e externo relativas às organizações económicas;

    7) Recolher e tratar informações internas e externas de grande relevância para a DSE;

    8) Reproduzir e divulgar, no interior e exterior da DSE, as convenções de natureza económica em que a RAEM participa, as informações bibliográficas e documentais relativas às organizações económicas, bem como as relativas às actividades desenvolvidas.

    2. O Departamento de Relações Económicas Externas integra a Divisão de Assuntos Económicos Internacionais e a Divisão de Assuntos Económicos Regionais.

    3. As competências referidas no n.º 1 são cometidas à Divisão de Assuntos Económicos Internacionais quanto aos trabalhos no âmbito internacional e à Divisão de Assuntos Económicos Regionais quanto aos trabalhos no âmbito regional.

    Artigo 15.º

    Divisão de Licenciamento e de Imposto de Consumo

    À Divisão de Licenciamento e de Imposto de Consumo compete, nomeadamente:

    1) Instruir os processos de licenciamento dos estabelecimentos industriais e das unidades industriais, bem como exercer a respectiva supervisão;

    2) Elaborar e manter actualizado o cadastro industrial;

    3) Instruir os processos de licenciamento das empresas que exploram actividades de comércio de produtos combustíveis, empresas transitárias, armazéns fiscais, lojas francas e outros estabelecimentos não industriais cujo licenciamento esteja atribuído por lei à DSE, e exercer a respectiva supervisão;

    4) Elaborar e manter actualizados os registos dos agentes económicos referidos no número anterior;

    5) Administrar o imposto de consumo, procedendo à sua liquidação e apurando as restituições a que houver lugar, nos termos da lei;

    6) Fixar os montantes das cauções exigidas, nos casos previstos na lei, e gerir as respectivas contas-correntes;

    7) Emitir parecer sobre pedidos de contratação de trabalhadores não residentes a afectar a estabelecimentos industriais, quando solicitada pela entidade competente;

    8) Disponibilizar o apoio administrativo e logístico necessário à Comissão de Vistoria aos estabelecimentos industriais;

    9) Colaborar com os serviços interessados na execução das normas de segurança, higiene e prevenção contra incêndios dos edifícios industriais;

    10) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos geradores e recipientes a vapor, motores e compressores nos termos do "Regulamento das Caldeiras e Reservatórios sob Pressão";

    11) Emitir parecer sobre requerimentos de alteração de finalidade de instalações que envolvam utilização industrial;

    12) Proceder à elaboração de instruções para aplicação uniforme dos procedimentos relativos às matérias abrangidas nas alíneas anteriores.

    Artigo 16.º

    Divisão de Informática

    À Divisão de Informática compete, nomeadamente:

    1) Conceber os sistemas de tratamento automático e computadorizado da informação mais aptos à racionalização dos circuitos e à prossecução das atribuições da DSE;

    2) Proceder à monitorização e reavaliação permanente dos sistemas de informação, com vista a garantir a qualidade dos produtos informacionais e a sua efectiva adequação aos objectivos globais da DSE e específicos de cada subunidade orgânica;

    3) Definir as instruções e recomendações que assegurem a melhor exploração das aplicações e dos equipamentos;

    4) Estudar e propor a aquisição de equipamentos informáticos e respectivos suportes e definir os critérios a que deve obedecer a aquisição dos consumíveis;

    5) Assegurar o bom funcionamento dos equipamentos e aplicações, garantindo a monitorização da respectiva utilização;

    6) Definir as normas de segurança necessárias à garantia do sigilo da informação e gerir os códigos de acesso do universo de utilizadores;

    7) Apreciar os pedidos de informatização de procedimentos apresentados pelas diferentes subunidades orgânicas, tendo em conta os possíveis impactos nos recursos existentes e previstos, e analisar as implicações decorrentes das novas aplicações informáticas no que respeita ao estabelecimento dos circuitos de informação;

    8) Propor a destruição selectiva de informação quando excedido o respectivo prazo legal de conservação;

    9) Estudar e efectuar operações de transferência de informação e ligação de redes e aplicações, com observância dos necessários critérios de segurança;

    10) Colaborar com os demais centros de informática existentes nos organismos e serviços públicos da RAEM, a fim de, designadamente, promover a compatibilização de metodologias utilizadas no tratamento da informação.

    Artigo 17.º

    Divisão Administrativa e Financeira

    1. À Divisão Administrativa e Financeira compete, nomeadamente:

    1) Assegurar as actividades relativas à administração do pessoal, organizando e mantendo actualizados os respectivos ficheiro e expediente;

    2) Promover a aplicação uniforme das disposições legais relativas ao recrutamento, selecção, provimento, promoção, progressão e cessação do vínculo laboral;

    3) Executar os procedimentos relativos ao processo de classificação de serviço e promover a aplicação de critérios comuns de avaliação do desempenho, por forma a garantir a equidade;

    4) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e cessação do vínculo laboral, bem como à assiduidade, férias e benefícios sociais dos funcionários;

    5) Assegurar o acolhimento e a integração de novos funcionários e promover, internamente, as relações humanas;

    6) Preparar o projecto de orçamento da DSE e executá-lo em conformidade com as regras gerais definidoras do regime jurídico e financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública da RAEM;

    7) Verificar a legalidade e a cabimentação das despesas e efectuar e promover o seu processamento, incluindo o relativo aos vencimentos e abonos com o pessoal e respectivos descontos;

    8) Organizar e manter actualizado o inventário do património afecto à DSE, criando indicadores da respectiva exploração, e accionar as garantias prestadas por fornecedores e fabricantes;

    9) Zelar pela manutenção e conservação das instalações afectas à DSE e assegurar a respectiva segurança, bem como a eficiência das redes de comunicação interna e externa;

    10) Proceder à aquisição dos bens e serviços de que a DSE careça e promover a realização dos contratos correspondentes;

    11) Efectuar os pagamentos das despesas autorizadas e cobrar todas as receitas provenientes de impostos, taxas, emolumentos ou quaisquer outras receitas cuja cobrança incumba à DSE, procedendo ao seu registo e depósito;

    12) Proceder ao registo e emissão de certidões e outros documentos exigidos por lei;

    13) Assegurar o expediente geral, bem como os respectivos registos e arquivo;

    14) Colaborar na informatização dos dados de natureza administrativa;

    15) Classificar, reproduzir, difundir e organizar o arquivo das ordens, instruções de serviço e circulares da DSE;

    16) Apoiar a organização, realização e participação em reuniões no âmbito das atribuições da DSE.

    2. À Divisão Administrativa e Financeira são cometidas ainda as seguintes competências específicas:

    1) Elaborar o orçamento privativo do FDIC e assegurar a respectiva execução, bem como a fiscalização do seu cumprimento;

    2) Assegurar a contabilidade do FDIC, mantendo permanentemente actualizados os registos básicos e fornecendo periodicamente os elementos julgados convenientes para uma adequada gestão financeira e patrimonial do Fundo;

    3) Organizar e manter actualizado o cadastro patrimonial do FDIC;

    4) Organizar a conta anual de gerência do FDIC, bem como o respectivo relatório.

    CAPÍTULO III

    Pessoal

    Artigo 18.º

    Quadro

    O quadro de pessoal da DSE é o constante do Mapa I anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    Artigo 19.º

    Regime

    Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, o regime de pessoal da DSE é o estabelecido na lei geral para os trabalhadores da Administração Pública.

    Artigo 20.º

    Consultoria técnica

    A DSE pode recorrer a serviços de consultoria técnica, na RAEM ou no exterior, para cumprir as suas atribuições.

    Artigo 21.º

    Sigilo profissional e segredo de justiça

    1. O pessoal do DIAE está sujeito às disposições legais sobre segredo de justiça e obrigado a guardar sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredos de fabrico ou de comércio, nem, de modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tomem conhecimento no exercício das suas funções.

    2. Todas as reclamações, queixas ou denúncias dirigidas ao DIAE são classificadas de confidenciais.

    Artigo 22.º

    Uso de veículo próprio

    O pessoal afecto ao DIAE pode utilizar veículo próprio, sempre que as necessidades operacionais do serviço o justifiquem, nos termos da lei.

    Artigo 23.º

    Correspondência oficial

    Em assuntos de serviço, o chefe do DIAE pode corresponder-se oficialmente, por via postal, telegráfica, telefónica ou informática, com todas as autoridades, serviços públicos e entidades particulares.

    CAPÍTULO IV

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 24.º

    Transição de pessoal

    1. O pessoal do quadro da DSE transita para os correspondentes lugares do quadro referido no Mapa I anexo ao presente regulamento administrativo, na forma de provimento, carreira, categoria e escalão que detém.

    2. O pessoal dirigente e de chefia da DSE, constante do Mapa II anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante, transita para o correspondente cargo do referido mapa.

    3. O pessoal a prestar serviço fora do quadro mantém a respectiva situação jurídico-funcional.

    4. As transições a que se referem os números anteriores operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da RAEM.

    5. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos dos n.os 1, 2 e 3 conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão resultante da transição.

    Artigo 25.º

    Validade de concursos anteriores

    Mantêm-se válidos os concursos abertos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os já realizados e cujo prazo de validade se encontra em curso.

    Artigo 26.º

    Encargos financeiros

    Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas da despesa do orçamento da DSE e por quaisquer outras dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

    Artigo 27.º

    Revogação

    É revogado o Decreto-Lei n.º 27/99/M, de 28 de Junho.

    Artigo 28.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

    Aprovado em 5 de Junho de 2003.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    MAPA I

    Quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Economia

    (a que se refere o artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2003)

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
    Direcção e chefia - Director 1
    Subdirector 2
    Chefe de departamento 5
    Chefe de divisão 9
    Chefe de secção 4 a)
    Técnico superior 6 Técnico superior 58
    Interpretação e tradução - Intérprete-tradutor 6
    Técnico 5 Técnico 13
    Interpretação e tradução - Letrado 2
    Inspecção - Inspector 40
    Técnico de apoio 4 Adjunto-técnico 43
    Informática - Técnico auxiliar de informática 4 a)
    Técnico de apoio 3 Assistente técnico administrativo 74
    Transporte - Motorista de ligeiros 1 a)
    Operário 1 Auxiliar 2 a)

    a)Lugares a extinguir quando vagarem.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 57/2010

    MAPA II

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2003)

    Transição do pessoal dirigente e de chefia

    Cargo actual  Cargo para que transitam
    Director Director
    Subdirector Subdirector
    Chefe do Departamento do Comércio Chefe do Departamento de Gestão do Comércio Externo
    Chefe do Departamento da Indústria Chefe do Departamento de Desenvolvimento das Actividades Económicas
    Chefe do Departamento da Propriedade Intelectual Chefe do Departamento da Propriedade Intelectual
    Chefe do Departamento de Inspecção das Actividades Económicas Chefe do Departamento de Inspecção das Actividades Económicas
    Chefe do Departamento de Estudos e Informática Chefe do Departamento de Relações Económicas Externas
    Chefe da Divisão de Informática Chefe da Divisão de Informática
    Chefe da Divisão Administrativa e Financeira Chefe da Divisão Administrativa e Financeira
    Chefe da Divisão do Comércio Externo Chefe da Divisão do Comércio Externo
    Chefe da Divisão de Certificação de Origem Chefe da Divisão de Emissão de Documentos de Certificação de Origem
    Chefe da Divisão do Comércio Interno e Imposto de Consumo Chefe da Divisão de Licenciamento e de Imposto de Consumo
    Chefe da Divisão de Inspecção Industrial Chefe da Divisão de Inspecção da Certificação de Origem
    Chefe da Divisão de Inspecção do Comércio e da Propriedade Intelectual Chefe da Divisão de Inspecção da Indústria e Comércio

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