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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 21/2003

Considerando a incorporação por fusão que, em breve, irá ocorrer na Região Administrativa Especial de Hong Kong (RAEHK) entre o "Overseas Trust Bank Limited", o "DBS Kwong On Bank Limited" e o "Dao Heng Bank Limited" e a consequente revogação da licença para o desenvolvimento da actividade bancária na RAEHK à primeira daquelas entidades;

Considerando que se justifica a manutenção da actividade desenvolvida até aqui pela sucursal de Macau do "Overseas Trust Bank Limited", agora incorporada na nova entidade que vai resultar da fusão, e de forma adaptada à realidade decorrente deste processo;

Considerando ainda que a entidade resultante deste processo de fusão vai adoptar na RAEHK a designação de "DBS Bank (Hong Kong) Limited", em chinês "星展銀行(香港)有限公司" ;

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e dos n.os 2 e 4 do artigo 35.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Autorização para o estabelecimento de sucursal

É autorizado o estabelecimento em Macau de uma sucursal do "DBS Bank (Hong Kong) Limited", em chinês "星展銀行(香港)有限公司", para o exercício da actividade bancária na Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 2.º

Transferência de direitos e obrigações

É autorizada a transferência de todos os direitos e obrigações decorrentes da actividade desenvolvida pela sucursal de Macau do "Overseas Trust Bank Limited", para a sucursal de Macau do "DBS Bank (Hong Kong) Limited", em chinês "星展銀行(香港)有限公司", autorizada pela presente ordem executiva.

Artigo 3.º

Revogação de autorização

É revogada a autorização concedida pelo Diploma Legislativo n.º 34/72, de 9 de Dezembro, à sucursal de Macau do "Overseas Trust Bank Limited", para o exercício da actividade bancária em Macau.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor em 21 de Julho de 2003.

17 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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