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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. O n.º 2 das "Medidas a adoptar pelas instituições educativas em situação de tempestades tropicais e de chuvas intensas" que constam de anexo ao Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 87/2000, passa a ter a seguinte redacção:
"2. Chuvas intensas
1) Compete à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ) informar, através da rádio, da televisão ou de outros meios, sobre a suspensão das actividades lectivas de quaisquer níveis de educação e ensino, de todas ou de parte das instituições educativas não superior, quando se verifica uma das seguintes situações:
(1) É içado o sinal vermelho de chuvas intensas;
(2) Os serviços meteorológicos informam que as chuvas intensas continuam ou aumentam de intensidade.
2) (...)
3) (...)
4) Sendo içado o sinal negro de chuvas intensas ou havendo indicação da DSEJ no sentido da suspensão das actividades lectivas, e em momento em que os alunos tenham já saído de casa ou se encontrem nas respectivas instituições educativas, deve a direcção das mesmas, em todos os níveis de educação e ensino, manter as suas instalações abertas e com pessoal necessário para os acolher e garantir a sua segurança, até a situação ser adequada para o seu regresso a casa.
5) (...)
6) (...)".
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
10 de Junho de 2003.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
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