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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 13/2003

Isenções temporárias de taxas, destinadas a minorar o impacto económico negativo criado pela síndroma respiratória aguda severa

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como Regulamento Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma concede isenções de várias taxas administrativas com o intuito de minorar o impacto económico negativo criado pela síndroma respiratória aguda severa.

Artigo 2.º

Estabelecimentos hoteleiros e similares

1. Os estabelecimentos hoteleiros e similares, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, ficam isentos, durante o ano de 2003, da taxa de renovação da licença de funcionamento prevista no artigo 97.º do referido diploma.

2. Ficam isentos igualmente, durante o ano de 2003, da taxa da inspecção anual prevista no artigo 50.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril, e nos parágrafos i) e ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Tabela de Taxas, Preços e Licenças do Leal Senado, aprovada por Postura em 26 de Dezembro de 1997, vigente, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2001, os veículos automóveis de transporte de passageiros cuja propriedade esteja registada a favor de estabelecimentos hoteleiros, desde que devidamente licenciados.

3. Quando as redes ou estações de radiocomunicações ou as frequências de operação, respectivamente, se destinem a ser utilizados no âmbito do serviço de transporte de passageiros em veículos registados a favor de estabelecimentos hoteleiros, é concedida ainda isenção durante o ano de 2003 das seguintes taxas da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 60/97/M, de 29 de Dezembro, sucessivamente alterada pelos Decreto-Lei n.º 107/99/M, de 13 de Dezembro, Regulamento Administrativo n.º 38/2000, Regulamento Administrativo n.º 1/2001, Regulamento Administrativo n.º 19/2001, Regulamento Administrativo n.º 3/2002 e Regulamento Administrativo n.º 2/2003:

1) 1305 A.1.6.1.1 - Estação Base (com função de repetidor);

2) 1310 A.1.6.1.2 - Estação Base (sem função de repetidor);

3) 1315 A.1.6.1.3.1 - Simplex;

4) 1320 A.1.6.1.3.2 - Half-duplex (por cada par de frequências de operação).

Artigo 3.º

Agências de viagens

1. As agências de viagens ficam isentas, durante o ano de 2003, da taxa de renovação da licença de funcionamento prevista no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 48/98/M, de 3 de Novembro.

2. Ficam isentos igualmente, durante o ano de 2003, da taxa prevista no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma os veículos automóveis de transporte de passageiros cuja propriedade esteja registada a favor de agências de viagens, desde que devidamente licenciadas.

3. Quando as redes ou estações de radiocomunicações ou as frequências de operação, respectivamente, se destinem a ser utilizadas no âmbito do serviço de transporte de passageiros em veículos registados a favor de agências de viagens, é concedida ainda isenção durante o ano de 2003 das taxas referidas no n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 4.º

Cinemas, saunas, health clubs e estabelecimentos de karaoke

Ficam isentos, durante o ano de 2003, da taxa de renovação da licença de funcionamento prevista no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro, os seguintes estabelecimentos constantes da Tabela II anexa ao referido diploma:

1) Cinemas e teatros;

2) Estabelecimentos de saunas e de massagens;

3) Estabelecimentos do tipo health club;

4) Estabelecimentos do tipo karaoke.

Artigo 5.º

Automóveis sem condutor

1. Os veículos automóveis para transporte de passageiros registados a favor de empresas de aluguer de automóveis sem condutor ficam isentos, durante o ano de 2003, da taxa prevista no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.

2. É condição da isenção prevista neste artigo que as empresas em causa estejam autorizadas, e os veículos licenciados, nos termos do Decreto-Lei n.º 52/84/M, de 16 de Junho.

Artigo 6.º

Táxis

1. Os titulares de alvarás para o transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer, ou táxis, ficam isentos durante o ano de 2003 da taxa de renovação anual do alvará, prevista no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento do Transporte de Passageiros em Automóveis Ligeiros de Aluguer, ou Táxis, aprovado pela Portaria n.º 366/99/M, de 18 de Outubro, e na alínea a) do n.º 5 do artigo 18.º da Tabela referida no n.º 2 do artigo 2.º

2. Os automóveis ligeiros de aluguer para o transporte de passageiros, ou táxis, ficam isentos durante o ano de 2003:

1) Da taxa de aferição anual do taxímetro, prevista no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 366/99/M, de 18 de Outubro, e na alínea e) do n.º 5 do artigo 18.º da Tabela referida no n.º 2 do artigo 2.º;

2) Da taxa prevista no n.º 2 do artigo 2.º

3. Os condutores de automóveis ligeiros de aluguer para o transporte de passageiros, ou táxis, ficam isentos durante o ano de 2003 da taxa de renovação anual da respectiva carteira profissional, prevista no n.º 3 do artigo 11.º da Portaria n.º 366/99/M, de 18 de Outubro, e na alínea d) do n.º 5 do artigo 18.º da Tabela referida no n.º 2 do artigo 2.º

4. Quando as redes ou estações de radiocomunicações ou as frequências de operação, respectivamente, se destinem a ser utilizadas no âmbito do serviço de transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer, ou táxis, é concedida ainda isenção, durante o ano de 2003, das taxas referidas no n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 7.º

Mercados e vendilhões

1. Ficam isentas do pagamento das rendas mensais previstas no n.º 1 do artigo 9.º da Tabela referida no n.º 2 do artigo 2.º, no que respeita aos mercados de Macau, ou nos respectivos contratos, no que respeita aos mercados das Ilhas, os titulares das bancas de venda nos mercados municipais, pelo período de três meses contado a partir do dia 1 do mês seguinte à data de entrada em vigor do presente diploma.

2. Os vendilhões ficam isentos, durante o ano de 2003, das taxas anuais previstas nos n.os 1 a 3 e 5 a 8 do artigo 16.º da Tabela referida no n.º 2 do artigo 2.º, bem como das taxas previstas no n.º 1 da Tabela de Taxas e Emolumentos do Concelho das Ilhas, aprovada pela deliberação n.º 240/19/CMI/91, de 3 de Maio, vigente nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2001.

Artigo 8.º

Extensão da legislação aplicável

Quando seja relevante o espaço geográfico de aplicação das taxas, as isenções das mesmas são extensivas às Posturas que contenham obrigações de pagamento de idêntica natureza às da Postura de 26 de Dezembro de 1997, mantida em vigor pelo n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2001, não podendo, contudo, ser ultrapassado o âmbito e extensão conferida às isenções pelo presente Regulamento.

Artigo 9.º

Obrigações dos serviços públicos

1. Os serviços competentes procederão oficiosamente, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, ao reembolso de quaisquer valores já recebidos a título de pagamento das taxas que são objecto das isenções constantes do presente diploma.

2. Os serviços e entidades públicas em geral fornecerão aos serviços competentes as informações necessárias à execução do disposto no presente diploma.

Artigo 10.º

Disposições finais

As isenções conferidas pelo presente diploma não prejudicam outras obrigações e encargos que as pessoas beneficiadas tenham perante os serviços competentes, nomeadamente para efeitos de renovação de licenças.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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