Tendo em consideração a proposta da Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.;
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações;
Ouvido o Conselho de Consumidores;
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
São aprovados os seguintes aditamentos ao item 1.1 - SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO LOCAL do artigo 1.0 - REDE TELEFÓNICA PÚBLICA COMUTADA, do tarifário do serviço público de telecomunicações, prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001, publicada no Boletim Oficial n.º 6, I Série, de 5 de Fevereiro de 2001:
1) | N.º | Designação |
[...] | ||
6.1.5 | [...] | |
Programas disponíveis: | ||
[...] | ||
13 - Recusa de chamadas 6A, 6B, 6C |
6A A lista de recusa de chamadas tem capacidade máxima para 100 números de telefone.
6B Esta função não é aplicável ao centrex, linhas de marcação directa, PABX, sistemas de key-line e telefones-mealheiro públicos e privados.
6C Esta função não é afectada pelo serviço de restrição de identificação do número chamador.
2) | N.º | Designação | Instalação |
Assinatura mensal |
Patacas | Patacas | |||
[...] | ||||
15 | Função de remarcação automática 11A, 11B | 50 | 10 |
11A A função de remarcação automática pode ser activada para efectuar chamadas para as linhas telefónicas locais fixa e móvel. Esta função não está disponível para números de fax, linhas de marcação directa, PABX e sistemas de key-line.
11B A função de remarcação automática não é aplicável a clientes de fax, centrex, linhas de marcação directa, PABX, sistemas de key-line e telefones-mealheiro públicos e privados.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.