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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 3/2003

Publicação do Protocolo de Cooperação na área da Aviação Civil entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea 6) do artigo 3.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Protocolo de Cooperação na área da Aviação Civil entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, nas suas versões autênticas nas línguas chinesa e portuguesa.

Promulgado em 5 de Fevereiro de 2003.

A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

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PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DA AVIAÇÃO CIVIL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

A República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adiante designadas por Partes Contratantes, movidas pelos laços de amizade e pelo desejo de promover o intercâmbio na área da aviação civil, chegaram a acordo sobre o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente protocolo tem por objecto a promoção e intensificação das relações de cooperação e de intercâmbio entre o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) e a Autoridade de Aviação Civil de Macau (AACM), nos termos da legislação de cada uma das Partes Contratantes e em conformidade com os princípios da igualdade e do interesse mútuo.

Artigo 2.º

(Âmbito)

Os domínios de cooperação e intercâmbio abrangem:

a) Elaboração de projectos legislação de aviação civil e regulamentos aeronáuticos;

b) Colaboração na organização de acções de formação profissional de âmbito aeronáutico;

c) Promoção de actividades de intercâmbio de pessoal técnico;

d) Estudos sobre métodos estatísticos aplicados ao tráfego aeroportuário;

e) Estudos sobre regulação económica no domínio das actividades da aviação civil.

Artigo 3.º

(Execução)

Os planos concretos de cooperação serão acordados, caso a caso, entre as Autoridades Aeronáuticas das duas Partes Contratantes, incluindo a assunção dos custos envolvidos em cada acção específica.

Artigo 4.º

(Vigência)

1. O presente protocolo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recepção da última notificação por escrito de que foram cumpridos todos os formalismos ou requisitos constitucionais ou legais exigíveis para cada uma das partes.

2. O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente, em qualquer momento, por meio de comunicação escrita.

3. O presente protocolo cessará a sua vigência 180 (cento e oitenta) dias após a recepção da notificação referida no número anterior.

Feito em duplicado e assinado em Lisboa, no dia 9 de Setembro de 2002, nas línguas portuguesa e chinesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China Pela República Portuguesa
Ao Man Long José Luís Vieira de Castro
Secretário para os Transportes e Obras Públicas Secretário de Estado das Obras Públicas