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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 1/2003

Publicação do Protocolo de Cooperação na área das Obras Públicas entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea 6) do artigo 3.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Protocolo de Cooperação na área das Obras Públicas entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, nas suas versões autênticas nas línguas chinesa e portuguesa.

Promulgado em 5 de Fevereiro de 2003.

A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

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PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DAS OBRAS PÚBLICAS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

A República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (adiante designadas por "Partes Contratantes"), movidas pelos laços de amizade e pelo desejo de promover a cooperação e intercâmbio na área das obras públicas, chegaram a acordo sobre o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente protocolo visa a promoção e intensificação da cooperação e intercâmbio na área das obras públicas, nos termos da legislação de cada uma das Partes Contratantes e em conformidade com os princípios da igualdade e do benefício mútuo.

Artigo 2.º

(Âmbito)

Os domínios de cooperação e intercâmbio abrangem:

a) Elaboração de legislação e regulamentos técnicos;

b) Intercâmbio de informações e de documentação científica, técnica e tecnológica;

c) Formação na área de gestão dos procedimentos técnicos de manutenção e operação de infra-estruturas desportivas de nível internacional;

d) Formação na área de revisão de projectos - peritagem - do ponto de vista do dono da obra, previamente ao seu lançamento a concurso;

e) Participação de técnicos superiores em acções de formação ou estágios;

f) Qualquer outra forma de cooperação requerida pelas circunstâncias e mutuamente acordada.

Artigo 3.º

(Modalidades)

As Partes Contratantes desenvolvem a cooperação e intercâmbio nos domínios supracitados pelas seguintes modalidades:

a) Troca de documentação, designadamente informações e revistas editadas pelas respectivas entidades públicas;

b) Transmissão pontual à outra Parte Contratante de recomendações e de conhecimentos relativos a procedimentos e metodologia derivados da aplicação de novas tecnologias;

c) Colaboração na organização de acções de formação profissional e pré-carreira, bem como cursos, seminários, visitas de estudo, jornadas e conferências;

d) Desenvolvimento de actividades de intercâmbio destinadas ao pessoal técnico superior da área das obras públicas;

e) Colaboração mútua ou co-organização de conferências, exposições e feiras temáticas nas áreas da construção civil, obras públicas, materiais e equipamentos, transportes e tráfego urbano.

Artigo 4.º

(Execução)

A fim de concretizarem as diversas actividades de cooperação e intercâmbio, as Partes Contratantes designarão os organismos competentes para a realização das acções previstas no presente protocolo.

Artigo 5.º

(Financiamento)

O financiamento necessário à implementação do protocolo cabe às Partes Contratantes, de acordo com as seguintes regras:

a) A Parte que se desloca assumirá a responsabilidade dos encargos de transporte, até ao destino, salvo acordos especiais;

b) A Parte que recebe suportará os encargos de transporte interno e os encargos de estadia.

Artigo 6.º

(Vigência e cessação)

1. O presente protocolo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recepção da última notificação ou comunicação por escrito de que foram cumpridos todos os formalismos ou requisitos constitucionais ou legais exigíveis para cada uma das Partes.

2. O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente, em qualquer momento, mediante notificação escrita.

3. O presente protocolo cessará a sua vigência 180 (cento e oitenta) dias após a recepção da notificação referida no número anterior.

Feito em duplicado e assinado em Lisboa, no dia 9 de Setembro de 2002, nas línguas portuguesa e chinesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China Pela República Portuguesa
Ao Man Long José Luís Vieira de Castro
Secretário para os Transportes e Obras Públicas Secretário de Estado das Obras Públicas
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