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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 23/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovados os modelos dos cartões de identificação a serem usados pelos Estagiários do Curso e Estágio de Formação para Ingresso nas Magistraturas Judicial e do Ministério Público, constantes dos anexos ao presente despacho.

2. Serão usados nas fases do Curso e Estágio os cartões constantes dos Anexos I e II, respectivamente.

3. A emissão dos cartões de identificação cabe ao Chefe do Executivo.

4. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

24 de Janeiro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

Dimensões: 100mm x 68mm

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ANEXO II

(a que se refere o n.º 1)

Dimensões: 100mm x 68mm

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 24/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 16/86/M, de 22 de Fevereiro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, é criado um parque de estacionamento situado junto à Praça das Portas do Cerco e Rua dos Currais, doravante designado por Terminal das Portas do Cerco, com a área de 5 468 metros quadrados, assinalado pelas letras A, B1, B2, C e D na planta cartográfica n.º 768/1989, emitida em 31 de Dezembro de 2002, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. O parque de estacionamento estabelecido nos termos do número anterior destina-se à instalação do Terminal Provisório de Autocarros e ao uso exclusivo de veículos pesados de transporte público de passageiros.

3. A entrada e saída do Terminal das Portas do Cerco efectua-se pela Praça das Portas do Cerco.

4. O parque de estacionamento referido no n.º 1, considera-se via pública para efeitos de responsabilidade civil e criminal.

5. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

24 de Janeiro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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