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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 35/2002

BO N.º:

52/2002

Publicado em:

2002.12.30

Página:

1657-1678

  • Aprova o Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis. — Revoga o Decreto-Lei n.º 47/94/M, de 29 de Agosto.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 10/2018 - Aprova o Regulamento de construção e exploração de postos de abastecimento de combustíveis.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 47/94/M - Aprova as normas para instalação e funcionamento dos postos de abastecimento e venda de combustíveis.-Revoga o Decreto-Lei n.º 77/89/M, de 13 de Novembro.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 35/2002 - Aprova o Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis. — Revoga o Decreto-Lei n.º 47/94/M, de 29 de Agosto.
  • Regulamento Administrativo n.º 36/2002 - Aprova o Regulamento Técnico dos Gasodutos de Transporte de Gases Combustíveis.
  • Rectificação - Das versões chinesa e portuguesa do Regulamento Administrativo n.º 35/2002, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 52/2002, I Série, 2.º suplemento, de 30 de Dezembro.
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  • COMBUSTÍVEIS E ELECTRICIDADE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - CORPO DE BOMBEIROS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 10/2018

    Regulamento Administrativo n.º 35/2002

    Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Aprovação

    É aprovado o Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Revogação

    É revogado o Decreto-Lei n.º 47/94/M, de 29 de Agosto.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

    Aprovado em 11 de Dezembro de 2002.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    REGULAMENTO DE CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento estabelece as condições técnicas a que devem obedecer a construção e a exploração de postos de abastecimento de gasolinas, gasóleos e gases de petróleo liquefeitos (GPL).

    Artigo 2.º

    Disposições gerais

    1. A instalação dos postos referidos no artigo anterior está sujeita ao regime de autorização prévia e de registo definido no Decreto-Lei n.º 20/89/M, de 20 de Março.

    2. A capacidade total dos reservatórios de armazenamento de combustíveis líquidos dos postos não pode exceder 30 m3.

    3. A capacidade dos reservatórios de GPL não pode exceder 12 m3.

    4. Os reservatórios de combustíveis líquidos ou liquefeitos existentes nos postos destinam-se, exclusivamente, ao abastecimento de veículos automóveis.

    5. Não é permitido o abastecimento permanente de combustíveis a qualquer veículo fora dos postos que são objecto do presente diploma.

    6. A entrada em funcionamento de qualquer novo posto de abastecimento deve ser precedida de vistoria pela Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis, mediante solicitação da Direcção dos Serviços de Economia (DSE), e da emissão, por estes Serviços, do respectivo Título de Registo de Instalação de Combustíveis.

    7. Para além do referido no número anterior, é ainda necessária a licença de utilização das instalações emitida pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT).

    8. Não é permitida a instalação de postos de abastecimento com funcionamento em regime de self-service.

    Artigo 3.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1) Posto de abastecimento - instalação destinada ao abastecimento de gasolinas, gasóleos e GPL para veículos automóveis, o qual pode englobar uma ou mais unidades de abastecimento;

    2) Unidade de abastecimento - conjunto de um ou mais equipamentos de abastecimento, localizados numa plataforma denominada ilha;

    3) Área de abastecimento - área contígua à unidade de abastecimento com uma dimensão mínima de 2 m x 2 m;

    4) Equipamento de abastecimento - aparelho que abastece os reservatórios dos veículos automóveis, o qual inclui medidor volumétrico, totalizador de preço e volume de venda e indicador de preço unitário;

    5) Edifício habitado - local destinado a servir de alojamento ou residência de pessoas, a título permanente;

    6) Edifício ocupado - local destinado ao exercício de uma actividade profissional, comercial ou industrial, nomeadamente escritórios, armazéns e lojas;

    7) Edifício que recebe público - local que não deva ser classificado num dos tipos definidos nas alíneas 5) e 6) e onde se exerça qualquer actividade destinada ao público em geral ou a determinados grupos de pessoas, nomeadamente escolas, museus, teatros, cinemas e terminais de passageiros de transportes públicos;

    8) Local com abrigo simples - área total ou parcialmente protegida por uma cobertura;

    9) Fogo nu - objecto ou equipamento que, ao ar livre, possa facilmente provocar chamas ou faíscas, ou que seja susceptível de desenvolver temperaturas elevadas à sua superfície;

    10) Enchimento - operação de abastecimento dos reservatórios de armazenagem do posto de abastecimento;

    11) Boca ou válvula de enchimento - abertura pela qual se faz o abastecimento dos reservatórios de armazenagem do posto de abastecimento.

    Artigo 4.º

    Normalização e certificação

    1. Para efeitos da aplicação do disposto no presente regulamento, são aceites normas internacionais indicadas pela entidade licenciadora, após parecer da DSSOPT.

    2. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, não é impedida a comercialização dos produtos, materiais, componentes e equipamentos por ele abrangidos, desde que acompanhados de certificados emitidos, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade equivalente à visada por este diploma, por organismos devidamente reconhecidos.

    CAPÍTULO II

    Zonas de segurança e de protecção

    Artigo 5.º

    Unidades de abastecimento de gasolina e gasóleo

    1. Nas unidades de abastecimento de gasolina e gasóleo devem existir, com vista a garantir a segurança de pessoas e bens durante a sua utilização, zonas designadas de segurança e de protecção.

    2. A zona de segurança é a zona na qual devem ser observadas rigorosas medidas de precaução de forma a evitar, entre outros efeitos, a formação de misturas inflamáveis ou explosivas de vapores ou gases de hidrocarbonetos no ar.

    3. A zona de protecção é a zona que medeia entre o limite exterior da zona de segurança e o limite definido pelas distâncias referidas no n.º 1 do artigo 7.º.

    Artigo 6.º

    Delimitação da zona de segurança

    1. A zona de segurança de um equipamento de abastecimento de gasolina e gasóleo corresponde à respectiva zona circundante até 0,5 m, em todas as direcções e, no mínimo, limitada superiormente por um plano horizontal situado a 1,2 m do nível da base do equipamento e inferiormente pelo nível do solo, conforme a figura que constitui o anexo I.

    2. A zona de segurança de uma boca ou válvula de enchimento e do respirador corresponde à zona circundante à boca de enchimento e ao topo do respirador, até 1,50 m, em todas as direcções, conforme a figura que constitui o anexo II.

    Artigo 7.º

    Delimitação da zona de protecção

    1. A zona de protecção de um equipamento de abastecimento de gasolina e gasóleo corresponde à respectiva zona circundante até 2 m, em todas as direcções, limitada superiormente por um plano horizontal situado a 0,5 m do solo e inferiormente pelo nível do solo, conforme a figura que constitui o anexo I.

    2. A zona de protecção do topo do respirador corresponde ao interior do cilindro vertical, com a base inferior no nível do solo, com um raio de 1,5 m e com o eixo passando pelo centro do topo do respiradores, conforme se ilustra na figura que constitui o anexo II.

    Artigo 8.º

    Unidades de abastecimento de GPL

    1. Nas unidades de abastecimento de GPL devem existir, com vista a garantir a segurança de pessoas e bens durante a sua utilização, zonas de segurança e de protecção.

    2. A zona de segurança é a área na qual é possível a ocorrência de misturas gás com o ar dentro dos limites de inflamabilidade.

    3. A zona de protecção é a faixa de terreno que medeia entre o limite da zona de segurança e o limite definido pelas distâncias fixadas no n.º 2 do artigo 31.°.

    Artigo 9.º

    Delimitação da zona de segurança

    A zona de segurança das unidades de abastecimento de GPL corresponde à zona delimitada pela envolvente exterior ao perímetro da área de abastecimento numa faixa de 3 m, limitada superiormente por um plano horizontal situado a 3 m do nível da base do equipamento.

    Artigo 10.º

    Delimitação da zona de protecção

    A zona de protecção das unidades de abastecimento de GPL corresponde à zona compreendida entre o limite da zona de segurança e as distâncias fixadas no n.º 2 do artigo 31.º.

    Artigo 11.º

    Distâncias mínimas de segurança

    As distâncias mínimas de segurança constantes do presente regulamento são medidas em projecção horizontal.

    CAPÍTULO III

    Equipamentos para gasolina e gasóleo

    SECÇÃO I

    Regras de implantação

    Artigo 12.º

    Unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo

    1. Não é permitida a implantação de unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo por baixo de edifícios.

    2. O disposto no número anterior não é aplicável à implantação por baixo de edifícios de postos de abastecimento de gasolina e gasóleo que disponham, pelo menos, de duas frentes contíguas completamente abertas para o exterior.

    3. A distância mínima entre as unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo e o limite do terreno no qual se situa o posto de abastecimento é de 2 m.

    4. A distância mínima entre as unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo e um edifício que recebe público é de 10 m.

    5. As distâncias mínimas entre as unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo e o limite da zona de segurança das unidades de abastecimento de GPL são as fixadas no n.º 2 do artigo 31.º.

    6. As distâncias mínimas entre as unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo e as válvulas de um reservatório superficial para GPL, cuja capacidade é de V, são as seguintes:

    1) Para V £ 8 m3; 4 m;

    2) Para 8 m3 < V £ 12 m3: 6 m.*

    7. As distâncias referidas no número anterior são reduzidas para metade no caso de o reservatório para GPL ser enterrado.

    * Consulte também: Rectificação

    Artigo 13.º

    Reservatórios para gasolina ou gasóleo

    1. Não é permitida a instalação de reservatórios para gasolina ou gasóleo por baixo de edifícios.

    2. Não é permitida a instalação de reservatórios enterrados de parede simples em zonas que apresentem risco de instabilidade dos terrenos, de poluição das águas, bem como por cima de túneis, parques de estacionamento subterrâneos e outras situações similares.

    3. Nas situações referidas no número anterior apenas é autorizada a instalação de reservatórios de segurança reforçada, tais como reservatórios de aço de parede dupla, reservatórios de plástico reforçado a fibra de vidro ou reservatórios em caixa de betão.

    4. A distância mínima entre as paredes dos reservatórios enterrados para gasolina ou gasóleo e o limite do terreno no qual se situa o posto de abastecimento, ou as fundações de edifícios habitados ou ocupados, é de 2 m.

    5. A distância mínima entre as paredes dos reservatórios enterrados de gasolina ou gasóleo e os edifícios que recebem público é de 10 m.

    6. As distâncias mínimas entre as paredes e as bocas de enchimento dos reservatórios de gasolina ou gasóleo e o limite das zonas de segurança das unidades de abastecimento de GPL são as fixadas no n.º 2 do artigo 31.º.

    7. A distância mínima entre as paredes dos reservatórios de gasolina ou gasóleo e as paredes dos reservatórios de GPL é de 6 m.

    SECÇÃO II

    Regras de construção

    Artigo 14.º

    Arranjo ou disposição de um posto de abastecimento

    1. As vias de acesso e áreas de estacionamento dos veículos a aguardar abastecimento devem ser dispostas de maneira a que aqueles só possam transitar de marcha à frente.

    2. Devem ser adoptadas as medidas construtivas necessárias a prevenir que em caso de derrame os produtos possam ser recolhidos de modo a não contaminarem cursos de água, redes de esgotos, vias públicas ou imóveis limítrofes.

    3. Quando exista no posto um compartimento destinado à carga de baterias, este deve obedecer aos seguintes requisitos:

    1) Ser bem ventilado;

    2) Destinar-se exclusivamente para aquele fim;

    3) Estar suficientemente afastado dos pontos de enchimento dos reservatórios de combustível, dos tubos de ventilação, das ilhas de abastecimento e de possíveis fontes de ignição.

    Artigo 15.º

    Construção de reservatórios e tubagens

    1. Os reservatórios devem ser construídos de acordo com as normas de construção aceites pela entidade licenciadora, nos termos do artigo 4.º.

    2. Antes da entrada em serviço e sob a responsabilidade do construtor, os reservatórios devem ser sujeitos a prova hidráulica e teste de estanquidade às pressões de ensaio recomendadas nas respectivas normas de construção.

    3. No decurso do teste, toda a parede exterior do reservatório deve estar visível, devendo a pressão de ensaio ser mantida constante durante, pelo menos, o tempo necessário à observação completa da estanquidade do reservatório.

    4. O reservatório é considerado aprovado se suportar a pressão de ensaio sem fuga de fluido ou deformação permanente.

    5. As tubagens para combustível devem ser de aço, estar instaladas ao abrigo de choques, devidamente apoiadas em suportes e dar todas as garantias de resistência às acções mecânicas e químicas.

    6. De acordo com o disposto no artigo 4.º, a entidade licenciadora pode aceitar outro tipo de materiais, desde que sejam presentes para aprovação as respectivas normas de fabrico e os certificados de origem, bem como provetes da tubagem.

    7. Os reservatórios, acessórios e tubagens devem ser devidamente protegidos contra os efeitos da corrosão interna e externa.

    8. Após a montagem dos reservatórios, acessórios e tubagens, estes devem ser sujeitos a um ensaio de estanquidade final, através de uma prova hidráulica à pressão de 1,5 vezes a pressão de cálculo.

    Artigo 16.º

    Ensaios periódicos

    1. Os reservatórios enterrados de parede simples, para armazenagem de gasolina ou gasóleo, devem ser submetidos a ensaios periódicos de estanquidade de 10 em 10 anos.

    2. Os reservatórios superficiais, os reservatórios enterrados de parede dupla, os reservatórios de plástico reforçado a fibra de vidro e os reservatórios em caixa de betão, para armazenagem de gasolina ou gasóleo, devem ser submetidos a ensaios periódicos de estanquidade de 15 em 15 anos.

    3. Podem ser dispensados dos ensaios referidos no número anterior os reservatórios enterrados de parede dupla, com dispositivo de detecção de fugas aceite pela entidade licenciadora nos termos do disposto no artigo 4.º.

    4. Os reservatórios são aprovados quando, após serem submetidos à pressão de ensaio, o valor desta não baixe mais do que 5 kPa, após meia hora de ensaio.

    5. O ensaio de estanquidade deve ser renovado nas situações seguintes:

    1) Após qualquer reparação que envolva o reservatório;

    2) Após um período de não utilização do reservatório superior a 24 meses.

    Artigo 17.º

    Instalação de reservatórios enterrados

    1. Os reservatórios enterrados devem ser solidamente instalados de maneira a que não possam deslocar-se sob o efeito de impulsão de águas subterrâneas ou do material de aterro ao sofrer vibrações ou trepidações.

    2. Em caso algum os reservatórios podem ficar instalados sobre qualquer cavidade, nomeadamente caves ou escavações, ou sobre outro depósito contendo combustíveis.

    3. Deve evitar-se a passagem de viaturas ou a acumulação de pesos sobre as áreas que cobrem os reservatórios.

    4. Quando não seja possível deslocar os reservatórios enterrados da vertical da via interna do posto de abastecimento, deve proceder-se à instalação de uma laje de maciços de amarração em betão.

    5. As paredes dos reservatórios enterrados devem ser envolvidas em toda a sua extensão por uma camada de areia doce de 0,5 m de espessura, bem compactada.

    6. Quando a instalação envolver vários reservatórios para gasolina ou gasóleo, as respectivas paredes devem estar distanciadas de, pelo menos, 0,2 m.

    Artigo 18.º

    Instalação de reservatórios em caixa de betão

    1. O ponto mais baixo dos reservatórios em caixa de betão deve encontrar-se a, pelo menos, 0,1 m acima do fundo da caixa.

    2. Deve existir um intervalo mínimo de 0,2 m entre as paredes da caixa e as paredes do reservatório, bem como entre o ponto mais alto do corpo do reservatório e a face inferior da cobertura da caixa.

    3. Deve ser montado no interior da caixa um dispositivo de segurança que permita dar indicação sobre a eventual presença de líquidos ou vapores no interior da caixa.

    Artigo 19.º

    Ligação à terra

    1. Os reservatórios devem estar ligados ao solo por uma ligação à terra, de grande superfície, com uma resistência inferior a 6Ω.

    2. O cumprimento do disposto no número anterior não é obrigatório no caso dos reservatórios para gasóleos.

    3. Todas as instalações metálicas do posto de abastecimento devem estar em contacto por ligações equipotenciais.

    Artigo 20.º

    Medição de nível

    1. Cada reservatório deve ser equipado com um dispositivo que permita conhecer, a todo o momento, o volume do líquido existente.

    2. A medição por sonda não deve, pela sua concepção e utilização, produzir uma deformação na parede do reservatório.

    3. O tubo para a sonda deve estar normalmente fechado, na sua parte superior, por um tampão hermético, que só é retirado para a operação de medição de nível.

    4. A operação de medição de nível é proibida durante o enchimento dos reservatórios de armazenagem.

    Artigo 21.º

    Tubagem de enchimento

    1. Os topos da tubagem de enchimento devem ser equipados com uniões de modelo aprovado nos termos das normas internacionais ou quaisquer outras, tecnicamente equivalentes, aceites para o efeito pela entidade licenciadora, nos termos do artigo 4.º.

    2. Os topos da tubagem de enchimento devem estar permanentemente fechados com tampões herméticos.

    3. Para a armazenagem de gasóleo e no caso de vários reservatórios com a mesma altura de nível, o colector de admissão pode ser o mesmo, mas cada reservatório deve poder ser isolado por uma válvula e deve ser previsto um limitador de enchimento.

    4. Junto do topo superior de cada tubagem de enchimento deve ser feita uma marcação com a indicação do produto do respectivo reservatório.

    5. A tubagem de enchimento deve estar inclinada no sentido do reservatório, sem qualquer ponto baixo.

    6. É proibido o emprego de oxigénio ou ar comprimido para assegurar, por contacto directo, a circulação dos combustíveis.

    Artigo 22.º

    Tubagens de ligação

    1. Quando existirem vários reservatórios instalados em caixa de betão, destinados à armazenagem de gasóleo, os mesmos podem ser ligados inferiormente e a tubagem de ligação deve ter uma secção igual ou superior à soma das secções das tubagens de enchimento.

    2. Não é permitida uma ligação do tipo da referida no número anterior, no caso de reservatórios destinados à armazenagem de gasolina.

    Artigo 23.º

    Respiradores

    1. Todos os reservatórios devem ser equipados com tubo respirador fixo, com uma secção igual ou superior a um quarto da secção da tubagem de enchimento.

    2. O tubo deve ter uma direcção ascendente, com um mínimo de curvas, ser ligado à parte superior do reservatório, acima do nível máximo do líquido armazenado.

    3. O topo do respirador, aberto para a atmosfera, deve estar munido de tapa-chamas em rede de arame, devendo, ainda, estar protegido da chuva e poder libertar os gases para o ar livre, em local visível, a uma altura do solo igual ou superior a 4 m e a uma distância mínima na horizontal de 3 m de qualquer chaminé, fogo nu, porta ou janela de edifícios habitados ou ocupados.

    4. A projecção horizontal do topo do respirador deve ficar situada no exterior das zonas de segurança e protecção dos reservatórios.

    Artigo 24.º

    Tubagens exteriores ao equipamento

    Qualquer tubagem exterior ao equipamento de abastecimento, nomeadamente de águas, esgotos, gás, electricidade ou telecomunicações, não pode passar:

    1) No interior ou por baixo das caixas de betão, no caso de reservatórios instalados nessas caixas;

    2) A uma distância inferior a 0,6 m do reservatório, medida em projecção horizontal, no caso de reservatórios enterrados.

    Artigo 25.º

    Acessórios

    1. Os acessórios das tubagens, as válvulas e as portas de visita devem ser projectados para resistirem aos choques e às amplitudes térmicas prevalecentes no local, devendo estar de acordo com as normas internacionais, ou quaisquer outras, tecnicamente equivalentes, aceites para o efeito pela entidade licenciadora nos termos do artigo 4.º.

    2. Os acessórios dos reservatórios devem encontrar-se na parte superior dos mesmos.

    3. No caso de reservatórios para gasóleo, em caixa de betão, ou superficiais, os acessórios podem ser instalados na parte inferior.

    Artigo 26.º

    Controlo de enchimento

    1. Qualquer operação de enchimento deve ser controlada por um dispositivo de segurança que interrompa, automaticamente, o enchimento do reservatório quando o nível máximo do mesmo seja atingido.

    2. O controlador de enchimento não deve ficar submetido a pressões superiores à sua pressão de serviço.

    3. O dispositivo de segurança referido no n.º 1 deve estar de acordo com as normas internacionais ou outras equivalentes, aceites para o efeito pela entidade licenciadora nos termos do artigo 4.º.

    Artigo 27.º

    Equipamentos eléctricos

    Devem ser instalados dispositivos de paragem de emergência que permitam isolar, separadamente, todos os equipamentos eléctricos situados no interior das zonas de segurança e que permitam fechar as válvulas montadas nas tubagens, mais próximas dos equipamentos de abastecimento, bem como as montadas entre estes e os reservatórios.

    Artigo 28.º

    Protecção dos equipamentos de abastecimento

    1. Os equipamentos de abastecimento devem ser ancorados e protegidos contra o eventual choque de veículos, pela sua instalação numa plataforma, denominada ilha.

    2. A ilha deve ter uma altura mínima de 0,15 m ou ser delimitada por guardas metálicas ou marcos protectores, montados de forma a garantir uma distância mínima de 0,5 m entre os equipamentos e os veículos a abastecer.

    3. Na base do equipamento, as tubagens de ligação aos reservatórios devem estar munidas de um ponto fraco que se rompa no caso de arranque acidental do equipamento motivado por choque de um veículo; nestes casos, o caudal de líquido vindo dos reservatórios deve ser interrompido através de um dispositivo de segurança apropriado.

    Artigo 29.º

    Controlo do abastecimento

    1. Qualquer operação de abastecimento deve ser controlada por um dispositivo de segurança que interrompa, automaticamente, o enchimento do reservatório do veículo quando o nível máximo do mesmo for atingido.

    2. O dispositivo de segurança referido no número anterior deve estar de acordo com as normas internacionais ou outras equivalentes, aceites para o efeito pela entidade licenciadora nos termos do artigo 4.º.

    3. O diâmetro externo do terminal da mangueira de abastecimento dos veículos, destinado a ser introduzido no bocal do reservatório de combustível, deve ter as seguintes medidas:

    1) Igual ou inferior a 21,3 mm, no caso de se destinar ao abastecimento de gasolina sem chumbo;

    2) Igual ou superior a 23,6 mm, no caso de se destinar ao abastecimento de gasolina com chumbo.

    Artigo 30.º

    Material de combate a incêndios

    1. Cada ilha de abastecimento de gasolina ou gasóleo deve estar equipada com, pelo menos, dois extintores de 6 kg cada de pó químico seco dos tipos ABC e E.

    2. O posto de abastecimento deve, ainda, dispor do seguinte:

    1) Dois extintores de pó químico seco dos tipos ABC e E ou dióxido de carbono, com uma capacidade individual de 68 kg, em locais adequados e facilmente visíveis;

    2) Recipientes amovíveis com areia seca, em quantidade suficiente para cobrir fugas acidentais de combustíveis.

    CAPÍTULO IV

    Equipamentos para GPL

    SECÇÃO I

    Regras de implantação

    Artigo 31.º

    Unidades de abastecimento de GPL

    1. A área de abastecimento e a zona de segurança devem estar delimitadas por meios adequados que permitam a sua fácil identificação visual.

    2. As distâncias mínimas entre o limite da zona de segurança de uma unidade de abastecimento de GPL e o limite do terreno no qual se situa o posto de abastecimento, ou quaisquer edifícios, reservatórios e equipamentos, são as seguintes:

    1) Equipamento de abastecimento de gasolina - 5 m;

    2) Equipamento de abastecimento de gasóleo - 3 m;

    3) Edifício ocupado situado dentro do limite do terreno do posto de abastecimento - 3 m (1);

    4) Edifício ocupado situado fora do limite do terreno do posto de abastecimento - 8 m (1);

    5) Edifício que recebe público - 20 m (1);

    6) Limite do terreno - 5 m (1);

    7) Parede de reservatório de gasolina ou gasóleo - 2 m e 1 m, consoante seja superficial ou enterrado, respectivamente;

    8) Boca de enchimento de reservatório de gasolina ou gasóleo - 3 m e 2 m, consoante seja superficial ou enterrado, respectivamente.*

    * Consulte também: Rectificação

    Artigo 32.º

    Redução das distâncias mínimas de segurança

    1. As distâncias que, no n.º 2 do artigo anterior, estão assinaladas com (1) podem ser reduzidas para metade, pela interposição de um muro com as seguintes características:

    1) Ser construído em tijolo ou outro material incombustível, de resistência mecânica equivalente;

    2) Ter uma espessura igual ou superior a 0,22 m, no caso de alvenaria, ou 0,1 m, no caso de betão armado;

    3) Não possuir quaisquer orifícios;

    4) Estender-se para um e outro lado do reservatório, de modo a que o trajecto real dos vapores indicados na figura que constitui o anexo III por L1 e L2 satisfaça os valores indicados no n.º 2 do artigo 31.º;

    5) Distar, no mínimo, 1 m e, no máximo, 3 m das paredes dos reservatórios;

    6) Exceder em 50 cm, pelo menos, a altura dos dispositivos de abastecimento, controlo e segurança.

    2. As distâncias mínimas entre o limite das unidades de abastecimento de GPL e as válvulas dos reservatórios superficiais daqueles gases, cuja capacidade é de V, designados por "da" na figura que constitui o anexo IV devem ser as seguintes:

    1) Para V £ 8 m3; 4 m;

    2) Para 8 m3 < V £ 12 m3: 6 m.*

    * Consulte também: Rectificação

    3. As distâncias fixadas no número anterior são reduzidas para metade no caso de o reservatório para GPL ser enterrado, sendo designadas na figura que constitui o anexo IV por "de".

    4. Não devem existir no interior da zona de segurança das unidades de abastecimento de GPL:

    1) Vias de acesso a unidades de abastecimento de outros combustíveis;

    2) Pontos baixos, sumidouros ou bocas de esgoto não protegidos por sifão e, em geral, quaisquer equipamentos e materiais desnecessários ao funcionamento das unidades de abastecimento.

    5. No interior da zona de segurança das unidades de abastecimento de GPL apenas é permitido o trânsito dos veículos a abastecer.

    Artigo 33.º

    Reservatórios para GPL

    1. Não é permitida a instalação de reservatórios para GPL por baixo de edifícios.

    2. Não é permitida a instalação de reservatórios para GPL enterrados em zonas que apresentem risco de instabilidade dos terrenos, de poluição de águas, bem como por cima de túneis, de parques de estacionamento subterrâneos e outras situações similares, salvo se os reservatórios ficarem contidos em caixas de betão.

    3. As distâncias mínimas entre as válvulas dos reservatórios para GPL e o limite das unidades de abastecimento daqueles gases são as fixadas no n.º 2 do artigo anterior.

    4. As distâncias mínimas entre as paredes de reservatórios para GPL são de 0,5 m, para reservatórios enterrados, e de 1 m, para reservatórios superficiais.

    5. A distância mínima entre as paredes dos reservatórios para GPL e as paredes dos reservatórios para gasolina e gasóleo é de 6 m.

    6. As distâncias mínimas entre as válvulas dos reservatórios para GPL e as unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo são as indicadas no n.º 6 do artigo 12.º.

    7. As distâncias mínimas entre as paredes ou válvulas dos reservatórios para GPL e uma abertura de um edifício habitado ou ocupado, contendo fogos nus ou situado em nível inferior são as seguintes:

    1) Para capacidades iguais ou inferiores a 5 m3: 3 m;

    2) Para capacidades 5 m3 < V £ 12 m3: 5 m.*

    * Consulte também: Rectificação

    8. As distâncias referidas no número anterior são medidas a partir da geratriz do reservatório mais próxima do edifício ou das válvulas de enchimento, respectivamente, no caso dos reservatórios superficiais ou enterrados.

    9. A distância mínima entre a parede de um reservatório para GPL e o camião-tanque abastecedor é de 3 m.

    10. A distância mínima entre a válvula de enchimento à distância e quaisquer aberturas de edifícios e cavidades no solo, nomeadamente esgotos e fossas, é de 2 m.

    SECÇÃO II

    Regras de construção

    Artigo 34.º

    Arranjo ou disposição de um posto de abastecimento

    1. As zonas de segurança devem estar localizadas a céu aberto ou com abrigo simples.

    2. É proibida a instalação de postos e unidades de abastecimento, bem como das respectivas zonas de segurança por baixo de edifícios.

    3. As vias de acesso e áreas de estacionamento dos veículos a aguardar abastecimento são dispostas de maneira a que os veículos só possam transitar de marcha à frente.

    Artigo 35.º

    Construção de reservatórios e tubagens

    À construção de reservatórios e tubagens para GPL é aplicável o disposto no artigo 15.º.

    Artigo 36.º

    Ensaios periódicos

    Os reservatórios para GPL devem ser submetidos aos ensaios periódicos estabelecidos na regulamentação aplicável aos recipientes sob pressão.

    Artigo 37.º

    Instalação de reservatórios enterrados

    1. À instalação de reservatórios para GPL enterrados é aplicável o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 17.º.

    2. Quando a instalação envolver vários reservatórios para GPL, as respectivas paredes devem estar distanciadas de, pelo menos, 0,5 m.

    Artigo 38.º

    Instalação de reservatórios em caixa de betão

    À instalação de reservatórios para GPL em caixa de betão é aplicável o disposto no artigo 18.º.

    Artigo 39.º

    Ligação à terra

    Os reservatórios para GPL devem estar ligados ao solo por uma ligação à terra, de grande superfície, com uma resistência inferior a 6Ω.

    Artigo 40.º

    Medição de nível

    Cada reservatório deve ser equipado com um dispositivo que permita conhecer, a todo o momento, o volume do líquido existente.

    Artigo 41.º

    Tubagens exteriores aos equipamentos

    É aplicável às tubagens exteriores aos equipamentos de GPL o disposto no artigo 24.º.

    Artigo 42.º

    Acessórios

    Os acessórios das tubagens, as válvulas e as portas de visita devem ser projectados para resistirem aos choques e às amplitudes térmicas prevalecentes no local, devendo estar de acordo com as normas internacionais, ou quaisquer outras, tecnicamente equivalentes, aceites para o efeito pela entidade licenciadora nos termos do artigo 4.º.

    Artigo 43.º

    Equipamentos eléctricos

    1. O material eléctrico a utilizar no interior das zonas de segurança das unidades de abastecimento de GPL deve ser adequado para o uso em atmosferas explosivas e obedecer às normas internacionais, aceites para o efeito pela entidade licenciadora nos termos do artigo 4.º.

    2. É aplicável o disposto no artigo 27.º.

    Artigo 44.º

    Protecção dos equipamentos de abastecimento

    1. Os equipamentos de abastecimento de GPL devem ser ancorados e protegidos contra o eventual choque de veículos, pela sua instalação em ilhas, com as características referidas no n.º 2 do artigo 28.º.

    2. Na base dos equipamentos, as tubagens de ligação aos reservatórios devem estar munidas de um ponto fraco que se rompa em caso de arranque acidental do equipamento, motivado por choque de um veículo.

    3. A montante e a jusante do ponto fraco devem estar instalados, nas tubagens, dispositivos de segurança que, em caso de ruptura, interrompam o caudal a montante e evitem a jusante o escoamento para a atmosfera do produto contido no equipamento, podendo aqueles ser reforçados com dispositivos do tipo referido no artigo 27.º.

    4. A tubagem de ligação da fase gasosa deve ter, do lado da armazenagem, relativamente ao ponto fraco, um limitador de caudal, completado por um dispositivo do tipo referido no artigo 27.°.

    5. O comprimento do tubo flexível de abastecimento deve ser igual ou inferior a 6 m.

    6. A válvula adaptada à extremidade do tubo flexível, vulgarmente designada por mangueira, deve possuir um dispositivo automático que interrompa o caudal sempre que a válvula de enchimento não esteja unida à válvula de abastecimento do reservatório.

    7. O tubo flexível deve dispor do seguinte:

    1) Um ponto fraco numa das suas extremidades, sendo este ponto destinado a romper-se em caso de tracção anormal;

    2) Um dispositivo automático, a montante e a jusante do ponto fraco, o qual, em caso de ruptura, interrompa o caudal a montante e impeça o escoamento do produto para a atmosfera.

    Artigo 45.º

    Material de combate a incêndios

    Cada grupo até três unidades de abastecimento de GPL deve estar equipado com, pelo menos, dois extintores de 6 kg cada de pó químico, do tipo ABC, situados a menos de 15 m das referidas unidades.

    CAPÍTULO V

    Regras de exploração de postos de abastecimento

    Artigo 46.º

    Pessoal responsável pelo abastecimento

    Cada unidade de abastecimento deve ser assistida por uma pessoa responsável pelas operações de abastecimento.

    Artigo 47.º

    Procedimentos de segurança

    1. É proibido fumar ou fazer lume dentro dos limites do terreno do posto de abastecimento.

    2. O abastecimento de gasolina, gasóleo ou GPL só pode ser iniciado após a paragem do motor e corte da ignição dos veículos situados na zona de segurança da unidade de abastecimento.

    3. São proibidos os fogos nus dentro das zonas de segurança do posto de abastecimento, com excepção dos acessórios eléctricos dos veículos que, embora com a ignição cortada, permaneçam sob tensão.

    4. Durante a operação de abastecimento a válvula de abastecimento deve ficar no interior da área de abastecimento.

    5. É proibido o trânsito de veículos no interior das zonas de segurança e de protecção dos reservatórios para GPL, com excepção dos veículos de reabastecimento.

    6. Durante a operação de reabastecimento do posto é proibido o abastecimento de veículos, o qual só pode reiniciar-se 10 minutos após o termo daquela operação.

    7. Antes de iniciar a operação de reabastecimento do posto devem ser adoptados os seguintes procedimentos:

    1) Ligar o veículo de reabastecimento à terra;

    2) Verificar se não existem na vizinhança fontes de ignição;

    3) Colocar em local próximo e acessível um extintor de incêndios de 68 kg de pó químico seco ou dióxido de carbono.

    8. A operação de reabastecimento deve ser sempre acompanhada pelo responsável do posto.

    Artigo 48.º

    Avisos

    1. Devem ser afixados, nas instalações do posto, de maneira a que fiquem bem visíveis pelos encarregados das operações de abastecimento e pelas pessoas que entram na área de abastecimento, as seguintes instruções, em chinês e em português, em caracteres indeléveis de, pelo menos, 12 cm de altura:

    1) As condições de exploração, nomeadamente o aviso de proibição de fogo nu nas zonas de segurança e, em particular, a proibição de fumar e de foguear e a obrigação de parar o motor e cortar a ignição;

    2) As medidas de segurança a respeitar e, em particular, a proibição de armazenar matérias inflamáveis nas zonas de segurança;

    3) As medidas a tomar em caso de acidente.

    2. Os avisos podem ser apresentados sob a forma de pictogramas e devem ser colocados junto dos equipamentos de abastecimento ou à entrada das zonas de segurança.

    CAPÍTULO VI

    Fiscalização e regime sancionatório

    Artigo 49.º

    Fiscalização

    A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento cabe à Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis, ao Corpo de Bombeiros, à Direcção dos Serviços de Economia, à Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego e às entidades policiais.

    Artigo 50.º

    Multas

    1. Constitui infracção administrativa sancionada com multa:

    1) De $ 20 000,00 a $ 300 000,00, a violação do disposto nos n.os 2, 3, 6 e 7 do artigo 2.º, n.º 1 do artigo 12.°, n.os 1 e 2 do artigo 13.º, n.º 2 do artigo 14.º, n.º 2 do artigo 17.º, n.os 1 e 2 do artigo 33.º, n.º 2 do artigo 34.º;

    2) De $ 10 000,00 a $ 100 000,00, a violação do disposto no n.º 5 do artigo 2.º, nos n.os 2 a 6 do artigo 12.º, n.os 4 a 7 do artigo 13.º, n.os 1, 2 e 8 do artigo 15.º, n.os 1, 2 e 5 do artigo 16.º, n.º 3 do artigo 18.º, n.º 4 do artigo 20.º, n.º 6 do artigo 21.º, n.º 2 do artigo 22.º, n.º 1 do artigo 26.º, artigo 27.º, n.º 1 do artigo 29.º, n.º 2 do artigo 31.º, n.os 1 a 3 do artigo 32.º, n.os 3 a 7, 9 e 10 do artigo 33.º, artigo 36.º, artigo 43.º e artigo 46.º;

    3) De $ 5 000,00 a $ 50 000,00, a violação do disposto no n.º 4 do artigo 2.º, no n.o 3 do artigo 14.º, n.º 6 do artigo 17.º, n.os 1 e 3 do artigo 19.º, n.º 1 do artigo 20.º, n.os 1, 4 e 5 do artigo 21.º, artigo 23.º, artigo 24.º, n.os 1 e 2 do artigo 25.º, n.os 1 e 3 do artigo 26.º, artigo 28.º, n.os 2 e 3 do artigo 29.º, artigo 30.º, n.os 4 e 5 do artigo 32.º, n.º 2 do artigo 37.º, artigo 39.º, artigo 40.º, artigo 42.º, artigo 44.º, artigo 45.º, n.os 1, 2 e 4 do artigo 47.º e n.º 1 do artigo 48.º.

    2. A negligência é sancionada.

    3. No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, o valor máximo da multa a aplicar é de $ 25 000,00.

    4. Conjuntamente com a aplicação das multas e em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

    1) Interdição de actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

    2) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;

    3) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

    4) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;

    5) Suspensão ou cancelamento do reconhecimento de entidade exploradora.

    5. As sanções referidas nas alíneas 1) a 4) do número anterior têm a duração máxima de 2 anos, contados a partir da decisão sancionatória definitiva.

    Artigo 51.º

    Competência

    1. Compete à DSE instaurar e instruir o procedimento por infracções ao disposto no presente regulamento, sem prejuízo do recurso, quando necessário, aos serviços especializados de outras entidades ou organismos públicos.

    2. A competência para determinar a instauração do procedimento, para designar instrutor e para aplicar a respectiva sanção cabe ao director da DSE.

    Artigo 52.º

    Notificação da decisão sancionatória

    1. A decisão sancionatória é notificada ao infractor, pessoalmente ou por via postal.

    2. A notificação pessoal é feita directamente por dois funcionários ou agentes da DSE que para tal estejam credenciados, mediante a entrega do texto da decisão ao notificando e lavrando-se certidão por este assinada.

    3. Se o notificando não se encontrar no local, a notificação é feita em qualquer pessoa que ali se encontrar que esteja em melhores condições de a entregar ao notificando, incumbindo-a, os funcionários ou agentes da DSE, dessa entrega e sendo a certidão por ela assinada.

    4. No caso de o notificando ou terceiro se recusar a receber a notificação ou a assinar a certidão, os funcionários ou agentes da DSE mencionam tal ocorrência na certidão e afixam no local o texto da decisão, considerando-se feita a notificação.

    5. A notificação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao notificando e endereçada para o seu domicílio, escritório ou sede.

    6. A notificação considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando mesmo quando o aviso de recepção tenha sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo prova em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

    7. No caso de a carta registada ser devolvida ou o aviso de recepção não ser assinado ou datado, a notificação considera-se efectuada no terceiro dia útil posterior ao do registo de expedição.

    Artigo 53.º

    Impugnação da decisão

    Da decisão sancionatória cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

    Artigo 54.º

    Prazo de pagamento da multa

    1. A multa é paga no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória.

    2. Na falta de pagamento voluntário da multa procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

    ———

    ANEXO I

    Equipamentos de abastecimento de gasolina e gasóleo

    ANEXO II

    Respiradores

    A abertura do respirador deve situar-se num espaço desobstruído com 1,5 m de distância em todas as direcções para permitir a dispersão dos vapores.

    ANEXO III

    Distâncias mínimas do limite da zona de segurança numa unidade de abastecimento de GPL a edifícios e limite do terreno

    Imóvel A - Edifício ocupado interior ao limite do terreno.

    Imóvel B - Edifício habitado ou ocupado exterior ao limite do terreno.

    Imóvel C - Edifício que recebe público.

    (a) Área de abastecimento, determinada pelo explorador e devidamente marcada no solo.

    ANEXO IV

    Distâncias mínimas do limite da zona de segurança de uma unidade de abastecimento de GPL a um equipamento de abastecimento de gasóleo ou gasolina e a reservatórios destes gases, de gasolina e de gasóleo

    Distâncias mínimas do limite de uma unidade de abastecimento de gases de petróleo liquefeitos às válvulas de enchimento dos respectivos reservatórios.

    Capacidade do reservatório de da
    V<=8 m3 2 m 4 m
    8 m3 < V <=12 m3 3 m 6 m

    (a) Área de abastecimento, determinada pelo explorador e devidamente marcada no solo.


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