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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 34/2002

Altera o regime de licenciamento e fiscalização dos centros de apoio pedagógico complementar particulares

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 38/98/M, de 7 de Setembro

Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 38/98/M, de 7 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

(Condições gerais de localização e instalações)

1.  ...........................
a)  ...........................

b) Localizar-se preferencialmente ao nível do piso térreo, com acesso directo para a via pública, podendo ser autorizada a instalação dos centros em andares, desde que verificada a sua independência e segurança.

2.  ...........................
a)  ...........................
b)  ...........................
c)  ...........................
3.  ...........................

Artigo 7.º

(Licenciamento)

1.  ...........................
2.  ...........................
a)  ...........................
b)  ...........................
c)  ...........................
d)  ...........................
e)  ...........................
f)  ...........................
3.  ...........................
a)  ...........................
b)  ...........................
c)  ...........................

d) Prova da idoneidade civil do coordenador e do pessoal de apoio pedagógico;

e) Prova da aptidão física e mental do coordenador e do pessoal de apoio pedagógico;

f) Certificados das habilitações académicas e profissionais do coordenador e do pessoal de apoio pedagógico, por forma a comprovar a idoneidade pedagógica, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;

g) Projecto do edifício e respectiva memória descritiva.

4. ...........................

5. Não carece de licenciamento, ficando apenas sujeito a registo na DSEJ, o centro cuja entidade requerente e coordenador sejam a mesma pessoa e em que sejam prestadas explicações até ao limite de seis explicandos em simultâneo, não podendo o seu número ultrapassar os vinte por dia, cumulativamente.

6. Para efeitos do número anterior, é vedado à entidade requerente abrir mais de um centro.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de Dezembro de 2002.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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