O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 38/98/M, de 7 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
b) Localizar-se preferencialmente ao nível do piso térreo, com acesso directo para a via pública, podendo ser autorizada a instalação dos centros em andares, desde que verificada a sua independência e segurança.
d) Prova da idoneidade civil do coordenador e do pessoal de apoio pedagógico;
e) Prova da aptidão física e mental do coordenador e do pessoal de apoio pedagógico;
f) Certificados das habilitações académicas e profissionais do coordenador e do pessoal de apoio pedagógico, por forma a comprovar a idoneidade pedagógica, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
g) Projecto do edifício e respectiva memória descritiva.
4. ...........................
5. Não carece de licenciamento, ficando apenas sujeito a registo na DSEJ, o centro cuja entidade requerente e coordenador sejam a mesma pessoa e em que sejam prestadas explicações até ao limite de seis explicandos em simultâneo, não podendo o seu número ultrapassar os vinte por dia, cumulativamente.
6. Para efeitos do número anterior, é vedado à entidade requerente abrir mais de um centro.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 11 de Dezembro de 2002.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.