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Notas em LegisMac | |||
Tendo em consideração a proposta da Companhia de Electricidade de Macau, S.A.R.L.;
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Contrato de Concessão do Exclusivo da Produção, Importação, Exportação, Transporte, Distribuição e Venda de Energia Eléctrica;
Ouvido o Conselho de Consumidores;
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
São aprovados os programas de apoio ao consumo de energia eléctrica para cidadãos seniores e para utilização de reclamos luminosos em estabelecimentos comerciais, anexos à presente ordem executiva e da qual fazem parte integrante.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.
26 de Dezembro de 2002.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
1. Âmbito de aplicação
O programa de apoio para cidadãos seniores é aplicável ao consumo de energia eléctrica de residentes permanentes, portadores do "Cartão de Benefícios Especiais para Idosos", que sejam consumidores particulares ou simples utilizadores de energia eléctrica nas habitações em que coabitem com outras pessoas, cujo contrato de fornecimento de energia seja facturado pelas tarifas A1 ou A2.
2. Condições gerais
As condições gerais do programa ficam sujeitas aos termos das Condições Gerais de Fornecimento e Venda de Energia Eléctrica em Baixa e Média Tensão em vigor.
3. Condições específicas
3.1. O apoio a proporcionar é de 11% de desconto no encargo relativo ao consumo das primeiras 88 unidades (kWh) de energia eléctrica por factura de electricidade.
3.2. O cidadão sénior que deseje usufruir do programa de apoio deve registar-se junto da Companhia de Electricidade de Macau, S.A.R.L., mediante a apresentação do Bilhete de Identidade de Residente de Macau, do "Cartão de Benefícios Especiais para Idosos", de prova ou declaração do local de residência, e da factura de electricidade da respectiva habitação.
1. Âmbito de aplicação
O programa de apoio para utilização de reclamos luminosos é aplicável ao consumo de energia eléctrica específico de reclamos luminosos permanentes, utilizados como meio de promoção do negócio dos estabelecimentos comerciais, de consumidores cujo contrato de fornecimento de energia eléctrica seja facturado pela tarifa A1.
2. Condições gerais
As condições gerais do programa ficam sujeitas aos termos das Condições Gerais de Fornecimento e Venda de Energia Eléctrica em Baixa e Média Tensão em vigor.
3. Condições específicas
3.1. O apoio a proporcionar no encargo relativo ao consumo de energia eléctrica específico de reclamos luminosos é baseado no número de unidades de energia (kWh) consumidas e num factor de desconto, correspondente à diferença entre o encargo de energia activa da tarifa B nas "horas de vazio" e o da tarifa A1.
3.2. O consumo de unidades (kWh) de energia eléctrica é estimado com base numa utilização diária de 6 horas da potência instalada do reclamo.
3.3. A potência eléctrica do reclamo luminoso é determinada por declaração escrita do consumidor, a qual fica sujeita à fiscalização por parte da Companhia de Electricidade de Macau, S.A.R.L.
3.4. O reclamo luminoso deve ter licença válida, emitida pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.
3.5. A alimentação com energia eléctrica do reclamo luminoso deve ser assegurada a partir da instalação do respectivo estabelecimento comercial.
3.6. A instalação eléctrica do reclamo luminoso não pode originar deficiências na rede de distribuição ou comprometer a segurança de pessoas e bens.
3.7. A responsabilidade pela operação e manutenção da instalação eléctrica do reclamo luminoso é do respectivo consumidor.
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