REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 27/2002

BO N.º:

50/2002

Publicado em:

2002.12.16

Página:

1224-1232

  • Aprova o Regulamento Técnico dos Postos de Redução de Pressão a Instalar nos Gasodutos de Transporte e nas Redes de Distribuição de Gases Combustíveis.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 21/2016 - Aprova o Regulamento técnico dos postos de redução de pressão a instalar nos gasodutos de transporte e nas redes de distribuição de gases combustíveis.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 21/2016

    Regulamento Administrativo n.º 27/2002

    Regulamento Técnico dos Postos de Redução de Pressão a Instalar nos Gasodutos de Transporte e nas Redes de Distribuição de Gases Combustíveis

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Aprovação

    É aprovado o Regulamento Técnico dos Postos de Redução de Pressão a Instalar nos Gasodutos de Transporte e nas Redes de Distribuição de Gases Combustíveis, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

    Aprovado em 22 de Novembro de 2002.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah

    ———

    REGULAMENTO TÉCNICO DOS POSTOS DE REDUÇÃO DE PRESSÃO A INSTALAR NOS GASODUTOS DE TRANSPORTE E NAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE GASES COMBUSTÍVEIS

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    Pelo presente regulamento são estabelecidas as condições técnicas a que devem obedecer a instalação, a exploração e os ensaios dos postos de redução de pressão, abreviadamente designados por redutores, a incluir nos gasodutos de transporte e nas redes de distribuição de gases combustíveis.

    Artigo 2.º

    Definição e classes

    1. Os redutores são constituídos por equipamentos que se instalam num ponto da rede submetido a uma pressão de serviço variável, com o objectivo de assegurar a passagem de gás para jusante, em condições de pressão predeterminadas.

    2. Os redutores têm a seguinte classificação:

    1) 1.ª classe, quando as pressões a montante sejam superiores a 20 b;

    2) 2.ª classe, quando as pressões a montante sejam iguais ou inferiores a 20 b e superiores a 4 b;

    3) 3.ª classe, quando as pressões a montante sejam iguais ou inferiores a 4 b.

    3. Os redutores podem incluir dois andares de redução, sendo a sua classificação definida pelo valor da pressão a montante do primeiro andar.

    Artigo 3.º

    Tipos de postos de redução de pressão

    Os redutores podem ser dos seguintes tipos:

    1) Tipo A, quando os equipamentos de redução de pressão são montados ao ar livre, designando-se redutores ao ar livre;

    2) Tipo B, quando os equipamentos de redução de pressão são montados numa cabina própria, designando-se redutores de cabina.

    Artigo 4.º

    Natureza da instalação

    As cabinas dos redutores do tipo B devem ser, de preferência, localizadas à superfície, podendo, no entanto, ficar semi-enterradas.

    Artigo 5.º

    Interface transporte/distribuição

    1. A interface transporte/distribuição situa-se imediatamente a jusante dos redutores de 1.ª classe, na válvula de seccionamento da rede de transporte, salvo acordo em contrário entre as entidades responsáveis pela importação, transporte e fornecimento e pela exploração da rede de distribuição de gás natural.

    2. Nos casos em que a interface transporte/distribuição se situe imediatamente a jusante dos redutores de 1.ª classe, a entidade transportadora deve assegurar que a pressão de serviço não ultrapasse 105 % da pressão de serviço máxima prevista para esse ponto, instalando na conduta, a montante da válvula de seccionamento, equipamento de segurança adequado.

    3. Nos casos em que a interface transporte/distribuição seja definida por acordo entre as entidades referidas no n.º 1, esse acordo deverá estipular as responsabilidades de cada uma das partes, por forma a assegurar a conveniente pressão no ponto de ligação e a instalação de equipamento de segurança adequado.

    CAPÍTULO II

    Redutores de 1.ª classe

    Artigo 6.º

    Princípio geral

    Os redutores de 1.ª classe são considerados parte integrante da rede de transporte.

    Artigo 7.º

    Instalação e vedações

    1. Os redutores de 1.ª classe devem ser instalados numa área vedada.

    2. A vedação pode ser de rede metálica ou outro tipo, com um mínimo de 2 m de altura, que impeça o acesso de pessoas estranhas ao serviço.

    Artigo 8.º

    Distâncias de segurança

    1. A distância mínima entre os redutores de 1.ª classe do tipo A (redutores ao ar livre) e a vedação é de 10 m.

    2. A distância referida no número anterior pode ser reduzida a metade nos casos em que se interponham entre o posto e a vedação estruturas de protecção em alvenaria ou em terra.

    3. A distância mínima entre as paredes das cabinas dos redutores de 1.ª classe do tipo B (redutores de cabina) e a vedação é de 2 m.

    4. Os componentes não enterrados exteriores à cabina devem respeitar a distância mínima de 2 m em relação à vedação.

    Artigo 9.º

    Cabinas

    1. As paredes das cabinas podem ser construídas nos materiais e com as espessuras seguintes:

    1) Em betão simples, com a espessura mínima de 0,2 m;

    2) Em betão armado, com a espessura mínima de 0,15 m;

    3) Em alvenaria de tijolo, com a espessura mínima de 0,44 m.

    2. A cobertura das cabinas deve ser do tipo aligeirado, em chapa leve e vigotas incombustíveis.

    3. A ventilação das cabinas deve ser assegurada por meio de aberturas situadas imediatamente abaixo da cobertura, com uma superfície total igual ou superior a um décimo da área da cabina (em planta), e de aberturas junto ao solo, para garantir a circulação do ar.

    4. As aberturas de ventilação devem estar protegidas por redes metálicas.

    5. As cabinas semi-enterradas devem ter características de construção análogas às referidas nos números anteriores e dispor de um acesso lateral directamente do exterior.

    CAPÍTULO III

    Redutores de 2.ª classe

    Artigo 10.º

    Princípio geral

    Os redutores de 2.ª classe são considerados parte integrante da respectiva rede de distribuição.

    Artigo 11.º

    Instalação

    1. Os redutores de 2.ª classe, quando disponham de aquecimento do gás, devem observar o disposto nos artigos 8.º e 9.º.

    2. Quando os redutores de 2.ª classe não disponham de aquecimento podem ser instalados em cavidades no solo, com tampa, adiante designados poços.

    Artigo 12.º

    Distâncias de segurança

    A distância mínima entre as paredes das cabinas de superfície ou os poços em que os redutores de 2.ª classe são instalados e qualquer edifício é de 2 m.

    Artigo 13.º

    Poços

    1. As tampas dos poços devem ser facilmente amovíveis, de modo a permitir a realização de operações de inspecção e manutenção.

    2. As tampas devem poder suportar qualquer carga acidental a que possam ser submetidas, inclusive a resultante da circulação de veículos.

    3. A ventilação dos poços deve ser assegurada por respiradouros, com diâmetro igual ou superior a 0,03 m.

    4. As tubagens de entrada e de saída do ar para ventilação dos poços devem atingir cotas diferentes, de forma a proporcionar uma circulação efectiva.

    CAPÍTULO IV

    Redutores de 3.ª classe

    Artigo 14.º

    Princípio geral

    Os redutores de 3.ª classe são considerados parte integrante da respectiva rede de distribuição urbana.

    Artigo 15.º

    Instalação

    Os redutores de 3.ª classe devem ser instalados em caixas apropriadas, superficiais, enterradas ou semi-enterradas, sem vedação.

    Artigo 16.º

    Distâncias de segurança

    1. A distância mínima entre as caixas dos redutores de 3.ª classe e qualquer edifício é de 2 m.

    2. No caso de edifícios alimentados por tubagem com diâmetro nominal igual ou inferior a 50 mm não são fixadas distâncias de segurança.

    Artigo 17.º

    Caixas

    1. As caixas dos redutores de 3.ª classe podem ser construídas nos materiais seguintes:

    1) Em alvenaria ou em betão;

    2) Em chapa metálica ou de qualquer material incombustível.

    2. As caixas, quando enterradas, devem poder suportar qualquer carga acidental a que possam ser submetidas, inclusive a resultante da circulação de veículos.

    3. A estrutura portante das caixas, as paredes e a cobertura devem apresentar uma resistência ao fogo igual ou superior a 30 minutos.

    4. As caixas devem ainda satisfazer os requisitos de ventilação estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, salvo quando enterradas, caso em que são aplicáveis os n.os 3 e 4 do artigo 13.º.

    CAPÍTULO V

    Circuito principal de gás

    Artigo 18.º

    Caracterização

    1. O circuito principal de gás dos redutores é constituído por tubagem, válvulas, filtros, componentes especiais, contador e outros equipamentos, através dos quais o gás circula para passar do troço a montante para o troço a jusante.

    2. Os circuitos paralelos ao circuito principal de gás devem também dispor de redutores.

    3. Os circuitos paralelos ao circuito principal de gás são considerados como parte integrante do redutor e ficam sujeitos às disposições do presente capítulo.

    Artigo 19.º

    Materiais

    1. Os materiais do circuito principal de gás em que se integrem redutores de 1.ª e 2.ª classes devem satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico dos Gasodutos de Transporte de Gases Combustíveis.

    2. Os redutores, os contadores, os filtros e outros equipamentos devem ser submetidos, em fábrica, à prova de resistência hidráulica do corpo, a uma pressão igual ou superior a 1,5 vezes a pressão máxima de serviço.

    3. A espessura dos tubos do circuito principal de gás em que se integrem redutores de 1.ª e 2.ª classes é calculada conforme o estabelecido no regulamento referido no n.º 1.

    4. O factor de segurança (F) referido nos artigos 24.º e 29.º daquele regulamento deve ser igual ou inferior a 0,40.

    5. Os componentes do circuito principal de gás em que se integrem redutores de 3.ª classe devem ser em aço ou em cobre, no caso de os diâmetros nominais serem iguais ou inferiores a 50 mm.

    Artigo 20.º

    Ensaios

    1. O circuito principal de gás deve ser submetido a ensaio hidráulico a uma pressão igual ou superior a:

    1) 1,2 vezes a pressão de serviço máxima, para as secções do circuito com pressões superiores a 20 b;

    2) 1,5 vezes a pressão de serviço máxima, para as secções do circuito com pressões de serviço superiores a 4 b e iguais ou inferiores a 20 b;

    3) 7,5 b, para as secções do circuito com pressões de serviço iguais ou inferiores a 4 b e superiores a 1 b;

    4) 2,5 b, para pressões de serviço iguais ou inferiores a 1 b.

    2. A pressão máxima de ensaio para o circuito principal de gás em que se integrem os redutores de 1.ª e 2.ª classes não deve provocar, na secção mais solicitada, tensões superiores a 95 % da carga unitária correspondente ao limite de elasticidade do material utilizado.

    3. A pressão a que se refere o número anterior deve também ser compatível com as pressões de ensaio previstas para os órgãos e peças especiais inseridos no circuito.

    4. O ensaio é considerado satisfatório se, após um período mínimo de 4 horas, a pressão se mantiver constante, corrigida do efeito da temperatura.

    5. Podem ficar isentos deste ensaio os redutores de pressão, os contadores, os filtros e outros equipamentos, bem como o posto de redução na sua globalidade, desde que estejam acompanhados do respectivo certificado de ensaio na fábrica.

    6. Admite-se a execução destes ensaios com ar ou com azoto, nos casos de reconhecida dificuldade da sua realização com água.

    7. O ensaio do circuito principal de gás pode ser exigido mesmo para os troços imediatamente adjacentes ao equipamento de redução da pressão.

    Artigo 21.º

    Protecção contra as acções corrosivas

    O circuito principal de gás deve ser protegido contra acções corrosivas, com materiais adequados, nos pontos necessários, tal como se prescreve para as tubagens no Capítulo V do Regulamento Técnico dos Gasodutos de Transporte de Gases Combustíveis e no Capítulo II do Regulamento Técnico das Redes de Distribuição de Gases Combustíveis.

    Artigo 22.º

    Interrupção do fluxo de gás

    1. O circuito principal de gás deve ser dotado do equipamento necessário à interrupção completa do fluxo de gás, incluindo válvulas de seccionamento, a montante e a jusante do redutor, de forma a permitir o isolamento de todo o conjunto.

    2. O equipamento de interrupção do fluxo de gás, nos troços em que se integrem redutores de 1.ª classe, deve ser instalado em posição facilmente acessível, no exterior da cabina, quando esta exista, mas sempre no interior da vedação.

    3. O equipamento de interrupção do fluxo de gás, nos troços em que se integrem redutores de 2.ª e 3.ª classes, deve ser instalado no exterior dos poços, das cabinas ou das caixas, em posição facilmente acessível.

    CAPÍTULO VI

    Aparelhagem para limitação da pressão

    Artigo 23.º

    Princípio geral

    1. Devem ser instalados equipamentos adequados para impedir que, em caso de avaria ou desgaste do equipamento de redução de pressão, se verifiquem aumentos da pressão de serviço máxima definida para a pressão a jusante.

    2. Nos redutores de 1.ª e 2.ª classes o equipamento de segurança referido no número anterior faz parte integrante do redutor.

    Artigo 24.º

    Redutores de 1.ª e 2.ª classes

    1. Os equipamentos mencionados no artigo anterior, para os redutores de 1.ª e 2.ª classes, podem ser quaisquer dos seguintes:

    1) Um segundo aparelho de redução de pressão, colocado em série com o redutor principal;

    2) Uma válvula de segurança com descarga para a atmosfera;

    3) Uma válvula de corte do fluxo de gás;

    4) Outros sistemas, desde que garantindo o mesmo nível de segurança.

    2. Os equipamentos de limitação de pressão devem actuar antes que a pressão a jusante atinja, nos redutores de 1.ª classe, 105 % da pressão de serviço máxima fixada ou, nos de 2.ª e 3.ª classes, 110 % do mesmo parâmetro.

    3. Para evitar uma eventual vedação imperfeita do redutor principal na posição de fechado, deve ainda ser instalado a jusante um dispositivo de descarga para a atmosfera, de diâmetro útil igual ou superior a um décimo do diâmetro da tubagem, calibrado para não mais de 110 % da pressão de serviço máxima, no caso dos redutores de 1.ª classe, e para não mais de 115 % do mesmo parâmetro, no caso dos redutores de 2.ª classe.

    4. Para as válvulas de segurança e para os dispositivos de descarga para a atmosfera devem ser previstas condutas para descarga a altura conveniente acima do solo, nunca inferior a 3 m.

    Artigo 25.º

    Redutores de 3.ª classe

    1. Os equipamentos mencionados no artigo 23.º para redutores de 3.ª classe podem ser um ou dois dos seguintes, dependendo dos valores da pressão a montante e do caudal de passagem:

    1) Um segundo aparelho redutor da pressão, colocado em série com o redutor principal ou incorporado no mesmo;

    2) Uma válvula de corte do fluxo de gás;

    3) Outros sistemas, desde que garantindo o mesmo nível de segurança.

    2. Aplica-se aos redutores de 3.ª classe o disposto no n.º 3 do artigo anterior para os redutores de 2.ª classe.

    CAPÍTULO VII

    Aquecedores de gás

    Artigo 26.º

    Aquecedores de chama directa

    Não é autorizada a utilização de aquecedores do tipo chama directa.

    Artigo 27.º

    Instalação dos aquecedores

    Os aquecedores de gás trabalhando com fluido intermédio e quando não sejam do tipo eléctrico não deflagrante devem ser instalados em compartimento próprio, cuja parede divisória tenha uma resistência ao fogo igual ou superior a 30 minutos.

    Artigo 28.º

    Redutores do tipo A

    1. No caso dos redutores do tipo A (ao ar livre), os aquecedores devem ficar colocados a mais de 15 m dos edifícios exteriores à instalação.

    2. A distância referida no número anterior pode ser reduzida a metade se forem construídos dispositivos de protecção adequados, tais como paredes de alvenaria ou muros de terra, desde que entre estes dispositivos e o equipamento se guarde uma distância mínima de 1,5 m.

    CAPÍTULO VIII

    Normalização e certificação

    Artigo 29.º

    Normas técnicas aplicáveis

    1. Para efeitos da aplicação do disposto no presente regulamento, são aceites as normas técnicas internacionalmente conhecidas ou outras tecnicamente equivalentes previamente autorizadas pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.

    2. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, não é impedida a comercialização dos produtos, materiais, componentes e equipamentos por ele abrangidos, desde que acompanhados de certificados emitidos, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade equivalente à visada por este diploma.


        

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