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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 25/2002

Alteração ao Regulamento de Acesso à Compra de Habitações Construídas no Regime de Contrato de Desenvolvimento para a Habitação

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Acesso à Compra de Habitações Construídas no Regime de Contrato de Desenvolvimento para a Habitação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/95/M, de 26 de Junho

Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º 15.º e 16.º do Regulamento de Acesso à Compra de Habitações Construídas no Regime de Contrato de Desenvolvimento para a Habitação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/95/M, de 26 de Junho, passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

(Concursos)

Os concursos realizam-se de seis em seis meses, contados a partir do dia seguinte ao da publicação da lista definitiva do concurso anterior.

Artigo 5.º

(Abertura e divulgação do concurso)

1. ......................
2. A divulgação da abertura do concurso é ainda feita por publicação na imprensa de língua chinesa e língua portuguesa, nas estações de rádio e televisão da RAEM e por afixação nos locais de atendimento ao público do IH.
3. ......................
a) ..............
b) ..............
c) ..............
d) ..............
e) ..............
f) ..............
g) ..............

Artigo 8.º

(Exclusão)

1. .....................
a) ..............
b) ..............
c) Estiverem impedidos de participar no concurso nos termos do n.º 2 do presente artigo;
d) ..............
e) Um dos membros do agregado figurar em mais de um boletim de inscrição;
f) ..............
2. .....................

Artigo 9.º

(Listas provisórias e definitivas)

1. .....................
2. As listas referidas no número anterior são afixadas nos locais constantes de aviso a publicar no Boletim Oficial e na imprensa de língua chinesa e língua portuguesa.

3. Podem ser interpostas reclamações da lista provisória, dirigidas ao presidente do IH, no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do aviso no Boletim Oficial.

4. As reclamações são decididas no prazo de 20 dias contados da data da interposição.
5. .....................
6. Decididas as reclamações é elaborada lista definitiva publicando-se aviso no Boletim Oficial e na imprensa de língua chinesa e língua portuguesa com indicação dos locais onde a mesma se encontra afixada.

7. Caso não haja reclamações, a lista provisória converte-se em definitiva mediante declaração a publicar no Boletim Oficial e na imprensa de língua chinesa e língua portuguesa.

8. A lista definitiva referida no número anterior é colocada no fim da lista definitiva do concurso anterior, constituindo-se uma lista geral englobando todos os candidatos.

Artigo 10.º

(Classificação)

1. Os agregados admitidos a concurso são classificados através de um sistema que quantifica as condições socioeconómicas e habitacionais dos agregados existentes na altura da apresentação do boletim de inscrição ao concurso.
2. .....................
3. .....................
4. .....................
5. .....................
6. .....................

Artigo 11.º

(Confirmação das declarações)

1. O IH pode confirmar, a todo o tempo, as informações prestadas pelos candidatos no preenchimento do boletim de inscrição, junto de qualquer entidade pública e privada.
2. .....................

Artigo 13.º

(Escolha das habitações)

1. .....................
2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, os agregados são convocados para comparecerem no IH, em dia e hora a fixar, implicando a sua não comparência, por motivo não justificado, a perda do direito de escolha e passagem automática para o último lugar da lista geral a que se refere o número 8 do artigo 9.º.
3. .....................

Artigo 14.º

(Exclusão de agregados seleccionados)

Consideram-se excluídos do concurso os agregados seleccionados:

a) Que não compareçam no IH para escolha de habitação, após segunda convocação;

b) Que se recusem a ocupar as habitações sobre as quais exerceram o direito de escolha previsto no artigo anterior.

Artigo 15.º

(Desistência de posição)

Os agregados seleccionados que sejam convocados para escolherem habitação e não pretendam adquirir nenhuma das habitações disponíveis no momento podem optar entre:

a) ..............

b) Desistir da sua posição, implicando a mudança desse agregado para o último lugar da lista geral a que se refere o número 8 do artigo 9.º.

Artigo 16.º

(Alteração da composição dos agregados)

1. Quando de um agregado classificado no concurso se retirarem ou acrescentarem elementos, que não o representante do agregado ou seu cônjuge, o novo agregado é reordenado na lista do concurso, caso a nova pontuação seja inferior à inicial.

2. Caso o elemento desistente seja o representante do agregado ou o seu cônjuge, o agregado familiar é totalmente excluído do concurso, salvo se a desistência for motivada por divórcio, situação em que a representação do agregado cabe ao cônjuge não desistente.

Artigo 2.º

Disposição transitória

1. A lista definitiva publicada no dia 17 de Novembro de 1999 continua válida até à publicação da lista definitiva dos candidatos admitidos no novo concurso.

2. Os agregados em relação aos quais, na lista definitiva publicada no dia 17 de Novembro de 1999, não tenham sido atribuídas habitações são automaticamente transferidos para a lista do novo concurso e nela reordenados sem necessidade de entrega de novo boletim de inscrição.

3. Excluem-se do número anterior, devendo proceder a nova inscrição para efeitos de concurso, os agregados cuja situação, relativamente à data de candidatura ao concurso, entretanto tenha sido objecto de modificação por:

1) alteração do tipo de alojamento;

2) partilha ou ocupação do alojamento;

3) composição ou rendimento do agregado familiar.

Artigo 3.º

Alteração dos Anexos I e III do Decreto-Lei n.º 26/95/M, de 26 de Junho

Os anexos I e III do Decreto-Lei n.º 26/95/M, de 26 de Junho, são substituídos, respectivamente, pelos anexos I e III ao presente regulamento.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de Novembro de 2002.

Publique-se.

O Chefe do Executivo,  Ho Hau Wah

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Anexo I ao Regulamento Administrativo n.º 25/2002

Anexo III ao Regulamento Administrativo n.º 25/2002

N.º de elementos do agregado

Tipologias permitidas

1 e 2 T0I,T1,T0II,T2
3 a 5  T0I,T1,T0II,T2,T0III,T3
6 e mais elementos T0I,T1,T0II,T2,T0III,T3,T0IV,T4
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