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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 29/2002

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, e ainda do artigo 10.º e da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 3/95/M, de 13 de Março, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Constituição de sociedade

É autorizada a constituição na Região Administrativa Especial de Macau de uma sociedade com a denominação " 中國保險(澳門)股份有限公司", em português Companhia de Seguros da China (Macau) S.A., para o exercício da actividade seguradora em Macau, explorando os ramos gerais a seguir discriminados, nas condições gerais e especiais que vierem a ser aprovadas pela Autoridade Monetária de Macau:

1) Acidentes de Trabalho;

2) Incêndio;

3) Automóvel;

4) Marítimo-carga;

5) Diversos: Acidentes Pessoais; Viagens; Furto ou Roubo; Responsabilidade Civil Geral; Valores em Trânsito; Cauções e Fianças; Multi-riscos (Habitação); Construções; Montagens; Seguro de Investimentos (Riscos Políticos); Aéreo-cascos; Responsabilidade Civil de Aviões; Marítimo-cascos e Responsabilidade Civil de Embarcações.

Artigo 2.º

Transmissão de património com isenção de impostos, taxas e emolumentos

1. É autorizada a transmissão da totalidade do património afecto à sucursal de Macau da Companhia de Seguros da China para a sociedade Companhia de Seguros da China (Macau) S.A.

2. São isentos de todos os impostos, taxas e emolumentos notariais e de registo os actos executórios decorrentes da autorização conferida pelo número anterior.

Artigo 3.º

Revogação de autorização

1. É revogada a autorização concedida pela Portaria n.º 188/82/M, de 27 de Novembro, à sucursal de Macau da Companhia de Seguros da China para exercer a actividade seguradora na Região Administrativa Especial de Macau.

2. O disposto no número anterior não afecta a validade e eficácia dos contratos de seguro ainda vigentes à data da revogação.

3. Os seguros referidos no número anterior não podem, no entanto, ser renovados ou prorrogados, nem sofrer uma elevação das respectivas importâncias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia 2 de Janeiro de 2003.

28 de Novembro de 2002.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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