REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 208/2002

BO N.º:

38/2002

Publicado em:

2002.9.23

Página:

1051-1053

  • Reestrutura a Comissão de Apoio ao Desenvolvimento Turístico. — Revoga o Despacho do Chefe do Executivo n.º 97/2000.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 21/2004 - Cria uma Comissão de Apoio ao Desenvolvimento Turístico.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 97/2000 - Cria a Comissão de Apoio ao Desenvolvimento Turístico, a funcionar no âmbito do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
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  • CONSELHO PARA O DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO -
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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 21/2004

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 208/2002

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    1. É reestruturada a Comissão de Apoio ao Desenvolvimento Turístico, a funcionar no âmbito do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, doravante designada por Comissão.

    2. A Comissão tem como objectivos analisar e estudar a situação actual e o desenvolvimento do turismo em Macau, emitir pareceres relativamente às matérias que lhe forem solicitadas pelo Governo, prestar apoio nesta área, quando solicitado, bem como promover o diálogo entre o Governo e a indústria turística.

    3. A Comissão é composta pelos seguintes membros:

    1) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, que preside;
    2) O director dos Serviços de Turismo, que substituirá o presidente da Comissão em caso de ausência ou impedimento do mesmo;
    3) O presidente do Instituto Cultural;
    4) O presidente do Instituto de Formação Turística;
    5) Um representante do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;
    6) Um representante do Secretário para a Segurança;
    7) Até dois representantes da Direcção dos Serviços de Turismo (não incluindo o director dos Serviços);
    8) Um representante do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;
    9) Um representante da Autoridade de Aviação Civil;
    10) Um representante do Conselho de Consumidores;
    11) Um representante da CAM - Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L.;
    12) Um representante da ADA - Administração de Aeroportos, Lda.;
    13) Um representante da Comissão Executiva da Companhia de Transportes Aéreos Air Macau, S.A.R.L.;
    14) Um representante da Associação de Hotéis de Macau;
    15) Um representante da Associação dos Hoteleiros de Macau;
    16) Um representante da Associação dos Comerciantes e Operários de Automóveis de Macau;
    17) Um representante da Associação dos Proprietários de Restaurantes de Macau;
    18) Um representante da Associação das Agências de Turismo de Macau;
    19) Um representante da Associação dos Empregados da Indústria Hoteleira de Macau;
    20) Um representante da Associação de Retalhistas e Serviços de Turismo de Macau;
    21) Um representante da Associação de Indústria Turística de Macau;
    22) Um representante da Associação das Agências de Viagens de Macau;
    23) Um representante da Associação de Guia Turístico de Macau;
    24) Um representante da Transmac - Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L.;
    25) Um representante da Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, S.A.R.L.;
    26) Até sete individualidades de reconhecido mérito na área do turismo.

    4. Os representantes referidos nas alíneas 5) a 10) e 26) do número anterior são nomeados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, pelo período de dois anos.

    5. Os representantes das entidades e associações referidos nas alíneas 11) a 25) do n.º 3 são indicados pelas mesmas e nomeados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, pelo período de dois anos.

    6. Perdem a qualidade de membros da Comissão, para efeitos do disposto no número anterior, aqueles que deixem de representar essas entidades e associações, devendo estas dar conhecimento por escrito de tal facto ao presidente.

    7. Sempre que se revele necessário, a Comissão pode propor ao seu presidente a representação ou colaboração de outros serviços ou entidades públicas ou privadas, da Região Administrativa Especial de Macau ou do exterior, nela não representados.

    8. Os membros da Comissão podem apresentar, por iniciativa própria, relatórios a fim de serem submetidos à apreciação da Comissão, os quais devem ser enviados com a antecedência de duas semanas sobre a data da reunião em que os mesmos devam ser analisados.

    9. A Comissão reúne sempre que convocada pelo seu presidente, mediante convocatória acompanhada da respectiva agenda de trabalhos e expedida com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da reunião.

    10. Para a prossecução dos seus objectivos, a Comissão pode criar, no seu âmbito, grupos de trabalho para a elaboração de estudos ou pareceres, podendo deles fazer parte entidades exteriores de reconhecido mérito na matéria em apreciação.

    11. A Comissão, sempre que considere necessário, pode recrutar pessoal por contrato de tarefa para a realização de estudos sobre matérias específicas.

    12. A Comissão dispõe de um secretariado que assegura o apoio administrativo, e que funciona na dependência directa do seu presidente.

    13. O secretariado é integrado por um secretário-geral e um máximo de quatro elementos, sendo o secretário-geral equiparado a chefe de divisão, o qual será designado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

    14. Os restantes quatro elementos poderão ser destacados ou requisitados aos serviços a que estejam vinculados, podendo ainda ser contratados nos termos previstos no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitidos por contrato de tarefa ou mediante contrato individual de trabalho, sob proposta do secretário-geral.

    15. Os encargos com o funcionamento da Comissão são suportados pelo orçamento do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

    16. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 97/2000.

    17. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    16 de Setembro de 2002.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 209/2002

    BO N.º:

    38/2002

    Publicado em:

    2002.9.23

    Página:

    1053-1054

    • Autoriza a celebração de um contrato para a elaboração do 'Projecto de Arquitectura do Centro de Ciência de Macau'.
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  • FUNDAÇÃO MACAU -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 209/2002

    Tendo sido adjudicada à Pei Partnership, Architects e Ieoh Ming Pei, a elaboração do "Projecto de Arquitectura do Centro de Ciência de Macau" (Architectural Design Services for a Proposed Macao Science Center), cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com Pei Partnership, Architects e Ieoh Ming Pei, para a elaboração do "Projecto de Arquitectura do Centro de Ciência de Macau" (Agreement for Architectural Design Services for a Proposed Macao Science Center), pelo montante de $ 22 478 428,00 (vinte e dois milhões, quatrocentas e setenta e oito mil, quatrocentas e vinte e oito patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2002  $ 2 644 521,00
    Ano 2003  $ 18 511 647,00
    Ano 2005  $ 1 322 260,00

    2. O encargo referente a 2002 será suportado pela verba inscrita na rubrica "Projectos e Centros de Estudos", código da conta 612, do orçamento privativo da Fundação Macau para o corrente ano.

    3. Os encargos referentes a 2003 e 2005 serão suportados pelas verbas correspondentes a inscrever no orçamento privativo da Fundação Macau desses anos.

    4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano económico, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico subsequente, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da prestação de serviços não sofra qualquer acréscimo.

    20 de Setembro de 2002.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 210/2002

    BO N.º:

    38/2002

    Publicado em:

    2002.9.23

    Página:

    1054-1055

    • Autoriza a celebração de um contrato para a elaboração do 'Projecto de Concepção do Centro de Ciência de Macau'.
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  • FUNDAÇÃO MACAU -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 210/2002

    Tendo sido adjudicada a Ieoh Ming Pei e Pei Partnership, Architects, a elaboração do "Projecto de Concepção do Centro de Ciência de Macau" (Concept Design Services for a Proposed Macao Science Center), cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com Ieoh Ming Pei e Pei Partnership, Architects, para a elaboração do "Projecto de Concepção do Centro de Ciência de Macau" (Concept Design Services for a Proposed Macao Science Center), pelo montante de $ 3 966 782,00 (três milhões, novecentas e sessenta e seis mil, setecentas e oitenta e duas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2002  $ 1 983 391,00
    Ano 2003  $ 1 983 391,00

    2. O encargo referente a 2002 será suportado pela verba inscrita na rubrica "Projectos e Centros de Estudos", código da conta 612, do orçamento privativo da Fundação Macau para o corrente ano.

    3. O encargo referente a 2003 será suportado pela verba correspondente a inscrever no orçamento privativo da Fundação Macau desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2002, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da prestação de serviços não sofra qualquer acréscimo.

    20 de Setembro de 2002.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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