< ] ^ ] > ]

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 21/2002

Altera o serviço lectivo dos membros do órgão de administração e direcção da Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 13/95/M, de 6 de Março

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 13/95/M, de 6 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

(Isenção e redução de serviço lectivo)

1. O exercício de funções no órgão de administração e direcção isenta a prestação de serviço lectivo e é equiparado, para todos os efeitos, a serviço docente.

2. A redução de serviço lectivo para o exercício de outros cargos previstos no presente diploma constará das normas de funcionamento da escola.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano lectivo 2002/2003.

Aprovado em 23 de Agosto de 2002.

Publique-se.

A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

< ] ^ ] > ]