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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 17/2002

Estatutos do Instituto de Enfermagem Kiang Wu de Macau

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação dos Estatutos

São aprovados os Estatutos do Instituto de Enfermagem Kiang Wu de Macau, publicados em anexo ao presente regulamento administrativo e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o artigo 3.º da Portaria n.º 418/99/M, de 15 de Novembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 2 de Agosto de 2002.

Publique-se.

A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.


ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO DE ENFERMAGEM KIANG WU DE MACAU

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e entidade titular

1. O Instituto de Enfermagem Kiang Wu de Macau, adoptando a denominação "澳門鏡湖護理學院" em chinês e "Kiang Wu Nursing College of Macau" em inglês, doravante designado por Instituto, é uma instituição de ensino superior privado de enfermagem, sem fins lucrativos, cuja entidade titular é a Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu.

2. O Instituto como instituição de ensino superior privado, goza de autonomia científica, pedagógica, disciplinar, administrativa e financeira.

Artigo 2.º

Finalidades

1. O Instituto dedica-se à formação de quadros qualificados em ciências de saúde na área de enfermagem, ao desenvolvimento de técnicas neste domínio, à criação e divulgação de conhecimentos teóricos e técnicas desta área, à prestação de serviços à comunidade e à colaboração com entidades congéneres.

2. Para a prossecução dos seus fins, o Instituto pode:

1) Colaborar e celebrar convénios, acordos, protocolos e contratos com outras instituições locais ou exteriores, na implementação do próprio ensino teórico, aprendizagem circunstancial, saúde comunitária e investigação académica e científica;

2) Constituir ou participar nas organizações e entidades locais ou exteriores, cujas actividades estejam em conformidade com os interesses do Instituto;

3) Prestar serviços especializados à comunidade, a título gratuito ou oneroso;

4) Promover o desenvolvimento do ensino, investigação e técnicas no âmbito das ciências de saúde na área de enfermagem, conjuntamente com o Hospital Kiang Wu.

Artigo 3.º

Estabelecimento de ensino do Instituto

O Instituto ministra a aprendizagem clínica no Hospital Kiang Wu, podendo o respectivo estágio ser realizado no referido hospital, bem como em outras instituições no domínio da medicina, mediante autorização da Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu.

Artigo 4.º

Ano económico

O exercício ou ano económico do Instituto corresponde ao ano lectivo ou académico que, para o efeito, se considera com referência a 1 de Setembro de cada ano civil.

Artigo 5.º

Graus e diplomas

O Instituto confere, no âmbito das ciências de saúde na área de enfermagem:

1) O grau de bacharel;

2) O grau de licenciado;

3) Diplomas e certificados nos cursos de pequena duração.

Artigo 6.º

Autonomia científica e pedagógica

1. O Instituto, no exercício da sua autonomia científica, tem a capacidade de livremente definir, programar e efectuar, no âmbito das ciências de saúde na área de enfermagem, actividades académicas e culturais.

2. O Instituto tem autonomia na elaboração dos planos de ensino e programas das disciplinas, definição dos métodos de estudo, escolha das formas de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.

3. O Instituto, no exercício da sua autonomia científica e pedagógica, assegura a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensino e de aprendizagem.

4. O Instituto desenvolve a sua acção em conformidade com as políticas de educação, ciência, cultura, medicina e saúde, e colabora na sua formulação e promoção.

Artigo 7.º

Autonomia disciplinar

O Instituto dispõe de autonomia disciplinar relativamente aos respectivos pessoal e corpo discente, nos termos a definir por regulamento a aprovar nos termos dos presentes Estatutos.

Artigo 8.º

Autonomia administrativa e financeira

1. O Instituto é dotado de autonomia administrativa e financeira, em conformidade com a legislação geral aplicável e os presentes Estatutos.

2. O Instituto, no exercício da sua autonomia financeira, gere o seu orçamento privativo, e tem capacidade para arrecadar receitas próprias.

3. O Instituto dispõe de património próprio e goza, dentro dos limites da lei, de plena capacidade de gestão e disposição dos seus bens.

4. Os instrumentos de base da gestão financeira do Instituto são os Planos e Relatórios de Actividades e Financeiros, bem como o Orçamento e as Contas, respeitantes a cada ano lectivo.

5. O Instituto dispõe de sistema de contabilidade, em obediência aos princípios de contabilidade financeira consagrados no plano oficial de contabilidade.

6. O Conselho de Administração pode, em qualquer altura, instituir um órgão com as funções de auditar e examinar as contas do Instituto.

Artigo 9.º

Recursos do Instituto

No âmbito da sua autonomia patrimonial e financeira, são recursos do Instituto, entre outros legalmente permitidos, as propinas ou quaisquer taxas cobradas na sequência das actividades organizadas e, bem assim, quaisquer doações, donativos ou contributos de terceiros, particulares ou pessoas colectivas, bem como eventuais subsídios governamentais.

Artigo 10.º

Sede

O Instituto tem a sua sede na Região Administrativa Especial de Macau, podendo estabelecer delegações, representações ou núcleos de ensino no exterior.

Artigo 11.º

Corpo docente

1. Os membros do corpo docente do Instituto devem estar habilitados com os graus académicos de doutor ou mestre.

2. Podem também ser docentes do Instituto os habilitados apenas com o grau de bacharel, licenciado ou com habilitações equivalentes, cuja experiência profissional ou docente os recomende para o exercício de actividade docente.

3. Em cooperação com as instituições de ensino superior, locais ou exteriores, o Instituto pode convidar periodicamente docentes das referidas instituições para leccionarem no Instituto.

Artigo 12.º

Símbolos, trajes e cerimónia

O Instituto adopta os seus símbolos, designadamente, lema, hino e emblema, bem como os trajes e cerimonial próprios.

CAPÍTULO II

Órgãos e competências

Artigo 13.º

Órgãos do Instituto

São órgãos do Instituto:

1) Conselho de Administração;

2) Director;

3) Conselho Escolar;

4) Conselho Consultivo;

5) Conselho Académico;

6) Conselho Curricular;

7) Júri de Apoio ao Conselho Curricular.

Artigo 14.º

Conselho de Administração

1. O Conselho de Administração é o órgão supremo do Instituto.

2. O Conselho de Administração é constituído por treze membros a serem nomeados pela Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu, de entre os quais um presidente e três vice-presidentes.

3. O Conselho de Administração reúne ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, tendo este voto de qualidade nas deliberações em caso de empate.

4. Ao Conselho de Administração compete:

1) Definir as linhas gerais da política e projecto do Instituto, a médio e longo prazo, bem como apoiar a sua execução;

2) Aprovar os Planos e Relatórios Financeiros, bem como o Orçamento e as Contas de cada ano;

3) Superintender os demais órgãos e unidades orgânicas do Instituto e dirigir-lhes quaisquer instruções ou directivas, directamente ou por delegação no director do Instituto;

4) Exercer o poder disciplinar;

5) Propor e apoiar acções para dinamizar as relações entre o Instituto e a comunidade no âmbito da cultura, ciência, medicina, saúde, bem como no âmbito das ciências de saúde na área de enfermagem e das suas técnicas;

6) Exercer todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos ou regulamentos aprovados nos termos estatutários e, bem assim, todas as atribuições, funções ou competências não atribuídas específica e estatutariamente a outro órgão.

Artigo 15.º

Director

1. O director do Instituto é nomeado e exonerado pelo presidente do Conselho de Administração.

2. O director é nomeado por um período de três anos lectivos, eventualmente renovável no início do ano lectivo seguinte, de entre professores catedráticos ou outros académicos habilitados com o grau de doutor, mestre ou qualificação equiparada.

3. O director é o responsável pela gestão e administração do pessoal, finanças, ensino e investigação científica do Instituto.

4. Ao director compete:

1) Presidir ao Conselho Escolar, Conselho Académico, Conselho Curricular e ao Júri de Apoio ao Conselho Curricular;

2) Elaborar os planos e os relatórios anuais de actividades e financeiros do Instituto;

3) Cumprir e fazer cumprir as leis e os regulamentos relativos ao Instituto, bem como executar as deliberações do Conselho Escolar;

4) Recrutar o pessoal docente do Instituto, e dar conhecimento ao Conselho de Administração;

5) Representar o Instituto no plano externo;

6) Assegurar a colaboração entre o Instituto e as entidades competentes;

7) Responsabilizar-se perante a Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu e perante o Conselho de Administração do Instituto, bem como elaborar relatório anual do trabalho desenvolvido a apresentar à Direcção da mesma Associação e ao presidente do Conselho de Administração do Instituto;

8) Em representação do Instituto, participar nas reuniões da Direcção da Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu no sentido de estudar os assuntos respeitantes ao Instituto, bem como participar no estudo pedagógico no âmbito da Comissão de Formação e de Ensino do Hospital Kiang Wu, por forma a promover o ensino clínico de enfermagem do Instituto;

9) Emitir a certificação de equivalência de habilitações académicas, para efeitos de prosseguimento de estudos;

10) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por delegação ou subdelegação.

Artigo 16.º

Subdirector

1. O subdirector é nomeado e exonerado pelo Conselho de Administração, sob proposta do director.

2. O subdirector é nomeado por um período de três anos lectivos, eventualmente renovável no início do ano lectivo seguinte, de entre os professores catedráticos ou outros académicos habilitados com o grau de doutor, mestre ou qualificação equivalente.

3. Compete ao subdirector:

1) Coadjuvar o director no exercício das suas funções;

2) Exercer outras funções que lhe sejam delegadas;

3) Substituir o director, nas suas faltas, ausências ou impedimentos.

Artigo 17.º

Conselho Escolar

1. O Conselho Escolar é constituído pelos seguintes membros:

1) Director do Instituto;

2) Director e subdirector do Hospital Kiang Wu;

3) Chefes dos Serviços de Ensino, de Administração Geral, de Apoio aos Estudantes e de Aperfeiçoamento de Estudos;

4) Um representante dos docentes com o grau de doutor;

5) Um representante dos docentes com o grau de mestre;

6) Um representante dos professores catedráticos;

7) Um representante dos assistentes;

8) Um professor da enfermagem clínica do Hospital Kiang Wu;

9) Um representante das instituições que mantenham acordos de cooperação com o Instituto.

2. Os representantes referidos nas alíneas 4) a 9) do número anterior são nomeados pelo presidente do Conselho de Administração, sob proposta do director do Instituto.

3. O Conselho Escolar é presidido pelo director do Instituto.

4. O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano.

5. Ao Conselho Escolar compete:

1) Propor a alteração das linhas de política do Instituto, relativas ao desenvolvimento académico das ciências de saúde na área de enfermagem;

2) Aprovar os planos de ensino e programas das disciplinas dos novos cursos;

3) Fazer a avaliação da investigação científica e do ensino de cada ano lectivo.

6. Qualquer docente poderá ser especialmente convidado para participar nas sessões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Escolar, com direito à palavra, mas sem direito a voto.

7. O Conselho Escolar rege-se por regulamento próprio.

Artigo 18.º

Conselho Consultivo

1. O Conselho Consultivo é constituído pelos seguintes membros:

1) Um representante do Conselho de Administração do Instituto;

2) Um representante designado pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau;

3) Personalidades que, pelo seu mérito, prestígio e serviços prestados à comunidade, sejam para o efeito convidadas pelo Conselho de Administração;

4) Um representante dos alunos.

2. O Conselho Consultivo é presidido pelo presidente do Conselho de Administração ou por qualquer dos seus vice-presidentes, para o efeito designado pelo presidente.

3. Compete ao Conselho Consultivo fornecer ao Instituto as recomendações e os pareceres que entenda adequados tendo em vista as actividades do Instituto e a sua extensão, pronunciando-se designadamente sobre a abertura de novos cursos, planos pedagógicos e recrutamento de docentes.

4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano, convocado e presidido pelo presidente do Conselho de Administração e, extraordinariamente, sempre que convocado por este ou pela maioria dos seus membros.

5. O Conselho Consultivo rege-se por regulamento próprio.

Artigo 19.º

Conselho Académico

1. O Conselho Académico é constituído pelos seguintes membros:

1) Director do Instituto;

2) Chefe do Serviço de Ensino;

3) Chefes dos Grupos Disciplinares de Investigação Pedagógica;

4) Especialistas e professores catedráticos, cuja nomeação é proposta pelo director do Instituto.

2. O Conselho Académico é presidido pelo director do Instituto, e reúne ordinariamente duas vezes por ano.

3. Ao Conselho Académico compete:

1) Dar parecer e elaborar propostas sobre os assuntos académicos do Instituto;

2) Propor a criação, integração, modificação e extinção de cursos a ministrar pelo Instituto;

3) Dar parecer sobre a equivalência de graus académicos ou de habilitações académicas obtidos em outros institutos ou universidades;

4) Definir a orientação pedagógica, nomeadamente os métodos de avaliação da qualidade de ensino;

5) Fazer a avaliação e classificação da designação de categoria do corpo docente;

6) Pronunciar-se sobre a forma de financiamento à investigação pedagógica e científica, bem como de atribuição de prémios académicos;

7) Propor ou dar parecer sobre medidas relativas ao desenvolvimento da actividade científica, à formação e à prestação de serviços à comunidade, no âmbito das respectivas áreas;

8) Apreciar e pronunciar-se sobre a estratégia, elaboração e resultados dos projectos de investigação científica do Instituto, conforme os métodos de gestão dos mesmos estabelecidos pelo Instituto.

4. O Conselho Académico rege-se por regulamento próprio.

Artigo 20.º

Conselho Curricular

1. O Conselho Curricular é constituído pelos seguintes membros:

1) Director do Instituto;

2) Chefe do Serviço de Ensino;

3) Chefes dos Grupos Disciplinares de Investigação Pedagógica;

4) Um representante dos professores das disciplinas;

5) Chefe do Serviço de Aperfeiçoamento de Estudos;

6) Um representante dos Instrutores Clínicos;

7) Directores dos Serviços de Enfermagem das instituições no domínio da medicina que proporcionem estágios ao Instituto;

8) Representantes dos alunos.

2. O director do Instituto, coadjuvado pelo chefe do Serviço de Ensino, preside ao Conselho Curricular.

3. Ao Conselho Curricular compete:

1) Avaliar se os cursos e o ensino satisfazem os objectivos pedagógicos de cada disciplina, bem como se os planos de ensino e programas das disciplinas satisfazem as exigências profissionais;

2) Ouvir os professores das disciplinas e instrutores clínicos pronunciarem-se sobre o ensino;

3) Ouvir os representantes dos estudantes de todas as turmas pronunciarem-se sobre o curso;

4) Louvar os instrutores clínicos e emitir-lhes convites de contratação para docência;

4. O Conselho Curricular reúne no final de cada semestre.

5. O Conselho Curricular rege-se por regulamento próprio.

Artigo 21.º

Júri de Apoio ao Conselho Curricular

1. O Júri de Apoio ao Conselho Curricular é constituído pelos seguintes membros:

1) Director do Instituto;

2) Chefe do Serviço de Ensino;

3) Chefes dos Grupos Disciplinares de Investigação Pedagógica;

4) Chefe do Serviço de Apoio aos Estudantes;

5) Professores das disciplinas;

6) Orientadores das turmas;

7) Chefe do Serviço de Aperfeiçoamento de Estudos.

2. O Júri de Apoio ao Conselho Curricular é presidido pelo director do Instituto, coadjuvado pelo Chefe do Serviço de Ensino.

3. Ao Júri de Apoio ao Conselho Curricular compete:

1) Elaborar o padrão da avaliação do sistema, critério e qualidade dos exames de todos os cursos do Instituto;

2) Ouvir as informações dos professores das disciplinas sobre o aproveitamento dos alunos nos exames;

3) Ouvir os orientadores das turmas na avaliação do comportamento dos alunos;

4) Proceder à avaliação sobre o grau de aproveitamento das disciplinas por parte dos alunos, pronunciando-se e deliberando se estes devem transitar para o ano seguinte, ser submetidos a novos exames ou repetir o ano;

5) Avaliar e deliberar sobre a aptidão dos alunos para efeitos de graduação;

6) Apreciar e aprovar a atribuição de prémio aos alunos com as melhores classificações.

4. O Júri de Apoio ao Conselho Curricular reúne no final de cada semestre.

5. O Júri de Apoio ao Conselho Curricular rege-se por regulamento próprio.

CAPÍTULO III

Unidades Orgânicas do Instituto

Artigo 22.º

Unidades Orgânicas do Instituto

O Instituto dispõe das seguintes unidades orgânicas:

1) Serviço de Ensino;

2) Serviço de Administração Geral;

3) Serviço de Apoio aos Estudantes;

4) Serviço de Aperfeiçoamento de Estudos.

Artigo 23.º

Serviço de Ensino

1. O Serviço de Ensino é o serviço administrativo que trata dos assuntos científico-pedagógicos.

2. Ao Serviço de Ensino compete:

1) Pôr em prática a política de ensino e do plano pedagógico;

2) Apoiar o director do Instituto na preparação da constituição do Conselho Curricular, Conselho Académico e Júri de Apoio ao Conselho Curricular;

3) Definir os objectivos de formação, exigências curriculares, plano e desenvolvimento pedagógico dos cursos conferentes dos graus académicos, bem como dos cursos de aperfeiçoamento de estudos.

3. O chefe do Serviço de Ensino é responsável pelos trabalhos da área pedagógica e académica, competindo-lhe convocar e presidir periodicamente às reuniões de trabalho sobre o ensino, e fiscalizar o funcionamento dos cursos.

4. O Serviço de Ensino é dirigido por um chefe e um subchefe de serviços, nomeados e exonerados pelo director do Instituto.

5. O chefe e o subchefe do Serviço de Ensino são nomeados por um período de três anos lectivos, eventualmente renováveis no início do ano lectivo seguinte, de entre os professores catedráticos, assistentes ou outros académicos habilitados com o grau de doutor, mestre ou qualificação equiparada.

6. O chefe do Serviço de Ensino é responsável perante o director do Instituto, pelas funções que lhe são cometidas.

7. O Serviço de Ensino rege-se por regulamento próprio.

Artigo 24.º

Organização do Serviço de Ensino

1. O Serviço de Ensino dispõe de vários Grupos Disciplinares de Investigação Pedagógica que são responsáveis pelo ensino das disciplinas, investigação científica e preparação dos professores.

2. Os Grupos Disciplinares referidos no número anterior são dirigidos por chefes e subchefes responsáveis perante o Serviço de Ensino, competindo-lhes a organização e direcção dos Grupos Disciplinares nas áreas de ensino, investigação científica e preparação dos professores.

3. Os chefes e os subchefes dos Grupos Disciplinares de Investigação Pedagógica são nomeados e exonerados pelo director do Instituto, sob proposta do chefe do Serviço de Ensino.

4. Os chefes e os subchefes dos Grupos Disciplinares acima mencionados são nomeados por um período de três anos lectivos, eventualmente renovável no início do ano lectivo seguinte, de entre académicos com habilitações e nível académico elevado nas respectivas disciplinas e possuidores de qualidades profissionais e alta criatividade.

5. De acordo com a evolução das disciplinas são criados vários Laboratórios, dirigidos e administrados pelo Serviço de Ensino, dotados de pessoal para desempenhar funções de responsável e funções técnicas.

Artigo 25.º

Serviço de Administração Geral

1. O Serviço de Administração Geral é o serviço que assegura a gestão administrativa e patrimonial.

2. Ao Serviço de Administração Geral compete:

1) Assegurar a administração geral e a gestão de pessoal e patrimonial;

2) Prestar apoio administrativo aos órgãos e serviços do Instituto.

3. O Serviço de Administração Geral é dirigido por um chefe e um subchefe, nomeados e exonerados pelo director do Instituto.

4. O chefe e o subchefe do Serviço de Administração Geral são nomeados por um período de três anos lectivos, eventualmente renovável no início do ano lectivo seguinte, de entre docentes habilitados com o grau de doutor, mestre ou licenciado, ou de entre docentes com qualificação equiparada.

5. O chefe do Serviço de Administração Geral é responsável perante o director do Instituto, pelas funções que lhe são cometidas.

6. O Serviço de Administração Geral pode constituir secções de secretaria executiva, gestão geral, pessoal, contabilidade e tesouraria, e de biblioteca e informática.

7. O Serviço de Administração Geral rege-se por regulamento próprio.

Artigo 26.º

Serviço de Apoio aos Estudantes

1. O Serviço de Apoio aos Estudantes é o serviço que assegura a orientação e administração dos alunos do Instituto.

2. Ao Serviço de Apoio aos Estudantes compete:

1) Organizar e gerir os processos individuais dos alunos;

2) Apreciar e aprovar a classificação do comportamento dos respectivos alunos;

3) Proceder à verificação da presença e disciplina nas aulas;

4) Preparar os alunos para poderem sujeitar-se às avaliações, bem como apresentar comentários finais sobre a qualidade dos estudantes de cada ano lectivo;

5) Participar na selecção dos alunos que tenham bom aproveitamento escolar ou tenham direito à bolsa de estudo;

6) Decidir, pronunciar-se e tratar dos assuntos relativos à graduação, conclusão e frequência do curso, transição para o ano imediato, repetição do ano lectivo, suspensão, desistência, repetição dos estudos, transferência de escola, bem como os regimes de prémios e de sanções;

7) Zelar pela saúde física e mental dos alunos, proporcionando-lhes consulta psicológica, e promover a qualidade do comportamento dos mesmos.

3. O Serviço de Apoio aos Estudantes é dirigido por um chefe e um subchefe, nomeados e exonerados pelo director do Instituto.

4. O chefe e o subchefe do Serviço de Apoio aos Estudantes são nomeados por um período de três anos lectivos, eventualmente renovável no início do ano lectivo seguinte, de entre docentes habilitados com o grau de doutor, mestre ou licenciado, ou docentes com qualificação equiparada.

5. O chefe do Serviço de Apoio aos Estudantes é responsável perante o director do Instituto, pelas funções que lhe são cometidas.

6. O Serviço de Apoio aos Estudantes rege-se por regulamento próprio.

Artigo 27.º

Serviço de Aperfeiçoamento de Estudos

1. O Serviço de Aperfeiçoamento de Estudos é o serviço que assegura a coordenação dos cursos de aperfeiçoamento ministrados pelo Instituto e pelo desenvolvimento do serviço social.

2. Ao Serviço de Aperfeiçoamento de Estudos compete:

1) Executar a política de expansão do ensino no exterior e da política de desenvolvimento do serviço social do Instituto;

2) Planear o início dos cursos de aperfeiçoamento no âmbito das ciências de saúde na área de enfermagem, bem como o desenvolvimento do serviço social.

3. O Serviço de Aperfeiçoamento de Estudos é dirigido por um chefe e um subchefe, nomeados e exonerados pelo director do Instituto.

4. O chefe e o subchefe do Serviço de Aperfeiçoamento de Estudos são nomeados por um período de três anos lectivos, eventualmente renovável no início do ano lectivo seguinte, de entre os docentes habilitados com o grau de doutor, mestre ou licenciado, ou docentes com qualificação equiparada.

5. O chefe do Serviço de Aperfeiçoamento de Estudos é responsável perante o director do Instituto pelas funções que lhe são cometidas.

6. O Serviço de Aperfeiçoamento de Estudos pode dispor, de acordo com as necessidades dos cursos, de trabalhadores para assegurar as funções administrativas.

7. O Serviço de Aperfeiçoamento de Estudos rege-se por regulamento próprio.

CAPÍTULO IV

Outras disposições gerais

Artigo 28.º

Mandatos dos membros dos órgãos do Instituto

1. O mandato dos membros dos diversos órgãos do Instituto tem a duração de três anos académicos.

2. No final do período de cada mandato, os membros dos órgãos colegiais podem ser reconduzidos, individual ou colectivamente, sem limite de mandatos.

Artigo 29.º

Vinculação

1. As deliberações dos órgãos do Instituto, desde que assinadas pelo presidente do Conselho de Administração, têm força vinculativa.

2. No plano externo o Instituto vincula-se pela assinatura do director.

Artigo 30.º

Faltas e impedimentos

1. Verificando-se a falta ou impedimento, temporário ou permanente, de qualquer membro, o mesmo será substituído pelo seu substituto estatutário, se o houver, ou por aquele que for indicado pelos demais membros do respectivo órgão.

2. O mandato do membro substituto termina no final do mandato do titular ou com o regresso deste.

Artigo 31.º

Delegação de poderes

É permitido aos membros dos órgãos do Instituto delegarem ou subdelegarem os seus poderes estatutários ou regulamentares.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 32.º

Elaboração dos regulamentos e revisão dos Estatutos

1. Compete ao director do Instituto elaborar ou encarregar outrem e submeter à aprovação do Conselho de Administração os regulamentos aos presentes Estatutos de que o Instituto careça para o seu conveniente funcionamento e actividade.

2. Em conformidade com o disposto no número anterior, o director do Instituto providenciará pela elaboração e aprovação dos regulamentos do Instituto nos 120 dias posteriores à aprovação e publicação dos presentes Estatutos.

3. À revisão dos presentes Estatutos aplica-se o disposto no n.º 1, carecendo de aprovação do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau através de regulamento administrativo.

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