^ ]

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 50/2002

O Regulamento Administrativo n.º 27/2001 introduziu profundas alterações no regime jurídico da actividade de mediação de seguros.

Torna-se agora adequado proceder ao estabelecimento de um cartão para os agentes e angariadores de seguros que os identifique perante os segurados, clientes, autoridades e demais entidades.

De igual modo, manifesta-se a necessidade de os corretores de seguros e dos agentes-pessoas colectivas disporem de um certificado para o exercício da respectiva actividade, à semelhança do que se verifica noutras jurisdições.

Nestes termos;

Sob proposta da Autoridade Monetária de Macau (AMCM);

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e da competência delegada pela Ordem Executiva n.º 12/2000, e nos termos dos artigos 3.º e 14.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 38/89/M, de 5 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento Administrativo n.º 27/2001, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. São aprovados os modelos, anexos ao presente despacho, dos cartões de identificação para os agentes-pessoas singulares e angariadores de seguros e dos certificados para os corretores de seguros e agentes-pessoas colectivas autorizados a exercer a sua actividade na Região Administrativa Especial de Macau.

2. A designação dos cartões de identificação para os agentes-pessoas singulares e angariadores de seguros é "CARTÃO DO MEDIADOR DE SEGUROS".

3. A designação dos certificados para os corretores de seguros e agentes-pessoas colectivas é "CERTIFICADO DE REGISTO".

4. Os cartões de identificação para os agentes-pessoas singulares e angariadores de seguros e os certificados para os corretores de seguros e agentes-pessoas colectivas têm inscrições pré-impressas em chinês e português e são preenchidos com o nome do titular, a categoria, o número de registo, datas de autorização, de emissão e de validade, bem como o ramo de actividade que o mediador está autorizado a exercer.

5. Os cartões de identificação para os agentes-pessoas singulares e angariadores de seguros são de cor branca e têm 92 mm x 55 mm de dimensão.

6. Os certificados para os corretores de seguros e agentes-pessoas colectivas são de cor branca e têm 296 mm x 210 mm de dimensão.

7. Os cartões modelos 1 e 2, constantes do anexo I ao presente despacho, e os certificados modelos 1, 2, 3 e 4, constantes do anexo II ao presente despacho, têm como requisito de validade, a assinatura de dois membros do Conselho de Administração da AMCM, bem como a aposição do selo branco daquela instituição, no canto inferior direito do verso do cartão, ou no canto inferior direito do rosto do certificado, consoante o caso.

20 de Junho de 2002.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

———

ANEXO I

Cartões dos Agentes de Seguros e dos Angariadores de Seguros

Modelo 1

Cartão de identificação de agente de seguros pessoa singular

Frente

Cartão de identificação de agente de seguros pessoa singular

Verso

Modelo 2

Cartão de identificação de angariador de seguros

Frente

Cartão de identificação de angariador de seguros

Verso

ANEXO II

Certificados emitidos aos corretores de seguros e aos agentes de seguros pessoas colectivas

Modelo 1

Certificado emitido ao Corretor de Seguros - Ramo Vida

Modelo 2

Certificado emitido ao Corretor de Seguros - Ramos Gerais

Modelo 3

Certificado emitido ao Agente de Seguros Pessoa Colectiva - Ramo Vida

Modelo 4

Certificado emitido ao Agente de Seguros Pessoa Colectiva - Ramos Gerais