REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 49/2002

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, e dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 32/95/M, de 17 de Julho, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. São aprovados o plano curricular, a organização pedagógica e administrativa e a avaliação do ensino secundário-complementar recorrente em língua veicular chinesa, nas instituições educativas dependentes da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, que seguem em anexo I e II a este despacho e dele fazem parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no ano lectivo 2002/2003.

18 de Junho de 2002.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

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ANEXO I

Organização Pedagógica e Administrativa e Avaliação

I. Objectivo

1. O ensino secundário-complementar recorrente em língua veicular chinesa procura proporcionar ao aluno um conjunto de conhecimentos e de competências que lhe permitam criar e desenvolver atitudes positivas face à contínua aprendizagem e aquisição de competências, transmitir conhecimentos adequados às exigências para o prosseguimento de estudos superiores ou proporcionar formação tecnológica adequada a fim de melhorar as suas competências profissionais, bem como desenvolver a sua educação moral e consciência cívica.

II. Princípios Gerais

2. No ensino secundário-complementar recorrente o programa de cada disciplina ou área disciplinar é constituído por uma sequência de unidades didácticas com conteúdos, objectivos, avaliação e certificação próprios, admitindo ritmos de aprendizagem e de progressão diferenciados de acordo com as condições e as capacidades de cada aluno.

3. A aprendizagem relativa a cada unidade deve ser apoiada por um guia de aprendizagem, destinado a ajudar o aluno na sua autoformação.

4. Os tempos lectivos para cada disciplina ou área disciplinar constituem um espaço de informação, formação e orientação, permitindo a cada aluno adquirir os conhecimentos, as competências e a autonomia necessários ao desenvolvimento do seu itinerário individual de formação.

5. Aos tempos lectivos semanais de cada disciplina ou área disciplinar, pode ser acrescida uma hora semanal nos horários dos alunos e docentes, exclusivamente orientada para apoio individual ou de grupo de alunos, podendo funcionar em simultâneo o apoio a diferentes disciplinas e áreas disciplinares.

6. Estas sessões visam fundamentalmente apoiar a autoformação dos alunos, através do esclarecimento de dúvidas decorrentes das matérias leccionadas, da utilização dos guias de aprendizagem, da negociação de estratégias individuais de aprendizagem e avaliação, da indicação de materiais de consulta complementares ou alternativos e de como proceder à sua utilização e selecção.

7. As actividades lectivas desenvolvem-se de acordo com o estabelecido no calendário escolar, com uma duração anual mínima de 180 dias, cabendo ao director da instituição educativa determinar, consoante as condições existentes e o estabelecido previamente pelo director dos Serviços de Educação e Juventude, os períodos de interrupção e férias.

8. O ensino secundário-complementar recorrente pode ser ministrado em instituições educativas ou ainda em instalações consideradas adequadas ao seu funcionamento pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.

9. Nas instituições educativas onde se ministre o ensino secundário-complementar recorrente, devem existir outros espaços de aprendizagem dotados dos necessários equipamentos, nomeadamente mediateca, biblioteca escolar ou centro de recursos, por forma a facilitar a autoformação dos alunos.

III. Plano Curricular

10. O plano curricular, constante do anexo II ao presente despacho, é desenvolvido a partir da organização curricular prevista no Decreto-Lei n.º 46/97/M, de 10 de Novembro, e adaptado ao abrigo do disposto no artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 32/95/M, de 17 de Julho.

IV. Avaliação

11. Em cada disciplina e área disciplinar a avaliação é feita unidade a unidade, sendo a classificação expressa numa escala de 0 a 100 valores.

12. A avaliação tem lugar em datas previamente acordadas entre o docente e o aluno ou grupo de alunos.

13. A avaliação em todas as disciplinas e áreas disciplinares consta de provas escritas adequadas à sua especificidade, cujo tempo de duração não deve ser superior a 90 minutos.

14. Nas disciplinas de línguas, haverá uma prova oral, cuja duração não deve ser superior a 15 minutos.

15. Está dependente de autorização prévia do órgão competente da escola, e consoante a natureza da unidade didáctica, a adopção de avaliação constituída por mais do que um tipo de provas, e respectivas ponderações, proposta pelos docentes da respectiva disciplina ou área disciplinar.*

16. A classificação final de cada unidade é a classificação obtida na respectiva avaliação, arredondada à unidade. Nas unidades com mais do que um tipo de provas, a classificação é a média ponderada das classificações obtidas pelo aluno nas provas realizadas, arredondadas à unidade.*

17. Considera-se aprovado em qualquer prova da avaliação da unidade didáctica o aluno que obtenha a classificação mínima de 50 valores.*

18. A aprovação em todas as unidades de qualquer disciplina ou área disciplinar confere ao aluno a titularidade dessa disciplina ou área disciplinar, podendo ser passada declaração comprovativa.

19. A classificação final da disciplina ou área disciplinar é a média aritmética das classificações obtidas em cada unidade, efectivamente realizada, arredondada às unidades.

20. Para os alunos que iniciam o estudo numa unidade que não seja a primeira da disciplina, a classificação final da disciplina ou área disciplinar é a média aritmética arredondada às unidades das classificações finais de cada unidade efectivamente alcançada.

21. A classificação final do curso é a média aritmética das classificações finais de cada disciplina e área disciplinar, arredondada às unidades.

22. Aos alunos que terminem com aproveitamento o ensino secundário-complementar recorrente, é passado pela instituição educativa um diploma.

23. É permitida a realização de exames extraordinários do ensino secundário-complementar aos candidatos autopropostos, desde que satisfaçam a idade mínima para a matrícula neste nível de ensino, bem como as demais condições previstas no Decreto-Lei n.º 32/95/M, de 17 de Julho.

24. Para efeitos do presente despacho, entende-se por candidatos autopropostos, os candidatos que não tendo estado matriculados reunam as condições de frequência ou os que tendo estado matriculados tenham anulado a matrícula em parte ou na totalidade das disciplinas até 3 semanas antes da realização das provas ou, ainda, os que tenham sido excluídos da frequência por excesso de faltas.

25. A inscrição dos candidatos autopropostos ocorre até duas semanas antes da data prevista para a realização dos exames.

26. Os alunos interessados devem requerer a admissão aos exames extraordinários, formulando o pedido ao director da instituição educativa onde funciona o curso do ensino secundário-complementar recorrente.

27. As datas dos exames extraordinários são aprovadas pelo director dos Serviços de Educação e Juventude, mediante proposta do director da instituição educativa.

28. Os exames extraordinários são elaborados pelos docentes que leccionam a disciplina ou área disciplinar.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 73/2008

V. Coordenação

29. A coordenação do ensino secundário-complementar recorrente é da responsabilidade do órgão de direcção da instituição educativa, para o que este designará um dos seus membros, ou um docente da mesma instituição educativa que satisfaça os requisitos dispostos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 32/95/M, de 17 de Julho.

30. O coordenador do ensino secundário-complementar recorrente é apoiado nas suas funções por um ou mais coordenadores pedagógicos, consoante o número de alunos, escolhidos entre os docentes que leccionem nesta modalidade de ensino, beneficiando de uma redução até três tempos lectivos.

31. Compete ao coordenador do ensino secundário-complementar recorrente e aos coordenadores pedagógicos:

1) Dinamizar o grupo de docentes no sentido de aprofundar o conhecimento e a reflexão sobre a filosofia e a prática pedagógica deste sistema;

2) Zelar pelo eficaz funcionamento do ensino secundário-complementar recorrente quer a nível pedagógico quer administrativo, promovendo reuniões periódicas com os docentes;

3) Acolher os alunos que desejam frequentar o ensino secundário-complementar recorrente;

4) Esclarecer os alunos sobre as características e funcionamento do curso;

5) Providenciar para que sejam registados os resultados das provas dos alunos respeitantes a cada unidade e rubricar os registos antes de se proceder à sua divulgação;

6) Fomentar a assiduidade dos alunos;

7) Manter permanentemente actualizado o registo de faltas dos alunos;

8) Informar, por escrito, por iniciativa própria ou quando solicitado, a entidade empregadora dos alunos que beneficiam do estatuto de trabalhador estudante ou de dispensa de serviço para frequentarem os cursos, nomeadamente os trabalhadores dos serviços e entidades públicas, de todos os dados referentes ao horário, à assiduidade e aproveitamento.

32. A secção de apoio administrativo da instituição educativa que ministra este tipo de ensino responsabiliza-se pelo arquivo dos processos individuais dos alunos, donde constem:

1) Itinerário individual de formação;

2) Registo dos resultados obtidos nos testes de avaliação e nas provas;

3) Registo de assiduidade do aluno;

4) Registo da correspondência;

5) Outros elementos considerados úteis.

33. Compete aos docentes do ensino secundário-complementar recorrente, entre outros:

1) Colaborar com o coordenador do ensino secundário-complementar recorrente e com os coordenadores pedagógicos nas diferentes tarefas respeitantes à formação do aluno, nomeadamente no estabelecimento dos itinerários individuais de formação;

2) Esclarecer os alunos, antes da leccionação de cada unidade, sobre os objectivos a atingir, conhecimentos e competências a adquirir e os materiais pedagógicos a utilizar;

3) Atender os alunos, individualmente ou em grupos nas sessões de apoio previstas no n.º 5 do presente despacho, para esclarecimento de dúvidas e desenvolvimento de actividades de recuperação;

4) Proceder ao registo das classificações obtidas pelos alunos nas provas de avaliação e ao preenchimento dos livros de termos;

5) Registar, em cada sessão, as faltas dos alunos e manter informados os coordenadores.

VI. Organização administrativa

34. Têm acesso à matrícula no ensino secundário-complementar recorrente indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos e que se encontrem nas demais condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 32/95/M, de 17 de Julho.

35. A matrícula no ensino secundário-complementar recorrente implica o exercício de direitos e deveres por parte do aluno e da instituição educativa.

36. Constitui dever da instituição educativa assegurar ao aluno as condições pedagógicas e os apoios indispensáveis à consecução das finalidades do curso.

37. A matrícula e a renovação de matrícula devem realizar-se, em princípio, durante os meses de Junho/Julho e, fora deste período, apenas em caso de existência de vagas, obedecendo, em qualquer dos casos, aos seguintes procedimentos:

1) O coordenador do ensino secundário-complementar recorrente, em colaboração com os docentes e os serviços de apoio psicopedagógico e de orientação escolar e profissional, deve organizar um serviço de atendimento aos alunos que permita concluir, após entrevista, um itinerário individual de formação;

2) O itinerário individual de formação resulta de uma negociação entre a instituição educativa, representada pelo coordenador pedagógico, e o aluno, devendo ser consideradas nomeadamente as disponibilidades, as motivações, os conhecimentos anteriores e as condições que a instituição educativa pode oferecer;

3) A efectivação do acto de matrícula deve realizar-se depois de determinado o itinerário individual de formação;

4) Este itinerário pode ser renegociado em qualquer altura do ano por proposta do aluno ou do coordenador pedagógico, com o acompanhamento dos serviços de apoio psicopedagógico e de orientação escolar e profissional;

5) Se a situação prevista na alínea anterior der origem a uma nova matrícula, esta processa-se de acordo com os procedimentos administrativos habituais.

38. Ao iniciar este nível de ensino, o aluno pode, se assim o requerer, ser submetido a testes diagnósticos, a uma ou mais disciplinas e áreas disciplinares, para determinar a unidade do respectivo programa que está habilitado a frequentar.

39. A elaboração dos testes diagnósticos é da responsabilidade dos docentes que leccionam cada disciplina ou área disciplinar.

40. A data da realização dos testes diagnósticos pelo aluno ou grupo de alunos é determinada pelo director da instituição educativa, tendo em vista a constituição dos grupos e o início de frequência.

41. A instituição educativa organiza um processo individual para cada aluno, do qual constam os registos dos resultados obtidos da avaliação realizada em cada unidade, nas diferentes disciplinas e áreas disciplinares.

42. Todas as classificações serão registadas em livros de termos próprios.

VII. Assiduidade

43. Constitui dever do aluno a frequência, com assiduidade e aproveitamento, de todas as actividades educativas organizadas pela instituição educativa.

44. A falta de comparência do aluno a um tempo lectivo ou a uma actividade, corresponde a uma falta.

45. Consideram-se justificadas as faltas dadas:

1) Por doença do aluno, declarada pelo próprio, se a mesma não determinar impedimento superior a um dia, ou declarada por médico, para impedimento de duração superior;

2) Por isolamento profiláctico determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;

3) Por nojo, parto e casamento;

4) Para realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas;

5) Por participação em provas desportivas ou eventos culturais, de acordo com a legislação em vigor;

6) Por motivos imprevistos ou por cumprimento de obrigações legais;

7) Por realização de tarefas profissionais a que o aluno se não pode eximir.

46. As faltas de comparência devem ser justificadas pelo aluno, por escrito, ao coordenador pedagógico.

47. As faltas podem, ainda, ser justificadas pelas entidades que determinaram a não comparência do aluno ou que tiveram conhecimento directo do seu motivo.

48. A justificação deve ser apresentada previamente, se o motivo for previsível, ou até ao segundo dia útil subsequente ao regresso às aulas, nos demais casos.

49. **

50. O limite de faltas injustificadas a considerar em qualquer unidade é um terço do número total dos respectivos tempos lectivos, ficando o aluno excluído da avaliação da mesma, sempre que o número de faltas injustificadas exceder aquele limite.*

51. **

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 73/2008

** Revogado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 73/2008

VIII. Equivalências

52. As habilitações literárias conferidas pelo ensino secundário complementar recorrente são equivalentes às do ensino secundário complementar da educação regular.*

53. Aos alunos do terceiro ano do ensino secundário-complementar provenientes do ensino oficial de língua veicular chinesa que obtiveram aproveitamento em disciplinas correspondentes às do ensino secundário-complementar recorrente será dada a respectiva equivalência pelo órgão de direcção da instituição educativa.

54. Para frequência de quaisquer outras disciplinas e áreas disciplinares devem ser aplicados testes diagnósticos que permitam situar o aluno numa determinada unidade.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 73/2008

ANEXO II*

Plano curricular para o ensino secundário complementar recorrente

Modalidades Disciplinas Número de unidades didácticas Tempos lectivos semanais (a)
Obrigatória Chinês
Matemática
Informática
Desenvolvimento Pessoal e Social
9
9
4
6
4
4
2
1
Área de Estudo (b) Humanísticas e
Económico-Sociais
Geografia
História
Economia e Contabilidade
6
9
6
2
2
2
Científicas e
Tecnológicas
Biologia
Física
Química
9
9
6
2
2
2
Opção (c) Português
Inglês
Educação Artística
Práticas de Secretariado
9
9
4
4
3
3
3
3
(a) A duração do tempo lectivo é de 40 ou 45 minutos;
(b) Os alunos devem escolher uma das áreas de estudo;
(c) Os alunos devem escolher até duas disciplinas de opção, sendo uma delas, pelo menos, uma disciplina de língua.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 73/2008