O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 2/1999, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
1. O Conselho de Juventude, adiante designado por Conselho, é um órgão de consulta de apoio ao Secretário que exerce competências na área da juventude.
2. O Conselho tem como finalidade prestar apoio ao Secretário na formulação da política de juventude e na avaliação da sua execução.
1. O Conselho é composto pelo presidente, pelo vice-presidente e pelos vogais referidos no n.º 4 deste artigo.
2. O presidente é o Secretário que tutela a área da juventude.
3. O vice-presidente é o director dos Serviços de Educação e Juventude.
4. São vogais do Conselho:
1) O presidente do Instituto de Acção Social ou um seu representante;
2) O presidente do Instituto do Desporto ou um seu representante;
3) O director dos Serviços para os Assuntos Laborais ou um seu representante;*
4) O director dos Serviços de Assuntos de Justiça ou um seu representante;*
5) O coordenador do Gabinete Coordenador de Segurança ou um seu representante;*
6) O coordenador do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior ou um seu representante;*
7) Um subdirector dos Serviços de Educação e Juventude, designado pelo presidente do Conselho;*
8) Os dirigentes de até 15 associações ou organismos das áreas juvenil, educativa, económica, cultural e de solidariedade social, ou os respectivos representantes, designados pelo presidente do Conselho;*
9) Até 10 individualidades de reconhecido mérito, designadas pelo presidente do Conselho.*
5. Para as reuniões do Conselho podem ser convidadas, sem direito a voto, pessoas que, pelas suas especiais qualificações, possam prestar esclarecimentos úteis sobre os assuntos em discussão.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2012
Ao Conselho compete emitir pareceres e fazer recomendações, designadamente, sobre:
1) Os objectivos fundamentais da política de juventude;
2) Os planos anuais da política de juventude a desenvolver pelo Governo;
3) Os projectos de diplomas respeitantes à política de juventude que o Governo entenda submeter à sua apreciação;
4) Outros assuntos relacionados com a política de juventude que o presidente entenda levar ao conhecimento e discussão do Conselho.
1. Compete ao presidente:
1) Convocar as sessões plenárias do Conselho;
2) Definir a agenda dos trabalhos das sessões plenárias;
3) Presidir às sessões plenárias.
2. O presidente pode delegar no vice-presidente as competências que entender convenientes.
Compete ao vice-presidente:
1) Substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos;
2) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente e dar seguimento às acções que este lhe cometer.
Os vogais devem:
1) Participar nas reuniões;
2) Fazer propostas que julguem convenientes para apreciação do Conselho;
3) Apreciar os assuntos constantes das agendas de trabalho.
1. O Conselho funciona em plenário e em comissões especializadas.
2. O plenário do Conselho reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
3. As sessões ordinárias realizam-se quatro vezes por ano e as extraordinárias quando convocadas pelo presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos respectivos membros.*
4. As sessões plenárias funcionam desde que esteja presente o presidente ou o seu substituto legal e a maioria dos membros do Conselho.
5. As comissões especializadas são constituídas por deliberação, sempre que seja necessária a realização de estudos preparatórios com vista à emissão dos pareceres e recomendações do Conselho.
6. As comissões especializadas são compostas por um máximo de nove membros, sendo um deles o coordenador, podendo os membros do Conselho integrar mais do que uma comissão especializada.*
7. Das reuniões do Conselho são lavradas actas.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2012
1. O mandato dos vogais referidos nas alíneas 8) e 9) do n.º 4 do artigo 2.º é de dois anos, renovável.*
2. Os vogais referidos no número anterior perdem o mandato sempre que:
1) Sofram condenação judicial, que origine incompatibilidade com o exercício do mandato;
2) Pratiquem actos que ponham em causa a sua integridade moral para o exercício do mandato;
3) Faltem a mais de 3 reuniões plenárias durante um ano, sem justificação aceite pelo Conselho.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2012
1. O Conselho é apoiado por um secretário designado pelo respectivo presidente, sob proposta do vice-presidente, de entre os trabalhadores da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, para exercer as funções do secretário, em regime de exclusividade.
2. São funções do secretário:
1) Assistir às reuniões do Conselho;
2) Assegurar, ao Conselho, o apoio técnico-administrativo e o expediente relativo ao seu funcionamento;
3) Elaborar, conforme as instruções do presidente, a ordem de trabalhos, bem como as actas das reuniões do Conselho;
4) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente.
3. Ao secretário é conferido o direito a uma gratificação mensal correspondente a 25% do vencimento fixado para o índice 100 da tabela indiciária da função pública.
4. No caso de falta, ausência ou impedimento do secretário, compete ao presidente designar outro trabalhador da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude para o substituir, com direito a receber, proporcionalmente, a gratificação referida no número anterior.
* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2012
O apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao regular funcionamento do Conselho é assegurado pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.
Os membros do Conselho e demais participantes nas reuniões têm direito a senhas de presença nos termos da lei.
É revogado o Decreto-Lei n.º 65/92/M, de 14 de Setembro.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 10 de Maio de 2002.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.