REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 13/2002

BO N.º:

17/2002

Publicado em:

2002.4.29

Página:

624-625

  • Altera o tarifário do serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001.
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  • Ordem Executiva n.º 6/2001 - Aprova o tarifário do serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L. — Revoga a Portaria n.º 584/99/M, de 17 de Dezembro.
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  • SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE USO PÚBLICO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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  • COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MACAU, S.A.R.L. -
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    Ordem Executiva n.º 13/2002

    Tendo em consideração a descida verificada no custo dos aparelhos telefónicos nos últimos anos e o número crescente de incidentes com os terminais de dados para circuitos privados, mormente perda ou danos devido a negligência dos utentes;

    Reconhecendo-se, por isso, a necessidade de introduzir alterações ao tarifário do serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001;

    Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações;

    Ouvido o Conselho de Consumidores;

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Objecto

    1. Os números 8 e 8.1 do ponto 1.1 - SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO LOCAL do artigo 1.0 - REDE TELEFÓNICA PÚBLICA COMUTADA do tarifário do serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001, passam a ter a seguinte redacção:

    8 Danos causados pela perda de equipamento da CTM por culpa, negligência ou má utilização do subscritor

    8.1 Custo de reparação ou substituição 1,5xCE9

    CE: custo do equipamento ou componente a substituir

    9 A quantia a cobrar não poderá ser inferior a 100 Patacas.

    2. É aditado um novo ponto ao artigo 2.0 - CIRCUITOS PRIVATIVOS do mesmo tarifário, com a seguinte redacção:

    2.7 - DANOS EM EQUIPAMENTO DA CTM CAUSADOS POR CULPA, NEGLIGÊNCIA OU MÁ UTILIZAÇÃO DO SUBSCRITOR

    N.º DESIGNAÇÃO  Taxa única
        Patacas
    1 Custo de reparação ou substituição  1,5xCE 38a

    CE: custo do equipamento ou componente a substituir

    38a A quantia a cobrar não poderá ser inferior a 100 Patacas.

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    24 de Abril de 2002.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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