REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 7/2002

Operação de redes públicas de telecomunicações e prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e da alínea 1) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 14/2001, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece o regime de acesso e exercício das actividades de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.

Artigo 2.º

Exercício da actividade

O exercício das actividades de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres está sujeito a licenciamento, nos termos do presente regulamento administrativo.

Artigo 3.º

Normas de exploração

Compete ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas a aprovação, por despacho regulamentar externo, das normas de exploração das redes e serviços previstos no presente regulamento administrativo.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 4.º

Licenças

1. As licenças devem estabelecer os termos e condições no que se refere a:

1) Estatutos e capital da entidade licenciada;

2) Segurança do funcionamento da rede e manutenção da sua integridade;

3) Protecção de dados pessoais e reserva da vida privada;

4) Sigilo das comunicações;

5) Utilização efectiva e eficiente dos números atribuídos e das frequências consignadas;

6) Conformidade com as condicionantes relativas à protecção do ambiente e do património cultural e ao acesso aos domínios público e privado;

7) Cumprimento das obrigações de serviço universal e comparticipação financeira para os respectivos custos;

8) Interligação com outras redes;

9) Interoperabilidade de serviços;

10) Prestação do serviço com níveis de qualidade adequados, bem como de disponibilidade e permanência;

11) Condições de oferta, incluindo sistemas de preços não discriminatórios;

12) Mecanismos de defesa dos utilizadores;

13) Prazo e termo da licença;

14) Prazo para o início da actividade;

15) Renúncia, suspensão e revogação da licença;

16) Modo de prestação e condições de utilização da caução;

17) Taxas aplicáveis e prazo de pagamento.

2. As licenças são atribuídas pelo prazo máximo de 8 anos, podendo ser renovadas por um período não superior a 8 anos, mediante pedido da entidade licenciada com uma antecedência mínima de 2 anos sobre o termo da respectiva licença.

3. A decisão sobre a renovação da licença deve ser proferida no prazo de 6 meses a contar da apresentação do respectivo pedido.

Artigo 5.º

Atribuição de licenças

1. A atribuição de licenças está sujeita a concurso público, que pode ser limitado com prévia qualificação, nos termos do regulamento específico de cada concurso, a aprovar por ordem executiva.

2. O regulamento de concurso referido no número anterior destina-se a definir os termos a que obedece o respectivo procedimento, incluindo a eventual prévia qualificação, e deve especificar:

1) A entidade que promove a realização do concurso e a data e forma da respectiva abertura;

2) A actividade a licenciar e o número de licenças a atribuir;

3) As faixas de frequência a utilizar;

4) As disposições que regem a atribuição da licença;

5) Os instrumentos que enformam o concurso;

6) O modo e prazo de apresentação das candidaturas e os documentos a apresentar;

7) As situações de rejeição de candidaturas;

8) O montante e o modo de prestação da caução provisória para garantia do vínculo assumido com a apresentação das candidaturas e das obrigações inerentes ao concurso, bem como da caução definitiva;

9) Os critérios de apreciação das candidaturas.

3. A decisão sobre a atribuição das licenças deve ser proferida no prazo máximo de 6 meses a contar da data da abertura do respectivo concurso.

4. O Chefe do Executivo tem a faculdade de, sempre que o entenda conveniente aos interesses da Região Administrativa Especial de Macau, decidir pela não atribuição das licenças postas a concurso.

5. As licenças são atribuídas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 6.º

Requisitos para atribuição de licenças

Só podem ser licenciadas as entidades que reúnam os seguintes requisitos:

1) Revistam a natureza de sociedade comercial regularmente constituída na Região Administrativa Especial de Macau, cujo objecto social inclua o exercício da actividade a licenciar, com um capital social não inferior a MOP 10 000 000,00 (dez milhões de patacas);

2) Detenham capacidade técnica e experiência adequada ao cumprimento das obrigações e demais especificações da licença que se propõem obter, dispondo, nomeadamente, de um corpo de pessoal qualificado para o exercício da actividade;

3) Disponham de adequada capacidade económico-financeira;

4) Disponham de contabilidade actualizada e adequada às análises requeridas para o projecto que se proponham desenvolver.

Artigo 7.º

Caução definitiva

1. As entidades a quem forem atribuídas licenças ficam obrigadas a proceder ao reforço da caução para o valor fixado no regulamento do concurso, no prazo de 30 dias após a publicação do despacho de atribuição, para garantia das obrigações assumidas e das multas ou indemnizações que venham a ser devidas no âmbito das actividades licenciadas.

2. A caução vigora pelo período de validade da licença, sendo libertada no seu termo.

3. A revogação da licença por incumprimento determina a perda integral da caução prestada.

Artigo 8.º

Taxas

1. A entidade licenciada está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

1) Taxas de emissão e de renovação da licença;

2) Taxa anual de exploração, correspondente a uma percentagem das receitas brutas de exploração dos serviços prestados no âmbito das actividades licenciadas.

2. Os montantes e prazos de pagamento das taxas referidas no número anterior são fixados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. As taxas relativas à utilização do espectro radioeléctrico são fixadas em regulamentação própria.

Artigo 9.º

Alteração das licenças

1. As licenças podem ser alteradas nos seguintes casos:

1) Por iniciativa do Governo, na sequência da publicação de normas que consagrem exigências e condições não previstas à data da atribuição da licença;

2) A pedido fundamentado da entidade licenciada.

2. Para efeitos do disposto na alínea 1) do número anterior, a entidade licenciada deve ser notificada da alteração pretendida, para se pronunciar no prazo mínimo de 30 dias.

Artigo 10.º

Condições de transmissibilidade das licenças

1. As licenças atribuídas nos termos do presente regulamento administrativo são transmissíveis, a título oneroso ou gratuito, mediante prévia autorização do Chefe do Executivo.

2. A autorização a que se refere o número anterior pode ser recusada com fundamento no interesse público ou na salvaguarda do desenvolvimento económico e social da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A entidade a quem for transmitida a licença deve, sob pena de nulidade da transmissão, preencher os requisitos referidos no artigo 6.º

Artigo 11.º

Início de actividade

A entidade licenciada deve iniciar a actividade no prazo fixado na licença, não superior a 1 ano contado a partir da data da sua atribuição, salvo motivo devidamente justificado aceite pelo Governo.

Artigo 12.º

Renúncia

1. A renúncia da licença está sujeita a prévia autorização do Chefe do Executivo, a qual deve ser requerida com a antecedência mínima de 1 ano.

2. No caso previsto no número anterior, a entidade licenciada é responsável pela continuidade da prestação dos serviços aos subscritores que assim o desejem, designadamente através da celebração de acordos com outras entidades licenciadas.

3. A renúncia da licença não exime a entidade licenciada do pagamento das multas ou indemnizações que sejam devidas no âmbito das actividades licenciadas.

Artigo 13.º

Suspensão e revogação por razões de interesse público

1. A licença pode ser suspensa ou revogada, total ou parcialmente, pelo Chefe do Executivo, quando razões de interesse público o imponham, no respeito dos direitos legalmente protegidos da entidade licenciada.

2. A suspensão ou a revogação da licença ao abrigo do disposto no número anterior conferem à entidade licenciada o direito a uma justa indemnização, nos termos da lei.

3. O cálculo do valor da indemnização tem em consideração o investimento realizado, bem como os lucros cessantes por causa da suspensão ou da revogação da licença.

Artigo 14.º

Numeração

1. Os números são atribuídos pelo Governo de modo não discriminatório, objectivo e transparente, tendo em consideração a quota de mercado potencial de cada entidade licenciada e a tecnologia adoptada, de forma a assegurar um tratamento equitativo das entidades licenciadas.

2. Os números atribuídos devem ser efectiva e eficientemente utilizados, de acordo com as condições constantes da licença e o disposto na regulamentação aplicável.

Artigo 15.º

Frequências

1. A atribuição de frequências às entidades licenciadas deve ter em conta, designadamente, a disponibilidade do espectro radioeléctrico, a garantia de condições de concorrência e a sua efectiva e eficiente utilização.

2. O Governo pode determinar a alteração das frequências atribuídas, em virtude de recomendações da União Internacional das Telecomunicações (UIT), não resultando deste facto o direito a qualquer indemnização por parte das entidades licenciadas.

Artigo 16.º

Operador móvel virtual

1. A actividade de prestador de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres que não disponha de rede pública de telecomunicações e de frequências próprias está sujeita a autorização do Governo e só pode ser prosseguida por entidades que, devidamente licenciadas, prestem serviços de telecomunicações de uso público na Região Administrativa Especial de Macau.

2. O acto de autorização referido no número anterior pode estabelecer as condições para o exercício da actividade que, nos termos das normas aplicáveis, se justifiquem em cada caso.

CAPÍTULO III

Exercício da actividade

Artigo 17.º

Direitos

1. Constituem direitos das entidades licenciadas:

1) A interligação às demais redes públicas de telecomunicações, com observância da regulamentação e especificações técnicas aplicáveis, nos termos de acordos de interligação celebrados entre si e homologados pelo Governo;

2) A instalação do seu próprio mecanismo de acesso internacional, com ligação directa a um operador internacional ou recorrendo às infra-estruturas externas disponíveis, exclusivamente para o encaminhamento das telecomunicações originadas ou terminadas em números locais do respectivo serviço de telecomunicações de uso público móvel terrestre, estando-lhes vedado proceder ao encaminhamento das chamadas de ou para números do serviço fixo de telefone, salvo no caso da prestação do serviço de transferência de chamadas devidamente autorizado;

3) O acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos, desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija;

4) A colocação de estações e antenas em edifícios e de cabos em vias públicas, obtida a autorização das entidades competentes, desde que os equipamentos estejam tecnicamente aprovados e se encontre demonstrada a necessidade da sua instalação, para ligação das estações aos centros de comutação da rede de telecomunicações, e a instalação das restantes infra-estruturas de telecomunicações necessárias à implantação da rede licenciada, nos termos legais aplicáveis às demais redes públicas e privativas de telecomunicações.

2. É da exclusiva responsabilidade das entidades licenciadas a reparação dos danos causados no exercício dos direitos conferidos nas alíneas 3) e 4) do número anterior.

Artigo 18.º

Obrigações

Constituem obrigações das entidades licenciadas:

1) Tomar as medidas necessárias ao respeito da inviolabilidade e sigilo das comunicações dos serviços prestados, bem como para a protecção dos dados pessoais e da reserva da vida privada;

2) Manter na Região Administrativa Especial de Macau os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à prestação das actividades licenciadas;

3) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pelas entidades competentes e dar adequada publicidade às alterações à respectiva rede pública de telecomunicações, obtendo as autorizações legalmente previstas;

4) Acompanhar a evolução técnica, adoptando as tecnologias e os serviços mais avançados no âmbito das actividades licenciadas, tendo em conta as exigências estabelecidas na respectiva licença e nos planos por si apresentados;

5) Utilizar de forma efectiva e eficiente as frequências radioeléctricas atribuídas;

6) Garantir a segurança do funcionamento da sua rede pública de telecomunicações e a manutenção da respectiva integridade, efectuando os trabalhos necessários à boa conservação das instalações e equipamentos relacionados com a prestação dos serviços;

7) Efectuar, a expensas próprias, todos os testes aos respectivos equipamentos e serviços que lhes sejam requeridos, nos locais e de acordo com o calendário definidos;

8) Desenvolver a sua actividade de forma continuada e com níveis de qualidade adequados;

9) Garantir a igualdade de acesso aos serviços prestados, a quem preencha os requisitos exigíveis e cumpra as condições impostas pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, iniciando a sua prestação o mais rapidamente possível;

10) Observar o plano de numeração da Região Administrativa Especial de Macau e utilizar os números atribuídos de forma efectiva e eficiente;

11) Permitir às demais entidades licenciadas a interligação à sua rede pública de telecomunicações;

12) Garantir a portabilidade do número e a sua efectivação, nos termos a acordar com as demais entidades licenciadas, sujeitos a homologação do Governo;

13) Assegurar o serviço de transferência de chamadas entre números de diferentes redes públicas de telecomunicações, com ressalva do disposto na alínea 2) do n.º 1 do artigo anterior;

14) Assegurar a cobertura total da área da Região Administrativa Especial de Macau no prazo de 1 ano a contar do início da actividade;

15) Manter contabilidade actualizada e registos do tráfego e outros relevantes em relação a cada serviço prestado, de acordo com as instruções do Governo, disponibilizando-os para consulta quando requerido;

16) Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários à fiscalização das telecomunicações e franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados pelas entidades competentes, o acesso a todas as suas instalações;

17) Apresentar ao Governo, no prazo de 15 dias após a sua aprovação, as contas do exercício anterior e o respectivo parecer de auditoria;

18) Comunicar ao Governo a celebração de contratos com outras entidades no âmbito das actividades licenciadas, identificando as partes e o objecto dos contratos, com descrição dos serviços a prestar;

19) Pagar pontualmente as taxas devidas pela licença;

20) Cumprir as obrigações de serviço universal e comparticipar nos respectivos custos, de acordo com a regulamentação específica aplicável;

21) Garantir a existência de serviços de assistência comercial e de participação de avarias, com números de telefone de utilização gratuita;

22) Garantir a utilização gratuita dos números de telefone dos sistemas de emergência;

23) Observar a legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, bem como as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos termos legais, lhes sejam dirigidos pelas entidades competentes;

24) Cumprir as normas internacionais aplicáveis, designadamente as da UIT.

Artigo 19.º

Preços

1. Os preços dos serviços prestados pelas entidades licenciadas são aprovados pelo Governo, que pode determinar a sua liberalização total ou parcial, por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

2. Os preços devem ser globalmente fixados em valores tão próximos quanto possível do custo dos serviços prestados, podendo o Governo fixar-lhes limites máximos, tendo em consideração a necessidade de um rendimento comercial sobre o investimento realizado.

3. As entidades licenciadas estão obrigadas a divulgar regularmente os preços praticados, devendo fornecer aos utilizadores uma facturação que especifique de forma adequada os valores apresentados.

Artigo 20.º

Continuidade

1. Salvo em casos de força maior ou de avarias imprevisíveis quando a entidade licenciada desenvolva a sua actividade com níveis de qualidade adequados, a operação da rede ou a prestação dos serviços só podem ser restringidas ou interrompidas mediante prévia autorização do Governo.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se casos de força maior os eventos imprevisíveis e inevitáveis que se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais, designadamente condições meteorológicas extremas, tremores de terra, inundações ou incêndios, quando determinem a impossibilidade de garantir a continuidade da operação da rede ou da prestação dos serviços.

Artigo 21.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 41/2004

Artigo 22.º

Protecção dos utilizadores

1. Os contratos celebrados entre as entidades licenciadas e os utilizadores não podem conter quaisquer disposições que contrariem o disposto no presente regulamento administrativo.

2. Os utilizadores ficam apenas vinculados às condições e preços que lhes são expressamente comunicados.

Artigo 23.º

Práticas comerciais

1. Os serviços devem ser oferecidos de forma desagregada, não podendo as entidades licenciadas, salvo autorização do Governo, colocar os utilizadores em situação de ter de contratar determinado serviço ou produto para obter o serviço ou produto principal.

2. É vedada às entidades licenciadas a utilização de formas publicitárias susceptíveis de induzir os utilizadores em erro sobre as condições de subscrição e características dos serviços.

3. O Governo pode solicitar às entidades licenciadas esclarecimentos sobre as respectivas práticas comerciais, estando estas obrigadas a fornecer as informações requeridas no prazo de 5 dias úteis.

4. Decorrido o prazo referido no número anterior sem que sejam fornecidas as informações pretendidas, o Governo pode determinar a suspensão das práticas comerciais em causa, devendo proferir uma decisão sobre as mesmas no prazo de 15 dias úteis a contar do início da suspensão.

Artigo 24.º

Concorrência

1. As entidades licenciadas devem assegurar a utilização das suas redes por todos os operadores de telecomunicações em igualdade de condições de concorrência.

2. São proibidas às entidades licenciadas quaisquer práticas que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante, designadamente:

1) Práticas discriminatórias no âmbito das relações com o público;

2) Práticas discriminatórias no âmbito das relações com os demais operadores, nomeadamente na oferta de interligação;

3) A prática de preços predatórios, nomeadamente vendas potencialmente geradoras de prejuízos a médio e longo prazo integradas numa estratégia de eliminação de um concorrente ou grupo de concorrentes;

4) Práticas que restrinjam a liberdade de escolha do operador por parte do utilizador;

5) A prática ou difusão de actos de denegrição sobre a empresa, os serviços ou as relações comerciais dos concorrentes;

6) Acordos ou práticas concertadas ou associações de empresas, independentemente da forma que revistam, que falseiem, restrinjam ou impeçam a concorrência;

7) Subvenções cruzadas que subvertam a concorrência;

8) A atracção desleal de clientela.

3. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 25.º

Resolução de conflitos

1. Compete ao Governo, a pedido das partes, proceder à composição de conflitos de interesses que se verifiquem entre os operadores no âmbito do presente regulamento administrativo.

2. A intervenção do Governo deve ser solicitada no prazo máximo de 60 dias a contar da data do conhecimento do facto que deu origem ao conflito de interesses.

3. A decisão do Governo deve ser proferida no prazo máximo de 60 dias a contar da data de formulação do pedido ou, nos casos de iniciativa própria, do início do procedimento.

4. A decisão do Governo deve ser fundamentada e fixar um prazo para a respectiva execução.

5. Da decisão do Governo cabe recurso, nos termos da lei geral.

6. Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente artigo, é aplicável o Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 26.º

Multas

1. Sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas e da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, a inobservância do disposto no presente regulamento administrativo e dos termos e condições da licença é punida com as seguintes sanções:

1) Multa de MOP 120 000,00 (cento e vinte mil patacas) a MOP 1 000 000,00 (um milhão de patacas) e encerramento imediato das instalações, pela violação do disposto no artigo 2.º;

2) Multa de MOP 120 000,00 (cento e vinte mil patacas) a MOP 1 000 000,00 (um milhão de patacas), pela violação dos termos e condições da licença nas situações referidas nas alíneas 2), 5), 11) e 12) do n.º 1 do artigo 27.º;

3) Multa de MOP 70 000,00 (setenta mil patacas) a MOP 650 000,00 (seiscentas e cinquenta mil patacas), pela violação do disposto nas alíneas 11) a 13), 15) a 17), 19) e 21) a 24) do artigo 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º, no n.º 1 do artigo 20.º, nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 21.º, no artigo 22.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 23.º e no n.º 2 do artigo 24.º;

4) Multa de MOP 20 000,00 (vinte mil patacas) a MOP 300 000,00 (trezentas mil patacas), pela violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, no artigo 11.º, nas alíneas 2) a 10), 14), 18) e 20) do artigo 18.º, no n.º 3 do artigo 19.º e no n.º 4 do artigo 21.º;

5) Multa de MOP 15 000,00 (quinze mil patacas) a MOP 250 000,00 (duzentas e cinquenta mil patacas), pela violação das disposições do presente regulamento administrativo e dos termos e condições da licença a que não corresponda sanção específica nos termos das alíneas anteriores.

2. Na graduação da multa atende-se à gravidade da infracção e à culpa do infractor.

3. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um terço e o valor máximo permanece inalterado.

4. A aplicação das multas compete ao Chefe do Executivo.

5. As multas são pagas no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória.

6. Na falta de pagamento voluntário das multas no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através das entidades competentes, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

7. Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

Artigo 27.º

Suspensão e revogação por incumprimento

1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a licença pode ser suspensa ou revogada pelo Chefe do Executivo quando a entidade licenciada não respeite os termos e condições em que é atribuída, designadamente quando se verifique:

1) O não início da prestação dos serviços licenciados dentro do prazo estabelecido na licença;

2) A violação de condições da licença ou de normas legais sobre inviolabilidade e sigilo das comunicações, bem como sobre protecção de dados pessoais e reserva da vida privada;

3) A suspensão total ou parcial, não autorizada, da prestação dos serviços, por motivo directamente imputável à entidade licenciada;

4) A instalação e operação de equipamentos e a prestação de serviços não licenciados;

5) A transmissão não autorizada de direitos emergentes da licença;

6) A obsolescência ou o inadequado funcionamento dos equipamentos instalados, tendo em conta as exigências estabelecidas na licença e nos planos apresentados pela entidade licenciada;

7) A prática de actos que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;

8) A não prestação ou a não reconstituição da caução;

9) A falta de pagamento das taxas devidas;

10) O desrespeito reiterado das indicações e recomendações do Governo;

11) A mudança da sede social ou da administração principal da entidade licenciada para o exterior da Região Administrativa Especial de Macau, quando a licença o não permita;

12) A alteração do objecto social, a redução do capital, a fusão, a cisão ou a dissolução não autorizadas da entidade licenciada, quando a licença imponha a sua prévia autorização;

13) A falência, o acordo de credores, a concordata ou a alienação de parte essencial do património da entidade licenciada.

2. A suspensão ou a revogação da licença não podem ser declaradas sem prévia audição da entidade licenciada e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa do incumprimento, quando a sua natureza o permita.

3. A suspensão ou a revogação da licença por incumprimento não conferem à entidade licenciada o direito a qualquer indemnização, nem a isentam do pagamento das taxas e multas que sejam devidas, não a exonerando também da eventual responsabilidade civil ou criminal ou de outras penalidades legalmente previstas.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Licenças provisórias

1. No prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, às entidades titulares de licenças provisórias atribuídas ao abrigo do Regulamento Administrativo n.º 32/2000 são atribuídas licenças para a exploração das mesmas actividades, não sendo aplicável neste caso o disposto no n.º 1 do artigo 5.º quanto à obrigatoriedade de concurso público.

2. O valor da caução definitiva para garantia das obrigações assumidas e das multas ou indemnizações que venham a ser devidas no âmbito das actividades licenciadas ao abrigo do disposto no número anterior é de MOP 2 000 000,00 (dois milhões de patacas).

3. As entidades referidas no n.º 1 cujo capital social não atinja o montante mínimo estabelecido na alínea 1) do artigo 6.º devem proceder ao aumento do capital, pelo menos até ao referido montante mínimo, no prazo de 1 ano a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

Artigo 29.º

Sociedade concessionária do serviço público de telecomunicações

1. O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à sociedade concessionária do serviço público de telecomunicações, no que respeita à operação de rede pública de telecomunicações e prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres que desenvolve em regime concorrencial.

2. A entidade referida no número anterior fica obrigada a proceder à separação contabilística das actividades licenciadas ao abrigo do presente regulamento administrativo.

Artigo 30.º

Receitas

O produto das taxas cobradas e das multas aplicadas ao abrigo do presente regulamento administrativo constitui receita da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 4 de Abril de 2002.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.