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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 7/2002

BO N.º:

9/2002

Publicado em:

2002.3.4

Página:

264

  • Altera o Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar, aprovado pela Portaria n.º 83/96/M, de 1 de Abril, e alterado pela Portaria n.º 173/97/M, de 21 de Julho.
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  • Portaria n.º 83/96/M - Aprova o regulamento do novo regime da actividade hoteleira e similar.
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  • ACTIVIDADE HOTELEIRA E SIMILAR - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO -
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    Versão original em formato PDF

    Ordem Executiva n.º 7/2002

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar

    As alíneas a) e b) do n.º 2 da Tabela IV anexa ao Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar, aprovado pela Portaria n.º 83/96/M, de 1 de Abril, e alterado pela Portaria n.º 173/97/M, de 21 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

    Tabela IV

    Emolumentos e taxas

    1. ...................

    2. ...................

    a) Emissão de licença:

    a.1) Hotéis de cinco estrelas qualificados de luxo - 25 000,00 patacas;

    a.2) Hotéis e complexos turísticos de cinco estrelas - 22 500,00 patacas;

    a.3) Hotéis, complexos turísticos e hotéis-apartamentos de quatro estrelas - 20 000,00 patacas;

    a.4) Hotéis e hotéis-apartamentos de três estrelas - 17 500,00 patacas;

    a.5) Hotéis de duas estrelas - 15 000,00 patacas;

    a.6) Pensões de três estrelas - 12 500,00 patacas;

    a.7) Pensões de duas estrelas - 10 000,00 patacas;

    a.8) Estabelecimentos similares de luxo - 12 500,00 patacas;

    a.9) Estabelecimentos similares de 1.ª e 2.ª classe -7 500 patacas;

    a.10) Restantes estabelecimentos similares - 5 000,00 patacas.

    b) Renovação de licença:

    b.1) Hotéis de cinco estrelas qualificados de luxo - 12 500,00 patacas;

    b.2) Hotéis e complexos turísticos de cinco estrelas - 11 250,00 patacas;

    b.3) Hotéis, complexos turísticos e hotéis-apartamentos de quatro estrelas - 10 000,00 patacas;

    b.4) Hotéis e hotéis-apartamentos de três estrelas - 8 750,00 patacas;

    b.5) Hotéis de duas estrelas - 7 500,00 patacas;

    b.6) Pensões de três estrelas - 6 250,00 patacas;

    b.7) Pensões de duas estrelas - 5 000,00 patacas;

    b.8) Estabelecimentos similares de luxo - 6 250,00 patacas;

    b.9) Estabelecimentos similares de 1.ª e 2.ª classe - 3 750 patacas;

    b.10) Restantes estabelecimentos similares - 2 500,00 patacas.

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    25 de Fevereiro de 2002.

    Publique-se.

    A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.


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