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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 4/2002

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Taxa de fiscalização das instituições de crédito

1. Para o ano de 2001, as taxas de fiscalização dos bancos autorizados a operar na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) com licença plena, previstas no artigo 11.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, são as seguintes:

1) Pela sede dos bancos constituídos na RAEM e sucursais de bancos com sede no exterior, uma taxa uniforme de 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil) patacas para cada instituição;

2) Por cada agência na RAEM das instituições referidas na alínea anterior, o adicional de 24.000,00 (vinte e quatro mil) patacas.

2. Relativamente ao ano de 2001, a taxa de fiscalização das sociedades financeiras, prevista no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 15/83/M, de 26 de Fevereiro, é fixada em 0,3%, aplicada sobre o respectivo capital social realizado em 31 de Dezembro de 2001, com o limite máximo de 150.000,00 (cento e cinquenta mil) patacas.

Artigo 2.º

Taxa de fiscalização das companhias de intermediação financeira

Às companhias de intermediação financeira aplica-se, nos termos do artigo 11.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, uma taxa anual de fiscalização de 2%, calculada sobre o respectivo capital líquido.

Artigo 3.º

Taxa de fiscalização das casas de câmbio

1. A taxa de fiscalização das casas de câmbio, prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 38/97/M, de 15 de Setembro, referente ao mesmo ano de 2001, é fixada em 16.000,00 (dezasseis mil) patacas.

2. Às entidades autorizadas a explorar balcões de câmbio aplica-se, nos termos do artigo referido no número anterior, uma taxa anual fixa de 16.000,00 (dezasseis mil) patacas.

Artigo 4.º

Taxa de fiscalização das sociedades de entrega rápida de valores em numerário

Às sociedades de entrega rápida de valores em numerário aplica-se, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 15/97/M, de 5 de Maio, uma taxa anual de fiscalização de 32.000,00 (trinta e duas mil) patacas.

15 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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