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O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
1. São aditados à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, adiante designada por Tabela, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 60/97/M, de 29 de Dezembro, os números 1571, 1584 e 1604, respeitantes às taxas do Serviço Telefónico Móvel Terrestre e do Sistema de Distribuição de Microondas Ponto-Multiponto, com a seguinte redacção:
1571 B.3.2.3 - Cartões SIM pré-pagos 10% do valor facial do cartão ou do montante da recarga
1584 B.3.6 - Número especial do serviço telefónico móvel digital (12) 2 000/número
B.7 - Sistema de Distribuição de Microondas Ponto-Multiponto
1604 B.7.1 - Estação Central ou Repetidor (21) Faixa atribuída (kHz) x 2
2. A nota 12 passa a reportar-se ao número 1584 da Tabela, com a seguinte redacção:
(12) Estes números especiais são intransmissíveis e revertem para a RAEM quando cessa a sua utilização.
3. São aditadas as seguintes notas à Tabela:
(21) Em caso de aumento da faixa ocupada no decurso do ano, a presente fórmula é aplicável ao cálculo da taxa respeitante à parte aumentada, na proporção entre o número de meses que restam para o ano terminar - considerando-se a fracção de mês, um mês completo - e a totalidade dos meses de um ano. As estações periféricas de recepção estão isentas do pagamento de taxa de exploração anual.
É republicada em anexo a Tabela aprovada pelo Decreto-Lei n.º 60/97/M, de 29 de Dezembro, integrando as alterações introduzidas pelo presente regulamento administrativo, bem como as decorrentes dos Decretos-Leis n.os 61/98/M, de 28 de Dezembro, e 107/99/M, de 13 de Dezembro, e dos Regulamentos Administrativos n.os 38/2000, 1/2001 e 19/2001.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Janeiro de 2002.
Aprovado em 18 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
N.º / Designação / Patacas
A - CONCESSÃO DE REDE OU ESTAÇÃO DE RADIOCOMUNICAÇÕES
A.1 - Autorização Governamental
1000 A.1.1 - Análise de pedido de concessão 380
1005 A.1.2 - Análise de pedido de alteração 290
1010 A.1.3 - Emissão de Autorização Governamental 126
A.2 - Autorização Temporária
1015 A.2.1 - Análise de pedido de concessão 380
1020 A.2.2 - Emissão de Autorização Temporária 126
A.3 - Licença de Estação
1025 A.3.1 - Emissão 60
1030 A.3.2 - Alteração (20) 30
1035 A.3.3 - Renovação 30
1040 A.3.4 - Temporária 60
B - RESPONSÁVEL TÉCNICO DE RADIOCOMUNICAÇÕES
1045 B.1 - Análise de pedido de inscrição 357
1050 B.2 - Certificado de inscrição 250
1055 B.3 - Inscrição anual (1) 1740
C - RÁDIO-OPERADOR
C.1 - Amador
C.1.1 - Exame para Rádio-Operador
1060 C.1.1.1 - Pedido de admissão 240
1065 C.1.1.2 - Diploma de Rádio-Operador 180
1070 C.1.1.3 - Certidão de Aprovação 60
C.1.2 - Carta de Rádio-Operador
1075 C.1.2.1 - Emissão 60
1080 C.1.2.2 - Renovação 50
1085 C.1.2.3 - Averbamento 50
C.1.3 - Processo de Equivalência
1090 C.1.3.1 - Análise de pedido 240
1095 C.1.3.2 - Certidão de Equivalência 60
C.1.4 - Indicativo de Chamada
1100 C.1.4.1 - Escolha 750
1105 C.1.4.2 - Reserva 305
C.2 - Profissional
C.2.1- Exame para Rádio-Operador
1110 C.2.1.1 - Pedido de admissão 380
1115 C.2.1.2 - Diploma de Rádio-Operador 285
1120 C.2.1.3 - Certidão de Aprovação 95
C.2.2 - Carta de Rádio-Operador
1125 C.2.2.1 - Emissão 95
1130 C.2.2.2 - Renovação 79
1135 C.2.2.3 - Averbamento 79
C.2.3 - Processo de Equivalência
1140 C.2.3.1 - Análise de pedido 380
1145 C.2.3.2 - Certidão de Equivalência 95
D - HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES
D.1 - Equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance (quando aplicável)
1150 D.1.1 - Análise de pedido 50
1155 D.1.2 - Certificado de Homologação 50
D.2 - Outros equipamentos de radiocomunicações
1160 D.2.1 - Análise de pedido 350
1165 D.2.2 - Certificado de Homologação 100
E - COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES
E.1 - Detenção de Equipamento
1170 E.1.1 - Análise de pedido 357
1175 E.1.2 - Licença de Detenção 126
1180 E.1.3 - Livro de Registo 189
E.2 - Ensaio de Equipamento
1185 E.2.1 - Análise de pedido 357
1190 E.2.2 - Licença de ensaio 189
F - SERVIDÃO RADIOELÉCTRICA
F.1 - Pedido de constituição de Servidão
1195 F.1.1 - Análise de pedido 630
1200 F.1.2 - Certificado de Servidão Radioeléctrica 189
G - DIVERSOS
1205 G.1 - Instrução de processo a pedido do requerente 430
1210 G.2 - Reprodução, em fotocópia, de processo 250
1215 G.3 - Emissão de Segunda via 126
A - SERVIÇOS PRIVATIVOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES
A.1 - Autorização Governamental
A.1.1 - Móvel Aeronáutico
A.1.1.1 - Estação Aeronáutica
1220 A.1.1.1.1 - Canais de utilização comum: 1440
Comunicações de perigo e de segurança, etc...
(Independentemente do número de frequências de operação)
1225 A.1.1.1.2 - Canal privativo 1150
A.1.1.2 - Estação de Aeronave
1230 A.1.1.2.1 - Canais de utilização comum: 1440
Comunicações de perigo e de segurança, etc...
(Independentemente do número de frequências de operação)
1235 A.1.1.2.2 - Canal privativo 500
A.1.2 - Amador
1240 A.1.2.1 - Estação de Amador 170
(Independentemente das faixas de operação)
A.1.3 - Amador por Satélite
1245 A.1.3.1 - Estação de Amador 192
(Independentemente das faixas de operação)
A.1.4 - Fixo
A.1.4.1 - Ponto a Ponto
A.1.4.1.1 - Estação Fixa (3)
1250 A.1.4.1.1.1 - Classe "A" f 30 MHz 2268
A.1.4.1.1.2 - Classe "B" 30 MHz < f 1000 MHz
1255 A.1.4.1.1.2.1 - Classe "B1" 1356
1260 A.1.4.1.1.2.2 - Classe "B2" (4) 1008
1265 A.1.4.1.1.3 - Classe "C" f > 1 GHz f(MHz)x504
A.1.4.2 - Ponto a Multiponto
1270 A.1.4.2.1 - Estação Central 1356
1275 A.1.4.2.2 - Estação Periférica 672
A.1.5 - Fixo por Satélite
A.1.5.1 - Estação Terrena (5) (6)
A.1.5.1.1 - Fonia, texto, fax e dados
1280 A.1.5.1.1.1 - Classe "D" n 1 2172
1285 A.1.5.1.1.2 - Classe "E" 1 < n 12 8856
1290 A.1.5.1.1.3 - Classe "F" t 1 33456
A.1.5.1.2 - Video e Som (Televisão)
A.1.5.1.2.1 - Classe "G" t 1
1295 A.1.5.1.2.1.1 - Serviço Permanente 31872
1300 A.1.5.1.2.1.2 - Serviço Esporádico 15936
A.1.6 - Móvel Terrestre
A.1.6.1 - Sistemas Convencionais
1305 A.1.6.1.1 - Estação Base (com função de repetidor) 1200
1310 A.1.6.1.2 - Estação Base (sem função de repetidor) 864
A.1.6.1.3 - Estação Móvel
1315 A.1.6.1.3.1 - "Simplex" 360
1320 A.1.6.1.3.2 - "Half-duplex" 384
(por cada par de frequências de operação)
A.1.6.1.4 - Estação Portátil
1325 A.1.6.1.4.1 - "Simplex" 432
1330 A.1.6.1.4.2 - "Half-duplex" 456
(por cada par de frequência de operação)
A.1.6.2 - Sistema de Troncas (7)
1335 A.1.6.2.1 - Estação Base (com função de repetidor) f (kHz) x 120
1340 A.1.6.2.2 - Estação Base (sem função de repetidor) 600
(Independentemente do número de frequências de operação)
1345 A.1.6.2.3 - Estação Móvel 480
(Independentemente do número de frequências de operação)
1350 A.1.6.2.4 - Estação Portátil 540
(Independentemente do número de frequências de operação)
A.1.6.3 - Sistemas para Reportagens de Radiodifusão
A.1.6.3.1 - Estação Base
1355 A.1.6.3.1.1 - Programas Radiofónicos 2592
1360 A.1.6.3.1.2 - Programas de Televisão 8640
A.1.6.3.2 - Estação Móvel
1365 A.1.6.3.2.1 - Programas Radiofónicos 1296
1370 A.1.6.3.2.2 - Programas de Televisão 4320
A.1.7 - Radiodifusão
A.1.7.1 - Estação de Radiodifusão Sonora (8)
A.1.7.1.1 - Faixa (526.5 kHz - 1606.5 kHz)
1375 A.1.7.1.1.1 - Classe "H" P 1 kW 4488
1380 A.1.7.1.1.2 - Classe "I"
1 kW < P 10 kW 9012
1385 A.1.7.1.1.3 - Classe "J"
10 kW < P 100 kW 18012
1390 A.1.7.1.1.4 - Classe "L" P > 100 kW 36012
A.1.7.1.2 - Faixa (87 MHz - 108 MHz)
1395 A.1.7.1.2.1 - Classe "M" P 100 W 4488
1400 A.1.7.1.2.2 - Classe "N"
100 W < P 1 kW 9012
1405 A.1.7.1.2.3 - Classe "O"
1 kW < P 10 kW 18012
1410 A.1.7.1.2.4 - Classe "P" P > 10 kW 36012
A.1.7.2 - Estação de Radiodifusão Televisiva (8)
1415 A.1.7.2.1 - Classe "Q" P 10 W 9012
1420 A.1.7.2.2 - Classe "R" 10 W < P 100 W 18012
1425 A.1.7.2.3 - Classe "S" 100 W < P 1 kW 27012
1430 A.1.7.2.4 - Classe "T" P > 1 kW 45012
A.1.8 - Móvel Marítimo
A.1.8.1 - Estação Costeira ou em Terra
1435 A.1.8.1.1 - Canais de Utilização Comum: 1440
Emergência, Operações Portuárias, etc...
(Independentemente do número de frequências de operação)
1440 A.1.8.1.2 - Canal Radiotelefónico Privativo 1200
1445 A.1.8.1.3 - Canal Radiotelegráfico Privativo 300
A.1.8.2 - Estação de Embarcação
1450 A.1.8.2.1 - Canais de Utilização Comum: 1440
Emergência, Operações Portuárias, etc...
(Independentemente do número de frequências de operação)
1455 A.1.8.2.2 - Canal Radiotelefónico Privativo 528
1460 A.1.8.2.3 - Canal Radiotelegráfico Privativo 156
A.1.9 - Radionavegação
1465 A.1.9.1 - Estação de Radionavegação Marítima 1440
1470 A.1.9.2 - Estação de Radionavegação Aeronáutica 1440
A.1.10 - Radiolocalização
1475 A.1.10.1 - Estação Terrestre de Radiolocalização 3024
1480 A.1.10.2 - Estação Móvel de Radiolocalização 3024
A.1.11 - Auxiliares de Meteorologia
1485 A.1.11.1 - Radiossonda 432
A.1.12 - Meteorologia por Satélite
1490 A.1.12.1 - Estação Terrena 864
A.1.13 - Chamada de Pessoas
A.1.13.1- Exterior
1495 A.1.13.1.1 - Estação Base 5436
1500 A.1.13.1.2 - Estação Móvel ou Portátil 320
A.1.13.2 - Interior (Indução)
1505 A.1.13.2.1 - Estação Base 1356
1510 A.1.13.2.2 - Estação Móvel ou Portátil 192
A.1.14 - Rádio Pessoal
1515 A.1.14.1 - Estação de Rádio Pessoal 360
A.1.15 - Outros Serviços não Especificados
1520 A.1.15.1 - Estação de Terra (não móvel) 1272
1525 A.1.15.2 - Estação Móvel 624
1530 A.1.15.3 - Estação Portátil 840
A.2 - Autorização Temporária
1535 A.2.1 - Estação Temporária (9) 1/6 Te
B - SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES DE UTILIZAÇÃO PÚBLICA (10)
B.1 - Chamada de Pessoas
B.1.1 - Serviço Territorial
1540 B.1.1.1 - Estação Base 3480
1545 B.1.1.2 - Estação Móvel ou Portátil (11) 84
(por estação e independentemente do número de frequências de operação)
B.2 - Chamada de Pessoas
B.2.1 - Serviço Itinerante
1550 B.2.1.1 - Estação Base 5184
1555 B.2.1.2 - Estação Móvel ou Portátil (11) 108
(por estação e independentemente do número de frequências de operação)
B.3 - Telefónico Móvel Terrestre (7)
B.3.1 - Estação Base
1560 B.3.1.1 - Com P.A.R. 10W f(kHz)x48
1563 B.3.1.2 - Com P.A.R. > 10W f(kHz)x60
B.3.2 - Estação Móvel ou Portátil
(por estação e independentemente do número de frequências de operação)
1565 B.3.2.1 - Serviço Local 228
1570 B.3.2.2 - Serviço Itinerante 0,30
(por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico)
1571 B.3.2.3 - Cartões SIM Pré-pagos 10% do valor facial do cartão ou do montante da recarga
1575 B.3.3 - Serviço temporário local (9) 1/6 Te
(por mês ou fracção)
1580 B.3.4 - Amplificador de célula 3000
(Independentemente da largura da faixa de operação)
1583 B.3.5 - Estação de protecção 1200
1584 B.3.6 - Número especial do serviço telefónico móvel digital (12) 2000/número
B.4 - Móvel Terrestre (7) (Sistema de Troncas)
1585 B.4.1 - Estação Base f(kHz)x84
(com ou sem função de repetidor)
1590 B.4.2 - Estação Móvel ou Portátil 492
(Independentemente do número de frequências de operação)
B.5 - Lacete Local Sem Fios (7)(13)(14)
1595 B.5.1 - Estação Base f(MHz)x1200
1600 B.5.2 - Estação Portátil Isenta
B.6 - Serviço de Comunicação Pessoal (7)
1601 B.6.1 - Estação Base f(kHz)x54
B.6.2 - Estação Móvel ou Portátil
(Independentemente do número de frequências de operação)
1602 B.6.2.1 - Serviço Local 300
1603 B.6.2.2 - Serviço Itinerante 0,20
(por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico)
B.7 - Sistema de Distribuição de Microondas Ponto-Multiponto
1604 B.7.1 - Estação Central ou Repetidor (21) Faixa atribuída (kHz)x2
C - ESTAÇÕES DIVERSAS
1605 C.1 - Estação Experimental 456
1610 C.2 - Radiomicrofone 456
1615 C.3 - Instalação Industrial, Científica, Médica e Outras 456
1620 C.4 - Telecomando e Telecontrol 324
C.5 - Recepção Privativa de Programas de Televisão
1625 C.5.1 - Estação Terrena 960
(Independentemente das faixas de operação)
1630 C.5.2 - Codificador ou Descodificador 1200
(Independentemente das faixas de operação)
1635 C.6 - Radioalarmes 456
(Independentemente do número de frequências de operação)
C.7 - Estação em Situação de Reserva (9)
1640 C.7.1- Reserva Activa (15) 1/6 Te
1645 C.7.2 - Reserva Passiva 1/12 Te
1650 C.8 - Repetidor Passivo 1/12 Te
D - SITUAÇÕES ESPECIAIS
1655 D.1 - Utilização exclusiva de canal, simplex ou duplex, em faixas partilhadas, para além da Taxa Devida (16) Nx6000
1660 D.2 - Reserva de Canal (17) 1/12 Ue
1665 D.3 - Servidão Radioeléctrica 12000
A - ENSAIO DE HOMOLOGAÇÃO
A.1 - Equipamentos de utilização corrente
A.1.1 - Equipamentos de Amador, de Rádio Pessoal, de Telefones Sem Fios, de Lacete Local Sem Fios (privados)
A.1.1.1 - Ensaio Tipo
1670 A.1.1.1.1 - Emissor/Receptor 360
1675 A.1.1.1.2 - Emissor ou Receptor 320
A.1.1.2 - Ensaio Individual
1680 A.1.1.2.1 - Emissor/Receptor 60
1685 A.1.1.2.2 - Emissor ou Receptor 50
A.1.2 - Outros Equipamentos
A.1.2.1 - Ensaio de Tipo
1690 A.1.2.1.1 - Emissor/Receptor 2880
1695 A.1.2.1.2 - Emissor ou Receptor 1932
A.1.2.2 - Ensaio Individual
1700 A.1.2.2.1 - Emissor/Receptor 480
1705 A.1.2.2.2 - Emissor ou Receptor 324
A.2 - Equipamentos de Utilização Especial
A.2.1 - Serviços de Radiodifusão, Fixo por Satélite, Telefónico Móvel Terrestre, Móvel Terrestre de Troncas
1710 A.2.1.1 - Ensaio de Tipo 1440 a 7200
(Consoante os trabalhos e meios envolvidos)
1715 A.2.1.2 - Ensaio Individual 120 a 1200
(Consoante os trabalhos e meios envolvidos )
A.3 - Equipamentos homologados por entidades competentes de outros territórios ou países
A.3.1 - Reconhecimento da homologação
A.3.1.1 - Homologação de Tipo
1720 A.3.1.1.1 - Emissor/Receptor 1440
1725 A.3.1.1.2 - Emissor ou Receptor 720
A.3.1.2 - Homologação Individual
1730 A.3.1.2.1- Emissor/Receptor 240
1735 A.3.1.2.2 - Emissor ou Receptor 120
B - EXAME DE CANDIDATO A RÁDIO-OPERADOR
B.1 - Rádio-Operador Amador
1740 B.1.1 - Prova Teórica 144
1745 B.1.2 - Prova Prática 144
1750 B.1.3 - Prova de Morse 144
B.2 - Rádio-Operador Profissional
1755 B.2.1 - Prova Teórica 360
1760 B.2.2 - Prova Prática 360
1765 B.2.3 - Prova de Morse 360
C - VISTORIA (18)
C.1 - Serviço Móvel Terrestre, Amador, Pessoal, etc.
1770 C.1.1 - Vistoria Normal 120
1775 C.1.2 - Vistoria Extraordinária 144
C.2 - Serviços Móvel Marítimo e Aeronáutico
1780 C.2.1 - Vistoria Normal 240
1785 C.2.2 - Vistoria Extraordinária 288
C.3 - Serviço de Radiodifusão, Fixo por Satélite, Telefónico Móvel Terrestre e Móvel Terrestre de Troncas (consoante os trabalhos e meios envolvidos)
1790 C.3.1 - Vistoria Normal 120 a 6000
1795 C.3.2 - Vistoria Extraordinária 144 a 3600
D - SELAGEM/DESSELAGEM (18)
D.1 - Selagem
1800 D.1.1 - No Local 360
1805 D.1.2 - No Laboratório do GDTTI 120
D.2 - Desselagem
1810 D.2.1 - No Local 180
1815 D.2.2 - No Laboratório do GDTTI 60
E - DIVERSOS
1820 E.1 - Travessia de Rua por Baixada de Antena 1200
I - DE NATUREZA ADMINISTRATIVA
1825 A.1 - Pagamento Fora do Prazo (19) 1/6 Id
1830 A.2 - Por não Renovação da Licença 400
1835 A.3 - Vendas não Notificadas 400 a 2400
1840 A.4 - Falsas Declarações 1500
1845 A.5 - Reincidência Dobro
1850 A.6 - Infracções não Especificadas 300 a 1000
II - DE NATUREZA EXPLORATÓRIA
1855 A.1 - Estação não Licenciada 1500 a 15000
1860 A.2 - Infracções "muito graves" 1500 a 20000
1865 A.3 - Infracções "graves" 1000 a 10000
1870 A.4 - Infracções "leves" 500 a 5000
1875 A.5 - Reincidência Dobro
1880 A.6 - Infracções não Especificadas 500 a 5000
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