REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 3/2002

BO N.º:

6/2002

Publicado em:

2002.2.11

Página:

160

  • Altera a Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 9/2005 - Aprovação da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 60/97/M - Actualiza a Tabela Geral de Taxas e Multa Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos. — Revoga o Decreto-Lei n.º 69/95/M, de 18 de Dezembro.
  • Regulamento Administrativo n.º 2/2003 - Altera a Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
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    relacionadas
    :
  • TAXAS DOS SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 9/2005

    Regulamento Administrativo n.º 3/2002

    Alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

    1. São aditados à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, adiante designada por Tabela, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 60/97/M, de 29 de Dezembro, os números 1571, 1584 e 1604, respeitantes às taxas do Serviço Telefónico Móvel Terrestre e do Sistema de Distribuição de Microondas Ponto-Multiponto, com a seguinte redacção:

    1571 B.3.2.3 - Cartões SIM pré-pagos 10% do valor facial do cartão ou do montante da recarga

    1584 B.3.6 - Número especial do serviço telefónico móvel digital (12) 2 000/número

    B.7 - Sistema de Distribuição de Microondas Ponto-Multiponto

    1604 B.7.1 - Estação Central ou Repetidor (21) Faixa atribuída (kHz) x 2

    2. A nota 12 passa a reportar-se ao número 1584 da Tabela, com a seguinte redacção:

    (12) Estes números especiais são intransmissíveis e revertem para a RAEM quando cessa a sua utilização.

    3. São aditadas as seguintes notas à Tabela:

    (21) Em caso de aumento da faixa ocupada no decurso do ano, a presente fórmula é aplicável ao cálculo da taxa respeitante à parte aumentada, na proporção entre o número de meses que restam para o ano terminar - considerando-se a fracção de mês, um mês completo - e a totalidade dos meses de um ano. As estações periféricas de recepção estão isentas do pagamento de taxa de exploração anual.

    Artigo 2.º

    Republicação

    É republicada em anexo a Tabela aprovada pelo Decreto-Lei n.º 60/97/M, de 29 de Dezembro, integrando as alterações introduzidas pelo presente regulamento administrativo, bem como as decorrentes dos Decretos-Leis n.os 61/98/M, de 28 de Dezembro, e 107/99/M, de 13 de Dezembro, e dos Regulamentos Administrativos n.os 38/2000, 1/2001 e 19/2001.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Janeiro de 2002.

    Aprovado em 18 de Janeiro de 2002.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Anexo ao Regulamento Administrativo n.º 3/2002

    Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

    N.º / Designação / Patacas

    Taxas

    I. De natureza administrativa

    A - CONCESSÃO DE REDE OU ESTAÇÃO DE RADIOCOMUNICAÇÕES

    A.1 - Autorização Governamental

    1000 A.1.1 - Análise de pedido de concessão 380

    1005 A.1.2 - Análise de pedido de alteração 290

    1010 A.1.3 - Emissão de Autorização Governamental 126

    A.2 - Autorização Temporária

    1015 A.2.1 - Análise de pedido de concessão 380

    1020 A.2.2 - Emissão de Autorização Temporária 126

    A.3 - Licença de Estação

    1025 A.3.1 - Emissão 60

    1030 A.3.2 - Alteração (20) 30

    1035 A.3.3 - Renovação 30

    1040 A.3.4 - Temporária 60

    B - RESPONSÁVEL TÉCNICO DE RADIOCOMUNICAÇÕES

    1045 B.1 - Análise de pedido de inscrição 357

    1050 B.2 - Certificado de inscrição 250

    1055 B.3 - Inscrição anual (1) 1740

    C - RÁDIO-OPERADOR

    C.1 - Amador

    C.1.1 - Exame para Rádio-Operador

    1060 C.1.1.1 - Pedido de admissão 240

    1065 C.1.1.2 - Diploma de Rádio-Operador 180

    1070 C.1.1.3 - Certidão de Aprovação 60

    C.1.2 - Carta de Rádio-Operador

    1075 C.1.2.1 - Emissão 60

    1080 C.1.2.2 - Renovação 50

    1085 C.1.2.3 - Averbamento 50

    C.1.3 - Processo de Equivalência

    1090 C.1.3.1 - Análise de pedido 240

    1095 C.1.3.2 - Certidão de Equivalência 60

    C.1.4 - Indicativo de Chamada

    1100 C.1.4.1 - Escolha 750

    1105 C.1.4.2 - Reserva 305

    C.2 - Profissional

    C.2.1- Exame para Rádio-Operador

    1110 C.2.1.1 - Pedido de admissão 380

    1115 C.2.1.2 - Diploma de Rádio-Operador 285

    1120 C.2.1.3 - Certidão de Aprovação 95

    C.2.2 - Carta de Rádio-Operador

    1125 C.2.2.1 - Emissão 95

    1130 C.2.2.2 - Renovação 79

    1135 C.2.2.3 - Averbamento 79

    C.2.3 - Processo de Equivalência

    1140 C.2.3.1 - Análise de pedido 380

    1145 C.2.3.2 - Certidão de Equivalência 95

    D - HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES

    D.1 - Equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance (quando aplicável)

    1150 D.1.1 - Análise de pedido 50

    1155 D.1.2 - Certificado de Homologação 50

    D.2 - Outros equipamentos de radiocomunicações

    1160 D.2.1 - Análise de pedido 350

    1165 D.2.2 - Certificado de Homologação 100

    E - COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES

    E.1 - Detenção de Equipamento

    1170 E.1.1 - Análise de pedido 357

    1175 E.1.2 - Licença de Detenção 126

    1180 E.1.3 - Livro de Registo 189

    E.2 - Ensaio de Equipamento

    1185 E.2.1 - Análise de pedido 357

    1190 E.2.2 - Licença de ensaio 189

    F - SERVIDÃO RADIOELÉCTRICA

    F.1 - Pedido de constituição de Servidão

    1195 F.1.1 - Análise de pedido 630

    1200 F.1.2 - Certificado de Servidão Radioeléctrica 189

    G - DIVERSOS

    1205 G.1 - Instrução de processo a pedido do requerente 430

    1210 G.2 - Reprodução, em fotocópia, de processo 250

    1215 G.3 - Emissão de Segunda via 126

    II - De natureza exploratória (2)

    A - SERVIÇOS PRIVATIVOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES

    A.1 - Autorização Governamental

    A.1.1 - Móvel Aeronáutico

    A.1.1.1 - Estação Aeronáutica

    1220 A.1.1.1.1 - Canais de utilização comum: 1440

    Comunicações de perigo e de segurança, etc...

    (Independentemente do número de frequências de operação)

    1225 A.1.1.1.2 - Canal privativo 1150

    A.1.1.2 - Estação de Aeronave

    1230 A.1.1.2.1 - Canais de utilização comum: 1440

    Comunicações de perigo e de segurança, etc...

    (Independentemente do número de frequências de operação)

    1235 A.1.1.2.2 - Canal privativo 500

    A.1.2 - Amador

    1240 A.1.2.1 - Estação de Amador 170

    (Independentemente das faixas de operação)

    A.1.3 - Amador por Satélite

    1245 A.1.3.1 - Estação de Amador 192

    (Independentemente das faixas de operação)

    A.1.4 - Fixo

    A.1.4.1 - Ponto a Ponto

    A.1.4.1.1 - Estação Fixa (3)

    1250 A.1.4.1.1.1 - Classe "A" f 30 MHz 2268

    A.1.4.1.1.2 - Classe "B" 30 MHz < f 1000 MHz

    1255 A.1.4.1.1.2.1 - Classe "B1" 1356

    1260 A.1.4.1.1.2.2 - Classe "B2" (4) 1008

    1265 A.1.4.1.1.3 - Classe "C" f > 1 GHz f(MHz)x504

    A.1.4.2 - Ponto a Multiponto

    1270 A.1.4.2.1 - Estação Central 1356

    1275 A.1.4.2.2 - Estação Periférica 672

    A.1.5 - Fixo por Satélite

    A.1.5.1 - Estação Terrena (5) (6)

    A.1.5.1.1 - Fonia, texto, fax e dados

    1280 A.1.5.1.1.1 - Classe "D" n 1 2172

    1285 A.1.5.1.1.2 - Classe "E" 1 < n 12 8856

    1290 A.1.5.1.1.3 - Classe "F" t 1 33456

    A.1.5.1.2 - Video e Som (Televisão)

    A.1.5.1.2.1 - Classe "G" t 1

    1295 A.1.5.1.2.1.1 - Serviço Permanente 31872

    1300 A.1.5.1.2.1.2 - Serviço Esporádico 15936

    A.1.6 - Móvel Terrestre

    A.1.6.1 - Sistemas Convencionais

    1305 A.1.6.1.1 - Estação Base (com função de repetidor) 1200

    1310 A.1.6.1.2 - Estação Base (sem função de repetidor) 864

    A.1.6.1.3 - Estação Móvel

    1315 A.1.6.1.3.1 - "Simplex" 360

    1320 A.1.6.1.3.2 - "Half-duplex" 384

    (por cada par de frequências de operação)

    A.1.6.1.4 - Estação Portátil

    1325 A.1.6.1.4.1 - "Simplex" 432

    1330 A.1.6.1.4.2 - "Half-duplex" 456

    (por cada par de frequência de operação)

    A.1.6.2 - Sistema de Troncas (7)

    1335 A.1.6.2.1 - Estação Base (com função de repetidor) f (kHz) x 120

    1340 A.1.6.2.2 - Estação Base (sem função de repetidor) 600

    (Independentemente do número de frequências de operação)

    1345 A.1.6.2.3 - Estação Móvel 480

    (Independentemente do número de frequências de operação)

    1350 A.1.6.2.4 - Estação Portátil 540

    (Independentemente do número de frequências de operação)

    A.1.6.3 - Sistemas para Reportagens de Radiodifusão

    A.1.6.3.1 - Estação Base

    1355 A.1.6.3.1.1 - Programas Radiofónicos 2592

    1360 A.1.6.3.1.2 - Programas de Televisão 8640

    A.1.6.3.2 - Estação Móvel

    1365 A.1.6.3.2.1 - Programas Radiofónicos 1296

    1370 A.1.6.3.2.2 - Programas de Televisão 4320

    A.1.7 - Radiodifusão

    A.1.7.1 - Estação de Radiodifusão Sonora (8)

    A.1.7.1.1 - Faixa (526.5 kHz - 1606.5 kHz)

    1375 A.1.7.1.1.1 - Classe "H" P 1 kW 4488

    1380 A.1.7.1.1.2 - Classe "I"

    1 kW < P 10 kW 9012

    1385 A.1.7.1.1.3 - Classe "J"

    10 kW < P 100 kW 18012

    1390 A.1.7.1.1.4 - Classe "L" P > 100 kW 36012

    A.1.7.1.2 - Faixa (87 MHz - 108 MHz)

    1395 A.1.7.1.2.1 - Classe "M" P 100 W 4488

    1400 A.1.7.1.2.2 - Classe "N"

    100 W < P 1 kW 9012

    1405 A.1.7.1.2.3 - Classe "O"

    1 kW < P 10 kW 18012

    1410 A.1.7.1.2.4 - Classe "P" P > 10 kW 36012

    A.1.7.2 - Estação de Radiodifusão Televisiva (8)

    1415 A.1.7.2.1 - Classe "Q" P 10 W 9012

    1420 A.1.7.2.2 - Classe "R" 10 W < P 100 W 18012

    1425 A.1.7.2.3 - Classe "S" 100 W < P 1 kW 27012

    1430 A.1.7.2.4 - Classe "T" P > 1 kW 45012

    A.1.8 - Móvel Marítimo

    A.1.8.1 - Estação Costeira ou em Terra

    1435 A.1.8.1.1 - Canais de Utilização Comum: 1440

    Emergência, Operações Portuárias, etc...

    (Independentemente do número de frequências de operação)

    1440 A.1.8.1.2 - Canal Radiotelefónico Privativo 1200

    1445 A.1.8.1.3 - Canal Radiotelegráfico Privativo 300

    A.1.8.2 - Estação de Embarcação

    1450 A.1.8.2.1 - Canais de Utilização Comum: 1440

    Emergência, Operações Portuárias, etc...

    (Independentemente do número de frequências de operação)

    1455 A.1.8.2.2 - Canal Radiotelefónico Privativo 528

    1460 A.1.8.2.3 - Canal Radiotelegráfico Privativo 156

    A.1.9 - Radionavegação

    1465 A.1.9.1 - Estação de Radionavegação Marítima 1440

    1470 A.1.9.2 - Estação de Radionavegação Aeronáutica 1440

    A.1.10 - Radiolocalização

    1475 A.1.10.1 - Estação Terrestre de Radiolocalização 3024

    1480 A.1.10.2 - Estação Móvel de Radiolocalização 3024

    A.1.11 - Auxiliares de Meteorologia

    1485 A.1.11.1 - Radiossonda 432

    A.1.12 - Meteorologia por Satélite

    1490 A.1.12.1 - Estação Terrena 864

    A.1.13 - Chamada de Pessoas

    A.1.13.1- Exterior

    1495 A.1.13.1.1 - Estação Base 5436

    1500 A.1.13.1.2 - Estação Móvel ou Portátil 320

    A.1.13.2 - Interior (Indução)

    1505 A.1.13.2.1 - Estação Base 1356

    1510 A.1.13.2.2 - Estação Móvel ou Portátil 192

    A.1.14 - Rádio Pessoal

    1515 A.1.14.1 - Estação de Rádio Pessoal 360

    A.1.15 - Outros Serviços não Especificados

    1520 A.1.15.1 - Estação de Terra (não móvel) 1272

    1525 A.1.15.2 - Estação Móvel 624

    1530 A.1.15.3 - Estação Portátil 840

    A.2 - Autorização Temporária

    1535 A.2.1 - Estação Temporária (9) 1/6 Te

    B - SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES DE UTILIZAÇÃO PÚBLICA (10)

    B.1 - Chamada de Pessoas

    B.1.1 - Serviço Territorial

    1540 B.1.1.1 - Estação Base 3480

    1545 B.1.1.2 - Estação Móvel ou Portátil (11) 84

    (por estação e independentemente do número de frequências de operação)

    B.2 - Chamada de Pessoas

    B.2.1 - Serviço Itinerante

    1550 B.2.1.1 - Estação Base 5184

    1555 B.2.1.2 - Estação Móvel ou Portátil (11) 108

    (por estação e independentemente do número de frequências de operação)

    B.3 - Telefónico Móvel Terrestre (7)

    B.3.1 - Estação Base

    1560 B.3.1.1 - Com P.A.R. 10W f(kHz)x48

    1563 B.3.1.2 - Com P.A.R. > 10W f(kHz)x60

    B.3.2 - Estação Móvel ou Portátil

    (por estação e independentemente do número de frequências de operação)

    1565 B.3.2.1 - Serviço Local 228

    1570 B.3.2.2 - Serviço Itinerante 0,30

    (por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico)

    1571 B.3.2.3 - Cartões SIM Pré-pagos  10% do valor facial do cartão ou do montante da recarga

    1575 B.3.3 - Serviço temporário local (9) 1/6 Te

    (por mês ou fracção)

    1580 B.3.4 - Amplificador de célula 3000

    (Independentemente da largura da faixa de operação)

    1583 B.3.5 - Estação de protecção 1200

    1584 B.3.6 - Número especial do serviço telefónico móvel digital (12)  2000/número

    B.4 - Móvel Terrestre (7) (Sistema de Troncas)

    1585 B.4.1 - Estação Base f(kHz)x84

    (com ou sem função de repetidor)

    1590 B.4.2 - Estação Móvel ou Portátil 492

    (Independentemente do número de frequências de operação)

    B.5 - Lacete Local Sem Fios (7)(13)(14)

    1595 B.5.1 - Estação Base f(MHz)x1200

    1600 B.5.2 - Estação Portátil Isenta

    B.6 - Serviço de Comunicação Pessoal (7)

    1601 B.6.1 - Estação Base f(kHz)x54

    B.6.2 - Estação Móvel ou Portátil

    (Independentemente do número de frequências de operação)

    1602 B.6.2.1 - Serviço Local 300

    1603 B.6.2.2 - Serviço Itinerante 0,20

    (por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico)

    B.7 - Sistema de Distribuição de Microondas Ponto-Multiponto

    1604 B.7.1 - Estação Central ou Repetidor (21) Faixa atribuída (kHz)x2

    C - ESTAÇÕES DIVERSAS

    1605 C.1 - Estação Experimental 456

    1610 C.2 - Radiomicrofone 456

    1615 C.3 - Instalação Industrial, Científica, Médica e Outras 456

    1620 C.4 - Telecomando e Telecontrol 324

    C.5 - Recepção Privativa de Programas de Televisão

    1625 C.5.1 - Estação Terrena 960

    (Independentemente das faixas de operação)

    1630 C.5.2 - Codificador ou Descodificador 1200

    (Independentemente das faixas de operação)

    1635 C.6 - Radioalarmes 456

    (Independentemente do número de frequências de operação)

    C.7 - Estação em Situação de Reserva (9)

    1640 C.7.1- Reserva Activa (15) 1/6 Te

    1645 C.7.2 - Reserva Passiva 1/12 Te

    1650 C.8 - Repetidor Passivo 1/12 Te

    D - SITUAÇÕES ESPECIAIS

    1655 D.1 - Utilização exclusiva de canal, simplex ou duplex, em faixas partilhadas, para além da Taxa Devida (16) Nx6000

    1660 D.2 - Reserva de Canal (17) 1/12 Ue

    1665 D.3 - Servidão Radioeléctrica 12000

    III - De natureza técnica

    A - ENSAIO DE HOMOLOGAÇÃO

    A.1 - Equipamentos de utilização corrente

    A.1.1 - Equipamentos de Amador, de Rádio Pessoal, de Telefones Sem Fios, de Lacete Local Sem Fios (privados)

    A.1.1.1 - Ensaio Tipo

    1670 A.1.1.1.1 - Emissor/Receptor 360

    1675 A.1.1.1.2 - Emissor ou Receptor 320

    A.1.1.2 - Ensaio Individual

    1680 A.1.1.2.1 - Emissor/Receptor 60

    1685 A.1.1.2.2 - Emissor ou Receptor 50

    A.1.2 - Outros Equipamentos

    A.1.2.1 - Ensaio de Tipo

    1690 A.1.2.1.1 - Emissor/Receptor 2880

    1695 A.1.2.1.2 - Emissor ou Receptor 1932

    A.1.2.2 - Ensaio Individual

    1700 A.1.2.2.1 - Emissor/Receptor 480

    1705 A.1.2.2.2 - Emissor ou Receptor 324

    A.2 - Equipamentos de Utilização Especial

    A.2.1 - Serviços de Radiodifusão, Fixo por Satélite, Telefónico Móvel Terrestre, Móvel Terrestre de Troncas

    1710 A.2.1.1 - Ensaio de Tipo 1440 a 7200

    (Consoante os trabalhos e meios envolvidos)

    1715 A.2.1.2 - Ensaio Individual 120 a 1200

    (Consoante os trabalhos e meios envolvidos )

    A.3 - Equipamentos homologados por entidades competentes de outros territórios ou países

    A.3.1 - Reconhecimento da homologação

    A.3.1.1 - Homologação de Tipo

    1720 A.3.1.1.1 - Emissor/Receptor 1440

    1725 A.3.1.1.2 - Emissor ou Receptor 720

    A.3.1.2 - Homologação Individual

    1730 A.3.1.2.1- Emissor/Receptor 240

    1735 A.3.1.2.2 - Emissor ou Receptor 120

    B - EXAME DE CANDIDATO A RÁDIO-OPERADOR

    B.1 - Rádio-Operador Amador

    1740 B.1.1 - Prova Teórica 144

    1745 B.1.2 - Prova Prática 144

    1750 B.1.3 - Prova de Morse 144

    B.2 - Rádio-Operador Profissional

    1755 B.2.1 - Prova Teórica 360

    1760 B.2.2 - Prova Prática 360

    1765 B.2.3 - Prova de Morse 360

    C - VISTORIA (18)

    C.1 - Serviço Móvel Terrestre, Amador, Pessoal, etc.

    1770 C.1.1 - Vistoria Normal 120

    1775 C.1.2 - Vistoria Extraordinária 144

    C.2 - Serviços Móvel Marítimo e Aeronáutico

    1780 C.2.1 - Vistoria Normal 240

    1785 C.2.2 - Vistoria Extraordinária 288

    C.3 - Serviço de Radiodifusão, Fixo por Satélite, Telefónico Móvel Terrestre e Móvel Terrestre de Troncas (consoante os trabalhos e meios envolvidos)

    1790 C.3.1 - Vistoria Normal 120 a 6000

    1795 C.3.2 - Vistoria Extraordinária 144 a 3600

    D - SELAGEM/DESSELAGEM (18)

    D.1 - Selagem

    1800 D.1.1 - No Local 360

    1805 D.1.2 - No Laboratório do GDTTI 120

    D.2 - Desselagem

    1810 D.2.1 - No Local 180

    1815 D.2.2 - No Laboratório do GDTTI 60

    E - DIVERSOS

    1820 E.1 - Travessia de Rua por Baixada de Antena 1200

    Multa

    I - DE NATUREZA ADMINISTRATIVA

    1825 A.1 - Pagamento Fora do Prazo (19) 1/6 Id

    1830 A.2 - Por não Renovação da Licença 400

    1835 A.3 - Vendas não Notificadas 400 a 2400

    1840 A.4 - Falsas Declarações 1500

    1845 A.5 - Reincidência Dobro

    1850 A.6 - Infracções não Especificadas 300 a 1000

    II - DE NATUREZA EXPLORATÓRIA

    1855 A.1 - Estação não Licenciada 1500 a 15000

    1860 A.2 - Infracções "muito graves" 1500 a 20000

    1865 A.3 - Infracções "graves" 1000 a 10000

    1870 A.4 - Infracções "leves" 500 a 5000

    1875 A.5 - Reincidência Dobro

    1880 A.6 - Infracções não Especificadas 500 a 5000

    NOTAS

    (1) A taxa relativa à inscrição anual de um certificado de inscrição emitido no decurso do ano, é devida apenas na proporção entre o número de meses que restam para o ano terminar - considerando-se a fracção de mês, um mês completo - e a totalidade dos meses de um ano.
    (2) Se não for indicado o contrário, as taxas de natureza exploratória, igualmente designadas por taxas de exploração, dizem respeito a cada estação e frequência consignada.
    (3) Sendo f e f, respectivamente, a frequência consignada e, no plano de canalização da faixa respectiva, o espaçamento entre vias adjacentes.
    (4) Aplica-se para a interligação da rede telefónica pública a zonas periféricas.
    (5) Conforme a ocupação do "transponder" e por frequência consignada que o identifique.
    (6) Sendo "n" o número de canais de voz ou equivalente e "t" o número de "transponder".
    (7) Sendo f o espaçamento entre vias adjacentes no plano de canalização da respectiva faixa.
    (8) Sendo "P" a potência de radiofrequência medida à saída do emissor.
    (9) Sendo "Te" a taxa de exploração anual correspondente à classe de estação licenciada.
    (10) As taxas de exploração dos Serviços de Radiocomunicações de utilização pública incluem a emissão da Licença de Estação, quando aplicável.
    (11) A taxa de exploração aplica-se ao conjunto de estações móveis ou portáteis, independentemente das referências aos subscritores e pode ser cobrada numa base anual, semestral ou trimestral.
    (12) Estes números especiais são intransmissíveis e revertem para a RAEM quando cessa a sua utilização.
    (13) Este serviço é única e exclusivamente utilizado como uma extensão da rede pública do serviço telefónico fixo pelo respectivo operador.
    (14) Só é permitida a instalação e utilização dentro dos limites de uma mesma propriedade, edifício, condomínio ou outro domínio privado, não podendo a trajectória de transmissão entre a estação base e a estação portátil atravessar, de qualquer forma, vias públicas.
    (15) Só é aplicável quando as frequências consignadas à estação em situação de reserva activa forem idênticas às da estação da qual é reserva activa. Caso contrário, aplica-se a taxa normal.
    (16) Sendo "N" o número de frequências consignadas à rede de radiocomunicações.
    (17) Sendo "Ue" a taxa de utilização exclusiva correspondente ao número de frequências.
    (18) As taxas correspondentes às Vistorias e Selagem/Desselagem de equipamentos aplicam-se a cada unidade.
    (19) Sendo "Id" a importância em dívida independentemente de se tratar de Taxa ou Multa.
    (20) Está isenta do pagamento desta taxa a substituição do cartão SIM utilizado no serviço de telecomunicações de uso público móvel terrestre, quando resultante da utilização de serviços de valor acrescentado ou do porte do número móvel de um operador para outro.
    (21) Em caso de aumento da faixa ocupada no decurso do ano, a presente fórmula é aplicável ao cálculo da taxa respeitante à parte aumentada, na proporção entre o número de meses que restam para o ano terminar - considerando-se a fracção de mês, um mês completo - e a totalidade dos meses de um ano. As estações periféricas de recepção estão isentas do pagamento de taxa de exploração anual.

        

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