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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 2/2002

Reforço da emissão de notas de quinhentas, cem e dez patacas

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do parágrafo 2.º do artigo 108.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 7/95/M, de 30 de Janeiro, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Autorização e quantitativos

O Banco da China é autorizado a emitir novas notas do valor de quinhentas, cem e dez patacas, até aos montantes máximos, respectivamente, de um milhão, um milhão e quinhentas mil e um milhão de unidades.

Artigo 2.º

Características

1. As novas notas de quinhentas e cem patacas emitidas pelo Banco da China mantêm todas as características definidas no Decreto-Lei n.º 8/95/M, de 30 de Janeiro, com excepção das mencionadas na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º, que, para as notas agora autorizadas, passa a ter a seguinte redacção:

f) Como legendas centrais em caracteres chineses e em português:

"BANCO DA CHINA";
"REGULAMENTO ADMINISTRATIVO N.º 2/2002";
"DIRECTOR-GERAL DA SUCURSAL DE MACAU",
com a assinatura em fac-simile;
"MACAU, 2 DE FEVEREIRO DE 2002".

2. As novas notas de dez patacas emitidas pelo Banco da China mantêm todas as características definidas no Regulamento Administrativo n.º 33/2000, de 8 de Setembro, com excepção das mencionadas na alínea 7) do n.º 1 do artigo 3.º, que, para as notas agora autorizadas, passa a ter a seguinte redacção:

7) Como legendas centrais em caracteres chineses e em português:

(1) "BANCO DA CHINA";
(2) "REGULAMENTO ADMINISTRATIVO N.º 2/2002";
(3) "DIRECTOR-GERAL DA SUCURSAL DE MACAU",
com a assinatura em fac-simile;
(4) "MACAU, 2 DE FEVEREIRO DE 2002".

Aprovado em 18 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.