REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Versão Chinesa
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º 34/2001
Altera o artigo 75.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos
termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica
da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 52.º da
Lei n.º 16/2001 da Região
Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o
seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao artigo 75.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001
O artigo 75.º do Regulamento Administrativo n.º
26/2001 passa a ter a
seguinte redacção:
- 1. (...).
- 2. (...).
- 3. Havendo duas ou mais fases de consulta, a comissão do concurso pode
decidir pela exclusão de alguma ou algumas das concorrentes no final de cada
fase, quer por motivos atinentes à proposta de adjudicação, quer por razões
relativas à idoneidade ou à capacidade financeira, quer por consideração
dos critérios previstos no artigo 78.º.
- 4. (...).
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia da sua
publicação.
Aprovado em 28 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.