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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 33/2001

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Constituição, Natureza e Regime Jurídico

1. É constituído, nos termos do presente diploma legal, o "Comité Organizador dos 4.os Jogos da Ásia Oriental - Macau, S.A.", em chinês "第四屆東亞運動會澳門組織委員會股份有限公司" e em inglês "Macao 4th East Asian Games Organising Committee, Limited", sociedade anónima de capitais públicos, adiante designada abreviadamente por MEAGOC.

2. A MEAGOC goza de personalidade jurídica de direito privado desde a data de entrada em vigor do presente diploma.

3. A MEAGOC rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e, no que neles for omisso, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas.

4. A sociedade poderá utilizar a expressão "MEAGOC" como sigla identificadora nas relações e contactos que estabeleça.

Artigo 2.º

Objecto Social, Direitos e Poderes

1. A MEAGOC tem por objecto social a concepção, preparação, planeamento, promoção e realização dos 4.os Jogos da Ásia Oriental.

2. Para prossecução do seu objecto social é conferido à MEAGOC, para além de outros que lhe venham a ser expressamente atribuídos, o direito de usar e administrar os bens do domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada abreviadamente por RAEM, que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade com vista à realização dos 4.os Jogos da Ásia Oriental.

3. Para concretização do seu objecto social, a MEAGOC tem o poder de, através de representantes seus devidamente credenciados, acompanhar e fiscalizar o programa de construção, reconstrução e requalificação das infra-estruturas desportivas em que se realizarão as competições desportivas, bem como de todas as infra-estruturas de apoio, tendo ainda os poderes necessários para propor o que entenda como necessário para assegurar o cumprimento das regras e exigências estabelecidas pelas Federações Internacionais Desportivas e outros organismos afins.

4. Na prossecução do seu objecto social, a MEAGOC pode desenvolver cooperação com entidades públicas ou privadas e estabelecer acordos de cooperação com as mesmas.

5. Por reconhecido interesse público, as entidades públicas com quem, nos termos do número anterior, sejam estabelecidos acordos de cooperação, devem prestar à MEAGOC toda a colaboração necessária e solicitada e nomear o seu representante de ligação responsável pelo acompanhamento e decisão em todas as matérias necessárias.

6. Os representantes nomeados, nos termos do número anterior, terão direito a senhas de presença, nos termos da lei, ou a outras formas de remuneração a acordar conforme as funções desempenhadas e o tempo a dispender no seu desempenho.

Artigo 3.º

Accionistas e Capital Social

1. São accionistas da MEAGOC a RAEM e o Fundo de Desenvolvimento Desportivo, adiante designado abreviadamente por FDD.

2. A MEAGOC é constituída com um capital social de 50.000.000,00 (cinquenta milhões) de patacas, correspondendo 90% ao accionista RAEM e 10% ao accionista FDD.

3. O capital social encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro pela RAEM e pelo FDD.

4. O capital social poderá ser reduzido ou aumentado por deliberação da assembleia geral da MEAGOC.

5. O capital social da MEAGOC, é representado por 100 acções ordinárias, no valor de 500.000,00 (quinhentas mil) patacas cada, correspondendo um voto a cada 10 acções.

Artigo 4.º

Acções e Exercício de Direitos como Accionista

1. As acções representativas do capital realizado pelo accionista RAEM, serão detidas pela Secretaria para a Economia e Finanças, através da sua Direcção dos Serviços de Finanças.

2. Os direitos da RAEM, como accionista da MEAGOC, são exercidos através de representante designado pelo Chefe do Executivo.

3. O FDD designará o seu representante através de despacho da tutela.

4. Em caso de conflitualidade, a RAEM e o FDD poderão recorrer a uma comissão arbitral, constituída por dois elementos designados por cada um dos accionistas sendo o terceiro, que presidirá, designado por mútuo acordo, ou na falta de acordo por um juiz do Tribunal de 1.ª Instância da RAEM, designado pelo Conselho dos Magistrados Judiciais.

Artigo 5.º

Estatutos e Registos

1. São aprovados os estatutos da MEAGOC que figuram em anexo ao presente diploma.

2. O registo comercial competente deve ser feito com base no Boletim Oficial em que hajam sido publicados os estatutos da MEAGOC, constituindo o presente diploma título suficiente para o efeito.

3. As alterações aos estatutos da MEAGOC realizam-se nos termos da legislação comercial.

4. Os actos necessários ao registo da constituição da MEAGOC, bem como todas as alterações aos estatutos e respectivos registos estão isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, notariais, de registo ou de outro tipo.

Artigo 6.º

Regime do Pessoal

1. Ao pessoal contratado pela MEAGOC aplica-se o regime das relações de trabalho privadas.

2. Por interesse público, o pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública da RAEM, incluindo os serviços e fundos autónomos, que sejam eleitos ou designados como membros dos órgãos sociais da MEAGOC, é autorizado a exercer as suas funções em regime de acumulação.

3. Os funcionários e os agentes dos serviços da Administração Pública da RAEM, incluindo os serviços e fundos autónomos, dos Institutos Públicos, bem como os trabalhadores das empresas públicas, podem ser autorizados, através de despacho de nomeação do Chefe do Executivo, a exercer quaisquer funções na MEAGOC em regime de comissão eventual de serviço, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu lugar de origem.

4. A remuneração recebida pelo pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública da RAEM pelo exercício de funções como membros dos órgãos sociais da MEAGOC, não é considerada no cômputo do limite anual máximo de remunerações fixado no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, constante do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

Artigo 7.º

Infra-estruturas

1. As obras mencionadas no n.º 6 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 144/2000, cuja gestão estava a cargo do Gabinete de Coordenação dos Jogos da Ásia Oriental, em Macau, para o ano de 2005, passam para a gestão da MEAGOC com extinção desse Gabinete.

2. As diversas infra-estruturas desportivas, já existentes e em condições de funcionamento, com interesse em serem utilizadas durante os Jogos, caso necessitem de obras adicionais ficam, na fase de preparação e no que diz respeito à sua gestão, a cargo do Instituto do Desporto de Macau, adiante designado abreviadamente por IDM, podendo no entanto ser cedida a sua gestão à MEAGOC.

3. A responsabilidade mencionada no n.º 10 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 144/2000 relativa às novas instalações, é transferida para a MEAGOC.

4. A MEAGOC deve estabelecer contactos com as entidades, públicas ou privadas, detentoras de infra-estruturas desportivas ou de outra natureza, caso haja necessidade de as utilizar durante a fase de preparação e/ou durante os 4.os Jogos da Ásia Oriental.

5. O IDM deve prestar todo o apoio administrativo e técnico que venha a ser solicitado pela MEAGOC.

Artigo 8.º

Prestação de informações

1. Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações aos accionistas ou a outras entidades, o conselho de administração da MEAGOC prestará todas as informações que lhe forem solicitadas pelo Chefe do Executivo ou pelo delegado nomeado pelo Chefe do Executivo.

2. O órgão social responsável pela fiscalização da MEAGOC enviará semestralmente aos membros do Executivo da RAEM responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto um relatório sucinto do qual constem os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões, se os houver.

Artigo 9.º

Regime Patrimonial e Financeiro

1. A MEAGOC dispõe de património próprio e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não estando sujeita às normas de contabilidade pública.

2. O património da MEAGOC é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que receba ou adquira na prossecução das suas atribuições.

3. À MEAGOC é concedida a titularidade de todos os direitos de propriedade industrial e de autor sobre todas as criações relacionadas com os 4.os Jogos da Ásia Oriental, a ela cabendo gerir a sua utilização e rentabilização.

4. Todos os direitos de propriedade industrial e de autor sobre todas as criações relacionadas com os 4.os Jogos da Ásia Oriental que se identificam em anexo ao presente diploma encontram-se protegidos nos termos do Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro.

5. Caberá aos serviços competentes nos termos do Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro, assegurar e cooperar com a MEAGOC na protecção, a nível local e internacional, dos direitos mencionados no número anterior e de outros que lhe venham à sua titularidade por transmissão, cedência, acordo, contrato ou protocolo celebrado com outras entidades públicas ou privadas.

6. Constituem recursos da MEAGOC:

1) As dotações atribuídas pelo Governo da RAEM;

2) As receitas consignadas ou outros rendimentos que lhe devam ser atribuídos por força de diplomas, outros contratos, sentenças ou decisões arbitrais;

3) Os subsídios, dotações, donativos, heranças, legados ou doações de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, da RAEM;

4) Os rendimentos provenientes de investimentos realizados com os seus bens próprios;

5) Os bens por si adquiridos, a título gratuito ou oneroso, ou a qualquer outro título;

6) Os meios financeiros do FDD relativos aos Jogos da Ásia Oriental de 2005.

Artigo 10.º

Disposições Finais e Transitórias

1. Com a extinção do Gabinete de Coordenação dos Jogos da Ásia Oriental, em Macau, para o ano de 2005, todos os trabalhos, projectos e demais actividades que se encontrem a ser desenvolvidas pelo mesmo passam para a responsabilidade da MEAGOC.

2. Ao pessoal com vínculo laboral ao Gabinete de Coordenação dos Jogos da Ásia Oriental, em Macau, para o ano de 2005 e aos que, nos termos do artigo 6.º, n.os 2 e 3, venham a ser contratados pela MEAGOC ou designados como membros dos seus órgãos sociais será considerado, para efeitos de direito a férias, o tempo de serviço anteriormente prestado.

3. Mantêm-se em vigor, com as adaptações necessárias, os diplomas legais relativos à criação do Conselho Consultivo dos Jogos da Ásia Oriental, em Macau, para o ano de 2005 e do Grupo de Trabalho, constantes do Despacho do Chefe do Executivo n.º 213/2000 e Despacho do Chefe do Executivo n.º 17/2001, respectivamente.

4. Todos os contratos, protocolos ou acordos celebrados pelo Gabinete de Coordenação dos Jogos da Ásia Oriental, em Macau, para o ano de 2005 mantêm-se em vigor, sendo a sua posição contratual transmitida para a MEAGOC no momento em que se extinguir este Gabinete.

5. Consideram-se feitas à MEAGOC as referências feitas ao Gabinete de Coordenação dos Jogos da Ásia Oriental, em Macau, para o ano de 2005, constantes de diplomas legais, documentos, títulos de identificação, contratos ou acordos, no momento em que se extinguir este Gabinete.

6. A MEAGOC é declarada como uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, nos termos constantes da Lei n.º 11/96/M, de 5 de Agosto.

7. A actividade desenvolvida pela MEAGOC é considerada como sendo de interesse público.

Artigo 11.º

Convocação da assembleia geral

1. Fica desde já convocada a assembleia geral da MEAGOC, para se reunir na sede social pelas 15 horas do 5.º dia útil após a entrada em vigor do presente regulamento administrativo, para designação dos titulares da mesa da assembleia geral, do conselho fiscal e ratificação dos administradores designados, bem como para deliberar sobre todos os assuntos necessários ao início da sua actividade.

2. O presidente do conselho de administração da MEAGOC e o delegado do governo serão nomeados pelo Chefe do Executivo nos termos do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março.

Artigo 12.º

Entrada em vigor, revogação e extinção

1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.

2. Com a entrada em vigor do presente regulamento administrativo é revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 144/2000 e extinto o Gabinete de Coordenação dos Jogos da Ásia Oriental, em Macau, para o ano de 2005.

Aprovado em 21 de Dezembro de 2001.

Publique-se.

A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

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Anexo a que se refere o art. 9.º, n.º 4 do Regulamento Administrativo n.º 33/2001

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ESTATUTOS DO COMITÉ ORGANIZADOR DOS 4.os JOGOS DA ÁSIA ORIENTAL - MACAU, S.A.

CAPÍTULO I

Tipo e denominação, sede e duração

Artigo 1.º

Tipo e denominação

A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação "Comité Organizador dos 4.os Jogos da Ásia Oriental - Macau, S.A.", em chinês "第四屆東亞運動會澳門組織委員會股份有限公司", em inglês "Macao 4th East Asian Games Organising Committee, Limited", adiante designada abreviadamente por MEAGOC, a qual constituirá a sua sigla identificadora e poderá ser utilizada nas relações e contactos que estabeleça.

Artigo 2.º

Sede

1. A sede social é na Estrada de São Francisco, n.º 5, em Macau.

2. Por deliberação do conselho de administração pode a sede social ser deslocada para outro local na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada abreviadamente por RAEM.

Artigo 3.º

Duração

A MEAGOC dura até ao dia 30 de Junho de 2006.

CAPÍTULO II

Objecto social e atribuições

Artigo 4.º

Objecto social

A MEAGOC tem por objecto social a concepção, preparação, planeamento, promoção e realização dos 4.os Jogos da Ásia Oriental.

Artigo 5.º

Atribuições

Para realização do seu objecto social são atribuições da MEAGOC:

1) Conceber, coordenar e organizar todas as actividades e iniciativas que se integrem na concepção, preparação, planeamento, promoção e realização dos 4.os Jogos da Ásia Oriental;

2) Aprovar o programa de construção, reconstrução e requalificação das infra-estruturas desportivas em que se realizarão as competições desportivas, bem como de todas as infra-estruturas e equipamentos de apoio, tendo ainda os poderes necessários para propor o que entenda como necessário para assegurar o cumprimento das regras e exigências estabelecidas pelas Federações Internacionais Desportivas e outros organismos afins;

3) Promover a realização das iniciativas que se incluam no programa dos 4.os Jogos da Ásia Oriental, bem como de todas aquelas que estejam com eles relacionadas, nomeadamente competições, espectáculos, exposições e conferências;

4) Celebrar os contratos e praticar os actos que se revelem necessários à cabal realização dos 4.os Jogos da Ásia Oriental;

5) Obter os financiamentos, patrocínios, subsídios, donativos e outros apoios semelhantes que sejam necessários à realização dos 4.os Jogos da Ásia Oriental;

6) Aprovar a atribuição a outras entidades de patrocínios ou outras formas de apoio, coerentes com o objecto social da MEAGOC, que se revelem necessárias para a promoção dos 4.os Jogos da Ásia Oriental;

7) Coordenar com os demais serviços e entidades públicas da RAEM, bem como os de quaisquer outras instituições, as acções complementares aos 4.os Jogos da Ásia Oriental consideradas necessárias para a sua concepção, preparação, planeamento, promoção, realização e sucesso, concertando esforços e colaborando com as mesmas.

CAPÍTULO III

Capital social e acções

Artigo 6.º

Capital social

1. A MEAGOC é constituída com um capital social de 50.000.000,00 (cinquenta milhões) de patacas, correspondendo 90% ao accionista RAEM e 10% ao accionista Fundo de Desenvolvimento Desportivo, adiante designado abreviadamente por FDD.

2. O capital social encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro pela RAEM e pelo FDD.

3. O capital social poderá ser reduzido ou aumentado por deliberação da assembleia geral da MEAGOC a convocar para o efeito.

4. No aumento do capital social, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções, bem como no rateio das que não hajam sido subscritas, sempre na proporção das que estiverem averbadas em seu nome.

Artigo 7.º

Acções

1. O capital social da MEAGOC é representado por 100 acções ordinárias no valor de 500.000,00 (quinhentas mil) patacas cada, correspondendo um voto a cada 10 acções.

2. Os títulos representativos das acções são nominativos e haverá títulos representativos de 10 acções, podendo os títulos representativos das acções ser convertidos, a pedido e à custa do accionista, de acordo com as normas constantes da legislação comercial e após deliberação do conselho de administração.

3. A aplicação dos resultados do exercício da MEAGOC, têm o destino que for deliberado pelos accionistas, tendo em consideração as restrições constantes da legislação comercial sobre a presente matéria.

4. É livre a transmissão de acções entre os accionistas.

CAPÍTULO IV

Órgãos sociais

Artigo 8.º

Órgãos Sociais

São órgãos sociais da MEAGOC:

1) A assembleia geral;

2) O conselho de administração;

3) O secretário da sociedade;

4) O conselho fiscal.

SECÇÃO I

A assembleia geral

Artigo 9.º

Composição e deliberações

1. A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito a voto.

2. Nos trabalhos da assembleia geral devem participar, sem direito a voto, os membros do conselho de administração e do conselho fiscal.

3. Em caso de impasse nas deliberações por empate na votação, o representante do accionista RAEM tem voto de qualidade, apenas em tudo o que diz respeito a questões relacionadas com infra-estruturas, segurança e administração financeira.

Artigo 10.º

Competência da assembleia geral

Compete à assembleia geral:

1) Deliberar sobre as contas anuais ou de exercício e sobre o relatório do conselho de administração referente ao exercício;

2) Deliberar sobre a proposta de aplicação dos resultados do exercício, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º;

3) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da MEAGOC;

4) Deliberar sobre as alterações aos estatutos da MEAGOC;

5) Deliberar sobre a redução ou aumento do capital social;

6) Eleger os membros da mesa da assembleia geral e os membros do conselho fiscal;

7) Ratificar ou não a designação dos administradores proposta pelo presidente do conselho de administração;

8) Deliberar sobre a fixação das remunerações dos membros da mesa da Assembleia Geral e dos membros do Conselho Fiscal;

9) Deliberar sobre a compensação a conceder aos trabalhadores permanentes da MEAGOC, provenientes do sector privado, quando extinta a MEAGOC, até ao limite correspondente a um ano de salário;

10) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada, sem prejuízo das competências próprias dos outros órgãos sociais.

Artigo 11.º

Mesa

1. A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, devendo as funções de secretário da mesa ser desempenhadas pelo secretário da sociedade.

2. Os membros da mesa da assembleia geral são por esta eleitos para um mandato de 3 anos, renovável, mantendo-se em efectividade de funções até à posse dos membros que os venham substituir.

Artigo 12.º

Reuniões

A assembleia geral reúne ordinariamente nos três primeiros meses imediatos ao termo de cada exercício, nos termos e para os efeitos estabelecidos na legislação comercial, e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente da mesa ou a requerimento do presidente do conselho de administração, do conselho fiscal ou dos accionistas da MEAGOC.

SECÇÃO II

O conselho de administração

Artigo 13.º

Composição do conselho de administração

1. O conselho de administração é composto por um presidente e quatro administradores, podendo esta composição ser alterada por deliberação do conselho de administração.

2. O presidente do conselho de administração é designado por Despacho do Chefe do Executivo.

3. Os administradores do conselho de administração são designados pelo presidente do conselho de administração.

4. A designação dos administradores deve ser ratificada pelos accionistas na primeira assembleia geral seguinte sendo que a não ratificação da designação como administrador não atribui ao mesmo qualquer direito de indemnização.

5. O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos e é renovável, mantendo-se estes em efectividade de funções até à posse dos membros que os venham substituir.

Artigo 14.º

Competência do conselho de administração

1. Compete ao conselho de administração assegurar a gestão das actividades da MEAGOC, a qual representa exclusivamente, sendo-lhe atribuídos os mais amplos poderes e cabendo-lhe deliberar sobre qualquer assunto da administração da sociedade, nomeadamente:

1) Elaborar e aprovar o plano de actividades, anual e plurianual;

2) Aprovar as actividades e iniciativas que se integrem na concepção, preparação, planeamento, promoção e realização dos 4.os Jogos da Ásia Oriental;

3) Aprovar o orçamento e acompanhar a sua execução;

4) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social, sem prejuízo das competências próprias dos outros órgãos sociais;

5) Deliberar sobre financiamentos, patrocínios, subsídios, donativos e outros apoios semelhantes à MEAGOC e que sejam necessários à organização e realização dos 4.os Jogos da Ásia Oriental;

6) Aprovar a atribuição a outras entidades de patrocínios ou outras formas de apoio, coerentes com o objecto social da MEAGOC, que se revelem necessárias para a promoção dos 4.os Jogos da Ásia Oriental;

7) Propor à assembleia geral a redução ou o aumento do capital social;

8) Deliberar sobre a contratação de empréstimos que considere necessários à prossecução do seu objecto social;

9) Deliberar sobre todas as matérias relativas ao património da MEAGOC, como seja a aquisição, alienação ou oneração de quaisquer bens, nomeadamente participações sociais ou imóveis confiados à sua gestão;

10) Estabelecer a organização técnico-administrativa da MEAGOC;

11) Deliberar sobre a alteração da composição do conselho de administração;

12) Designar o secretário da sociedade;

13) Decidir sobre a admissão de pessoal, bem como sobre a sua respectiva remuneração;

14) Propor à assembleia geral as compensações a que deva haver lugar nos termos do n.º 9 do artigo 10.º;

15) Representar a MEAGOC, em juízo e fora dele, activa ou passivamente e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais;

16) Constituir procuradores e mandatários com os poderes e nos termos que julgue conveniente;

17) Praticar todos os actos relativos ao objecto social, exercer as demais competências que lhe caibam por lei, sem prejuízo das que lhe sejam delegadas pela assembleia geral e todas aquelas que não caibam na competência dos outros órgãos sociais.

2. O conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros, em comissões executivas por si criadas ou em funcionários da MEAGOC, algum ou alguns dos seus poderes de gestão, definindo em acta os limites e condições de tal delegação, tendo ainda os poderes para a revogar total ou parcialmente.

3. Incumbe especialmente ao presidente do conselho de administração:

1) Designar os administradores do conselho de administração e propor à assembleia geral a destituição destes;

2) Coordenar a actividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões;

3) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração;

4) Representar o conselho de administração em juízo ou fora dele, activa ou passivamente;

5) Articular as actividades da MEAGOC com as actividades das autoridades públicas responsáveis por áreas de alguma forma relacionadas com a realização dos 4.os Jogos da Ásia Oriental;

6) Decidir sobre a remuneração dos administradores designados e do secretário da sociedade.

Artigo 15.º

Reuniões do conselho de administração

1. O conselho de administração reúne, ordinariamente, uma vez por mês e ainda, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois ou mais administradores, sendo a ordem de trabalhos fixada na respectiva agenda.

2. O presidente do conselho de administração pode sujeitar à apreciação do conselho de administração projectos ou assuntos que não constem da respectiva agenda.

3. Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.

4. O conselho de administração pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros, sendo a reunião presidida pelo presidente do conselho de administração ou por quem tenha poderes para o representar.

5. As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados, dispondo o presidente de voto de qualidade, em caso de empate.

6. Pode o conselho de administração convidar qualquer pessoa a estar presente, sem direito a voto, nas suas reuniões com o objectivo de aconselhar ou a prestar informações sobre os assuntos aí discutidos.

7. O não cumprimento do disposto no presente artigo ou nas normas da legislação comercial aplicáveis não acarreta a nulidade das deliberações do conselho de administração se as mesmas forem ratificadas em posterior reunião do conselho de administração.

Artigo 16.º

Representação

1. Sem prejuízo do número seguinte, a MEAGOC, obriga-se:

1) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;

2) Pela assinatura de um ou mais administradores do conselho de administração, nos termos da respectiva delegação de poderes;

3) Pela assinatura de um mandatário ou procurador da MEAGOC, nos precisos termos em que lhe foram conferidos poderes para esse efeito.

2. Em assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de um dos administradores para a MEAGOC se obrigar.

SECÇÃO III

Secretário da Sociedade

Artigo 17.º

Secretário da Sociedade

1. A MEAGOC tem um secretário, designado e destituído pelo conselho de administração, o qual exerce as competências previstas na legislação comercial.

2. A duração do mandato do secretário é fixada pelo conselho de administração no acto de designação.

SECÇÃO IV

O conselho fiscal

Artigo 18.º

Composição do conselho fiscal

1. A fiscalização da actividade social da MEAGOC compete a um conselho fiscal, o qual é composto por um presidente e dois vogais.

2. Um dos vogais deve ser auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.

3. Os membros do conselho fiscal são eleitos em assembleia geral.

4. O mandato dos membros do conselho fiscal tem a duração de três anos e é renovável, mantendo-se estes em efectividade de funções até à posse dos membros que os venham substituir.

5. O conselho fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas de auditoria.

Artigo 19.º

Competência do conselho fiscal

Além das competências fixadas na legislação comercial, ao conselho fiscal compete a fiscalização de todas as actividades desenvolvidas pela MEAGOC e em especial:

1) Emitir parecer acerca do orçamento;

2) Dirigir recomendações ao conselho de administração relativas a qualquer assunto que se insira no âmbito das suas competências de fiscalização;

3) Enviar semestralmente aos membros do Executivo da RAEM responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto um relatório sucinto do qual constem os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões, se os houver;

4) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo conselho de administração.

Artigo 20.º

Reuniões

1. O conselho fiscal reúne trimestralmente e ainda sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou solicitação de um dos seus membros, ou a requerimento do conselho de administração para apreciação de qualquer assunto que este órgão entenda submeter à sua apreciação.

2. As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria de votos expressos, sendo necessária a presença da maioria dos membros em exercício, dispondo o presidente de voto de qualidade, em caso de empate.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21.º

Dissolução e liquidação

1. Sem prejuízo do disposto na lei, a MEAGOC dissolve-se pelo decurso do prazo pelo qual é constituída, entrando em liquidação no dia 1 de Julho de 2006.

2. A liquidação deve estar encerrada e a partilha aprovada até ao dia 31 de Dezembro de 2006.

3. A liquidação da MEAGOC será efectuada de acordo com deliberação do conselho de administração, tal como este se encontrar constituído na data prevista no n.º 1 do presente artigo.

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